[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 28.11.2007 COM(2007) 747 final 2007/0267 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1554}{SEC(2007) 1555} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem dois objectivos: - aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos e das administrações fiscais nacionais, reduzir os encargos administrativos decorrentes da correcta aplicação das regras de isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros; - reduzir o impacto do IVA oculto nos custos dos prestadores de serviços financeiros e de seguros. Estes objectivos serão concretizados através de três medidas apresentadas na proposta: - clarificação das disposições que regem a isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros; - alargamento da actual opção de tributação, transferindo o direito de opção do Estado-Membro para os operadores económicos; - introdução de um «agrupamento de partilha de custos» que permita que os operadores económicos realizem os seus investimentos em comum e redistribuam os custos destes investimentos, isentos de IVA, pelos seus membros. Clarificação das regras A clarificação das disposições que regem a isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros tem por objectivo permitir uma aplicação mais uniforme desta isenção, reforçar a segurança jurídica para os operadores económicos e reduzir os encargos administrativos decorrentes do cumprimento destas regras suportados por estes operadores. Esta clarificação compreende os seguintes elementos: - as condições que regulam a aplicação da isenção de IVA baseiam-se em critérios económicos objectivos que evitam qualquer interpretação à luz de conceitos do direito privado nacional, que é o principal factor subjacente às diferentes interpretações e aplicações nos Estados-Membros (por exemplo, um seguro deve cobrir um risco e prever uma indemnização ou uma prestação); estes critérios económicos objectivos asseguram que novos serviços que venham a ser criados no futuro sejam igualmente abrangidos pela isenção do IVA, desde que respeitem esses critérios; - as novas regras introduzem o princípio segundo o qual a isenção abrange a prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa; - é introduzido um conceito harmonizado comum de intermediação aplicável aos serviços financeiros e de seguros; - sempre que possível, as novas definições asseguram igualmente uma maior coerência com as regras do mercado interno (por exemplo, no que respeita aos fundos de investimento). A proposta de directiva é acompanhada por uma proposta de regulamento que estabelece uma lista não exaustiva dos serviços financeiros e de seguros abrangidos pela isenção de IVA ou excluídos desta. A opção de tributação Ao abrigo da opção de tributação alargada, caberá ao operador económico decidir se pretende ser um sujeito passivo total; caso exerça este direito, poderá, tal como qualquer outro operador económico, deduzir o IVA pago a montante sobre os seus investimentos. Este sistema permite criar condições equitativas no sector financeiro, o que não acontecia até agora, visto que só uma minoria de Estados-Membros concedia esta possibilidade às empresas, em condições distintas. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros disporão da flexibilidade necessária para determinar as regras de aplicação desta opção, adaptando-a às estruturas de supervisão das respectivas administrações fiscais. Se necessário, poderão adoptar-se medidas de aplicação a nível comunitário, com base no artigo 397.º da directiva. Partilha de custos Ao abrigo do modelo de partilha de custos proposto, os operadores económicos, nomeadamente os de menores dimensões, poderão realizar os seus investimentos em comum (por exemplo, tecnologia informática ou pessoal especializado) através de agrupamentos, que poderão adquirir estes investimentos em condições de mercado mais favoráveis e redistribuí-los, isentos de IVA, pelos respectivos membros. | 120 | Contexto geral As definições de serviços financeiros e de seguros isentos estão desactualizadas e deram azo a interpretações e aplicações desiguais das referidas isenções pelos Estados-Membros. As partes interessadas deparam-se com uma complexidade jurídica considerável devido às práticas administrativas divergentes, que se traduzem em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta incerteza jurídica deu lugar a um número crescente de acções judiciais e gerou, para os operadores e as administrações, um aumento das despesas administrativas decorrentes da aplicação destas isenções. Assim, é necessário clarificar as disposições que regem a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, para criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores e das administrações. Uma consulta pública efectuada em 2006 