52007PC0762

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (Reformulação) /* COM/2007/0762 final - COD 2007/0264 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.11.2007

COM(2007) 762 final

2007/0264 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (Reformulação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se trata de uma exigência de mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para "codificar", com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias são claras e facilmente compreensíveis.

2. A Comissão deu início ao procedimento de "codificação" do Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico[2]. O novo Regulamento devia substituir os vários actos nela incorporados[3].

3. Entretanto a Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo relativamente a medidas de carácter geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de actos de base, aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 251º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

4. Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] relativa à Decisão 2006/512/CE, para tornar aplicável o novo procedimento relativamente a actos aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado e já em vigor, tais actos devem ser adaptados nos termos dos procedimentos aplicáveis.

5. Convém, assim, transformar a "codificação" do Regulamento (CEE) nº 2018/93 numa "reformulação", incorporando as alterações necessárias à adaptação relativa ao procedimento de regulamentação com controlo.

ê 2018/93 (adaptado)

2007/0264 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 1 do Õ seu artigo Ö 285.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

1. O Regulamento (CEE) n.° 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico[9], foi por várias vezes alterado de modo substancial[10]. Uma vez que são necessárias novas alterações, o referido Regulamento deve ser "reformulado", por razões de clareza.

ê 2018/93 Considerando (1)

2. A Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, ratificada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho[11], que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), exige que a Comunidade forneça ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar para o desempenho das suas tarefas.

ê 2018/93 Considerando (2)

3. As estatísticas oportunas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico.

ò texto renovado

4. As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12].

5. Deve ser conferida competência à Comissão nomeadamente para adaptar as listas das espécies e das regiões de pesca estatísticas, as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicadas às actividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. Uma vez que tais medidas têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 2018/93

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Cada Estado-Membro apresentará à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, observando o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho[13].

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção de aquicultura. Os dados devem ser registados com o peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2. o

1. Os dados a apresentar serão de dois tipos:

a) As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das regiões de pesca estatísticas do Noroeste do Atlântico indicadas no anexo II e definidas no anexo III;

b) As capturas conforme especificadas na alínea a) e a correspondente actividade de pesca, subdivididos por mês de calendário da captura, a arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas.

2. Os dados a que se refere a alínea a) do n.o 1 serão apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e poderão ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do n.o 1 serão apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e serão os definitivos.

Os dados referidos na alínea a) do n.o 1 e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.

Não será necessário apresentar dados sobre combinações de regiões de pesca/espécies, relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.

No caso de o Estado-Membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deverá informar a Comissão, o mais tardar, até 31 de Maio do ano seguinte.

3. As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e à dimensão do navio encontram-se no anexo IV.

ê 2018/93 (adaptado)

ð texto renovado

4. As listas das espécies e das regiões de pesca estatísticas e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à actividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca podem ser alteradas ð pela Comissão ï .

ð As referidas medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento são aprovadas ï nos termos do procedimento de ð regulamentação com controlo ï Ö referido no Õ nº 2 do artigo 6º

ê 2018/93

Artigo 3. o

Salvo disposição em contrário adoptada ao abrigo da política comum da pesca, qualquer Estado-Membro é autorizado a utilizar métodos de amostragem para obter dados relativos às capturas, no que respeita às partes da frota de pesca para as quais a cobertura total dos dados implicaria a aplicação excessiva de procedimentos administrativos. Esses métodos de amostragem, bem como a proporção dos dados totais obtida por esses métodos, devem ser detalhadamente expostos pelo Estado-Membro no relatório apresentado, em aplicação do n.o 1 do artigo 7.o.

Artigo 4. o

ê 2018/93 (adaptado)

Os Estados-Membros cumprirão as suas obrigações perante a Comissão, nos termos dos artigos 1.o e 2.o, comunicando os dados Ö de acordo com o Õ modelo Ö constante Õ do anexo V.

Com aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros poderão comunicar os dados Ö num formato Õ diferente.

ê 2018/93

Artigo 5. o

A Comissão transmitirá as informações constantes dos referidos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção dos relatórios.

ê 1882/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 44 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6. o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, Ö criado pela Decisão do Conselho 72/279/CEE[14], Õ a seguir designado por «Comité».

2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos ð 5.o –A, nºs 1 a 4 ï e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê 2018/93 (adaptado)

Artigo 7. o

1. Ö Até 28 de Julho de 1994, Õ os Estados-Membros apresentarão um relatório circunstanciado à Comissão, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca, indicando o grau de representatividade e de fiabilidade destes dados. A Comissão procederá à elaboração de um resumo destes relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 1, nos três meses seguintes à sua introdução.

3. Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e fiabilidade dos dados Ö mencionados no n.º 1 Õ, assim como outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento serão examinados uma vez por ano pelo competente grupo de trabalho do Comité .

ê

Artigo 8. o

O Regulamento ( CEE) n.° 2018/93 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII.

ê 2018/93 (adaptado)

Artigo 9. o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ê 1636/2001 Art. 1 e anexo I

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota: «a.n.c». é a abreviatura de «ainda não classificados».

