Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0864 final - COD 2005/0228 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.12.2007 COM(2007) 864 final 2005/0228 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2005/0228 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação 1. Introdução Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. Nesta conformidade, a Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 20 alterações propostas pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2005) 579 final - 2005/0228(COD)) | 18 de Novembro de 2005 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 21 de Abril de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 14 de Março de 2007 | Data de adopção da posição comum (por unanimidade) | 15 de Outubro de 2007 | Data de adopção da resolução do Parlamento Europeu, em segunda leitura, que inclui 20 alterações à posição comum | 12 de Dezembro de 2007 | 3. OBJECTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão, adoptada em 15 de Novembro de 2005, pretende tornar as regras comuns de segurança extensivas às operações aéreas, às licenças dos pilotos e à segurança das aeronaves dos países terceiros. Propõe-se igualmente reforçar os controlos e as sanções em caso de incumprimento destas regras e, à luz da experiência, melhorar o funcionamento da EASA. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU A Comissão pode aceitar as 20 emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura, porquanto elas decorrem do consenso alcançado entre as três instituições. As principais emendas incidem na alteração da definição de aeronave complexa, na notificação prévia das derrogações aos sistemas de limitação de tempos de voo, na instauração de um sistema de multas e na selecção dos membros do Conselho de Administração em função da sua experiência e do seu compromisso de agir no interesse da Agência. No âmbito do consenso, a Comissão deseja fazer três declarações: REFERÊNCIA: artigo 63.º «No que respeita ao artigo 63.º, a Comissão declara que, aquando da alteração do Regulamento (CE) n.º 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, prestará a devida atenção à situação específica das PME, com destaque para o impacto que o nível das taxas e encargos pode ter na sua viabilidade económica, continuando simultaneamente a assegurar que seja cumprido o princípio da não discriminação e que as receitas da actividade de certificação da Agência sejam suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados.» REFERÊNCIA: artigo 3.º, alínea j), subalínea i), quarto travessão «No que respeita à definição de aeronave a motor complexa, a Comissão avaliará o impacto económico que terá nos mercados a inclusão, nessa definição, de aviões equipados com motores turbo jacto ou mais do que um motor turbohélice e solicitará à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que fiscalize o seu comportamento em termos de segurança.» REFERÊNCIA: anexo II, alínea e) (aeronaves ultraleves) «A Comissão solicitará à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que realize consultas formais a todas as partes interessadas e apresente um parecer fundamentado para a alteração da alínea e) do anexo II, a fim de eventualmente nela incluir as aeronaves ultraleves de menos de 600 kg.» 5. CONCLUSÃO Ao abrigo do n.° 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto.