Corrigendum: Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/Ce do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros /* COM/2007/0746 final/2 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.2.2008 COM(2007) 746 final/2 Rectificação – Anula e substitui a proposta de Regulamento do Conselho - COM(2007) 746 final, de 28 de Novembro de 2007. O ponto relativo ao princípio da subsidiariedade constante da exposição de motivos foi alterado. A presente rectificação aplica-se a todas as versões linguísticas. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de regulamento compreende disposições de aplicação do n.º 1, alíneas a) a g), e do n.º 1-A do artigo 135.º, e do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Estes artigos clarificam as disposições que regem a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos serviços financeiros e de seguros, com o objectivo de facultar uma aplicação mais uniforme dessa isenção, reforçar a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos e as administrações. Esta abordagem consiste nos seguintes elementos: - basear as condições de aplicação da isenção de IVA em critérios económicos objectivos; - clarificar que a isenção abrange a prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa; - introduzir um conceito harmonizado comum de intermediação aplicável aos serviços financeiros e de seguros. A presente proposta tem por objectivo aprofundar esta clarificação e definir os elementos acima mencionados de forma mais pormenorizada, o que permitirá reforçar ainda mais a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das administrações. Para o efeito, tanto a noção como as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas a) a g), e no n.º 1-A do artigo 135.º, e no artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE são discriminadas em função de situações económicas específicas. O resultado são enumerações não exaustivas de casos que, de acordo com o regulamento, estão abrangidos pela isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros e de seguros ou estão excluídos da mesma. A título de exemplo, o artigo 2.º do regulamento determina que os serviços de «seguro e de resseguro» englobam os seguros de vida, independentemente de se tratar de apólices individuais ou colectivas, bem como os seguros de pensão e de renda, quando os referidos seguros, pensões ou rendas cobrem os riscos de morte e longevidade. Assim, o regulamento elimina possíveis fontes de litígio ao propiciar, em muitos casos, uma solução clara, reforçando, desta forma, a segurança jurídica. Sendo directamente aplicável em todos os Estados-Membros, o regulamento contribuirá para reduzir consideravelmente os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades fiscais. Na realidade, os operadores económicos necessitavam frequentemente de aconselhamento fiscal por parte de consultores independentes e eram obrigados a verificar, em processos longos e fastidiosos com os ministérios de finanças nacionais, se a prestação de um determinado serviço estava, ou não, abrangida pela isenção de IVA. Também as administrações fiscais suportavam custos administrativos elevados para determinar, em conjunto com os ministérios das finanças nacionais, o procedimento a adoptar em determinados casos específicos. Nos casos em que o regulamento faculta uma solução clara, os operadores económicos e as administrações poderão aplicar correctamente a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros sem terem de suportar estes encargos. No que diz respeito à intermediação nos seguros e serviços financeiros, a proposta só apresenta uma solução clara para um número limitado de situações. Isto deve-se ao facto de as noções e formas de intermediação estarem ainda muito enraizadas no direito civil nacional e, por conseguinte, variarem consideravelmente. Para reforçar a segurança jurídica no que respeita a estes serviços, o regulamento especifica critérios objectivos que deverão ser aplicados para determinar se um serviço constitui ou não uma actividade de mediação distinta. O regulamento tem em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mantendo, assim, princípios bem estabelecidos de determinação das características dos serviços financeiros e de seguros. - Contexto geral As definições de serviços financeiros e de seguros isentos estão desactualizadas e deram azo a interpretações e aplicações desiguais das referidas isenções pelos Estados-Membros. As partes interessadas deparam-se com uma complexidade jurídica considerável devido às práticas administrativas divergentes, que se traduzem em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta incerteza jurídica deu lugar a um número crescente de acções judiciais e gerou, para os operadores e as administrações, um aumento das despesas administrativas decorrentes da aplicação destas isenções. Assim, é necessário clarificar as disposições que regem a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, para criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores e das administrações. Uma consulta pública efectuada em 2006 às partes interessadas e um estudo independente encomendado pela Comissão Europeia sobre as repercussões económicas da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros vieram confirmar essa conclusão. - Disposições em vigor no domínio da proposta N.º 1, alíneas a) a g), e n.º 1-A do artigo 135.º, e artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE do Conselho, mas o presente projecto de proposta de Regulamento, que tem por base o artigo 397.º da directiva, introduz pela primeira vez disposições de aplicação da isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros. - Coerência com outras políticas e os objectivos da União Sempre que possível, as novas definições asseguram igualmente uma maior coerência com as regras do mercado interno (por exemplo, no que respeita aos fundos de investimento, notação de créditos e derivados). A proposta inscreve-se no âmbito da estratégia de simplificação do quadro regulador [ponto 66 do COM(2006) 690]. Tanto os operadores económicos como as autoridades fiscais dos Estados-Membros beneficiarão desta simplificação. Não é, contudo, possível quantificar estes efeitos positivos. A proposta permitirá melhorar a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades fiscais nacionais. Uma vez que terá um impacto positivo nos custos, não deverá gerar repercussões negativas no preço de retalho dos serviços financeiros e de seguros junto dos consumidores. consulta das partes interessadas e avaliação do impacto - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Por ocasião do seminário Fiscalis, realizado em Dublim, em Dezembro de 2004, os operadores económicos e os Estados-Membros analisaram os diferentes problemas encontrados pelos primeiros, nomeadamente o fenómeno da externalização, e chegaram à conclusão de que era necessária uma iniciativa legislativa por parte dos serviços da Comissão. Na sequência deste seminário, a Comissão encomendou um estudo a um perito independente, a fim de melhor compreender as repercussões económicas da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, e realizou uma série de consultas bilaterais com os Estados-Membros e a nível interno, que deram origem à elaboração de um documento no qual se descrevem os principais problemas identificados, bem como as eventuais medidas técnicas para a sua resolução. Estes problemas seriam discutidos com as partes interessadas e os Estados-Membros na conferência sobre fiscalidade realizada em Bruxelas, em Maio de 2006. Em Março de 2007, realizou-se um segundo seminário Fiscalis com o objectivo de familiarizar os funcionários competentes das administrações fiscais nacionais com as políticas que impulsionam a mudança do quadro normativo e com os factores económicos que favorecem a integração financeira transfronteiras. O programa abordou igualmente questões práticas ligadas à aplicação da legislação em vigor. Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Todas as respostas confirmaram que a insegurança jurídica e os encargos administrativos que dela decorrem constituem o principal problema, cuja resolução deve assumir um carácter prioritário. A proposta de regulamento reflecte plenamente essa prioridade. Foi realizada uma consulta pública na Internet de 9.5.2006 a 9.6.2006. A Comissão recebeu 82 respostas. Os resultados estão disponíveis no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/article_2447_en.htm - Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/especializados em questão Estudo com o objectivo de compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros (concurso n.º Taxud/2005/AO-006). Método utilizado Estudo externo independente. Principais organizações/peritos consultados Price Waterhouse Coopers. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi evocada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. De modo geral, há coerência entre as conclusões do estudo, a análise efectuada pela Comissão e as reacções das partes interessadas na consulta pública, o que permitiu à Comissão determinar as prioridades e concentrar o seu trabalho nas soluções mais adequadas. A proposta de regulamento coaduna-se com estas prioridades. Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritos http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm - Avaliação do impacto A avaliação de impacto descreve em pormenor as opções consideradas. Taxa zero (página 31); alargamento do âmbito de aplicação dos serviços isentos (página 32); limitação uniforme da dedução do imposto a montante (página 33); opção de tributação (página 34); organismos para efeitos de IVA transfronteiras (página 37); entidades jurídicas únicas e operações transfronteiras (página 37); agrupamento para efeitos de IVA (página 38); modalidades de partilha de custos (página 41); taxa reduzida de IVA para serviços adquiridos (página 44), e outras opções (página 44). A Comissão realizou uma avaliação do impacto como previsto no programa de trabalho (o relatório dessa avaliação consta do documento Taxud 15570). elementos jurídicos da proposta - Síntese da acção proposta A presente proposta consiste em duas medidas: - enumeração dos casos abrangidos pela isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros ou excluídos dessa isenção; - definição de critérios objectivos que deverão ser aplicados para determinar se um serviço constitui ou não uma actividade de mediação distinta. - Base jurídica Artigo 397.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho. - Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões mencionadas abaixo. A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelos motivos indicados a seguir: As disposições que regem a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos serviços financeiros e de seguros estão já sujeitas às regras comunitárias no artigo 135.º da Directiva 2006/112/CEE do Conselho. Nos termos do artigo 397.º da directiva, a introdução de disposições de aplicação requer a intervenção do legislador comunitário. Os Estados-Membros não podem, por sua iniciativa, adoptar novas disposições nacionais que sejam incompatíveis com a legislação comunitária em vigor. As iniciativas adoptadas pelos Estados-Membros, a título individual, não podem alcançar o objectivo de uma interpretação e aplicação harmonizada das definições de serviços financeiros e de seguros isentos de IVA. A aplicação heterogénea pelos Estados-Membros está na origem dos problemas encontrados pelos operadores económicos. Os Estados-Membros não podem, por sua iniciativa, alterar a legislação comunitária. O número crescente de litígios entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros e os operadores económicos não só tem contribuído para um considerável aumento dos custos administrativos dessas mesmas autoridades como, em parte, comprometido a sua segurança orçamental. Perante esta situação, a adopção de medidas nacionais pelos Estados-Membros poderia conduzir a uma espiral descendente de concorrência fiscal desleal. Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas seguintes razões: As propostas constam de um projecto de regulamento. Só pode haver uma interpretação correcta da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, aplicável em toda a Comunidade. Este objectivo só poderá ser alcançado com a introdução de disposições de aplicação para os artigos 135.º e 135.º-A da nova proposta de directiva apresentada em simultâneo, que altera as definições constantes da Directiva 2006/112/CE. Existe um consenso entre os serviços da Comissão, as partes interessadas, os Estados-Membros e os peritos independentes segundo o qual apenas a regulamentação comunitária poderá alcançar os objectivos perseguidos. As razões expressas acima são evidentes e demonstram que o âmbito da proposta se limita aos objectivos que não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, a título individual, podendo ser melhor realizados a nível comunitário. As propostas constam de um projecto de regulamento. Só pode haver uma interpretação correcta de isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, aplicável em toda a Comunidade. Este objectivo só poderá ser alcançado com a alteração das definições constantes da Directiva 2006/112/CE e a introdução simultânea de disposições de aplicação suficientemente precisas. Com definições e critérios económicos claros, não só diminuem os pontos de litígio potenciais como se cria um quadro de segurança jurídica em que os encargos administrativos subjacentes aos acordos possivelmente celebrados com vários Estados-Membros em matéria de interpretação e de aplicação das definições se reduzem consideravelmente. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. No ambiente fiscal complexo dos serviços financeiros e de seguros só pode haver uma interpretação correcta da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, aplicável em toda a Comunidade. Este objectivo só pode ser concretizado através da introdução das disposições de aplicação propostas, uma vez que desta forma se definem claramente os casos abrangidos pela isenção do IVA nos serviços financeiros e de seguros ou excluídos dessa isenção. O número de acções judiciais, e sobretudo de processos prejudiciais junto do Tribunal de Justiça, aumentou consideravelmente ao longo da última década. A maior parte dos processos dizia respeito às divergências de aplicação das definições de serviços financeiros e de seguros isentos. A existência de definições e critérios económicos claros reduz os possíveis motivos de litígio e cria um quadro de segurança jurídica, no âmbito do qual se reduzem consideravelmente os encargos administrativos associados à eventual necessidade de acordar, com vários Estados-Membros, a forma de aplicar as regras. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): Um regulamento é directamente aplicável e torna desnecessário que os operadores económicos esclareçam as questões jurídicas relacionadas com a aplicação da isenção de IVA junto dos ministérios das finanças dos vários Estados-Membros. Nos casos solucionados pelo presente regulamento, os serviços de finanças locais poderão aplicar directamente o tratamento adequado em termos de IVA. implicações orçamentais A proposta não tem incidência no Orçamento da Comunidade. informações adicionais - Simplificação A proposta permite a simplificação da legislação, a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (UE ou nacionais) e a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades privadas. O regulamento é directamente aplicável em todos os Estados-Membros, reduzindo a complexidade associada à aplicação da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros, ao estabelecer uma lista dos casos abrangidos pela isenção ou excluídos desta. As administrações fiscais suportam custos administrativos elevados para determinar, em conjunto com os ministérios das finanças nacionais, o procedimento a adoptar em determinados casos específicos. Também os ministérios das finanças têm de afectar recursos consideráveis a este tipo de coordenação. Em muitos casos, o regulamento faculta uma solução clara, pelo que as administrações poderão aplicar correctamente a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros sem terem de suportar estes encargos. Os operadores económicos necessitavam frequentemente de aconselhamento fiscal por parte de consultores independentes e eram obrigados a verificar, em processos longos e fastidiosos com os ministérios de finanças nacionais, se a prestação de um determinado serviço estava, ou não, abrangida pela isenção de IVA. Em muitos casos, o regulamento faculta uma solução clara, pelo que os operadores económicos poderão aplicar correctamente a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros sem terem de suportar estes encargos. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], e, nomeadamente, o seu artigo 397.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: 1) As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[3] estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades. 2) A Directiva 20XX/XXX/CE alterou a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao tratamento dos serviços financeiros e de seguros, a fim de a adaptar à evolução do mercado dos serviços financeiros. Para assegurar uma aplicação uniforme do n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 135.º, e do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE e garantir uma interpretação harmonizada no que diz respeito às prestações de serviços isentas em virtude destas disposições, convém precisar quais os serviços que estão abrangidos nas categorias referidas no n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 135.º da directiva, e quais os que estão excluídos. 3) É oportuno fixar regras no que diz respeito a determinadas questões de aplicação específicas, a fim de assegurar um tratamento coerente desses casos em toda a Comunidade. Convém proceder a esclarecimentos relativamente aos serviços referidos no n.º 1, alíneas a) a g), e no n.º 1-A do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE. Tendo em conta a complexidade dos mercados de serviços financeiros e o desenvolvimento contínuo de novos produtos, a enumeração dos casos abrangidos pela isenção, ou excluídos dela, não deve ser exaustiva. 4) O tratamento em matéria de IVA de determinados serviços que formam um conjunto distinto, embora sejam também um elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros, suscita dúvidas. Por conseguinte, afigura-se adequado particularizar determinados serviços que possuem o carácter específico e essencial dos serviços isentos em causa e outros serviços que não o possuem. À luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, há que ter em conta se os serviços em causa alteram a situação financeira ou jurídica das partes de uma operação isenta ou se, pelo contrário, constituem meras prestações materiais ou técnicas. 5) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objectivo de assegurar uma aplicação mais uniforme do actual sistema de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecer disposições de aplicação do n.º 1, alíneas a) a g), e do n.º 1-A do artigo 135.º, e do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE. O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado. 6) É oportuno e necessário que a Directiva 20XX/XXX/CE e o presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Objecto Artigo 1.º O presente regulamento estabelece medidas de aplicação do n.º 1, alíneas a) a g), e do n.º 1-A do artigo 135.º, e do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE. Capítulo II Serviços financeiros e de seguros isentos Artigo 2.º A definição de «seguro e de resseguro» prevista no ponto 1) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: 1) Seguros de vida, quer sejam apólices individuais ou colectivas, seguros de pensão e de renda, nos casos em que os referidos seguros, pensões ou rendas cubram os riscos de morte e longevidade, incluindo o diagnóstico de uma doença incurável, o diagnóstico de uma doença grave, a invalidez por motivo de doença, a incapacidade permanente, a morte acidental e a necessidade de cuidados de longa duração; 2) Seguros de incapacidade por doença e seguros de desemprego; 3) Seguros de saúde; 4) Seguros de risco, incluindo cobertura contra incêndios, inundações, catástrofes naturais, acidentes, avarias, crime e terrorismo; 5) Seguros de responsabilidade civil; 6) Seguros de perdas pecuniárias; 7) Retrocessão, co-seguro e agrupamento de seguros e de resseguros. Artigo 3.º 1. A definição de «concessão de crédito» prevista no ponto 2) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, a prestação do seguinte: a) Empréstimos, sindicados ou não, incluindo empréstimos concedidos a título de financiamento no âmbito da prestação de bens ou serviços, desde que o elemento de financiamento não seja uma parte integrante da contraprestação; b) Empréstimos garantidos por bens imóveis, incluindo empréstimos hipotecários; c) Empréstimos garantidos por bens móveis, incluindo empréstimos sobre penhores; d) Acordos de crédito, ao abrigo dos quais uma pessoa pode dispor de fundos até um montante determinado. 2. A definição de «concessão de crédito» prevista no ponto 2) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) Acordos que prevejam o pagamento em prestações, ou um período de pagamento alargado, relativamente ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; b) A concessão de crédito no âmbito de contratos de locação-compra e locação financeira, em que a contraprestação desse crédito constitua uma parte integrante da contraprestação da locação-compra e da locação financeira; c) A prestação de serviços de cartões pré-pagos e de débito. Artigo 4.º 1. A definição de «garantia de dívidas» prevista no ponto 3) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, a prestação dos seguintes elementos: a) Swaps de risco de incumprimento ( credit default swaps ); b) Garantias aduaneiras. 2. A definição de «garantia de dívidas» prevista no ponto 3) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) Concessão de garantias para a reparação e a substituição de bens defeituosos; b) Entrega de activos para efeitos de garantia de uma dívida não resultante da concessão de um crédito; c) Fornecimento de garantias a título de segurança para pagamentos de rendas devidas ou pagamentos decorrentes de rendas em dívida; d) Fornecimento de garantias relativas a créditos à exportação; e) Assunção de obrigações de natureza não pecuniária. Artigo 5.º 1. A definição de «depósito de fundos» prevista no ponto 4) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: a) Depósitos à ordem; b) Depósitos de poupança; c) Depósitos a prazo; d) Depósitos sob a forma de certificados de aforro; e) Títulos de poupança; f) Depósitos efectuados em troca de uma renda garantida ou de um saldo acumulado à data da reforma, incluindo depósitos efectuados no âmbito de um plano de poupança-reforma; g) Títulos de capitalização; h) Seguros de pensão e de renda em que a cobertura dos riscos de mortalidade ou longevidade é meramente acessória. 2. A definição de «depósito de fundos» prevista no ponto 4) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) O depósito, para guarda, de objectos de colecção ou de instrumentos que atestem direitos, créditos ou títulos; b) A locação de cofres de segurança, bem como de espaços e locais protegidos. Artigo 6.