Nome português | Código | Nome científico | Nome inglês |

PEIXES DE FUNDO

Bacalhau | COD (*) | Gadus morhua | Atlantic cod |

Arinca | HAD (*) | Melanogrammus aeglefinus | Haddock |

Cantarilhos a.n.c. | RED (*) | Sebastes spp. | Atlantic redfishes n.e.i. |

Pescada prateada | HKS (*) | Merluccius bilinearis | Silver hake |

Abrótea vermelha | HKR (*) | Urophycis chuss | Red hake |

Escamudo | POK (*) | Pollachius virens | Saithe (= pollock) |

Peixe vermelho | REG (*) | Sebastes marinus | Golden redfish |

Peixe vermelho da fundura | REB (*) | Sebastes mentella | Beaked redfish |

Solha americana | PLA (*) | Hippoglossoides platessoides | American plaice (L. R. dab) |

Solhão | WIT (*) | Glyptocephalus cynoglossus | Witch flounder |

Solha dos mares do Norte | YEL (*) | Pleuronectes ferruginea | Yellowtail flounder |

Alabote da Gronelândia | GHL (*) | Reinhardtius hippoglossoides | Greenland halibut |

Alabote do Atlântico | HAL (*) | Hippoglossus hippoglossus | Atlantic halibut |

Solha de Inverno | FLW (*) | Pseudopleuronectes americanus | Winter flounder |

Carta de Verão | FLS (*) | Paralichthys dentatus | Summer flounder |

Rodovalho americano | FLD (*) | Scophthalmus aquosus | Windowpane flounder |

Peixes chatos a.n.c. | FLX | Pleuronectiformes | Flatfishes n.e.i. |

Tamboril americano | ANG (*) | Lophius americanus | American angler |

Ruivos americanos | SRA | Prionotus spp. | Atlantic searobins |

Tomecode | TOM | Microgadus tomcod | Atlantic tomcod |

Mora azul | ANT | Antimora rostrata | Blue antimora |

Verdinho (poutassou) | WHB | Micromesistius poutassou | Blue whiting (poutassou) |

Bodião do Norte | CUN | Tautogolabrus adspersus | Cunner |

Bolota | USK | Brosme brosme | Cusk (tusk) |

Bacalhau da Gronelândia | GRC | Gadus ogac | Greenland cod |

Maruca azul | BLI | Molva dypterygia | Blue ling |

Maruca | LIN (*) | Molva molva | Ling |

Peixe-lapa | LUM (*) | Cyclopterus lumpus | Lumpfish (lumpsucker) |

Cangueira-zorro | KGF | Menticirrhus saxatilis | Northern kingfish |

Peixe-bola do Norte | PUF | Sphoeroides maculatus | Northern puffer |

Peixe-carneiro do Árctico a.n.c. | ELZ | Lycodes spp. | Eelpouts n.e.i. |

Peixe-carneiro americano | OPT | Macrozoarces americanus | Ocean pout |

Bacalhau polar | POC | Boreogadus saida | Polar cod |

Lagartixa da rocha | RNG | Coryphaenoides rupestris | Roundnose grenadier |

Lagartixa-cabeça áspera | RHG | Macrourus berglax | Roughhead grenadier |

Galeotas | SAN | Ammodytes spp. | Sandeels (sand lances) |

Escorpiões a.n.c. | SCU | Myoxocephalus spp. | Sculpins n.e.i. |

Sargo da América do Norte | SCP | Stenotomus chrysops | Scup |

Bodião da ostra | TAU | Tautoga onitis | Tautog |

Peixe-paleta camelo | TIL | Lopholatilus chamaeleonticeps | Tilefish |

Abrótea branca | HKW (*) | Urophycis tenuis | White hake |

Peixe-lobo a.n.c. | CAT (*) | Anarhichas spp. | Wolf-fishes n.e.i. |

Peixe-lobo riscado | CAA (*) | Anarhichas lupus | Atlantic wolf-fish |

Peixe-lobo malhado | CAS (*) | Anarhichas minor | Spotted wolf-fish |

Peixes ósseos de fundo a.n.c. | GRO | Osteichthyes | Groundfishes n.e.i. |

PEIXES PELÁGICOS

Arenque | HER (*) | Clupea harengus | Atlantic herring |

Sarda | MAC (*) | Scomber scombrus | Atlantic mackerel |

Peixe-manteiga | BUT | Peprilus triacanthus | Atlantic butterfish |

Menhadem | MHA (*) | Brevoortia tyrannus | Atlantic menhaden |

Agulhão | SAU | Scomberesox saurus | Atlantic saury |

Biqueirão de baía | ANB | Anchoa mitchilli | Bay anchovy |

Anchova | BLU | Pomatomus saltatrix | Bluefish |

Xareu-macoa | CVJ | Caranx hippos | Crevalle Jack |

Judeu-liso | FRI | Auxis thazard | Frigate tuna |

Serra leal | KGM | Scomberomorus cavalla | King mackerel |

Serra espanhola | SSM (*) | Scomberomorus maculatus | Atlantic Spanish mackerel |

