52007PC0802

Proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais /* COM/2007/0802 final - CNS 2007/0281 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.12.2007

COM(2007) 802 final

2007/0281 (CNS)

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em Junho de 2003, o Conselho chegou a um acordo em relação a uma série de alterações da política leiteira da União Europeia, no quadro da reforma de 2003 da PAC. Essa reforma reforçou as alterações já acordadas na Agenda 2000 e foi previsto que seria posta em prática ao longo de alguns anos.

A proposta inicial da Comissão para a reforma de 2003 incluía um aumento suplementar de 2 % das quotas, relativamente aos aumentos já acordados na Agenda 2000. No compromisso assumido em Junho de 2003, porém, o Conselho declarou não haver nenhuma decisão a tomar nesta fase sobre um novo aumento das quotas em 2007 e 2008. A Comissão apresentará um relatório sobre as perspectivas do mercado logo que a reforma esteja totalmente implementada, com base no qual será tomada uma decisão.

Atendendo ao dinamismo verificado este ano nos mercados leiteiros e ao facto de o único elemento da reforma de 2003 ainda a pôr em prática ser um aumento de quota de 0,5 %, em 11 Estados-Membros, em 1 de Abril de 2008, foi considerado conveniente apresentar neste momento a análise de mercado solicitada pelo Conselho. O Relatório sobre as Perspectivas do Mercado no Sector Leiteiro que acompanha a presente proposta contém essa análise. Com efeito, o relatório analisa se o mercado tem condições para suportar o fornecimento de quantidades suplementares de leite, sem que daí resulte uma maior necessidade de apoios públicos a curto e/ou médio prazos, em caso de aumento das quotas nacionais dos 27 Estados-Membros.

O relatório conclui que as perspectivas do mercado comunitário e mundial são positivas. A análise do aumento de 2 % da produção leiteira da União Europeia revelou que o mercado se encontra em condições de absorver facilmente essas quantidades suplementares.

Em resposta à solicitação do Conselho no sentido da apresentação de uma base de decisão sobre o aumento das quotas, a Comissão conclui que o aumento de 2 %, já proposto no quadro da reforma de 2003, pode ser posto em prática a partir do período de quotas leiteiras de 2008/2009. Segue-se, portanto, uma proposta de aumento das quotas nessa percentagem.

2007/0281 (CNS)

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

1. O anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007[3] (Regulamento «OCM única») fixa, no quadro do regime de quotas leiteiras de limitação da produção, as quotas leiteiras nacionais para os sete períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2008.

2. O n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 estabelece que as referidas quotas sejam fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

3. O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares.

4. Esse relatório foi elaborado[4] e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos.

5. É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008.

6. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

1. Quotas nacionais

Estado-Membro | Quantidades (toneladas) |

Bélgica | 3 427 288,740 |

Bulgária | 998 580,000 |

República Checa | 2 792 689,620 |

Dinamarca | 4 612 619,520 |

Alemanha | 28 847 420,391 |

Estónia | 659 295,360 |

Irlanda | 5 503 679,280 |

Grécia | 836 923,260 |

Espanha | 6 239 289,000 |

França | 25 091 321,700 |

Itália | 10 740 661,200 |

Chipre | 148 104,000 |

Letónia | 743 220,960 |

Lituânia | 1 738 935,780 |

Luxemburgo | 278 545,680 |

Hungria | 2 029 861,200 |

Malta | 49 671,960 |

Países Baixos | 11 465 630,280 |

Áustria | 2 847 478,469 |

Polónia | 9 567 745,860 |

Portugal | 1 987 521,000 |

Roménia | 3 118 140,000 |

Eslovénia | 588 170,760 |

Eslováquia | 1 061 603,760 |

Finlândia | 2 491 930,710 |

Suécia | 3 419 595,900 |

Reino Unido | 15 125 168,940 |

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 12 | DOTAÇÕES: 167 000 000 EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.° do Tratado. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Aumento das quotas leiteiras em 2 % em 1 de Abril de 2008, para facilitar a produção de leite suficiente na União Europeia. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2008 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2009 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) | p.m. | p.m. | p.m. |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) | – | – | – |

2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: 1) A proposta não tem qualquer incidência nas despesas administrativas. 2) Analisados os efeitos de um aumento de 2 % das quotas leiteiras com base no modelo AGLINK da OCDE, concluiu-se que o aumento de produção leiteira será, em larga medida, consumido nos mercados internos e que os preços nos mercados da União Europeia se manterão acima dos preços de intervenção. Não será, portanto, necessário reintroduzir ajudas ao escoamento no mercado interno. Relativamente às exportações, o modelo AGLINK prevê que, com o aumento das quotas, a União Europeia possa recuperar algumas quantidades nos mercados de exportação dos países terceiros. Não é de esperar que esse aumento de quantidades influencie o preço no mercado mundial, de um modo que exija a reintrodução de restituições à exportação. Por outro lado, partiu-se do princípio de que o aumento das quotas se traduzirá integralmente num aumento de produção. Se não for assim, a variação das quantidades exportadas será inferior às previsões do modelo (ver o anexo II do Relatório sobre as Perspectivas do Mercado no Sector Leiteiro). |

[1] JO C … de …, p. ….

[2] JO C … de …, p. ….

[3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[4] COM (2007) …