Proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais /* COM/2007/0802 final - CNS 2007/0281 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.12.2007 COM(2007) 802 final 2007/0281 (CNS) Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em Junho de 2003, o Conselho chegou a um acordo em relação a uma série de alterações da política leiteira da União Europeia, no quadro da reforma de 2003 da PAC. Essa reforma reforçou as alterações já acordadas na Agenda 2000 e foi previsto que seria posta em prática ao longo de alguns anos. A proposta inicial da Comissão para a reforma de 2003 incluía um aumento suplementar de 2 % das quotas, relativamente aos aumentos já acordados na Agenda 2000. No compromisso assumido em Junho de 2003, porém, o Conselho declarou não haver nenhuma decisão a tomar nesta fase sobre um novo aumento das quotas em 2007 e 2008. A Comissão apresentará um relatório sobre as perspectivas do mercado logo que a reforma esteja totalmente implementada, com base no qual será tomada uma decisão. Atendendo ao dinamismo verificado este ano nos mercados leiteiros e ao facto de o único elemento da reforma de 2003 ainda a pôr em prática ser um aumento de quota de 0,5 %, em 11 Estados-Membros, em 1 de Abril de 2008, foi considerado conveniente apresentar neste momento a análise de mercado solicitada pelo Conselho. O Relatório sobre as Perspectivas do Mercado no Sector Leiteiro que acompanha a presente proposta contém essa análise. Com efeito, o relatório analisa se o mercado tem condições para suportar o fornecimento de quantidades suplementares de leite, sem que daí resulte uma maior necessidade de apoios públicos a curto e/ou médio prazos, em caso de aumento das quotas nacionais dos 27 Estados-Membros. O relatório conclui que as perspectivas do mercado comunitário e mundial são positivas. A análise do aumento de 2 % da produção leiteira da União Europeia revelou que o mercado se encontra em condições de absorver facilmente essas quantidades suplementares. Em resposta à solicitação do Conselho no sentido da apresentação de uma base de decisão sobre o aumento das quotas, a Comissão conclui que o aumento de 2 %, já proposto no quadro da reforma de 2003, pode ser posto em prática a partir do período de quotas leiteiras de 2008/2009. Segue-se, portanto, uma proposta de aumento das quotas nessa percentagem. 2007/0281 (CNS) Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. O anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007[3] (Regulamento «OCM única») fixa, no quadro do regime de quotas leiteiras de limitação da produção, as quotas leiteiras nacionais para os sete períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2008. 2. O n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 estabelece que as referidas quotas sejam fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros. 3. O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares. 4. Esse relatório foi elaborado[4] e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos. 5. É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008. 6. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em … Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1. Quotas nacionais Estado-Membro | Quantidades (toneladas) | Bélgica | 3 427 288,740 | Bulgária | 998 580,000 | República Checa | 2 792 689,620 | Dinamarca | 4 612 619,520 | Alemanha | 28 847 420,391 | Estónia | 659 295,360 | Irlanda | 5 503 679,280 | Grécia | 836 923,260 | Espanha | 6 239 289,000 | França | 25 091 321,700 | Itália | 10 740 661,200 | Chipre | 148 104,000 | Letónia | 743 220,960 | Lituânia | 1 738 935,780 | Luxemburgo | 278 545,680 | Hungria | 2 029 861,200 | Malta | 49 671,960 | Países Baixos | 11 465 630,280 | Áustria | 2 847 478,469 | Polónia | 9 567 745,860 | Portugal | 1 987 521,000 | Roménia | 3 118 140,000 | Eslovénia | 588 170,760 | Eslováquia | 1 061 603,760 | Finlândia | 2 491 930,710 | Suécia | 3 419 595,900 | Reino Unido | 15 125 168,940 | FICHA FINANCEIRA | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 12 | DOTAÇÕES: 167 000 000 EUR | 2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais | 3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.° do Tratado. | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Aumento das quotas leiteiras em 2 % em 1 de Abril de 2008, para facilitar a produção de leite suficiente na União Europeia. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2008 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2009 (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) | p.m. | p.m. | p.m. | 5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) | – | – | – | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | 5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: – | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO | OBSERVAÇÕES: 1) A proposta não tem qualquer incidência nas despesas administrativas. 2) Analisados os efeitos de um aumento de 2 % das quotas leiteiras com base no modelo AGLINK da OCDE, concluiu-se que o aumento de produção leiteira será, em larga medida, consumido nos mercados internos e que os preços nos mercados da União Europeia se manterão acima dos preços de intervenção. Não será, portanto, necessário reintroduzir ajudas ao escoamento no mercado interno. Relativamente às exportações, o modelo AGLINK prevê que, com o aumento das quotas, a União Europeia possa recuperar algumas quantidades nos mercados de exportação dos países terceiros. Não é de esperar que esse aumento de quantidades influencie o preço no mercado mundial, de um modo que exija a reintrodução de restituições à exportação. Por outro lado, partiu-se do princípio de que o aumento das quotas se traduzirá integralmente num aumento de produção. Se não for assim, a variação das quantidades exportadas será inferior às previsões do modelo (ver o anexo II do Relatório sobre as Perspectivas do Mercado no Sector Leiteiro). | [1] JO C … de …, p. …. [2] JO C … de …, p. …. [3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. [4] COM (2007) …