6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/27


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

(Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros e outras partes interessadas, nos termos do n.o 2, do artigo 88.o do Tratado CE

Auxílio estatal C 11/02 (ex N 382/01) — Auxílio estatal a favor de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias tendo em vista desviar o tráfego destes veículos da estrada nacional 33 do lago Maggiore para a auto-estrada A26

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 234/12)

Por carta a seguir transcrita de 20 de Abril de 2004, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de autorizar o diferimento da aplicação do auxílio supracitado.

«1.   PROCEDIMENTO

1.

Por Decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão estabeleceu que a medida que a Itália tencionava aplicar de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2003 a favor de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias na região do lago Maggiore era compatível com o Tratado.

2.

Por carta de 27 de Outubro de 2003 (registada com o número A/33206 em 28 de Outubro de 2003), as autoridades italianas comunicaram à Comissão que não tinham podido aplicar o regime supracitado no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003 e que tencionavam fazê-lo, nas mesmas condições, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.

3.

Em 11 de Fevereiro de 2004 (TREN/A/4/CF/il D(2004)263) as autoridades italianas foram informadas de que a Comissão deveria adoptar uma decisão tendo em conta as alterações introduzidas ao regime.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

4.

Em conformidade com o texto único dos projectos de Leis Regionais n.os 14/2000 e 87/2000, a região do Piemonte tenciona desviar temporariamente, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003, o tráfego em ambos os sentidos dos veículos de mais de 7,5 toneladas que circulam na zona costeira do lago Maggiore da estrada nacional para a auto-estrada com portagem A26, nos troços compreendidos entre Gravellona Toce e Castelletto Ticino e entre Gravellona Toce e Borgomanero.

5.

Os veículos em causa são os de mais de 7,5 toneladas afectos ao transporte rodoviário de mercadorias (1) que utilizam o sistema de portagem electrónica “Telepass” e/ou que efectuam o pagamento das portagens em numerário, por Bancomat, cartões de crédito e Viacard (2).

6.

Com base no memorando de entendimento subscrito pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes, pela região do Piemonte, pela Società Autostrade S.p.A. e pelas associações de transportadores rodoviários, a região do Piemonte comprometeu-se a compensar parcialmente as portagens devidas pela utilização obrigatória da auto-estrada A26, nomeadamente até ao máximo de 40 % e dentro dos limites de um orçamento máximo de cerca de 155 000 EUR. As associações de transportadores rodoviários, por seu lado, comprometeram-se a providenciar no sentido de os seus associados pagarem no mínimo 40 % das referidas portagens. Por outro lado, a Società Autostrade S.p.A. oferece aos veículos acima mencionados uma redução de 20 %.

7.

A medida não foi aplicada entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003, mas sê-lo-á entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.

3.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

8.

Na Decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão estabeleceu que a medida constitui um auxílio estatal compatível com o direito comunitário na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (3), nos termos do artigo 73.o do Tratado.

9.

Em especial, a eliminação preliminar do tratamento preferencial concedido aos utilizadores do sistema “Telepass”, usado principalmente pelos transportadores rodoviários italianos, foi um elemento determinante para dissipar a dúvida principal relacionada com os eventuais efeitos discriminatórios da medida entre operadores de diversos Estados-Membros. A Comissão considerou igualmente que o desvio do tráfego dos veículos pesados da zona costeira para outras zonas satisfaz as exigências de coordenação dos transportes. Por outro lado, concluiu que a intervenção das autoridades locais se limita a compensar as despesas suplementares suportadas por alguns veículos pela utilização obrigatória da auto-estrada. Além disso, devido ao montante reduzido da vantagem financeira e ao seu breve período de aplicação, a Comissão considerou que o auxílio não afecta as trocas comerciais intracomunitárias nem envolve distorções da concorrência contrárias ao interesse geral.

10.

Constata-se que a alteração do regime de auxílios se limita ao seu período de aplicação. Uma vez que os restantes elementos do regime autorizado permanecem inalterados, a Comissão considera que a alteração não modifica a apreciação expressa na Decisão de 9 de Julho de 2003.

4.   CONCLUSÕES

A Itália é autorizada a adiar a aplicação da medida objecto da presente carta para o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.»


(1)  Nos termos do n.o 1, alíneas d), e), h), i) e n), do artigo 54.o do Código da Estrada, Decreto Legislativo n.o 285 de 30 de Abril de 1992 (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 114 de 18.5.1992), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.o 360 de 10 de Setembro de 1993 (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 217 de 15.9.1993). Ver igualmente o Decreto do Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes de 5.12.2001 e o artigo 7.o do Decreto do Presidente da República n.o 495 de 16.12.1992.

(2)  Ver designadamente o ponto 5 do projecto de memorando de entendimento.

(3)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1.