º A definição de «tratamento de contas» prevista no ponto 5) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: 1) Tratamento de contas de depósito; 2) Tratamento de contas correntes; 3) Depósito, transferência ou levantamento de dinheiro de e para uma conta bancária, por via electrónica ou por outros meios; 4) Serviços de cheques relativos a uma conta específica; 5) Ordens permanentes; 6) Débitos directos; 7) Acesso a serviços bancários através da Internet e por telefone e respectiva utilização; 8) Serviços relacionados com os cartões de débito e os porta-moedas electrónicos associados a uma conta específica; 9) Compensação e transferência de fundos entre operadores financeiros; 10) Transferência de fundos de uma conta específica para outros meios de pagamento, como cartões de telefone, créditos para telemóveis e outros meios de pagamento de bens e serviços; 11) Triagem e contagem do dinheiro relativo a uma conta específica; 12) Disponibilização de facilidades de crédito. Artigo 7.º A definição de «câmbio de divisas» prevista no ponto 6) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: 1) Operações relacionadas com objectos de colecção, tais como moedas de ouro, de prata ou de outro metal e notas que não sejam normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentem um interesse numismático; 2) Câmbio de divisas sem valor liberatório. Artigo 8.º 1. A «provisão de numerário» prevista no n.º 1, alínea d), do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: a) Distribuição de dinheiro, por meios manuais ou automáticos; b) Serviços de cheques de viagens; c) Serviços de cheques não relacionados com uma conta específica; d) Cartas de crédito; e) Troca de notas bancárias e moedas da mesma divisa. 2. A «provisão de numerário» prevista no n.º 1, alínea d), do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) Operações relacionadas com objectos de colecção, tais como moedas de ouro, de prata ou de outro metal e notas que não sejam normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentem um interesse numismático; b) Distribuição de divisas sem valor liberatório. Artigo 9.º A definição de «fornecimento de valores mobiliários» prevista no ponto 8) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, a prestação dos seguintes elementos: 1) Títulos de capital próprio, incluindo acções; 2) Instrumentos que registam a promessa de reembolso de uma dívida, incluindo títulos de crédito, obrigações em geral e obrigações de empresas, promissórias, títulos de dívida em euros e outros títulos de comércio negociáveis; 3) Valores mobiliários híbridos, incluindo acções preferenciais, títulos de garantia da subscrição de participações, instrumentos convertíveis sob a forma de obrigações ou acções preferenciais que podem ser convertidas em acções ordinárias da sociedade emissora. 4) Instrumentos que atestam uma posição de participação em organismos de investimento colectivo, tais como fundos de investimento de capital variável e fundos de investimento de capital fixo, fundos de índices, fundos de investimento e de pensão, hedge funds e fundos imobiliários. Capítulo III Serviços de intermediação e gestão isentos Artigo 10.º 1. Para efeitos do disposto no ponto 9) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE, entende-se que uma actividade constitui uma actividade de mediação distinta quando se verifica, no mínimo, uma das seguintes condições: a) O intermediário tem competência para vincular o fornecedor ou o cliente do serviço financeiro ou de seguros isento; b) A actividade pode dar origem à criação, manutenção, alteração ou extinção dos direitos e obrigações das partes no que diz respeito a um serviço financeiro ou de seguros isento; c) A actividade consiste na prestação de aconselhamento que requer conhecimentos especializados relativos a um serviço financeiro ou de seguros isento. 2. Quando, em circunstâncias distintas das previstas no n.º 1, um serviço estiver normalizado de forma a permitir a sua prestação por uma pessoa com base em instruções prévias, este serviço não será considerado uma actividade de mediação distinta para efeitos do disposto no ponto 9) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE. Artigo 11.º 1. A definição de «intermediação em operações financeiras e de seguros» prevista no ponto 9) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: a) Prestação de serviços que impliquem a negociação das condições do produto; b) Corretagem de acções e de hipotecas. 2. A definição de «intermediação em operações financeiras e de seguros» prevista no ponto 9) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) Serviços normalizados prestados por centros de atendimento telefónico; b) Concentração de marcas, domiciliação de páginas Web, outros serviços na Web ou serviços de domiciliação; c) Publicidade e outros serviços de informação. Artigo 12.