Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum aprovada pelo Conselho com vista à adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE /* COM/2007/0871 final - COD 2006/0129 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 10.1.2008 COM(2007) 871 final 2006/0129 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum aprovada pelo Conselho com vista à adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE 2006/0129 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CErespeitante à posição comum aprovada pelo Conselho com vista à adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) 1- ANTECEDENTES Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2006) 397 final - 2006/0129 COD]: | 17 de Julho de 2006 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 15 de Fevereiro de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 22 de Maio de 2007 | Data de adopção da posição comum (maioria qualificada): | 20 de Dezembro de 2007 | 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta da Comissão de uma directiva relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (Directiva "Substâncias Prioritárias") é uma "directiva derivada" da Directiva-Quadro "Água" (DQA) (2000/60/CE). A proposta visa: - a fixação de normas de qualidade ambiental para um determinado número de substâncias (com base no n.° 7 do artigo 16.° da DQA), - a revogação da legislação em vigor (conforme exigido no n.º 10 do artigo 16.° da DQA) e - a revisão da lista de substâncias perigosas prioritárias (com base na Decisão 2455/2001/CE). A proposta não inclui controlos de emissão adicionais (de acordo com os n.ºs 6 e 8 do artigo 16.º da DQA), dado terem sido apresentados pela Comissão, entre 2000 e 2006, mais de 30 actos comunitários que introduzem controlos das emissões relativos a essas substâncias (incluindo o Regulamento relativo ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas - REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006) e a Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (COM(2006) 373 final). Para além da legislação em vigor (incluindo a Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva 96/61/CE)), os Estados-Membros dispõem de instrumentos suficientes para atingir os objectivos da DQA. Esta abordagem foi estabelecida na Comunicação (COM(2006) 398 final) relacionada com a Directiva "Substâncias Prioritárias" e na avaliação do impacto (SEC(2006) 947 final). Finalmente, esta abordagem e a revogação de várias directivas contribuem para a realização dos objectivos da agenda "Legislar Melhor". 3 OBSERVAÇÕES À POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações gerais A Comissão aceitou, na íntegra, em parte ou em princípio, 29 das 71 alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Na posição comum foram incluídas 22 alterações textualmente, em parte ou em substância. A Comissão aceitou todas as alterações destinadas a clarificar o âmbito da proposta. A Comissão não aceitou as alterações que introduziam substâncias adicionais na lista ou que modificavam a classificação de "substâncias perigosas prioritárias". A Comissão considera que tal não se coaduna com o âmbito da proposta e as disposições do direito comunitário relevante. Além disso, a Comissão rejeitou todas as alterações que duplicavam obrigações já previstas na Directiva-Quadro "Água" (2000/60/CE) ou que afectavam o direito de iniciativa da Comissão. O Conselho concordou com a integração de várias alterações do Parlamento, textualmente, em parte ou em substância, dado esclarecerem ou desenvolverem a proposta da Comissão de forma mais pormenorizada. Contudo, a maioria das alterações não foi integrada na posição comum pelo facto de o Conselho concordar com a Comissão que essas alterações são desnecessárias e/ou indesejáveis. A Comissão considera que a posição comum adoptada por maioria qualificada em 20 de Dezembro de 2007 não altera a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que pode apoiá-la na sua forma actual. 3.2 Observações pormenorizadas 3.2.1 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas na posição comum na íntegra, parcialmente ou em princípio As alterações n.ºs 1, 4, 7, 8, 14, 21, 24, 29, 30, 35, 36, 40, 52 e 73 são integradas em diferentes graus. Proporcionam clarificações e especificações suplementares, em particular sobre a relação entre esta Directiva e a Directiva-Quadro "Água" e outra legislação comunitária relevante. 3.2.2 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão, mas incluídas na posição comum na íntegra, parcialmente ou em princípio As alterações n.ºs 20 e 66 introduziam uma referência à Directiva-Quadro "Água" que era inconsistente com as disposições estabelecidas nessa directiva. O Conselho deu uma redacção mais clara aos artigos 1.° e 3.° a fim de incluir referências que contemplam, em princípio, as alterações, mas que asseguram a coerência necessária. Em consequência, a posição comum é aceitável para a Comissão. A alteração n.º 26 prevê flexibilidade na monitorização das normas de qualidade nos sedimentos e/ou biota, em lugar de na água, sem introduzir a clareza e salvaguardas necessárias para assegurar o mesmo nível de protecção. O novo n.