1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/6


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares entre Oban e Coll, Oban e Colonsay, Oban e Tiree, e Coll e Tiree

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 47/07)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Oban e as ilhas de Coll, Colonsay e Tiree.

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

Frequências mínimas

Para Coll e Tiree: duas viagens de ida e volta às segundas e quartas, durante todo o ano, e duas viagens adicionais por semana para Coll durante o período escolar, normalmente às sextas ou sábados e domingos ou segundas.

Para Colonsay: duas viagens de ida e volta às terças e quintas, durante todo o ano, e duas viagens adicionais por semana para Colonsay durante o período escolar, normalmente às sextas ou sábados e domingos ou segundas.

Capacidade

A capacidade da aeronave não deverá ser inferior a 8 lugares em cada ligação.

Tarifas

O preço de um bilhete de ida e volta de adulto não poderá ser superior a 65 libras esterlinas nos voos entre Oban e Coll e Oban e Colonsay, a 75 libras esterlinas nos voos entre Oban e Tiree e a 20 libras esterlinas nos voos entre Coll e Tiree.

A tarifa máxima para cada ligação pode sofrer aumentos anuais com o consentimento escrito prévio do Argyll and Bute Council, de acordo com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer índice que lhe suceda.

Os níveis de tarifas não podem ser alterados sem o consentimento escrito prévio do Argyll and Bute Council.

As novas tarifas máximas aplicáveis a cada ligação deverão ser notificadas à Autoridade de Aviação Civil e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia, que as poderá publicar no Jornal Oficial da União Europeia.