18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/5


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2007/C 192/08)

Número XA: XA 10/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Limburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg

—   Ponto 1.5: Melhoria dos conhecimentos e da inovação no sector agrícola

—   Ponto 1.6: Grupos de peritos no domínio da agricultura

—   Ponto 1.7: Desenvolvimento de ideias com cupões de peritagem

—   Ponto 1.8: Combinações produto-mercado (CPM)

—   Ponto 1.10: Produção agrícola sustentável ligada à terra

—   Ponto 1.11: Investigação no domínio da utilização de «novos adubos» em substituição dos fertilizantes químicos

—   Ponto 1.12: Estudo exploratório da cooperação com vista a assegurar a qualidade da paisagem e a promoção das vendas de produtos regionais

—   Ponto 1.13: Aplicação dos conhecimentos com vista à melhoria da qualidade do ambiente

—   Ponto 1.15: Modelo de exploração sustentável para as unidades de produção leiteira

—   Ponto 1.16: Bioenergia

—   Ponto 1.18: Explorações-modelo no domínio da auto-suficiência energética

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto subsidieverordening inrichting Landelijk Gebied

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Ponto 1.5: 250 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.6: 1 000 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.7: 600 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.8: 3 000 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.10: 1 980 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.11: 300 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.12: 30 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.13: 200 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.15: 150 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.16: 745 000 EUR para o período 2007-2013

Ponto 1.18: 90 000 EUR para o período 2007-2013

(Os montantes constituem uma avaliação da parte dos meios disponíveis máximos atribuídos aos agricultores. Em relação à maior parte destes pontos, não serão apenas atribuídos subsídios a agricultores, mas também a outros operadores económicos, com base na regra de minimis, assim como a particulares)

Intensidade máxima do auxílio:

Ponto 1.5: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por estrutura e por ano

Ponto 1.6: no máximo, 80 % dos custos elegíveis até um máximo de 63 000 EUR por grupo de peritagem

Ponto 1.7: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 3 250 EUR por empresário e por ano

Ponto 1.8: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 25 000 EUR por projecto

Ponto 1.10: no máximo, 90 % dos custos elegíveis até um máximo de 900 EUR por ha

Ponto 1.11: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 100 000 EUR por projecto

Ponto 1.12: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 5 000 EUR por estudo exploratório

Ponto 1.13: no máximo, 60 % dos custos elegíveis até um máximo de 23 000 EUR por projecto

Ponto 1.15: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por projecto

Ponto 1.16: no máximo, 75 % dos custos elegíveis até um máximo de 50 000 EUR por projecto

Ponto 1.18: no máximo, 50 % dos custos elegíveis até um máximo de 30 000 EUR por projecto

Data de aplicação: O subsídio só será concedido após aprovação, pelo Ministro da Agricultura, do património natural e da qualidade dos alimentos, do regulamento relativo aos subsídios para o ordenamento das zonas rurais na Província do Limburgo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da Lei relativa ao ordenamento das zonas rurais, e após notificação do regulamento relativo aos subsídios, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual: A partir de 2007 até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio:

Ponto 1.5: o auxílio diz respeito aos custos de organização de cursos de formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos de consultoria ligados à troca de conhecimentos orientados para novos conceitos inovadores. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.6: o auxílio diz respeito aos custos de organização de cursos de formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou à contratação de peritos para a emissão de pareceres com vista a melhorar as competências profissionais e empresariais. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.7: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria associados ao estabelecimento de planos empresariais e à realização de estudos de viabilidade. Os serviços de consultoria não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o.

Ponto 1.8: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria associados ao desenvolvimento de ideias inovadoras. Os serviços de consultoria, que não têm carácter permanente nem periódico e não fazem parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à formação de combinações produto-mercado.

Ponto 1.10: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à promoção da sustentabilidade da agricultura e à melhoria da biodiversidade.

Ponto 1.11: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito às possibilidades de tratamento e aplicação de lamas e lodos de digestores e da sua aplicação em substituição de fertilizantes químicos.

Ponto 1.12: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito à exploração de possibilidades de cooperação regional entre empresários.

Ponto 1.13: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao desenvolvimento de conhecimentos e ao estudo de projectos no domínio da agricultura ligada ao solo.

Ponto 1.15: o auxílio diz respeito aos custos dos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo de novas formas de organização que garantam uma exploração sustentável das unidades de produção leiteira.

Ponto 1.16: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo da produção de energia a partir de biomassa.