Veleiro do Atlântico | SAI | Istiophorus platypterus | Sailfish |

Espadim branco do Atlântico | WHM | Tetrapturus albidus | White marlin |

Espadim azul | BUM | Makaira nigricans | Blue marlin |

Espadarte | SWO | Xiphias gladius | Swordfish |

Atum voador | ALB | Thunnus alalunga | Albacore tuna |

Bonito | BON | Sarda sarda | Atlantic bonito |

Merma | LTA | Euthynnus alletteratus | Little tunny |

Atum patudo | BET | Thunnus obesus | Bigeye tuna |

Atum rabilho | BFT | Thunnus thynnus | Northern bluefish tuna |

Gaiado | SKJ | Katsuwonus pelamis | Skipjack tuna |

Atum albacora | YFT | Thunnus albacares | Yellowfin tuna |

Escombrídeos a.n.c. | TUN | Scombridae | Tunas n.e.i. |

Peixes ósseos pelágicos a.n.c. | PEL | Osteichthyes | Pelagic fishes n.e.i. |

OUTROS PEIXES ÓSSEOS

Alosa cinzenta | ALE | Alosa pseudoharengus | Alewife |

Charuteiros a.n.c. | AMX | Seriola spp. | Amberjacks n.e.i. |

Congro americano | COA | Conger oceanicus | American conger |

Enguia americana | ELA | Anguilla rostrata | American eel |

Sável americano | SHA | Alosa sapidissima | American shad |

Argentinas a.n.c. | ARG | Argentina spp. | Argentines n.e.i. |

Rabeta brasileira | CKA | Micropogonias undulatus | Atlantic croaker |

Agulheta verde | NFA | Strongylura marina | Atlantic needlefish |

Machete do Atlântico | THA | Opisthonema oglinum | Atlantic thread herring |

Celinda | ALC | Alepocephalus bairdii | Baird's slickhead |

Corvinão negro | BDM | Pogonias cromis | Black drum |

Serrano estriado | BSB | Centropristis striata | Black sea bass |

Alosa azul | BBH | Alosa aestivalis | Blueback herring |

Capelim | CAP (*) | Mallotus villosus | Capelin |

Salvelinos a.n.c. | CHR | Salvelinus spp. | Chars n.e.i. |

Fogueteiro galego | CBA | Rachycentron canadum | Cobia |

Sereia da Flórida | POM | Trachinotus carolinus | Common (= Florida) pompano |

Sável de papo | SHG | Dorosoma cepedianum | Gizzard shad |

Roncadores a.n.c. | GRX | Pomadasyidae | Grunts n.e.i. |

Sável de salto | SHH | Alosa mediocris | Hickory shad |

Peixes-lâmpada | LAX | Notoscopelus spp. | Lanternfish |

Taínhas a.n.c. | MUL | Mugilidae | Mullets n.e.i. |

Câmpano-lua | HVF | Peprilus alepidotus (= Paru) | North Atlantic harvestfish |

Roncador mexicano | PIG | Orthopristis chrysoptera | Pigfish |

Espartano arco-íris | SMR | Osmerus mordax | Rainbow smelt |

Corvinão de pintas | RDM | Sciaenops ocellatus | Red drum |

Pargo legítimo | RPG | Pagrus pagrus | Red porgy |

Carapau rugoso | RSC | Trachurus lathami | Rough shad |

Serrano da areia | PES | Diplectrum formosum | Sand perch |

Sargo-soupa | SPH | Archosargus probatocephalus | Sheepshead |

Roncadeira de pinta | SPT | Leiostomus xanthurus | Spot croaker |

Corvinata pintada | SWF | Cynoscion nebulosus | Spotted weakfish |

Corvinata real | STG | Cynoscion regalis | Squeteague |

Robalo-muge | STB | Morone saxatilis | Striped bass |

Esturjões a.n.c. | STU | Acipenseridae | Sturgeons n.e.i. |

Tarpão do Atlântico | TAR | Tarpon (= Megalops) atlanticus | Tarpon |

Trutas a.n.c. | TRO | Salmo spp. | Trouts n.e.i. |

Robalo do Norte | PEW | Morone americana | White perch |

Imperadores | ALF | Beryx spp. | Alfonsinos |

Galhudo malhado | DGS (*) | Squalus acanthias | Spiny (= picked) dogfish |

Esqualídeos a.n.c. | DGX(*) | Squalidae | Dogfishes n.e.i. |

Tubarão sardo | POR (*) | Lamna nasus | Porbeagle |

Esqualiformes a.n.c. | SHX | Squaliformes | Large sharks n.e.i. |

Tubarão-anequim | SMA | Isurus oxyrinchus | Shortfin mako shark |

Tubarão-bicudo | RHT | Rhizoprionodon terraenovae | Atlantic sharpnose shark |

Galhudo | CFB | Centroscyllium fabricii | Black dogfish |

Tubarão da Gronelândia | GSK | Somniousus microcephalus | Boreal (Greenland) shark |

