Projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias /* SEC/2007/1013 final - CNS 2007/0151 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.7.2007 SEC(2007) 1013 final 2007/0151 (CNS) Projecto de REGULAMENTO (CE, Euratom) DA COMISSÃO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 2007/0151 (CNS) Projecto de REGULAMENTO (CE, Euratom) DA COMISSÃO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 185.º[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Conselho[3], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[4], Considerando o seguinte: (1) Na sequência da alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (designado seguidamente “Regulamento Financeiro Geral”) pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, necessário adaptar o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], a fim de o alinhar pelo Regulamento Financeiro Geral. (2) Tornaram-se necessárias outras alterações à luz da experiência colhida pelos organismos comunitários existentes. (3) Convém clarificar que a boa gestão financeira exige um controlo interno eficaz e eficiente, devendo ser definidos os objectivos e as características principais dos sistemas de controlo interno. (4) A fim de assegurar a transparência da utilização dos fundos provenientes dos seus orçamentos, considera-se adequado prever uma obrigação geral por força da qual os organismos comunitários devem disponibilizar informações sobre os beneficiários destes fundos. (5) A lista das receitas afectadas revelou-se incompleta, pelo que deve ser completada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro Geral. (6) A publicação do orçamento dos organismos comunitários deve ser simplificada, preservando embora as prerrogativas da autoridade orçamental e do Tribunal de Contas. (7) O procedimento aplicável às transferências a adoptar pelo directores dos organismos comunitários não foi aplicado de modo coerente, devendo assim ser objecto de uma clarificação. (8) Os efeitos da actividade a tempo parcial sobre o quadro de pessoal devem ser especificados, a fim de facilitar o recurso a este tipo de actividade, nomeadamente nos organismos comunitários de pequena dimensão. (9) Considera-se adequado prever as disposições relativas às situações de conflito de interesses, a fim de cobrir todas as pessoas envolvidas nos procedimentos de contratos públicos e de subvenções. (10) O tratamento de operações individuais semelhantes, relativas a certas rubricas de despesas correntes deve ser simplificado no que diz respeito às obrigações de verificação ex ante . (11) A responsabilidade financeira dos gestores orçamentais deve estar expressamente limitada aos casos de negligência grave e de falta intencional. (12) Os organismos comunitários devem ter a possibilidade de utilizar um sistema de débito directo, susceptível de facilitar as operações em certos casos. (13) A independência funcional do contabilista no exercício das suas funções deve ser expressamente mencionada, dado que, enquanto gestor orçamental, o Director do organismo comunitário o superior hierárquico do contabilista. (14) Deve ser esclarecida a responsabilidade dos contabilistas a nível da certificação das contas com base nas informações financeiras fornecidas pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deve ter competência para verificar as informações recebidas do gestor orçamental delegado e para formular reservas, se necessário. (15) É necessário definir um conjunto de regras sobre as taxas ou imposições, a fim de responder às necessidades de certos organismos comunitários financiados por este tipo de receitas. (16) A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras deve exercer as suas competências relativamente aos organismos comunitários, salvo se estes decidirem criar uma tal instância ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários. (17) Devem ser esclarecidas as condições de utilização, por parte dos organismos comunitários, dos serviços e organismos da Comissão, dos organismos interinstitucionais europeus e do Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2965/94 do Conselho que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia[6] (designado seguidamente Centro de Tradução) e devem ser especificados os procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com os Estados-Membros de acolhimento, a fim de reforçar a cooperação interinstitucional, a cooperação entre os organismos comunitários e a cooperação com os Estados-Membros de acolhimento. (18) Considera-se necessário prever um procedimento específico para a selecção de peritos, análogo ao estabelecido no Regulamento Financeiro Geral. (19) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.º Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento do organismo comunitário (seguidamente denominado "orçamento") pautam-se pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira - o que pressupõe um controlo interno eficaz e eficiente - e da transparência." 2. No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O orçamento contém dotações não diferenciadas e, sempre que justificado pelas necessidades operacionais, dotações diferenciadas. Estas últimas consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento."; 3. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: 4. No segundo parágrafo do n.º 1, os termos "n.os 2 a 8" são substituídos pelos termos "n.os 2 a 7"; 5. O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. No que se refere às dotações de autorização e às dotações não diferenciadas não autorizadas aquando do encerramento do exercício, os montantes correspondentes às dotações de autorização, em relação às quais a maioria das etapas preparatórias do acto de autorização, a definir nas normas de execução do Regulamento Financeiro de cada organismo comunitário, estejam concluídas em 31 de Dezembro, podem transitar para o exercício seguinte; estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte." 6. No n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:"No que se refere às dotações de pagamento, podem ser objecto de transição os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades."; 7. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.º 1. As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso aprovadas pelo Conselho de Administração. Não podem também incidir sobre novas despesas cujo princípio não tenha ainda sido admitido no último orçamento regularmente adoptado. 2. As despesas que devem ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Neste caso, o limite referido no n.º 1 não aplicável."; 8. No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os fundos comunitários pagos ao organismo comunitário constituem, em relação ao respectivo orçamento, uma subvenção de equilíbrio, com o carácter de um pré-financiamento na acepção do n.º 1, ponto i) da alínea b), do artigo 81.º do Regulamento Financeiro Geral. 5. Nos seus pedidos de pagamento, o organismo comunitário apresenta previsões pormenorizadas e actualizadas das suas necessidades efectivas de tesouraria ao longo do exercício."; 9. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º 1. As receitas seguintes são afectadas com vista a financiar despesas específicas: (a) As receitas destinadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados; (b) As participações de Estados-Membros, de países terceiros ou de diferentes organismos nas actividades do organismo comunitário, na medida em que o acordo entre o organismo comunitário e os Estados-Membros, os países terceiros ou os organismos em causa assim o preveja; (c) As receitas provenientes de terceiros relativas a fornecimentos de bens, prestações de serviços ou trabalhos efectuados a seu pedido, com excepção das taxas ou imposições referidas na alínea a) do artigo 5.º; (d) As receitas decorrentes de fornecimentos de bens, prestações de serviços ou trabalhos efectuados em favor das instituições comunitárias ou de outros organismos comunitários; (e) As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente; (f) As receitas provenientes da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos para utilização científica e técnica, que sejam substituídos ou abatidos ao activo, quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado; (g) O montante das indemnizações de seguros recebidas; (h) As receitas provenientes de indemnizações locativas; (i) As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico. 1-A. O acto de base aplicável pode determinar igualmente a afectação das receitas nele previstas a despesas específicas. 2. Qualquer receita na acepção das alíneas a) a d) do n.º 1 deve ser afectada à cobertura da totalidade das despesas directas ou indirectas da acção ou destino em causa. 3. O orçamento prevê a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas a que se referem o nº 1 e o n.º 1-A, bem como, na medida do possível, o seu montante."; 10. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 23.º 1. O Director pode proceder a transferências entre capítulos e entre artigos sem qualquer limite e entre títulos até ao limite máximo de 10 % das dotações do exercício, que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência. 2. Para além do limite referido no n.º 1, o Director pode propor ao Conselho de Administração transferências de dotações entre títulos. O Conselho de Administração disporá de três semanas para se opor a estas transferências; passado esse prazo, consideram-se aprovadas. Em caso de urgência, o Director pode reduzir este prazo para um prazo mínimo de cinco dias úteis. 3. As propostas de transferência e as transferências efectuadas em conformidade com os artigos 1.º e 2.º são acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações. 4. O Director informa o Conselho de Administração logo que possível das transferências efectuadas."; 11. É inserido o seguinte artigo 25.º-A: "Artigo 25.º-A 1. O orçamento aplicado em conformidade com o princípio de um controlo interno eficaz e eficiente. 2. Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno definido como um processo aplicável a todos os níveis da gestão e concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objectivos: (a) Eficácia, eficiência e economia das operações; (b) Fiabilidade das informações; (c) Preservação dos activos e da informação; (d) Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; (e) Gestão adequada dos riscos referentes à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual de programas assim como a natureza dos pagamentos em causa."; 12. O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção: 13. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção." 14. São aditados os seguintes n.os 3 e 4: "3. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web do organismo comunitário em causa no prazo de dois meses a contar da sua aprovação. 4. O organismo comunitário disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(*). (*) JO L 8 de 12.1.2001, p.1."; 15. No artigo 31.º, suprimida a alínea c) do ponto 2. 16. O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção: 17. No terceiro parágrafo do n.º 1, os termos "A1, A2 e A3" são substituídos pelos termos "AD 16, AD 15, AD 14 e AD 13"; 18. Ao n.º 2, aditado o seguinte período: "Sempre que um agente exija a retirada da autorização antes do fim do período acordado, o organismo comunitário toma as medidas adequadas para respeitar, logo que possível, o limite previsto na alínea b) do n.º 1."; 19. No artigo 35.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses com os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto. 2. Existe um conflito de interesses quando o exercício imparcial e objectivo das funções da pessoa referida no n.º 1 for comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário."; 20. No artigo 38.º, aditado o seguinte parágrafo ao n.º 6: "Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos são, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Em qualquer circunstância, no que diz respeito à conservação dos dados relativos ao tráfego, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.