19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/147


Rectificação ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 273 de 15 de Novembro de 2007 )

(2007/C 309/25)

Na página 124, o gráfico 6.2 é substituído pelo gráfico seguinte:

Image

»

Na página 127, o quadro 6.2 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 6.2 — Quadro com dupla entrada: carácter correcto do reembolso por Fundo (1)

Carácter correcto do reembolso

Fundo

Total

FEDER

FSE

FEOGA

Fundo de Coesão

Erro relativo à elegibilidade

15 casos

9 casos

3 casos

2 casos

29 casos

19 %

15 %

10 %

20 %

16 %

Erro relativo à realidade das operações

5 casos

7 casos

0 casos

1 caso

13 casos

6 %

12 %

0 %

10 %

7 %

Erro de precisão

2 casos

7 casos

1 caso

0 casos

10 casos

3 %

12 %

3 %

0 %

6 %

Erro múltiplo

13 casos

12 casos

0 casos

0 casos

25 casos

17 %

20 %

0 %

0 %

14 %

Reembolso correcto

42 casos

25 casos

26 casos

7 casos

100 casos

55 %

42 %

87 %

70 %

56 %

Total

77 casos

60 casos

30 casos

10 casos

177 casos

100 %

100 %

100 %

100 %

100 %  (2)

Na página 131, o quadro 6.5 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 6.5 — Avaliação de uma amostra de auditorias da Comissão

Avaliação da auditoria

Número de auditorias

DG REGIO

DG EMPL

Algumas deficiências importantes afectaram a avaliação dos riscos.

0

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória, mas o resultado da auditoria foi pouco útil no plano operacional.

1

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória e o resultado da auditoria foi útil no plano operacional, mas não se adoptou qualquer medida correctiva depois da auditoria.

0

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória, o resultado da auditoria foi útil no plano operacional e adoptaram-se medidas correctivas adequadas depois da auditoria (3).

7

1

Algumas deficiências afectaram a documentação de auditoria, dificultando a avaliação do resultado da auditoria (4).

2

4

Total

10

5

Na página 135, o anexo 6.1 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO 6.1

Classificação dos sistemas de controlo

Programa

Avaliações do funcionamento:

O sistema de controlo é:

Autoridade de gestão

Autoridade de pagamento

Organismo de controlo

Organismo de encerramento

FEOGA — Saxónia-Anhalt

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FEOGA — Polónia

 

 

 

 

Ineficaz

FEOGA — Espanha

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — Alemanha — Renânia do Norte-Vestefália

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — Alemanha — Baixa Saxónia

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — França — Midi-Pirenéus

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — França — Nord-Pas de Calais

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FSE — Objectivo n.o 1 — Medidas educativas — Eslovénia

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Alemanha — Turíngea

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FSE — Objectivo n.o 1 — Promoção do emprego — Espanha

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — RU — Escócia

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Itália — Campânia

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Espanha — País Basco

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Grécia — Peloponeso

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FEDER — Portugal — Acessibilidade e transporte

 

 

 

 

Moderadamente eficaz

FEDER — Interreg — Áustria/Hungria

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Espanha — Valência

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — RU — Merseyside

 

 

 

 

Ineficaz

FC — Espanha — 7 projectos

 

 

 

 

Ineficaz


 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios»


(1)  Este quadro baseia-se na amostra de projectos do Tribunal.

(2)  A soma das percentagens das colunas “FSE” e “Total” não corresponde a 100 %. As diferenças são devidas a arredondamentos.»

(3)  O acompanhamento correspondente ao resultado da auditoria é por vezes tardio.

(4)  Não se trata de uma avaliação efectuada segundo a escala apresentada no ponto 6.23. Os casos são incluídos para efeitos de exaustividade e ainda porque uma documentação incompleta poderia ser interpretada como um elemento que indica a falta de um resultado de auditoria útil do ponto de vista operacional.»