º 1. A definição de «gestão de fundos de investimento» prevista no ponto 11) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE abrange, no mínimo, os seguintes elementos: a) Gestão estratégica e táctica de activos e afectação de activos, incluindo a gestão de divisas e dos riscos; b) Gestão operacional de activos, incluindo a selecção de valores mobiliários, a tomada de decisões e a respectiva execução, as decisões de compra e venda de investimentos, a compensação de transacções, o estabelecimento de contactos com o corretor antes das transacções, a administração e supervisão de transacções e os contactos com os corretores e o depositário após as transacções; c) Concessão de garantias, incluindo a gestão de uma carteira de cobertura; d) Administração de acções ou unidades, incluindo a distribuição e os contactos com o administrador; e) Organização e tratamento de empréstimos de acções e de obrigações; f) Tratamento, incluindo o tratamento automático, de encomendas de fundos; g) Análises de mercado e sociedades; h) Avaliação do desempenho, incluindo a elaboração de relatórios sobre o desempenho dos investimentos e análise da afectação dos rendimentos; i) Realização de avaliações, pedidos de reembolso de impostos, prestação de informação em matéria de gestão e cálculo do valor líquido dos activos; j) Guarda, conservação e supervisão dos valores; k) Supervisão do fundo pelo depositário; l) Pagamento dos rendimentos aos clientes e voto por procuração. 2. A definição de «gestão de fundos de investimento» prevista no ponto 11) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE não abrange os seguintes elementos: a) Auditoria externa do fundo, comercialização e gestão dos custos gerais do fundo; b) Desenvolvimento de sistemas, por exemplo, planeamento e aplicação de nova tecnologia, introdução de grandes melhorias nos sistemas existentes e manutenção dos sistemas; c) Serviços relacionados com o cumprimento da regulamentação. Capítulo IV Serviços que possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento Artigo 13.º 1. Para efeitos do disposto no n.º 1-A do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE, considera-se que, no mínimo, os seguintes serviços possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento: a) Gestão de carteiras; b) Emissão de contratos e certificados que atestem os direitos de um cliente de um serviço financeiro ou de seguros isento; c) Cessão, renovação, alteração e rescisão de contratos relativos a um serviço financeiro ou de seguros isento; d) Serviços de notação de créditos, incluindo a avaliação da fiabilidade creditícia de um fornecedor ou cliente de serviços financeiros ou de seguros; e) Avaliação de garantias financeiras. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE, considera-se que os seguintes serviços não possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento: a) Guarda; b) Tarefas administrativas; c) Cobrança ou recuperação de dívidas; d) Serviços jurídicos, serviços contabilísticos, auditoria e contabilidade; e) Serviços relacionados com o cumprimento da regulamentação; f) Verificação de identidade, controlos com vista a prevenir o branqueamento de capitais e controlos antifraude; g) Serviços de recolha de dados para efeitos da reciclagem de notas e moedas; h) Comercialização, investigação, identificação e desenvolvimento de novos produtos ou oportunidades; i) Fornecimento e concepção de programas informáticos; j) Locação de cofres e de outros espaços protegidos; k) Serviços que outorguem o direito ou a opção de receber bens ou serviços. Artigo 14.º 1. São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial do «seguro e resseguro» previsto no ponto 1) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: a) A subscrição de riscos; b) A gestão de riscos e investimentos; c) O tratamento dos processos de sinistro; d) A emissão de produtos de seguro derivados não negociáveis. 2. A avaliação de danos não é considerada como um serviço que possua o carácter específico e essencial dos serviços de «seguro e resseguro» na acepção do ponto 1) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE. Artigo 15.º São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial dos serviços de «concessão de crédito» previstos no ponto 2) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: 1) A medição, a previsão e o controlo dos riscos de crédito e dos prejuízos decorrentes do risco de crédito, incluindo a estratégia de crédito; 2) A subscrição de riscos; 3) A manutenção de registos, a organização e a supervisão dos pagamentos realizados relativamente a um crédito; 4) A emissão de instrumentos derivados de crédito; 5) A avaliação de garantias não financeiras. Artigo 16.