° 45/2001."; 21. Ao nº 3 do artigo 39º são aditados os seguintes parágrafos: "Para efeitos de verificação ex ante , o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de operações individuais semelhantes, relativas a despesas correntes em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas. No caso referido no segundo parágrafo, o gestor orçamental competente realiza uma verificação ex post adequada, em função da sua análise dos riscos, de acordo com o n.º 4."; 22. No artigo 40.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O gestor orçamental presta ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão, que confirmem que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição contrária contida em eventuais reservas relacionadas com domínios definidos de receitas e despesas. O relatório anual de actividades indica os resultados das suas operações face aos objectivos que lhe foram atribuídos e os riscos a elas associados, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e a eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno, na acepção do artigo 71.º, toma conhecimento do relatório anual de actividades, assim como de outros elementos de informação identificados."; 23. O artigo 43º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 43.º 1. O Conselho de Administração nomeia um contabilista, sujeito ao Estatuto, que funcionalmente independente no exercício das suas funções. É responsável, no quadro do organismo comunitário, pelo seguinte: (a) Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados; (b) Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no Título VII; (c) Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no Título VII; (d) Pela aplicação, em conformidade com o Título VII, das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade, em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão; (e) Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; (f) Pela gestão da tesouraria. 2. O contabilista recebe do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias para a elaboração de contas, que apresentem uma imagem verdadeira dos activos do organismo comunitário e da execução orçamental. 2-A. Antes da sua aprovação pelo Director, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário. Para o efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas. O gestor orçamental transmite toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções. O gestor orçamental continua a ser plenamente responsável pela correcta utilização dos fundos por si geridos, bem como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo. 2-B. O contabilista tem competência para verificar a informação recebida, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, a fim de assinar as contas. Se necessário, o contabilista formula reservas, especificando a sua natureza e âmbito. 2-C. O contabilista do organismo comunitário assina as respectivas contas anuais, transmitindo-as ao contabilista da Comissão. 3. De acordo com o n.º 4 do presente artigo e com o artigo 44.º, o contabilista a única entidade habilitada a gerir fundos e valores equiparáveis. É responsável pela sua guarda. 4. O contabilista pode, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas, delegar algumas das suas funções a agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica. 5. O acto de delegação define as tarefas, direitos e obrigações dos delegados. 24. No artigo 44.º, aditado o seguinte parágrafo: "Os pagamentos dos fundos para adiantamentos podem ser efectuados por transferência bancária, com base, nomeadamente, no sistema de débito directo referido no n.º 1-A do artigo 66.º, em cheques ou noutro meio de pagamento, em conformidade com as instruções estabelecidas pelo contabilista." 25. No Capítulo 3 do Título IV, o título da Secção 2 passa a ser o seguinte: "SECÇÃO 2 REGRAS APLICÁVEIS AO GESTOR ORÇAMENTAL E AOS GESTORES ORÇAMENTAIS DELEGADOS OU SUBDELEGADOS" 26. O ARTIGO 47º PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: "Artigo 47.º 1. O gestor orçamental pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto. 1-A. A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental aplicável, em especial, quando: (a) O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente regulamento e respectivas normas de execução; (b) O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omite a elaboração de um acto que dá origem a um crédito, negligencia ou retarda a emissão de ordens de cobrança ou retarda a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar para o organismo comunitário uma responsabilidade civil em relação a terceiros. 2. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante dirigir por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de este executar a decisão acima referida, este último deve executá-la, ficando eximido da sua responsabilidade. 3. Em caso de delegação, o gestor orçamental continua a ser responsável pela eficiência e eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo instituídos e pela escolha do gestor orçamental delegado. 4. A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Conselho de Administração decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários. Com base no parecer desta instância, o Director decide sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director em causa, a instância transmiti-o ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão. 5. Os agentes podem ser obrigados a compensar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo comunitário em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício. A entidade competente para proceder a nomeações toma uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar."; 27. No artigo 55.°, o primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que o gestor orçamental competente tencionar renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade."; 28. No artigo 58.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "(a) O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista pelo artigo 86.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, relativamente à totalidade do prazo concedido, a contar da data indicada na nota de débito"; 29. São inseridos os artigos 58.º-A e 58.º-B com a seguinte redacção: "Artigo 58.