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22.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/2 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2007/C 194/02)
Número XA: XA 84/07
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Províncias (Drente, Gelderland, Groningen, Flevoland, Friesland, Noord-Brabant, Noord-Holland, Overijssel, Utrecht, Zeeland, Zuid Holland, Zuid-Limburg)
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Provinciale subsidieverordeningen (omschrijving steun: De infrastructuur voor de ontwikkeling/aanpassing van landbouw, onderdeel bedrijfsverplaatsingen).
Base jurídica:
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Artikel 11, derde lid, Wet inrichting landelijk gebied; |
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Provinciewet: artikel 105, artikel 145, artikel 158; |
Provinciale subsidieverordeningen:
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Drenthe: artikel 3 van de Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied |
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Gelderland: artikel 2 van de Subsidieregeling vitaal Gelderland 2007 |
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Groningen: artikel 9 van de Uitvoeringsregeling subsidies inrichting landelijk gebied 2006 |
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Flevoland: artikel 2 van de Subsidieregeling inrichting landelijk gebied Flevoland |
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Friesland: artikel 2 van de Kadersubsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied provincie Fryslân 2007 |
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Noord-Brabant: artikel 2 van de Subsidieverordening inrichting landelijk Gebied 2007 |
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Noord-Holland: artikel 3 van de Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Noord-Holland 2007 |
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Overijssel: artikel 6.10 en artikel 8.3 van het Uitvoeringsbesluit subsidies Overijssel |
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Utrecht: artikel 3 van de Subsidieverordening inrichting landelijk gebied provincie Utrecht 2006 |
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Zeeland: artikel 2 van de PMJP Subsidieregeling Inrichting Landelijk Gebied Zeeland |
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Zuid-Holland: artikel 7.8 van de Algemene subsidieverordening Zuid-Holland |
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Zuid-Limburg: artikel 2 van de Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílio financiado ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 (medida 125), (montante top-up 78 milhões de EUR).
Intensidade máxima do auxílio: No que respeita aos auxílios concedidos por força do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: 10 % dos custos elegíveis para aquisição da nova exploração (excepto terrenos de construção) nos termos do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, nunca superiores ao equivalente a:
número de hectares de terras agrícolas na antiga localização transferidos pela exploração agrícola para o Departamento de Gestão das terras agrícolas, multiplicados por 3 000 EUR, mais
6 % do preço de compra das terras agrícolas na nova localização.
No que respeita aos auxílios concedidos por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: 100 % dos custos, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, resultantes directamente da relocalização dos edifícios agrícolas.
Data de aplicação: Não se efectuarão pagamentos enquanto o Programa de Desenvolvimento Rural de 2007-2013 não for aprovado.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Pretende-se com o auxílio melhorar o ordenamento agrícola nas regiões abrangidas pelo Natura 2000 e outras zonas da rede ecológica nacional, afastando as explorações pecuárias da proximidade imediata das zonas naturais valiosas para outros locais, reduzindo assim as emissões de amoníaco e depósitos afins nessas zonas naturais. Neste âmbito, as autoridades podem incentivar as explorações agrícolas localizadas na proximidade imediata de zonas do Natura 2000 e da rede de zonas ecológicas nacionais a instalarem-se noutros locais. As explorações agrícolas vendem todos os terrenos agrícolas da antiga localização ao Departamento de Gestão das terras agrícolas ao valor do mercado (valor de mercado representativo) e adquirem novos terrenos noutro sítio.
Auxílios concedidos por força do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: Os custos elegíveis para auxílio são os efectuados pela exploração agrícola na aquisição do novo terreno agrícola (excepto o destinado a construção). O auxílio inclui 10 % dos custos elegíveis do investimento em questão, nunca superior ao equivalente a:
número de hectares de terras agrícolas transferidos pela exploração agrícola para o Departamento de Gestão das terras agrícolas, multiplicados por 3000 euros, mais
6 % do preço de compra do mesmo número de hectares de terras agrícolas na nova localização.
Auxílios concedidos por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: Os custos elegíveis incluem unicamente os custos de relocalização de edifícios agrícolas. Podem incluir:
100 % do valor (avaliado) dos edifícios agrícolas libertados,
custos de demolição de edifícios agrícolas libertados,
custos notariais,
custos de registo predial,
custos relacionados com operações (consultoria) de peritos (agentes imobiliários, contabilistas),
despesas de mudança.