Ponto 1.18: o auxílio diz respeito aos custos ligados à organização de formações e aos serviços de substituição do empresário durante a sua ausência no quadro da formação, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, e/ou aos custos dos serviços de consultoria que, não tendo carácter permanente nem periódico e não fazendo parte das despesas correntes de funcionamento da empresa, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, dizem respeito ao estudo das possibilidades de garantir a auto-suficiência energética a nível da empresa.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio Web: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número: XA 38/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Investeringen op het terrein van energiebesparing. Titel 5, § 1, van het Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Base jurídica: De artikelen 2, 4 en 7 van de Kaderwet LNV-subsidies en de artikelen 1:3, 1:8, 1:15 en 1:16 van de Regeling LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 8 300 000,00 EUR

 

2008: 14 500 000,00 EUR

 

2009: 8 900 000,00 EUR

 

2010: 4 800 000,00 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 25 %

Data de aplicação: Para 2007, os pedidos podem ser apresentados de 14 a 25 de Maio de 2007. Em relação aos anos seguintes, a data de apresentação dos pedidos será publicada no Staatscourant numa data a determinar

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Objectivo principal: reduzir os custos de produção. Objectivo secundário: preservação e melhoria do meio natural. O regime de auxílio baseia-se no Regulamento (CE) n.o 1857/2006. São elegíveis os investimentos relativos a economias de energia

Sector(es) em causa: Explorações agrícolas, nomeadamente explorações especializadas em horticultura em estufa

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

De Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Bezuidenhoutseweg 73

2500 EK Den Haag

Nederland

Enderço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket

Outras informações: O presente regime de auxílio segue-se a uma medida de auxílio pontual notificada à Comissão Europeia com o número XA 99/06

Número XA: XA 70/07

Estado-Membro: Espanha

Designação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas para compensar los daños extraordinarios causados por la sequía en las explotaciones ganaderas extensivas

Base jurídica: Orden APA/…/2007, de … de mayo, por la que se establecen las bases reguladoras y se aprueba la convocatoria de ayudas para compensar pérdidas extraordinarias producidas por la sequía en pastos en la campaña 2005/2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3,5 milhões de EUR em 2007

Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios que cada beneficiário pode receber, acrescentados da indemnização que possa ter sido concedida pelas entidades seguradoras, assim como de qualquer auxílio recebido da administração autónoma, não deverão ultrapassar 80 % das perdas registadas na exploração, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Para o cálculo dos auxílios, ter-se-á em conta as informações sobre o índice de vegetação das zonas afectadas, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho de 2006, considerando indemnizáveis as zonas cujo índice de vegetação se tenha situado abaixo do resultado da dedução de 0,8 vezes o desvio típico do índice médio, que equivale a um dano superior a 30 % da produção normal.

Os montantes dos auxílios são os seguintes:

Se, durante todo o período considerado (15 períodos de dez dias), o índice de vegetação se tiver situado abaixo do resultado da dedução de 0,8 vezes o desvio típico do índice médio, o auxílio será de 48 EUR/animal para o gado bovino e equino e de 7,2 EUR/animal para o gado ovino e caprino.

O auxílio para cada beneficiário será calculado tendo em conta o número de períodos de dez dias durante os quais se registou este nível de seca.

Depois de calculados os auxílios, a ENESA solicitará a AGROSEGURO a certificação das indemnizações que recebeu das entidades seguradoras. Analogamente, solicitará às Comunidades Autónomas afectadas uma certificação dos auxílios que concederam por estes danos. O total dos auxílios não deve ultrapassar 80 % das perdas registadas na exploração. Caso este limite seja ultrapassado, far-se-á um redução, calculada em virtude da regulamentação em causa, para ajustar a referida percentagem

Data de aplicação: Os auxílios podem ser concedidos a partir da entrada em vigor da regulamentação em causa, num prazo máximo de 6 meses

Objectivo do auxílio: O objectivo é compensar os criadores de gado que sofreram perdas na economia das explorações afectadas e que, na sequência da seca, tiveram de providenciar um suplemento à alimentação do gado devido à perda de pastos.

De referir que, no âmbito dos seguros agrícolas, existe um seguro que cobre o risco de seca nos pastos, que garante as perdas em caso de uma seca extrema, ou seja, que tenha ocasionado danos superiores a 50 % da produção (quando o índice de vegetação se tenha situado abaixo do resultado da dedução de 1 vez o desvio típico do índice de vegetação médio).

Detectou-se que, em determinadas comarcas, se registaram danos superiores a 30 % da produção, que não foram suportados pelas apólices de seguro e, por conseguinte, é necessário estabelecer auxílios destinados a compensar os criadores por essas perdas.