Tubarão-frade | BSK | Cetorhinus maximus | Basking shark |

Raia de verão | RJD | Leucoraja erinacea | Little skate |

Raia (Dipturus laevis) | RJL | Dipturus laevis | Barndoor skate |

Raia-inverneira | RJT | Leucoraja ocellata | Winter skate |

Raia-repregada | RJR | Amblyraja radiata | Thorny skate |

Raia (Malacoraja senta) | RJS | Malacoraja senta | Smooth skate |

Raia da Gronelândia | RJQ | Bathyraja spinicauda | Spinytail (spinetail) skate |

Raia (Amblyraja hyperborea) | RJG | Amblyraja hyperborea | Arctic skate |

Raias a.n.c. | SKA(*) | Raja spp. | Skates n.e.i. |

Peixes ósseos a.n.c. | FIN | Osteichthyes | Finfishes n.e.i. |

INVERTEBRADOS

Lula pálida | SQL (*) | Loligo pealei | Long-finned squid |

Pota do norte | SQI (*) | Illex illecebrosus | Short-finned squid |

Lulas e potas a.n.c. | SQU (*) | Loliginidae, Ommastrephidae | Squids n.e.i. |

Langueirão da América | CLR | Ensis directus | Atlantic razor clam |

Clame | CLH | Mercenaria mercenaria | Hard clam |

«Occan quahog» | CLQ | Arctica islandica | Occan quahog |

Clame da areia | CLS | Mya arenaria | Soft clam |

Amêijoa branca americana | CLB | Spisula solidissima | Surf clam |

«Clams» a.n.c. | CLX | Prionodesmacea, Teleodesmacea | Clams n.e.i. |

Vieira de baía | SCB | Argopecten irradians | Bay scallop |

Peixe-areia japonês | SCC | Argopecten gibbus | Calico scallop |

Leque islandês | ISC | Chlamys islandica | Icelandic scallop |

Vieira americana | SCA | Placopecten magellanicus | Sea scallop |

Vieiras a.n.c. | SCX | Pectinidae | Scallops n.e.i. |

Ostra americana | OYA | Crassostrea virginica | American cupped oyster |

Mexilhão vulgar | MUS | Mytilus edulis | Blue mussel |

Cornetinhas a.n.c. | WHX | Busycon spp. | Whelks n.e.i. |

Borrelhos a.n.c. | PER | Littorina spp. | Periwinkles n.e.i. |

Moluscos marinhos a.n.c. | MOL | Mollusca | Marine molluscs n.e.i. |

Sapateira de rocha do Atlântico | CRK | Cancer irroratus | Atlantic rock crab |

Navalheira azul | CRB | Callinectes sapidus | Blue crab |

Caranguejo verde | CRG | Carcinus maenas | Green crab |

Sapateira boreal | CRJ | Cancer borealis | Jonah crab |

Caranguejo das neves | CRQ | Chinoecetes opilio | Queen crab |

«Red crab» | CRR | Geryon quinquedens | Red crab |

Caranguejo real das pedras | KCT | Lithodes maia | Stone king crab |

Caranguejos do mar a.n.c. | CRA | Reptantia | Marine crabs n.e.i. |

Lavagante americano | LBA | Homarus americanus | American lobster |

Camarão árctico | PRA (*) | Pandalus borealis | Northern prawn |

Camarão boreal | AES | Pandalus montagui | Aesop shrimp |

Gambas a.n.c. | PEN (*) | Penaeus spp. | Penaeus shrimps n.e.i. |

Camarões do Oceano Pacífico | PAN (*) | Pandalus spp. | Pink (= pandalid) shrimps |

Crustáceos marinhos a.n.c. | CRU | Crustacea | Marine crustaceans n.e.i. |

Ouriço do mar | URC | Strongylocentrotus spp. | Sea urchin |

Vermes marinhos a.n.c. | WOR | Polychaeta | Marine worms n.e.i. |

Límulo | HSC | Limulus polythemus | Horeshoe crab |

Invertebrados aquáticos a.n.c. | INV | Invertebrata | Marine invertebrates n.e.i. |

ALGAS

Algas castanhas | SWB | Phaeophyceae | Brown seaweeds |

Algas vermelhas | SWR | Rhodophyceae | Red seaweeds |

Plantas aquáticas «algas» a.n.c. | SWX | Algae | Seaweeds n.e.i. |

FOCAS

Foca da Gronelândia | SHE | Pagophilus groenlandicus | Harp seal |

Foca de mitra | SEZ | Cystophora cristata | Hooded seal |

_____________

ê 2018/93

ANEXO II

ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS

Subzona 0

Divisão 0 A

Divisão 0 B

Subzona 1

Divisão 1 A

Divisão 1 B

Divisão 1 C

Divisão 1 D

Divisão 1 E

Divisão 1 F

Divisão 1 NK (desconhecida)

Subzona 2

Divisão 2 G

Divisão 2 H

Divisão 2 J

Divisão 2 NK (desconhecida)

Subzona 3

Divisão 3 K

Divisão 3 L

Divisão 3 M

Divisão 3 N

Divisão 3 O

Divisão 3 P

Subdivisão 3 P n

Subdivisão 3 P s

Divisão 3 NK (desconhecida)

Sobzona 4

Divisão 4 R

Divisão 4 S

Divisão 4 T

Divisão 4 V

Subdivisão 4 V n

Subdivisão 4 V s

Divisão 4 W

Divisão 4 X

Divisão 4 NK (desconhecida)

Subzona 5

Divisão 5 Y

Divisão 5 Z

Subdivisão 5 Z e

Subunidade 5 Z c

Subunidade 5 Z u

Subdivisão 5 Z w

Divisão 5 NK (desconhecida)

Subzona 6

Divisão 6 A

Divisão 6 B

Divisão 6 C

Divisão 6 D

Divisão 6 E

Divisão 6 F

Divisão 6 G

Divisão 6 H

Divisão 6 NK (desconhecida)

Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico

[pic]

_____________

ANEXO III

ê 1636/2001 Art. 1 e anexo II

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO (ORGANIZAÇÃO DAS PESCAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO) UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO

As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes:

Subzona 0

Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61° 00′ de latitude norte e 65° 00′ de longitude oeste, até um ponto situado a 61° 00′ de latitude norte e 59° 00′ de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60° 12′ de latitude norte e 57° 13′ de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:

