28.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/13


Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 228/04)

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), o Governo italiano decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada na Região do Piemonte, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:

1.   Rotas

Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino e vice-versa

1.1.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização dos serviços segundo as modalidades previstas no presente documento.

1.2.

O ENAC verificará se a estrutura das transportadoras proponentes é adequada e se estas obedecem aos requisitos mínimos de acesso ao serviço, tendo em vista os objectivos da imposição de obrigações de serviço público.

2.   Articulação das obrigações de serviço público

2.1   Frequências mínimas

a)

Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino e vice-versa

A frequência mínima na rota supracitada é a seguinte:

pelo menos, uma viagem diária de ida e uma viagem diária de volta de segunda a sexta-feira, durante todo o ano, por uma aeronave com uma capacidade mínima de 44 lugares,

pelo menos, uma viagem de ida ao sábado com partida de manhã e uma viagem de volta ao domingo com partida ao fim da tarde, durante todo o ano, por uma aeronave com uma capacidade mínima de 44 lugares

A capacidade total de cada aeronave deverá ser posta à venda segundo o regime das obrigações.

2.2.   Horários

Na rota Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino, de segunda-feira a sábado, os horários devem prever, pelo menos, 1 voo com partida na faixa horária 06.45-07.45.

Na rota Roma Fiumicino-Cuneo Levaldigi, de segunda a sexta-feira, os horários devem prever, pelo menos, 1 voo com partida na faixa horária 19.00-20.30.

Na rota Roma Fiumicino-Cuneo Levaldigi, ao domingo, os horários devem prever, pelo menos, 1 voo com partida na faixa horária 19.00-20.30.

2.3.   Aeronaves utilizáveis e capacidade

O serviço na rota Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino e vice-versa deve ser efectuado por aparelhos pressurizados biturbopropulsores ou birreactores, com uma capacidade mínima de 44 lugares.

Caso o mercado o exija, deverá ser oferecida uma capacidade reforçada mediante a criação de voos adicionais, que não darão lugar a compensações suplementares nem à aplicação de tarifas distintas das previstas no ponto 2.4.

Sem prejuízo das motivações de segurança que possam determinar a recusa de embarque, a transportadora que aceite as obrigações envidará todos os esforços para facilitar o transporte de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida nas aeronaves utilizadas.

2.4.   Tarifas

a)

As tarifas máximas aplicáveis em cada rota são as seguintes:

Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino 90,00 EUR

Roma Fiumicino-Cuneo Levaldigi 90,00 EUR

As tarifas indicadas não incluem o IVA e são líquidas de taxas e encargos aeroportuários, não sendo admissível a aplicação de nenhum tipo de sobretaxa.

Deve ser prevista, no mínimo, uma modalidade de distribuição e venda dos bilhetes que seja completamente gratuita e não implique qualquer encargo económico suplementar para os passageiros.

Todos os passageiros que viajem nas rotas em causa têm direito às tarifas supracitadas.

b)

Os organismos competentes adaptam anualmente as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral ISTAT/FOI de preços no consumidor. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

Para mitigar as consequências de variações anormais do preço do combustível, será semestralmente calculado a percentagem (Sp), positiva ou negativa, a aplicar às tarifas correspondente à rota:

Formula

em que

:

Sp

=

percentagem de ajustamento das tarifas da rota (arredondado à unidade)

K

=

taxa média de câmbio euro/dólar durante o semestre

B

=

preço médio do barril de petróleo (Brent Dated) registado no semestre

T

=

tarifa da rota em causa

A eventual adaptação das tarifas é feita semestralmente pelo Ministro dos Transportes, em concertação com o Presidente da Região do Piemonte, com base numa análise efectuada por um comité técnico paritário, constituído por um representante nomeado pelo ENAC e por um representante nomeado pela Região do Piemonte. Em caso de aumento, o comité técnico paritário activa o procedimento de ajustamento por indicação das transportadoras que operam nas rotas em causa; em caso de diminuição, o procedimento é automaticamente activado. No âmbito da análise, devem ser ouvidas as transportadoras que operam nas rotas em causa. A eventual adaptação das tarifas terá lugar no semestre seguinte ao da constatação.

A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam na rota e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.5.   Continuidade do serviço

A fim de assegurar a correcta execução e a prossecução do serviço, a transportadora que aceite as presentes obrigações de serviço público compromete-se a:

garantir o serviço durante pelo menos 12 meses consecutivos, não podendo suspendê-lo sem um pré-aviso mínimo de 6 meses,

alinhar a sua conduta perante os utilizadores pelos princípios estabelecidos na Carta dos Direitos dos Passageiros para efeitos do cumprimento das regulamentações nacionais, comunitárias e internacionais de referência,

fornecer uma caução destinada a garantir a correcta execução e a prossecução do serviço. A referida caução deve ascender a 500 000 EUR, mediante garantia de seguro ou bancária a favor do ENAC — Ente Nazionale dell'Aviazione Civile —, que poderá utilizá-la para assegurar a prossecução do regime em causa,

efectuar pelo menos 98 % dos voos previstos por ano, com uma margem de cancelamento máxima de 2 % por motivos directamente imputáveis à transportadora, exceptuando os casos de força maior,

pagar à entidade reguladora, a título de coima, o montante de 3 000 EUR por cada voo anulado para além do limite de 2 %. Os montantes assim cobrados serão afectados à continuidade territorial na rota Cuneo Levaldigi-Roma Fiumicino e vice-versa.

As penalidades referidas no presente ponto são acumuláveis com as sanções previstas no Decreto Legislativo n.o 69 de 27 de Janeiro de 2006, que fixa «Penalidades aplicáveis a infracções ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos».

As presentes obrigações substituem as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 213 de 5 de Setembro de 2006.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(2)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(3)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 50