às partes interessadas e um estudo independente encomendado pela Comissão Europeia sobre as repercussões económicas da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros vieram confirmar esta constatação. O segundo problema diz respeito ao IVA oculto na estrutura dos custos dos serviços financeiros e de seguros. Neste sector económico, todos os operadores tentam reforçar a sua competitividade, já que enfrentam uma concorrência crescente, não só entre si, devido à evolução no sentido de um mercado único pan-europeu, mas também com outros operadores económicos estabelecidos fora da União Europeia. A consolidação no sector foi orientada, em grande medida, pela necessidade de eficiência, mas as estratégias de redução dos custos manifestam-se de diversas formas. Esta evolução é acelerada pelo aparecimento de um quadro normativo mais vasto para um mercado europeu dos serviços financeiros plenamente integrado, conforme previsto no plano de acção para os serviços financeiros. Ao facultar a criação de condições equitativas, este quadro normativo aumenta a concorrência entre os prestadores de serviços financeiros e de seguros. Neste contexto, os operadores económicos desenvolveram uma série de técnicas que lhes permitem melhorar a sua competitividade, sendo as mais comuns as seguintes: - externalização de actividades (para reduzir os custos administrativos e de mão-de-obra, por exemplo, depósito de títulos, tarefas administrativas, etc.); - agrupamento de actividades (a fim de partilhar custos, por exemplo o desenvolvimento conjunto de sistemas e programas informáticos para vários bancos, a criação das chamadas «fábricas de créditos», que podem estar associadas a processos de consolidação ou resultarem destes); - subcontratação (inserção de um nível de distribuição suplementar para os produtos financeiros ou de seguros). Estas técnicas acarretam uma diminuição do valor gerado internamente, porque as actividades em causa são realizadas por terceiros para os prestadores de serviços financeiros ou de seguros. Esta situação gera um problema, nomeadamente o de estes serviços poderem deixar de ser abrangidos pela isenção aplicável aos serviços financeiros e de seguros e, por conseguinte, serem facturados com IVA. Frequentemente, este IVA não é dedutível para o cliente, porque este não tem direito à dedução, uma vez que ele próprio é prestador de serviços financeiros e de seguros isentos. Este IVA não dedutível torna-se, assim, parte dos custos. A proposta contém elementos que permitirão reduzir este impacto nos custos. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Artigo 135.º, n.º 1, alíneas a) a g) e artigo 137.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Sempre que possível, as novas definições asseguram igualmente uma maior coerência com as regras do mercado interno (por exemplo, no que respeita aos fundos de investimento, notação de créditos e derivados). A proposta inscreve-se no âmbito da estratégia de simplificação do quadro regulador [ponto 66 do COM(2006) 690]. Tanto os operadores económicos como as autoridades fiscais dos Estados-Membros beneficiarão desta simplificação. Não é, contudo, possível quantificar estes efeitos positivos. A proposta permitirá melhorar a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades fiscais nacionais. Uma vez que terá um impacto positivo nos custos, não deverá gerar repercussões negativas no custo de retalho dos serviços financeiros e de seguros junto dos consumidores. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Seminário Fiscalis, realizado em Dublim, em Dezembro de 2004, com representantes do sector dos serviços financeiros e de seguros, bem como das administrações fiscais dos Estados-Membros. Conferência sobre fiscalidade, realizada em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006, com representantes do sector dos serviços financeiros e de seguros, bem como das administrações fiscais dos Estados-Membros. Consulta pública das partes interessadas em Junho de 2006. Seminário Fiscalis, realizado em Março de 2007. Publicação no sítio Web da Direcção-Geral, em Junho de 2007, de documentos de trabalho com os primeiros projectos legislativos. Mesa Redonda com as partes interessadas, realizada em Julho de 2007. | 212 | Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração Por ocasião do seminário Fiscalis, realizado em Dublim, em Dezembro de 2204, os operadores económicos e os Estados-Membros analisaram os diferentes problemas encontrados pelos primeiros, nomeadamente o fenómeno da externalização, e chegaram à conclusão de que era necessária uma iniciativa legislativa por parte dos serviços da Comissão. Na sequência deste seminário, os serviços da DG TAXUD encomendaram um estudo a um perito independente, a fim de melhor compreenderem as repercussões