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4.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/4 |
Obrigações de serviço público
(2007/C 205/04)
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), o Governo da Finlândia (Ministério dos Transportes e Comunicações) decidiu impor obrigações de serviço público. As obrigações referem-se aos voos regulares de Mikkeli para Helsínquia no período de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2010. As obrigações não abrangem os períodos de 20 de Junho a 15 de Agosto de 2008, de 19 de Junho a 15 de Agosto de 2009 nem de 18 de Junho a 15 de Agosto de 2010. As obrigações de serviço público serão aplicáveis logo que sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
As obrigações de serviço público relativas à rota Mikkeli-Helsinki são as seguintes:
Número mínimo de voos
As obrigações abrangem os voos entre Mikkeli e Helsínquia. Estas podem implicar quer um voo de Mikkeli quer uma ligação para uma outra rota que permita um itinerário directo de Mikkeli para Helsínquia. O voo de regresso correspondente deve ser previsto para o fim do dia.
Horários
De segunda a sexta-feira, deve haver um voo que parta de Mikkeli de manhã suficientemente cedo para chegar a Helsinki-Vantaa a tempo das principais ligações internacionais e, à noite, deve haver um voo que parta de Mikkeli suficientemente tarde para poder ser utilizado pelos passageiros que chegam das principais ligações internacionais.
Número de lugares
O tipo de aeronaves utilizadas deve satisfazer a procura dos passageiros em termos de lugares e a cabina deve ser pressurizada. A taxa média de ocupação mensal dos voos não deve ser superior a 80 %.
As aeronaves devem ter capacidade para transportar a bagagem normal.
Tarifas e vendas de bilhetes
O preço dos bilhetes deve ser competitivo quando comparado com o preço de outra rota aérea doméstica.
A transportadora deve celebrar, para a rota abrangidas pelas obrigações de serviço público, um acordo interlinhas com pelo menos uma transportadora aérea que opere serviços a partir de Helsinki-Vantaa.
A transportadora deve dispor de um sistema internacional de reserva e emissão de bilhetes na Finlândia e de um acordo IATA interlinhas que inclua acordos sobre a emissão de bilhetes para a totalidade do percurso e a assistência de bagagem. O sistema internacional de reserva e emissão de bilhetes deve incluir informação sobre os preços e horários.
A transportadora deve celebrar um acordo de cooperação que abranja a emissão de bilhetes para a totalidade do percurso com pelo menos uma transportadora que realize voos para destinos no estrangeiro a partir do aeroporto de Helsinki-Vantaa.
Os voos devem ser comercializados pelo menos através de um sistema informatizado de reservas.
Continuidade do serviço:
A exploração de serviços aéreos na rota sem ter em conta as obrigações de serviço público supramencionadas pode dar origem a sanções administrativas e/ou penais.
As transportadoras aéreas que desejem interromper a prestação de serviços aéreos regulares nesta rota devem notificar a Administração da Aviação Civil Finlandesa pelo menos seis meses antes da interrupção desses serviços aéreos.
Acessibilidade para pessoas com deficiências
A transportadora deve garantir que sejam tomadas disposições suficientes para contemplar as necessidades das pessoas com deficiências funcionais.
(1) JO L 240 de 24.9.1992, p. 8.
ANEXO
RECURSOS
Direito de recurso
Os destinatários da decisão ou as pessoas cujos direitos, obrigações ou interesses a decisão afecte directamente podem interpor recurso contra o Ministério dos Transportes e Comunicações. Pode ser interposto recurso com fundamento na ilegalidade da decisão.
Entidade adjudicante e prazo para a interposição de recurso
Qualquer parte que se oponha à decisão pode solicitar a sua alteração interpondo um recurso. Os recursos devem ser apresentados, por escrito, no Supremo Tribunal Administrativo.
Os recursos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da obrigação de serviço público no Jornal Oficial da União Europeia.
Os recursos devem ser recebidos no destino o mais tardar no último dia do prazo de apresentação do recurso, até à hora de fecho do expediente.
Teor do recurso
O recurso deve indicar:
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a decisão contestada; |
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os elementos contestados da decisão e as alterações solicitadas pelo recorrente; |
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a fundamentação das alterações solicitadas. |
O recurso deve também indicar o nome e o local de residência do recorrente. Se este tiver designado um representante legal ou um procurador para agir em seu nome, ou se o recurso tiver sido elaborado por um terceiro, este deve igualmente indicar o nome e o local de residência do representante, procurador ou terceiro.
O recurso deve também indicar um endereço postal e número de telefone que possa ser utilizado para comunicar com o recorrente sobre assuntos relacionados com o recurso.
O recurso deve ser assinado pelo recorrente, pelo representante ou pelo procurador.
Anexos ao recurso
O recurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
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original ou cópia da decisão do Ministério dos Transportes e Comunicações; |
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prova da data em que a decisão foi notificada ou outra prova do início do período de apresentação do recurso; |
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quaisquer documentos de apoio às exigências do recorrente que ainda não tenham sido apresentados às autoridades; |
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procuração, caso se recorra a um procurador. |
Apresentação do recurso
O recurso deve ser enviado para a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo antes do termo do prazo. O Supremo Tribunal Administrativo situa-se em:
Unioninkatu 16, Helsinki. O endereço postal é o seguinte: PL 180, FIN-00131 Helsinki.