º 1. São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial dos serviços de «garantia de dívidas» previstos no ponto 3) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: a) A organização e a supervisão dos meios utilizados para garantir uma dívida; b) Os instrumentos derivados de garantia de créditos. 2. A venda de bens penhorados na sequência de uma execução hipotecária não é considerada como um serviço que possua o carácter específico e essencial dos serviços de «garantia de dívidas» na acepção do ponto 3) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE. Artigo 17.º São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial das operações de «depósito de fundos» previstas no ponto 4) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: 1) A triagem e contagem de dinheiro para efeitos da realização de um depósito; 2) A prestação de informação sobre o saldo dos depósitos e o cálculo dos juros, a elaboração de extractos de conta e a realização de mapas de compromissos; 3) O cálculo de impostos e taxas relativos à anulação de planos de poupança-reforma; 4) A orçamentação de contas, incluindo estudos de viabilidade económica para avaliar os requisitos dos clientes; 5) A guarda de certificados de depósito; 6) A aceitação automática de dinheiro para fins de depósito; 7) A emissão de instrumentos derivados de depósito; Artigo 18.º 1. São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial dos serviços de «tratamento de contas» previstos no ponto 5) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: a) Os serviços entre operadores com vista à transferência de fundos entre contas monetárias e à compensação da transferência; b) Os serviços de filiação, adesão ou subscrição de cartões ou sistemas de pagamento relativos a uma conta; c) Os serviços de controlo com dispositivos de segurança para efeitos do tratamento adequado de transferências de fundos entre contas monetárias; d) A emissão de declarações para comerciantes e clientes. e) A verificação de pagamentos; f) A emissão de livros de cheques relativos a uma conta específica. 2. Os seguintes serviços não são considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial do «tratamento de contas» na acepção do ponto 5) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: a) A impressão corrente de livros de cheques; b) O fornecimento de cartões virgens; c) O alojamento na Internet; d) O aluguer de terminais e de outro equipamento para o tratamento dos pagamentos por cartão. Artigo 19.º 1. São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial dos serviços de «câmbio de divisas» e «provisão de numerário» previstos no n.º 1, alínea d), do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE: a) A emissão de declarações para comerciantes e clientes relativas ao câmbio e à distribuição de notas e moedas; b) A operação de serviços de caixas automáticas entre instituições financeiras; c) A emissão de documentos relativos a operações a pronto, operações a prazo, futuros, swaps de divisas, opções em moeda estrangeira e forex swaps ; d) A emissão de instrumentos derivados cambiais. 2. Os seguintes serviços não são considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial do «câmbio de divisas» e da «provisão de numerário» na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE: a) A guarda e o armazenamento de dinheiro; b) Os serviços de correio rápido e serviços de transporte de segurança; c) A publicação de informação sobre taxas de câmbio; d) A instalação de caixas automáticas. Artigo 20.º São considerados como serviços que possuem o carácter específico e essencial do «fornecimento de valores mobiliários» previsto no ponto 8) do artigo 135.º-A da Directiva 2006/112/CE: 1) A emissão de opções, futuros e contratos a prazo relativos a valores mobiliários; 2) A emissão de swaps de fluxos ligados a acções ou índices de acções ( equity swaps ) e outros swaps de retornos totais em valores mobiliários; 3) A emissão de derivados de dívida negociáveis, incluindo swaps de taxas de juro; 4) A avaliação do desempenho, notação, previsão e o controlo de valores mobiliários; 5) A organização e supervisão das transacções ao abrigo da convenção relativa aos valores mobiliários, incluindo eventuais direitos de voto. Capítulo V Disposições finais Artigo 21.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de … [data de transposição da directiva + 1] O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 20XX/XXX/CE (JO XXX). [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.