Sector(es) em causa: Todas as empresas agrícolas primárias que produzam produtos mencionados no Anexo I do Tratado CE
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Endereço do sítio Web: http://www.regiebureau-pop.nl/nl/info/4/57/provinciale-subsidieverordeningen/
Outras informações: Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da Lei sobre o ordenamento rural, as autoridades locais das diferentes províncias têm de definir normas de auxílios (regionais) no âmbito das medidas elegíveis para financiamento parcial pelo FEADER, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da Lei sobre ordenamento rural, a referida legislação está sujeita à aprovação do Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar. Para tal, é necessário que a Comissão Europeia aprove primeiro o Programa de Desenvolvimento Rural dos Países Baixos. Consequentemente, o Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar tem ainda de aprovar a (parte da) legislação sobre subsídios regionais que implementa o Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 dos Países Baixos
Número XA: XA 85/07
Estado-Membro: Países Baixos
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Modernisering landbouwbedrijven, onderdeel jonge landbouwers).
Base jurídica:
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Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20, artikel 2:1, artikel 2:2, artikel 2:37, artikel 2:42, artikel 2:44, artikel 2:45; |
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Openstellingsbesluit LNV-subsidies. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os auxílios são financiados a partir do montante complementar (76,60 milhões de EUR) da medida 121 do Plattelandsontwikkelingsprogramma (Programa de desenvolvimento rural) 2007-2013
Intensidade máxima de auxílio: 40 % dos custos referidos no n.o 4 do artigo 4.do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, tendo em conta a quantia máxima do auxílio referido no n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (400 000 EUR, por três anos fiscais, por empresa).
Em virtude do artigo 2:45 da regulamentação sobre subvenções do Ministério da Agricultura, do Ambiente e da Alimentação, os beneficiários de um auxílio destinado ao investimento devem celebrar um contrato de empréstimo com uma duração mínima de três anos; o auxílio ascende ao montante máximo do empréstimo (com um máximo de 100 000 EUR)
Data de aplicação: A regulamentação em causa entrou em vigor em 1 de Abril de 2007. Os pagamentos não serão efectuados antes da aprovação do Programa de desenvolvimento rural 2007-2013
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo é incentivar os investimentos na melhoria e modernização das empresas para aumentar a eficácia da produção, produzir produtos novos e melhores e/ou aumentar a qualidade e sustentabilidade dos processos de produção e dos produtos. Esta secção destina-se exclusivamente aos jovens agricultores, que, em muitos casos, não dispõem de suficientes recursos financeiros para investir na sustentabilidade e vitalidade da empresa.
O auxílio compre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Os custos elegíveis são os custos de investimento
Sector(es) em causa: As empresas agrícolas produtoras de produtos indicados no anexo I do Tratado CE.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Ministerie van Landbouw Natuur en Voedselkwaliteit |
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Postbus 20401 |
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2500 EK Den Haag |
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Nederland |
Endereço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket
Outras informações: —
Número XA: XA 86/07
Estado-Membro: Países Baixos
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Modernisering landbouwbedrijven, onderdeel verduurzaming land- en tuinbouw).
Base jurídica:
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Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20, artikel 2:1, artikel 2:2, artikel 2:37; |
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Openstellingsbesluit LNV-subsidies. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os auxílios são financiados a partir do montante complementar (76,60 milhões de EUR) da medida 121 do Plattelandsontwikkelingsprogramma (Programa de desenvolvimento rural) 2007-2013
Intensidade máxima do auxílio: 40 % dos custos referidos no n.o 4 do artigo 4.do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, tendo em conta a quantia máxima do auxílio referido no n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (400 000 EUR, por três anos fiscais, por empresa)
Data de aplicação: A regulamentação sobre subvenções do Ministério da Agricultura, do Ambiente e da Alimentação entrou em vigor em 1 de Abril de 2007, mas não está aberta para esta secção
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo é fomentar os investimentos na melhoria e modernização das empresas para aumentar a qualidade e sustentabilidade dos processos de produção e dos produtos. Além disso, os investimentos podem destinar-se à produção de produtos novos ou melhores e/ou ao aumento da eficiência de produção.
O auxílio cumpre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Os custos elegíveis são os custos de investimento
Sector(es) em causa: As empresas agrícolas produtoras de produtos indicados no anexo I do Tratado CE
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Ministerie van Landbouw Natuur en Voedselkwaliteit |
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Postbus 20401 |
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2500 EK Den Haag |
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Nederland |
Endereço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket
Outras informações: —
Número XA: XA 87/07
Estado-Membro: França
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Aides à l'assistance technique dans le secteur de l'élevage.