Ponto n.o | Latitude | Longitude |

1 | 60° 12′ 0 | 57° 13′ 0 |

2 | 61° 00′ 0 | 57° 13′ 1 |

3 | 62° 00′ 5 | 57° 21′ 1 |

4 | 62° 02′ 3 | 57° 21′ 8 |

5 | 62° 03′ 5 | 57° 22′ 2 |

6 | 62° 11′ 5 | 57° 25′ 4 |

7 | 62° 47′ 2 | 57° 41′ 0 |

8 | 63° 22′ 8 | 57° 57′ 4 |

9 | 63° 28′ 6 | 57° 59′ 7 |

10 | 63° 35′ 0 | 58° 02′ 0 |

11 | 63° 37′ 2 | 58° 01′ 2 |

12 | 63° 44′ 1 | 57° 58′ 8 |

13 | 63° 50′ 1 | 57° 57′ 2 |

14 | 63° 52′ 6 | 57° 56′ 6 |

15 | 63° 57′ 4 | 57° 53′ 5 |

16 | 64° 04′ 3 | 57° 49′ 1 |

17 | 64° 12′ 2 | 57° 48′ 2 |

18 | 65° 06′ 0 | 57° 44′ 1 |

19 | 65° 08′ 9 | 57° 43′ 9 |

20 | 65° 11′ 6 | 57° 44′ 4 |

21 | 65° 14′ 5 | 57° 45′ 1 |

22 | 65° 18′ 1 | 57° 45′ 8 |

23 | 65° 23′ 3 | 57° 44′ 9 |

24 | 65° 34′ 8 | 57° 42′ 3 |

25 | 65° 37′ 7 | 57° 41′ 9 |

26 | 65° 50′ 9 | 57° 40′ 7 |

27 | 65° 51′ 7 | 57° 40′ 6 |

28 | 65° 57′ 6 | 57° 40′ 1 |

29 | 66° 03′ 5 | 57° 39′ 6 |

30 | 66° 12′ 9 | 57° 38′ 2 |

31 | 66° 18′ 8 | 57° 37′ 8 |

32 | 66° 24′ 6 | 57° 37′ 8 |

33 | 66° 30′ 3 | 57° 38′ 3 |

34 | 66° 36′ 1 | 57° 39′ 2 |

35 | 66° 37′ 9 | 57° 39′ 6 |

36 | 66° 41′ 8 | 57° 40′ 6 |

37 | 66° 49′ 5 | 57° 43′ 0 |

38 | 67° 21′ 6 | 57° 52′ 7 |

39 | 67° 27′ 3 | 57° 54′ 9 |

40 | 67° 28′ 3 | 57° 55′ 3 |

41 | 67° 29′ 1 | 57° 56′ 1 |

42 | 67° 30′ 7 | 57° 57′ 8 |

43 | 67° 35′ 3 | 58° 02′ 2 |

44 | 67° 39′ 7 | 58° 06′ 2 |

45 | 67° 44′ 2 | 58° 09′ 9 |

46 | 67° 56′ 9 | 58° 19′ 8 |

47 | 68° 01′ 8 | 58° 23′ 3 |

48 | 68° 04′ 3 | 58° 25′ 0 |

49 | 68° 06′ 8 | 58° 26′ 7 |

50 | 68° 07′ 5 | 58° 27′ 2 |

51 | 68° 16′ 1 | 58° 34′ 1 |

52 | 68° 21′ 7 | 58° 39′ 0 |

53 | 68° 25′ 3 | 58° 42′ 4 |

54 | 68° 32′ 9 | 59° 01′ 8 |

55 | 68° 34′ 0 | 59° 04′ 6 |

56 | 68° 37′ 9 | 59° 14′ 3 |

57 | 68° 38′ 0 | 59° 14′ 6 |

58 | 68° 56′ 8 | 60° 02′ 4 |

59 | 69° 00′ 8 | 60° 09′ 0 |

60 | 69° 06′ 8 | 60° 18′ 5 |

61 | 69° 10′ 3 | 60° 23′ 8 |

62 | 69° 12′ 8 | 60° 27′ 5 |

63 | 69° 29′ 4 | 60° 51′ 6 |

64 | 69° 49′ 8 | 60° 58′ 2 |

65 | 69° 55′ 3 | 60° 59′ 6 |

66 | 69° 55′ 8 | 61° 00′ 0 |

67 | 70° 01′ 6 | 61° 04′ 2 |

68 | 70° 07′ 5 | 61° 08′ 1 |

69 | 70° 08′ 8 | 61° 08′ 8 |

70 | 70° 13′ 4 | 61° 10′ 6 |

71 | 70° 33′ 1 | 61° 17′ 4 |

72 | 70° 35′ 6 | 61° 20′ 6 |

73 | 70° 48′ 2 | 61° 37′ 9 |

74 | 70° 51′ 8 | 61° 42′ 7 |

75 | 71° 12′ 1 | 62° 09′ 1 |

76 | 71° 18′ 9 | 62° 17′ 5 |

77 | 71° 25′ 9 | 62° 25′ 5 |

78 | 71° 29′ 4 | 62° 29′ 3 |

79 | 71° 31′ 8 | 62° 32′ 0 |

80 | 71° 32′ 9 | 62° 33′ 5 |

81 | 71° 44′ 7 | 62° 49′ 6 |

82 | 71° 47′ 3 | 62° 53′ 1 |

83 | 71° 52′ 9 | 63° 03′ 9 |

84 | 72° 01′ 7 | 63° 21′ 1 |

85 | 72° 06′ 4 | 63° 30′ 9 |

86 | 72° 11′ 0 | 63° 41′ 0 |

87 | 72° 24′ 8 | 64° 13′ 2 |

88 | 72° 30′ 5 | 64° 26′ 1 |

89 | 72° 36′ 3 | 64° 38′ 8 |

90 | 72° 43′ 7 | 64° 54′ 3 |

91 | 72° 45′ 7 | 64° 58′ 4 |

92 | 72° 47′ 7 | 65° 00′ 9 |

93 | 72° 50′ 8 | 65° 07′ 6 |

94 | 73° 18′ 5 | 66° 08′ 3 |

95 | 73° 25′ 9 | 66° 25′ 3 |

96 | 73° 31′ 1 | 67° 15′ 1 |

97 | 73° 36′ 5 | 68° 05′ 5 |

98 | 73° 37′ 9 | 68° 12′ 3 |

99 | 73° 41′ 7 | 68° 29′ 4 |

100 | 73° 46′ 1 | 68° 48′ 5 |

101 | 73° 46′ 7 | 68° 51′ 1 |

102 | 73° 52′ 3 | 69° 11′ 3 |

103 | 73° 57′ 6 | 69° 31′ 5 |

104 | 74° 02′ 2 | 69° 50′ 3 |

105 | 74° 02′ 6 | 69° 52′ 0 |

106 | 74° 06′ 1 | 70° 06′ 6 |

107 | 74° 07′ 5 | 70° 12′ 5 |

108 | 74° 10′ 0 | 70° 23′ 1 |

109 | 74° 12′ 5 | 70° 33′ 7 |

110 | 74° 24′ 0 | 71° 25′ 7 |

111 | 74° 28′ 6 | 71° 45′ 8 |

112 | 74° 44′ 2 | 72° 53′ 0 |

113 | 74° 50′ 6 | 73° 02′ 8 |

114 | 75° 00′ 0 | 73° 16′ 3 |

115 | 75° 05′ | 73° 30′ |

e depois, para norte, até ao paralelo 78° 10′ de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61°00′ de latitude norte e 65° 00′ de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55′ de latitude norte e 66° 20′ de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80° de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78° 10′ de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78° 10′ de latitude norte.

A subzona 0 é composta por duas divisões

Divisão 0A

Área da subzona a norte do paralelo de 66° 15′ de latitude norte.

Divisão 0B

Área da subzona a sul do paralelo de 66° 15′ de latitude norte.

Subzona 1

Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60° 12′ de latitude norte e 57° 13′ de longitude oeste com um ponto situado a 52° 15′ de latitude norte e 42° 00′ de longitude oeste.

A subzona 1 é composta por seis divisões

Divisão 1A

Área da subzona a norte do paralelo de 68° 50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1B

Área da subzona situada entre o paralelo de 66° 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68° 50′ de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1C

Área da subzona situada entre o paralelo de 64° 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66° 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

Divisão 1D

Área da subzona situada entre o paralelo de 62° 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64° 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).

Divisão 1E

Área da subzona situada entre o paralelo de 60° 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62° 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).

Divisão 1F

Área da subzona situada a sul do paralelo de 60° 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação).

Subzona 2

Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64° 30′ de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52° 15′ de latitude norte.

A subzona 2 é composta por três divisões

Divisão 2G

Área da subzona situada a norte do paralelo de 57° 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2H

Área da subzona situada entre o paralelo de 55° 20′ de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57° 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).

Divisão 2J