º-A O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. O organismo comunitário elabora uma lista dos seus créditos, indicando os nomes dos devedores e o montante da sua dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados. Artigo 58.º-B Os créditos do organismo comunitário sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre o organismo comunitário, são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos."; 30. O artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 59.º Na medida em que as taxas e imposições referidas na alínea a) do artigo 5.º sejam cobradas pelo organismo comunitário, aplica-se o seguinte: a) No início de cada exercício, efectuada uma estimativa global provisória de tais taxas e imposições; b) Quando as taxas e imposições são inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Conselho de Administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado o crédito. Neste caso, são registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo comunitário; c) Quando o organismo comunitário utiliza um sistema de facturação distinto, o contabilista inscreve periodicamente nas contas, e no mínimo numa base mensal, o valor acumulado das taxas e imposições recebidas; d) Em geral, o organismo comunitário só presta serviços, por força das funções que lhe foram confiadas, após o pagamento do montante total da taxa ou imposição correspondente. Se, em casos excepcionais, a prestação de serviços tiver lugar sem o pagamento prévio da taxa ou imposição correspondente, aplica-se o disposto nas Secções 3, 4 e 5 do presente capítulo."; 31. O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 62.º 1. Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros. 2. As autorizações orçamentais globais cobrem o custo total dos compromissos jurídicos individuais correspondentes, assumidos até 31 de Dezembro do ano N+1. A assunção dos compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais concluída até 31 de Dezembro do ano N. No termo dos períodos referidos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações orçamentais objecto de anulação pelo gestor orçamental competente. 3. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluem, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data-limite de execução são objecto de anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11.º. É objecto de anulação o montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não deu origem a qualquer pagamento, na acepção do artigo 67.º, nos três anos subsequentes à sua assinatura."; 32. No artigo 66.º, inserido um novo n.º 1-A com a seguinte redacção: "1-A. Sempre que os pagamentos periódicos sejam efectuados em relação com prestações de serviços, nomeadamente serviços de locação, ou fornecimentos de bens, e em função da sua análise dos riscos, o gestor orçamental pode decidir aplicar um sistema de débito directo."; 33. No artigo 72.º, a alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "b) Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna aplicáveis a todas as operações de execução orçamental."; 34. O artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 74.º 1. Em matéria de adjudicação de contratos públicos, aplicam-se as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002. 2. O organismo comunitário pode solicitar a sua associação, enquanto poder adjudicatário, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos comunitários. 3. O organismo comunitário pode concluir um contrato, sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos, com a Comissão, os organismos interinstitucionais ou o Centro de Tradução para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que estes últimos assegurem. 4. O organismo comunitário pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as autoridades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas. Neste caso, aplica-se mutatis mutandis o artigo 125.º-C do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002. 35. É inserido o seguinte Título V-A: "TÍTULO V-A PERITOS ARTIGO 74.º-A O artigo 265.º-A do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários."; 36. No artigo 76.º, o último período passa a ter a seguinte redacção: "As contas do organismo comunitário são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, que deve nomeadamente indicar a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais."; 37. Os artigos 82.º e 83.º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 82.º O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.º, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.º do Regulamento Financeiro Geral. O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício. Artigo 83.º 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento Financeiro Geral, o Tribunal de Contas formula, até 15 de Junho do ano seguinte, as suas observações sobre as contas provisórias de todos os organismos comunitários. 2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.º, sob a sua própria responsabilidade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer. 3. O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte. 4. As contas definitivas do organismo comunitário, consolidadas com as da Comissão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte. 5. O Director transmite ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro do ano seguinte, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. As respostas do organismo comunitário são enviadas em simultâneo à Comissão."; 38. É suprimido o artigo 97.º; 39. Ao artigo 99.º aditado o seguinte período: "O Director transmite as normas de execução à Comissão para informação."; Artigo 2.º Após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro Geral devem alterar o seu regulamento financeiro no prazo [ de seis meses a contar da data de publicação do presente regulamento ]. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pela Comissão Membro da Comissão [1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1). [2] JO L … [3] JO L … [4] JO L … [5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. [6] JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).