económicas da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, e realizaram uma série de consultas bilaterais com os Estados-Membros e a DG MARKT, que deram origem à elaboração de um documento de referência (documento de trabalho TAXUD 1802/06), no qual se descrevem os principais problemas identificados, bem como as eventuais medidas técnicas para a sua resolução. Este documento seria discutido com as partes interessadas e os Estados-Membros na conferência sobre fiscalidade realizada em Bruxelas, em Maio de 2006. Em Março de 2007, realizou-se um segundo seminário Fiscalis com o objectivo de familiarizar os funcionários competentes das administrações fiscais nacionais com as políticas que impulsionam a mudança do quadro normativo e com os factores económicos que favorecem a integração financeira transfronteiras. O programa abordou igualmente questões práticas ligadas à aplicação da legislação em vigor. Os projectos legislativos foram objecto de um debate exaustivo com todas as partes interessadas participantes. | 213 | De 9.5.2006 a 9.6.2006, realizou-se uma consulta pública na Internet, na sequência da qual a Comissão recebeu 82 respostas. Os resultados estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/article_2447_en.htm.. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/especializados em questão Estudo com o objectivo de compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros (concurso n.º Taxud/2005/AO-006). | 222 | Metodologia utilizada Estudo externo independente. | 223 | Principais organizações/peritos consultados Price Waterhouse Coopers. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi evocada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. | 225 | De modo geral, há coerência entre as conclusões do estudo, a análise efectuada pela Comissão no documento de trabalho Taxud 1802/06 e as reacções das partes interessadas na consulta pública, o que permitiu à Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira determinar as prioridades e concentrar o seu trabalho nas soluções mais adequadas. | 226 | Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritos Publicação no sítio Web da Direcção-Geral: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm | 230 | Avaliação do impacto A avaliação de impacto descreve em pormenor as opções consideradas. Taxa zero, página 31. Alargamento do âmbito dos serviços isentos, página 32. Limitação uniforme da dedução do imposto a montante, página 33. Opção de tributação, página 34. Organismos para efeitos de IVA transfronteiras, página 37. Entidades jurídicas únicas e operações transfronteiras, página 37. Agrupamento para efeitos de IVA, página 38. Modalidades de partilha de custos, página 41. Taxa reduzida de IVA para serviços adquiridos, página 44. Outras opções, página 44. | 231 | A Comissão realizou uma avaliação do impacto como previsto no programa de trabalho. O relatório dessa avaliação pode ser consultado no documento Taxud 15570. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Resumo da acção proposta A presente proposta consiste em três medidas: - clarificação das disposições que regem a isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros; - alargamento da actual opção de tributação, transferindo o direito de opção do Estado-Membro para os operadores económicos; - introdução de um «agrupamento de partilha de custos» que permita que os operadores económicos realizem os seus investimentos em comum e redistribuam os custos destes investimentos, isentos de IVA, pelos seus membros. | 310 | Base jurídica Artigo 93.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: | 331 | As propostas constam de um projecto de directiva. Só pode haver uma interpretação correcta das disposições que regem a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, aplicáveis em toda a Comunidade. Para concretizar este objectivo, é necessário alterar as anteriores normas da Directiva 2006/112/CE. Para que os prestadores de serviços financeiros e de seguros isentos possam agrupar os seus investimentos e redistribui-los, isentos de IVA, do agrupamento para os respectivos membros, é necessário criar um instrumento adequado que possa funcionar igualmente em situações transfronteiras. A instauração de um tal instrumento só pode realizar-se por meio de uma alteração da Directiva 2006/112/CE. | 332 | A existência de regras claras assentes em critérios económicos reduz os possíveis motivos de litígio e cria um quadro de segurança jurídica, no âmbito do qual se reduzem consideravelmente os encargos administrativos associados à eventual necessidade de acordar, com vários Estados-Membros, a forma de interpretar e aplicar essas regras. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: directiva. | 342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: A Directiva 2006/112/CE, actualmente em vigor, só pode ser alterada por outra directiva. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. | 512 | A proposta compreende os seguintes elementos de simplificação: - baseia as condições de aplicação da isenção de IVA em critérios económicos objectivos, que tornam esta isenção mais fácil de gerir; - clarifica que a isenção abrange a prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa; este factor reduz as possibilidades de litígio; - introduz um conceito harmonizado comum de intermediação aplicável aos serviços financeiros e de seguros; os mesmos princípios são aplicáveis a estes dois tipos de serviços. | 550 | Tabela de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | 1. 2007/0267 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,[3] Considerando o seguinte: (1) O sector dos serviços financeiros contribui consideravelmente para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego, mas só pode desempenhar o seu papel em condições neutras de concorrência num mercado interno. É necessário prever um quadro que propicie segurança jurídica no que diz respeito ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtos financeiros, bem como da sua comercialização e gestão. (2) As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[4] estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades. (3) A fim de assegurar a neutralidade do imposto, as isenções devem estar associadas à natureza dos serviços em causa, com base em critérios económicos objectivos, e não aos seus prestadores. (4) Em especial, suscitam insegurança a externalização de actividades a terceiros pelos operadores económicos ou a realização conjunta de actividades entre operadores. Para evitar esta insegurança, é adequado clarificar que as actividades que representam um elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros, constituem um conjunto distinto e possuem o carácter específico e essencial do serviço isento em causa são abrangidas pela isenção aplicável ao referido serviço. (5) Os serviços financeiros e de seguros requerem os mesmos tipos de intermediação. Afigura-se, por conseguinte, adequado que a intermediação nos seguros e a intermediação nos serviços financeiros sejam objecto de um tratamento idêntico. (6) A actualização das disposições que regem as isenções nos serviços financeiros e de seguros visa igualmente garantir a coerência com as disposições do mercado interno, em especial no que diz respeito ao plano de acção para os serviços financeiros[5] e às regras relativas aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários. Não obstante, a fim de respeitar a exigência de uma interpretação estrita das isenções de IVA, é necessário, em certos casos, que as definições de serviços financeiros e de seguros isentos sejam mais restritivas do que as definições previstas na regulamentação do mercado interno. (7) Os prestadores de serviços financeiros e de seguros estão cada vez mais em condições de afectar com exactidão os custos do IVA pago a montante ao produto a tributar. Quando os serviços prestados se baseiam numa taxa, é fácil determinar o valor tributável desses serviços. Por conseguinte, é adequado alargar a esses operadores económicos a possibilidade de opção de tributação. (8) O reforço da cooperação transfronteiras permitirá que os prestadores de serviços financeiros e de seguros se tornem mais competitivos e contribuam para a realização do mercado interno. Sob reserva do princípio da neutralidade do imposto, deve, por conseguinte, conceder-se aos operadores económicos em causa o direito de opção de tributação e de cooperarem com base na partilha dos custos. (9) A Directiva 2006/112/CE deve, assim, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 135.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, as alíneas a) a g) passam a ter a seguinte redacção: «a) Seguro e resseguro; b) A concessão de crédito e a garantia de dívidas resultantes da concessão de crédito; c) As operações relativas a depósitos de fundos e ao tratamento de contas; d) O câmbio de divisas e provisão de numerário; e) O fornecimento de valores mobiliários; f) A intermediação nas operações financeiras e de seguros referidas nas alíneas a) a e); g) A gestão de fundos de investimento.» b) São aditados os números 1 A, 1 B e 1 C seguintes: «1 A. A isenção prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 é aplicável à prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa. 1 B. Quando uma operação complexa incluir um elemento de seguro estabelecido separadamente, o seguro será considerado como um serviço distinto isento por força do disposto na alínea a) do n.º 1. 1 C. Quando a prestação de bens ou serviços incluir a concessão de um crédito que não é estabelecida separadamente, a concessão de crédito não será considerada como um serviço distinto isento por força do disposto na alínea b) do n.