Área da subzona situada a sul do paralelo de 55° 20′ de latitude norte (Hopedale).

Subzona 3

Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52° 15′ de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52° 15′ de latitude norte; a norte do paralelo de 39° 00′ de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39° 00′ de latitude norte e 50° 00′ de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43° 30′ de latitude norte e 55° 00′ de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47° 50′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47°37,0′ de latitude norte e 59°18,0′ de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47°02,0′ de latitude norte e 60°25,0′ de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47° 37,0′ de latitude norte e 59° 18,0′ de longitude oeste.

A subzona 3 é composta por seis divisões

Divisão 3K

Área da subzona a norte do paralelo de 49° 15′ de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova).

Divisão 3L

Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46° 30′ de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46° 00′ de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54° 30′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova.

Divisão 3M

Área da subzona situada a sul do paralelo de 49° 15′ de latitude norte e a leste do meridiano de 46° 30′ de longitude oeste.

Divisão 3N

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 46° 30′ de longitude oeste e o meridiano de 51° 00′ de longitude oeste.

Divisão 30

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 51° 00′ de longitude oeste e o meridiano de 54° 30′ de longitude oeste.

Divisão 3P

Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46° 00′ de latitude norte e 54° 30′ de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.

A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:

Subdivisão 3Pn (subdivisão noroeste) − área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47° 30,7′ de latitude norte e 57° 43,2′ de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46° 50,7′ de latitude norte e 58° 49,0′ de longitude oeste;

Subdivisão 3Ps (subdivisão sudeste) − área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn.

Subzona 4

Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39° 00′ de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:

início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44° 46′ 35,346″ de latitude norte e 66° 54′ 11,253″ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43° 50′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67° 24′ 27,24″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42° 53′ 14″ de latitude norte e 67° 44′ 35″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 31′ 08″ de latitude norte e 67° 28′ 05″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42° 20′ de latitude norte e a 67° 18′ 13,15′ de longitude oeste;

depois, para leste, até um ponto situado a 66° 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 00′ de latitude norte e 65° 40′ de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ de latitude norte.

A subzona 4 divide-se em seis divisões

Divisão 4R

Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52° 15′ de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49° 25′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47° 50′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova.

Divisão 4S

Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25′ de latitude norte e 64° 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47° 50′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

Divisão 4T

Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25′ de latitude norte e 64° 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47° 50′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

Divisão 4V

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00′ de longitude oeste, até ao paralelo de 44° 10′ de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59° 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39° 00′ de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47° 50′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4V é composta por duas subdivisões:

Subdivisão 4Vn (subdivisão norte) − área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45° 40′ de latitude norte;

Subdivisão 4Vs (subdivisão sul) − área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45° 40′ de latitude norte.

Divisão 4W

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40′ de latitude norte e 60° 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00′ de longitude oeste até ao paralelo de 44° 10′ de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59° 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63° 20′ de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44° 20′ de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

Divisão 4X

Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44° 20′ de latitude norte e 63° 20′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39° 00′ de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65° 40′ de longitude oeste.

Subzona 5

Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39° 00′ de latitude norte e a leste do meridiano de 71° 40′ de longitude oeste.

A subzona 5 é composta por duas divisões

Divisão 5Y

Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70° 00′ de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42° de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70° de longitude oeste (aproximadamente a 42° de latitude norte); depois, para norte, até 42° 20′ de latitude norte; depois, para leste, até 67° 18′ 13,15″ de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

Divisão 5Z

Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y.

