16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/5 |
Comunicação da Comissão respeitante à data de aplicação obrigatória da actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/07)
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória, e n.o 1, alínea g), sexto parágrafo da Directiva do Conselho 76/768/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) (seguidamente designada por «Directiva Cosméticos»), os ingredientes utilizados nos produtos cosméticos devem ser identificados no recipiente e na embalagem dos produtos cosméticos, ou apenas na embalagem, mediante a sua denominação comum referida no n.o 2 do artigo 7.o ou, na sua falta, mediante uma das denominações previstas no n.o 2 no primeiro travessão do artigo 5.o A.
Para esse efeito, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o A e o n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão estabelece um inventário e adopta uma nomenclatura comum, e actualiza-os.
Assim, em 8 de Maio de 1996, a Comissão adoptou a Decisão 96/335/CE que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (2). O inventário e a nomenclatura devem ser utilizados a partir de 1 Janeiro de 1997.
Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/257/CE que altera a Decisão 96/335/CE, tendo em vista a actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos que constam do anexo à Decisão 96/335/CE.
A Decisão 2006/257/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 5 Abril de 2006 (3).
As conversações realizadas com os Estados-Membros e os representantes da indústria cosmética permitiram determinar como data, económica e tecnicamente viável, de utilização do inventário e da nomenclatura actualizados, a data de 1 de Fevereiro de 2007. A contar desta data, em conformidade com o n.o 1, alínea g), sexto parágrafo, do artigo 6.o da Directiva Cosméticos, a rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado deve ter em conta o inventário e a nomenclatura comum, tal como resultam da actualização da Decisão 2006/257/CE.
Devido à ausência de risco para a saúde humana, a Comissão considera que não é necessário proceder à retirada dos produtos cosméticos que foram colocados no mercado antes de 1 de Fevereiro de 2007.
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 132 de 1.6.1996, p. 1.
(3) JO L 97 de 5.4.2006, p. 1.