Estes auxílios são fixados a título do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sobre «Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos» em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6, 9 e 10

Sector(es) em causa: Os auxílios destinam-se ao sector da criação de gado em regime extensivo nas Comunidades Autónomas de Andalucía, Aragón, Baleares, Cataluña, Castilla — La Mancha, Castilla-León, Extremadura e Murcia

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Entidad Estatal de Seguros Agrarios (ENESA)

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Miguel Ángel, 23 — 5a planta

E-28010 Madrid

Endereço do sítio Web: enesa@mapya.es

Número: XA 71/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Catalunha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas

Base jurídica: Orden ARP/501/2006, de 25 de octubre, por la que se aprueban las bases reguladoras de las subvenciones para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas, y se convocan las correspondientes al año 2006 (DOGC 4751 de 31.10.2006)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ano de 2006: 450 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: A percentagem máxima de auxílio por projecto é de 30 % do investimento elegível, podendo ser aumentada nos seguintes casos:

5 % se o requerente for um jovem agricultor

2 % se o requerente for uma mulher

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo incentivar os investimentos nas explorações agrícolas com vista a melhorar a eficiência energética das estufas agrícolas (Artigo 4.o).

São elegíveis os investimentos relativos à melhoria das instalações, dos sistemas de aquecimento e dos materiais, assim como qualquer melhoria que origine uma economia e um progresso quantificável da eficiência energética nas estufas agrícolas.

As despesas elegíveis são as enumeradas no n.o 4, alíneas a) e b) do artigo 4.o, ou seja as despesas com a construção, aquisição ou melhoramento dos bens imóveis e as despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, necessários para melhorar a eficiência energética das estufas

Sector(es) em causa: Produção de produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departamento de Agricultura, Ganadería y Pesca

Generalitat de Catalunya

Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

E-08007 Barcelona

Endereço do sítio Web: https://www.gencat.net/diari_c/4751/06297022.htm

Outras informações: —

Número XA: XA 74/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para paliar los daños ocasionados en el viñedo afectado por las heladas acaecidas en los primeros meses de 2006

Base jurídica: Orden de 15.3.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se declaran como fenómeno climático adverso asimilable a desastre natural las heladas acaecidas en los dos primeros meses de 2006 en determinados municipios de Castilla-La Mancha y Orden de 17.4.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de ayudas para paliar los daños ocasionados en el viñedo afectado por las heladas acaecidas en los primeros meses de 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 600 000 EUR em quatro anos

Intensidade máxima de auxílio: 47 % dos prejuízos

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Quatro anos desde a entrada em vigor do diploma (orden)

Objectivo do auxílio: Compensar a diminuição dos rendimentos provenientes da venda do produto devida a acontecimentos climáticos adversos e contribuir para os custos suportados pelo agricultor pelo mesmo motivo (custos de reinstalação, poda e regeneração das partes geladas), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Produção vegetal: vinha

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura

C/ Pintor Matías Moreno, no 4

E-45004 Toledo

Endereço do sítio Web: Provisoriamente, em:

www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/agricultura/vinedo.htm

Após publicação, em:

www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3

Número XA: XA 77/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Beroepsopleiding en voorlichting voor primaire landbouwondernemingen, onderdeel collectieve adviezen)

Base jurídica:

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20; artikel 2:1; artikel 2:3, eerste lid, aanhef en onderdeel a,

Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Os auxílios são financiados a partir do montante complementar (11,32 milhões de EUR) da medida 111 do Plattelandsontwikkelingsprogramma (Programa de desenvolvimento rural) 2007-2013

Intensidade máxima do auxílio: Para as explorações agrícolas, 50 % dos custos do serviços de consultoria, com um máximo de 1 500 euros por ano e por empresa

Data de aplicação: A regulamentação em causa entrou em vigor em 1 de Abril de 2007. Os pagamentos não serão efectuados antes da aprovação do Programa de desenvolvimento rural 2007-2013

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Trata-se de auxílios para consultoria colectiva que não constituem uma actividade contínua ou periódica (como, por exemplo, os serviços normais de consultoria fiscal, os serviços jurídicos periódicos ou a publicidade).

Esta consultoria só pode ser solicitada no âmbito do desenvolvimento de empresas agrícolas nos domínios seguintes:

O auxílio é conforme com o n.o 2, alínea c), e com os n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: As empresas agrícolas produtoras de produtos indicados no anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Endereço do sítio Web: www.minlnv.nl/loket

Outras informações: —