º 1.» 2) É inserido o artigo 135.º A seguinte: «Artigo 135.º A Para efeitos da aplicação das isenções previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 135.º, entende-se por: 1) «Seguro e resseguro», o compromisso mediante o qual uma pessoa é obrigada, em contrapartida de um pagamento, a prestar a outra pessoa, em caso de ocorrência de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso; 2) «Concessão de crédito», o empréstimo de dinheiro ou a promessa de emprestar dinheiro; 3) «Garantia de dívidas», a aceitação de responsabilidade pela dívida contraída por outra pessoa; 4) «Depósito de fundos», um depósito de dinheiro mantido numa conta em nome do depositante, que conserva os seus direitos sobre o depósito, que deve ser reembolsado ao abrigo das disposições legais e contratuais aplicáveis; 5) «Tratamento de contas», o tratamento de uma conta monetária em nome de um cliente; 6) «Câmbio de divisas», a prestação de serviços pelos quais uma pessoa procede ao câmbio de papel-moeda e de moeda com valor liberatório, de depósitos ou de fundos que se encontram numa conta monetária, com base nas taxas de câmbio aplicáveis às divisas dos diferentes países; 7) «Numerário», o papel-moeda e a moeda com valor liberatório ou os meios de pagamento negociáveis; 8) «Fornecimento de valores mobiliários», o fornecimento de instrumentos negociáveis, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias ou dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, que representem um valor financeiro e reflictam um ou mais dos seguintes elementos: a) uma posição de participação no capital de uma sociedade ou outra associação; b) uma posição credora sobre dívidas; c) uma posição de participação em organismos de investimento colectivo nos valores mobiliários referidos nas alíneas a) ou b), noutros instrumentos financeiros isentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 135.º ou noutros organismos de investimento colectivo; 9) «Intermediação em operações financeiras e de seguros», a prestação de serviços fornecida por terceiros intermediários a uma parte contratante, e remunerada por esta, como actividade de mediação distinta em relação às operações financeiras e de seguros referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 135.º; 10) «Fundos de investimento», os organismos de investimento colectivo nos instrumentos financeiros isentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 135.º e em bens imóveis; 11) «Gestão de fundos de investimento», as actividades destinadas à realização dos objectivos de investimento do fundo de investimento em questão.» 3) No n.º 1 do artigo 137.º é suprimida a alínea a). 4) São inseridos os seguintes artigos 137.º A e 137.º B: «Artigo 137.º A 1. A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados–Membros concederão aos seus sujeitos passivos o direito de opção de tributação dos serviços referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 135.º 2. O Conselho tomará as disposições necessárias à execução do n.º 1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 397.º Enquanto o Conselho não tomar as referidas disposições, os Estados–Membros podem determinar as regras de exercício do direito de opção previsto no n.º 1. Artigo 137.º B Os Estados-Membros isentarão os serviços prestados por um agrupamento de sujeitos passivos aos seus próprios membros, desde que estejam reunidas a seguintes condições: 1) O agrupamento e todos os seus membros estão estabelecidos ou são residentes na Comunidade; 2) O agrupamento realiza uma actividade autónoma e age como entidade independente perante os seus membros; 3) Os membros do agrupamento prestam serviços isentos por força do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 135.º ou outros serviços relativamente aos quais não são considerados sujeitos passivos; 4) Os serviços são prestados pelo agrupamento unicamente aos seus membros e são necessários para que estes últimos possam prestar serviços isentos por força do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 135.º; 5) O agrupamento limita-se a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, com exclusão de eventuais regularizações dos custos da transferência realizadas para efeitos de tributação directa.» 5) No artigo 174.º, a alínea c) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «c) O montante do volume de negócios relativo às operações financeiras referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 135.º se se tratar de operações acessórias.» Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO C […], de […], p. […]. [2] JO C […], de […], p. […]. [3] JO C […], de […], p. […]. [4] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92). [5] COM(1999) 232.