° 2 do artigo 3.° da posição comum supera essas deficiências e permite a monitorização nos sedimentos e/ou biota de uma forma clara e transparente, podendo assim a Comissão verificar se os objectivos de protecção do ambiente e as condições no mercado interno são comparáveis em todos os Estados-Membros. Em consequência, a posição comum é aceitável para a Comissão. As alterações n.ºs 32, 33 e 45 preconizavam a linha de acção adequada e infringiam o direito de iniciativa da Comissão. Estes aspectos são tidos em conta, em princípio, na posição comum com a introdução de um novo artigo 7.º sobre a revisão da necessidade de controlos regulares das emissões a nível comunitário. Tal é consentâneo com as obrigações estabelecidas no artigo 18.° da Directiva-Quadro "Água", sendo portanto aceitável para a Comissão. A alteração n.º 47 estabelecia que a Comissão deveria preparar um relatório sobre a poluição causada por países terceiros. A posição comum aborda este ponto, em princípio, nos novos artigos 6.º e 7.º. Ambos os artigos são, em princípio, aceitáveis para a Comissão. Contudo, a Comissão preferiria uma redacção mais elaborada, em particular do artigo 6.°. Tal destina-se a assegurar a clareza jurídica de modo a que as disposições estabelecidas na Directiva 2000/60/CE, que permitem aos Estados-Membros tratar das questões de poluição transfronteiras, estejam claramente definidas, assegurando assim que os Estados-Membros não se encontram numa situação de infracção à directiva proposta. As alterações n.ºs 50 e 51 propunham a fusão das Partes A e B do Anexo I da proposta da Comissão. Estas alterações não eram aceitáveis, uma vez que a Directiva-Quadro "Água" (DQA) prevê obrigações diferentes, por exemplo em relação à monitorização das substâncias, nas diferentes partes dos seus anexos. A posição comum funde as duas partes dos anexos, mas refere pormenorizadamente as diferentes obrigações para as diferentes substâncias. Embora esta forma pareça menos transparente, não modifica a substância da proposta da Comissão, sendo por conseguinte aceitável. 3.2.3 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum As alterações n.ºs 2, 5, 6, 9, 10, 11, 19, 27, 28, 37, 39, 41, 44, 46, 47, 49, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 67, 69, 70, 71, 72, 74 e 76 foram rejeitadas por ambas as instituições, não tendo sido integradas. Essas alterações propunham o aditamento de substâncias à lista ou a classificação de várias "substâncias perigosas prioritárias" de uma forma diferente. Além disso, introduziam elementos que eram inconsistentes ou duplicavam disposições da Directiva-Quadro "Água" ou outra legislação comunitária. Além disso, algumas alterações não respeitavam o direito de iniciativa da Comissão. 3.2.4 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, parcialmente ou em princípio, mas não incluídas na posição comum As alterações n.ºs 3, 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 25, 31, 34, 38, 43, 48 e 79 foram aceites pela Comissão, em parte ou em princípio, mas não foram integradas. Embora a Comissão partilhe da ideia subjacente a essas alterações, considera todavia que são principalmente clarificações ou alterações editoriais à sua proposta. O Conselho não as incluiu na posição comum uma vez que as considerou desnecessárias e/ou indesejáveis. 3.2.5 Outras alterações à proposta introduzidas pelo Conselho Um novo artigo 2.º clarifica que as definições da Directiva 2000/60/CE são também aplicáveis a esta directiva. O mandato da Comissão para a alteração das partes do Anexo é estabelecido no n.° 5 do artigo 3.°. De acordo com as alterações recentes da Decisão 1999/468/CE (com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho), foi introduzido um procedimento de regulamentação com controlo. Em relação ao artigo 4.º (zona de mistura) e ao artigo 5.º (inventário), a proposta da Comissão previa um mandato que permitia à Comissão adoptar métodos ou orientações através do procedimento de comitologia. Esses parágrafos foram suprimidos uma vez que foi decidido que essa harmonização não era necessária. Contudo, a Comissão apresentou uma declaração em como organizaria um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre essas questões. O vigésimo quinto considerando foi introduzido a fim de integrar texto sobre os quadros de correspondência consistente com o ponto 34 dos acordos interinstitucionais sobre "Legislar Melhor". 4- CONCLUSÃO As alterações introduzidas pelo Conselho ajudam a clarificar a proposta e especificam melhor algumas das disposições a fim de assegurar a coerência com a Directiva-Quadro "Água". As disposições adicionais relativas à monitorização nos sedimentos e/ou biota são aceitáveis, uma vez que a Comissão partilha das intenções subjacentes e é assegurado que a Comissão pode verificar se os Estados-Membros aplicam o mesmo nível de protecção, garantindo assim o bom funcionamento do mercado interno. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar a posição comum.