Base jurídica: Code Rural, partie législative, articles L 621-1 à L 621-11.
Projet d'arrêté du Ministre de l'Agriculture et de la Pêche.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 26 milhões de EUR/ano
Intensidade máxima de auxílio: até 100 %
Data de aplicação: O regime de auxílios será aplicado a partir da data do aviso de recepção pela Comissão, sob reserva das dotações correspondentes
Duração do regime ou do auxílio individual: 7 anos
Objectivo do auxílio: Este regime de auxílios inscreve-se no âmbito do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006.
O Office national interprofessionnel de l'élevage et de ses productions (serviço nacional interprofissional da pecuária e respectivas produções) criará, para o sector da pecuária, programas destinados a fornecer aos agricultores/criadores uma assistência técnica pontual centrada, consoante os programas, nos seguintes temas:
prevenção contra as doenças dos animais, segurança dos géneros alimentícios e rastreabilidade, nomeadamente com a aplicação do «pacote higiene» (execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal),
diminuição das obrigações de trabalho, melhoria da ergonomia do trabalho e concepção dos edifícios,
melhoria das práticas favoráveis ao ambiente e ao bem-estar dos animais,
assistência no domínio do melhoramento genético,
segmentação dos mercados, nomeadamente com a instituição e o acompanhamento de medidas de qualidade.
Estes programas de auxílios corresponderão à tomada a cargo dos serviços de aconselhamento prestados por agrupamentos de produtores ou outras organizações que intervêm junto dos agricultores/criadores no âmbito de protocolos colectivos que prevêem, no âmbito dos temas supracitados, acompanhamentos individuais e específicos no domínio da pecuária. Serão igualmente apoiados os programas de aconselhamento que permitam a elaboração e o acompanhamento desses protocolos.
O regime de auxílios permitirá financiar os custos do apoio técnico e do aconselhamento prestados nesse âmbito, limitando-se aos custos correspondentes à prestação desses serviços. Não será pago qualquer auxílio aos agricultores/criadores.
Assegurar-se-á que os agricultores/criadores cujas explorações não correspondam aos critérios comunitários relativos às pequenas e médias empresas não beneficiem de um serviço de assistência técnica subvencionada. No respeito desta condição, os auxílios serão concedidos sob a forma de serviços subvencionados, acessíveis a todos os agricultores/criadores, sem condições de filiação nas organizações de produtores ou outras estruturas
Sector em causa: Sector da pecuária
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Office National Interprofessionnel de l'Élevage et de ses Productions |
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80, avenue des Terroirs de France |
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F-75 607 Paris Cedex 12 |
Endereço do sítio Web: www.office-elevage.fr
Outras informações: —
Número XA: XA 88/07
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Município de Liubliana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programi razvoja podeželja v Mestni občini Ljubljana 2007-2013
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za programe kmetijstva v Mestni občini Ljubljana (II. Poglavje)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
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2007: 136 314 EUR |
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2008: 140 000 EUR |
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2009: 145 000 EUR |
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2010: 145 000 EUR |
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2011: 160 000 EUR |
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2012: 160 000 EUR |
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2013: 170 000 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
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1. |
Investimento em explorações agrícolas para produção primária:
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2. |
Preservação de edifícios tradicionais:
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3. |
Auxílios ao emparcelamento:
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4. |
Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
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5. |
Prestação de assistência técnica no sector agrícola:
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Data de aplicação: Início em Maio de 2007 (ou na data de entrada em vigor do Regime)
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Apoio às PME.
Referência a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e custos elegíveis: Capítulo II do projecto de Regime de concessão de auxílios estatais aos programas de desenvolvimento rural do município de Liubliana, incluindo medidas que constituam auxílios estatais nos termos dos artigos seguintes do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.):
4. artigo 4.o do regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas,
5. artigo 5.o do regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
13. artigo 13.o do regulamento da Comissão: Auxílios ao emparcelamento,
14. artigo 14.o do regulamento da Comissão: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
15. artigo 15.o do regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.
Sector(es) em questão: Agricultura: lavoura e pecuária
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Mestna občina Ljubljana |
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Mestni trg 1 |
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Ljubljana |
Internet: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200741&dhid=89365
Outras informações: —
Responsável do município de Liubliana
Director(a)
Vanja Rangus