A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma:

Subdivisão 5Ze (subdivisão leste) − área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70° 00′ de longitude oeste;

A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades[15]:

5Zu (águas dos Estados Unidos) — área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas:

Latitude Norte | Longitude oeste |

A | 44° 11′ 12″ | 67° 16′ 46″ |

B | 42° 53′ 14″ | 67° 44′ 35″ |

C | 42° 31′ 08″ | 67° 28′ 05″ |

D | 40° 27′ 05″ | 65° 41′ 59″ |

Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas;

Subdivisão 5Zw (subdivisão oeste) − área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70° 00′ de longitude oeste.

Subzona 6

Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71° 40′ de longitude oeste; depois, para sul, até 39° 00′ de latitude norte; depois, para leste, até 42° 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até 35° 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71°40′ de longitude oeste.

A subzona 6 é composta por oito divisões

Divisão 6A

Área da subzona situada a norte do paralelo de 39° 00′ de latitude norte e a oeste da subzona 5.

Divisão 6B

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00′ de longitude oeste, a sul do paralelo de 39° 00′ de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37° 00′ de latitude norte, até um ponto situado a 76° 00′ de longitude oeste e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virginia.

Divisão 6C

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00′ de longitude oeste e a sul da divisão 6B.

Divisão 6D

Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65° 00′ de longitude oeste.

Divisão 6E

Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60° 00′ de longitude oeste.

Divisão 6F

Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55° 00′ de longitude oeste.

Divisão 6G

Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50° 00′ de longitude oeste.

Divisão 6H

Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42° 00′ de longitude oeste.

_____________

ê 2018/93

ANEXO IV

ê 1636/2001 Art. 1 e anexo III

DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA

A) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA

[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)]

Categoria | Abreviatura |

Redes de arrastar |

Redes de arrasto pelo fundo |

rede de arrasto de vara | TBB |

rede de arrasto pelo fundo com portas (lado ou popa, não especificado) | OTB |

rede de arrasto pelo fundo com portas (lado) | OTB1 |

rede de arrasto pelo fundo com portas (popa) | OTB2 |

rede de arrasto pelo fundo de parelha (duas embarcações) | PTB |

rede de arrasto de fundo para camarões | TBS |

rede de arrasto de fundo para lagostins | TBN |

redes de arrasto pelo fundo (não especificado) | TB |

Redes de arrasto pelágico |

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado ou popa, não especificado) | OTM |

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (lado) | OTM1 |

rede de arrasto pelágico manobrada por uma embarcação (popa) | OTM2 |

rede de arrasto pelágico de parelha (duas embarcações) | PTM |

rede de arrasto de fundo para camarões | TMS |

redes de arrasto pelágico (não especificado) | TM |

Redes de arrasto geminadas | OTS |

Redes de arrasto geminadas com portas (uma embarcação) | OTT |

Rede de arrasto de parelha (duas embarcações) (não especificado) | PT |

Rede de arrasto com portas (não especificado) | OT |

Outras redes de arrastar (não especificado) | TX |

Redes envolventes arrastantes |

Xávega | SB |

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo | SV |

rede de cerco dinamarquesa | SDN |

rede envolvente-arrastante escocesa | SSC |

rede envolvente-arrastante de parelha (duas embarcações) | SPR |

Rede envolvente-arrastante (não especificado) | SX |

Redes de cercar |

Com retenidas (rede de cerco com retenida) | PS |

manobrada por uma embarcação | PS1 |

manobrada por uma embarcação | PS2 |

Rede de cerco sem retenida (lâmpara) | LA |

Redes de enredar; rascas |

Rede de emalhar fundeada | GNS |

Rede de emalhar de deriva | GND |

Rede de emalhar envolvente | GNC |

Tapa-esteiros (em estacas) | GNF |

Tresmalho | GTR |

Rede mista de emalhar-tresmalho | GTN |

Rede de emalhar e rede de enredar | GEN |

Rede de emalhar (não especificado) | GN |

Linhas de mão e palangres |

Palangre de fundo | LLS |

Palangre derivante | LLD |

Palangre (não especificado) | LL |

Linha de mão e linha de vara | LHP |

Linha de mão e linha de vara mecanizadas | LTM |

Saco | LTL |

Anzóis e palangres (não especificado) | LX |

Armadilhas |

Armação | FPN |

Nassa | FPO |

Galricho | FYK |

Barreiras, etc. | FWR |

Butirão | FSN |

Armadilha aérea | FAR |

Armadilhas (não especificado) | FIX |

Arte de pesca de arremesso |

Tarrafa de mão | FCN |

Arte de pesca de arremesso (não especificado) | FG |

Dragas |

Draga rebocada por embarcação | DRB |

Draga de mão | DRH |

Arpões |

Arpões | HAR |

Redes de sacada |

Rede de sacada portátil | LNP |

Rede de sacada manobrada de embarcações | LNB |

Rede de sacada fixa manobrada de terra | LNS |

Redes de sacada (não especificado) | LN |

Máquina de colheita |

Bomba | HMP |

Draga mecanizada | HMD |

Máquinas de colheita (não especificado) | HMX |

Artes de pesca diversas | MIS |

Artes de pesca desconhecidas | NK |

B) DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA

Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.

Categoria A

Arte de pesca | Medida de esforço | Definições |

Rede de cercar (rede de cerco com retenida) | Número de redes | Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer tenham sido efectuadas capturas ou não. Esta medida é apropriada sempre que a dimensão do banco de peixes e o enchimento se relacionam com a abundância das reservas ou os lançamentos se fazem de forma pouco cuidada |

Xávegas | Número de redes | Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer se tenham efectuado capturas ou não |

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo | Número de horas de pesca | Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada multiplicado pela duração média estimada da acção do lançamento |

Redes de arrastar | Número de horas | Número de horas que a rede foi deixada na água (redes de arrasto pelágico) ou no fundo (redes de arrasto pelo fundo) para pescar |

Dragas rebocadas por embarcação | Número de horas de pesca | Número de horas que a draga esteve no fundo para pescar |

Rede de emalhar (fundeada ou de deriva) | Número de unidades de esforço | Comprimento das redes, expresso em unidades de 100 m, multiplicadas pelo número de lançamentos executados (= comprimento total acumulado, em metros de rede utilizada, num dado tempo, a dividir por 100) |

Tapa-esteiros | Número de unidades de esforço | Comprimento da rede expresso em unidades de 100 m, a multiplicar pelo número de vezes que a rede foi limpa |

Armadilhas (armação) | Número de unidades de esforço | Número de dias de pesca multiplicado pelo número de unidades lançadas |

Nassas e galrichos | Número de unidades de esforço | Número de vezes que a rede é alada a multiplicar pelo número de unidades (= número total de unidades pescado num dado período de tempo) |

Palangres (de fundo ou derivantes) | Número de anzóis (em milhares) | Número de anzóis pescados num dado período de tempo, dividido por 1000 |

Linhas de mão (linha de vara, corrico, toneira, etc.) | Número de linhas-dias | Número total de linhas usado num dado período de tempo |

Arpões | (Mencionar apenas os níveis de esforço B e C) |

Categoria B

Para o número de dias de pesca , considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de «dias de pesca».

Categoria C

No número de dias no fundo de pesca , também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.

Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço)

O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:

([(Total de capturas — capturas em relação às quais se registou um esforço)] × 100)/(Total de capturas)

C) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES

[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)]

Classes de tonelagem

Categoria de tonelagem | Código |

0−49,9 | 02 |

50−149,9 | 03 |

150−499,9 | 04 |

500−999,9 | 05 |

1 000−1 999,9 | 06 |

2 000−99 999,9 | 07 |

Não conhecida | 00 |

d) PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO)

Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I).

_____________

ê 2018/93 (adaptado)

ANEXO V

MODELO PARA ENTREGA DE DADOS

ê 1636/2001 Art. 2 e anexo IV (adaptado)

A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO

Para os dados apresentados de acordo com a alínea a)

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo | Notas |

País | Código alfabético de dois caracteres ISO, por exemplo: FR = França |

Ano | Por exemplo: 2001 ou 01 |

Principal zona de pesca | FAO 21 = noroeste do Atlântico |

Divisão | Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |

Espécies | Identificador alfabético de três caracteres |

Capturas | Toneladas métricas |

Para os dados apresentados de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo | Notas |

País | Código alfabético de dois caracteres ISO, por exemplo: FR = França |

Ano | Por exemplo: 0001 ou 2001 para o ano 2001 |

Mês | Por exemplo: 01 = Janeiro |

Principal zona de pesca | FAO 21 = noroeste do Atlântico |

Divisão | Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |

Principal espécie | Identificador alfabético de três caracteres |

Categoria do navio/arte | Código ISSCFG (por exemplo: 0TB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas) |

Classe de dimensão | Código ISSCFV (por exemplo: 04 = 150-499,9 TAB): |

Tonelagem bruta | Toneladas |

Potência média do motor | Kilowatts |

Esforço percentual estimado | Numérico |

Tipo de dados | Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (por exemplo: COD = bacalhau, A = medida de esforço A) |

Valor dos dados | Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço |

a) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques.

b) Códigos dos países:

Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Islândia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Noruega Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia República Eslovaca Finlândia Suécia Turquia Reino Unido | BE BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IS IT CY LV LT LU HU MT NL NO AT PL PT RO SI SK FI SE TR UK |

B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA

Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5¢ HD.

______________

é

ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.° 2018/93 do Conselho (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1) |

Ponto X.6 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 189) |

Regulamento (CE) n.° 1636/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1) |

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o Artigo 3.° e o Anexo III, ponto 44 |

Ponto 10.9 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 571) |

_____________

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.° 2018/93 | Presente Regulamento |

Artigo 1° | Artigo 1° |

Artigo 2° | Artigo 2° |

Artigo 3° | Artigo 3° |

Artigo 4° | Artigo 4° |

Artigo 5° | Artigo 5° |

Artigo 6.°, n.ºs 1 e 2 | Artigo 6.°, n.ºs 1 e 2 |

Artigo 6.°, n.º 3 | _ |

Artigo 7°, n° 1 | Artigo 7°, n° 1 |

Artigo 7°, n° 2 | Artigo 7°, n° 2 |

Artigo 7°, n° 3 | _ |

Artigo 7°, n° 4 | Artigo 7°, n° 3 |

Artigo 8° | _ |

_ | Artigo 8° |

Artigo 9° | Artigo 9° |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | Anexo II |

Anexo III | Anexo III |

Anexo IV | Anexo IV |

Anexo V | Anexo V |

_ | Anexo VI |

_ | Anexo VII |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3] Ver Anexo VI da presente proposta.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1

[6] JO C […] […], p. […].

[7] JO C […] […], p. […].

[8] JO C […] […], p. […].

[9] JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[10] Ver Anexo VI.

[11] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 653/80 (JO L 74 de 20.3.1980, p. 1).

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[13] JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

[14] JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

[15] Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do Conselho Científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo Conselho Geral da NAFO em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da Convenção NAFO.