52007PC0718

Proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2007/0718 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2007

COM(2007) 718 final

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Os volumes de determinados contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual. Em resposta aos pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos nacionais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir, aumentar, prorrogar ou encerrar contingentes pautais autónomos para certos produtos industriais. |

Contexto geral Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da Comunidade nas condições mais favoráveis. Assim sendo, deverá proceder-se à abertura de novos contingentes pautais comunitários a uma taxa nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos. As discussões nas reuniões do Grupo “Questões Económicas Pautais” revelaram que os Estados-Membros estavam dispostos a abrir, aumentar, prorrogar ou encerrar contingentes pautais para os produtos abrangidos pela proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 2505/96 (JO L 345 de 31.12.1996). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 728/2007 (JO L 166 de 28.6.2007). |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, de desenvolvimento e de relações externas. Em especial, a proposta não prejudica os países em desenvolvimento que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a EU (por exemplo, SPG, regime ACP). |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o Grupo "Questões Económicas Pautais", que representa as indústrias de todos os Estados-Membros. |

Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Todos os contingentes enumerados reflectem o acordo alcançado pelo Grupo. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em causa Peritos que representam os Estados-Membros no Grupo "Questões Económicas Pautais" |

Metodologia utilizada Consulta aberta |

Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por todos os Estados-Membros |

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados |

Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Acordo do Grupo "Questões Económicas Pautais". |

Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos Publicação da proposta |

Avaliação do impacto Não aplicável Proposta não incluída no programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais |

Base jurídica Artigo 26.º do Tratado CE |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelas seguintes razões: |

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos do programa de acção "Alfândega 2007". |

Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores implicados no comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (98/C 128/02). |

Escolha dos instrumentos |

Intrumento proposto: Regulamento |

Não seriam adequados outros instrumentos, pelas razões seguintes: Por força do artigo 26.º do Tratado CE, os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Direitos aduaneiros não cobrados no montante total de 5 200 000 euros/ano. |

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

Simplificação |

A proposta proporciona uma simplificação da legislação. |

No anexo do regulamento proposto, será publicada uma lista consolidada de contingentes pautais autónomos. |

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2505/96.[2] A procura comunitária dos produtos a que se aplica o referido regulamento deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, certos volumes de contingentes pautais devem ser aumentados ou reduzidos, devendo ser abertos alguns novos contingentes pautais comunitários com direito nulo relativamente a volumes adequados, sem perturbar, contudo, os mercados desses produtos.

(2) O volume do contingente aplicável a dois contigentes pautais comunitários é insuficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária no actual período de contingentamento, com termo em 31 de Dezembro de 2007. Importa, pois, aumentar esse volume com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3) A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a estabelecer, em 2008, contingentes pautais comunitários para certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2007. Importa, pois, remover esses produtos do quadro que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96.

(4) Por motivos de clareza, o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96 deve ser substituído na íntegra, atendendo ao elevado número de alterações.

(5) O Regulamento (CE) n.º 2505/96 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6) Dado que os períodos de contingentamento pautal têm início em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96:

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2603 é fixado em 6 500 toneladas,

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2950 é fixado em 12 000 toneladas.

Artigo 3.º

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96:

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2030 é fixado em 1 500 toneladas

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2603 é fixado em 6 500 toneladas

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2624 é fixado em 600 toneladas

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2907 é fixado em 2 500 toneladas

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2914 é fixado em 5 000 toneladas

- o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2950 é fixado em 12 000 toneladas.

Artigo 4.º

São inseridos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2505/96, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, os contingentes pautais com os números de ordem 09.2763, 09.2806, 09.2808; 09.2810, 09.2812, 09.2814, 09.2816 e 09.2818.

Artigo 5.º

São encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, os contingentes pautais com os números de ordem 09.2610, 09.2612, 09.2625, 09.2627, 09.2809, 09.2882, 09.2904, 09.2919, 09.2920, 09.2979 e 09.2995.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Todavia, o artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

"ANEXO I

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2008: 16 431 900 000 euros

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2007: 15 287 900 000 euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

x( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(VALORES EM MILHÕES DE EUROS, COM UMA CASA DECIMAL)

Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa | [Exercícios de 2007 e 2008] |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1/1/2007 | - 0,1 |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1/1/2008 | - 5,1 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efectuados controlos do destino final de alguns produtos abrangidos por este regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

As partes III e IV apresentam um aumento teórico das receitas de 5,1 milhões de euros, devido ao encerramento de vários contingentes pautais não utilizados nos últimos anos e não prorrogados para o próximo período de contingentamento nem reduzidos em volume.

Parte I

Lista dos contingentes aumentados

Artigo 2.º

Com efeitos a partir de 1.1.2007:

Designação das mercadorias | Variação do volume do contingente (unidades/ toneladas) | Variação do preço estimado (euros por unidade/euros por tonelada) | Taxa dos direitos do contingente (em %) (PAC de 2007) | Taxa dos direitos do contingente (%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) |

Tetrassulfureto 09.2603 | + 2.000 t (volume inicial: 4 500 t) | 400 | 6,5 | 0 | 52 000 |

Etanol 09.2950 | + 3.600 t (volume inicial: 8 400 t) | 733 | 5,5 | 0 | 145 134 |

Total líquido das perdas de receitas em relação ao período de contingentamento anterior: (197 134 – 49 283) = 147.851 euros.

Parte II

Lista dos novos contingentes

Artigo 3.º

Com efeitos a partir de 1.1.2008:

Dicloridrato 09.2612 | 0 t (volume inicial: 1 900 t) | 6 402 | 6,5 | 0 | - 790 647 |

Películas 09.2625 | 0 t (volume inicial: 170 t) | 4 950 | 6,5 | 0 | - 54 697 |

Ecrãs 09.2627 | 0 u (volume inicial: 500 000 u) | 12 | 4 | 0 | - 240 000 |

Montmorilonita 09.2809 | 0 t (volume inicial: 10 000 t) | 1 000 | 5,7 | 0 | - 570 000 |

Nitrofenol 09.2882 | 0 t (volume inicial: 90 t) | 77 247 | 5,5 | 0 | - 382 372 |

Tubo catódico 09.2904 | 0 u (volume inicial: 8 500 u) | 667 | 14 | 0 | - 793 730 |

Foles 09.2919 | 0 u (volume inicial: 2 600 u) | 1 300 | 4,5 | 0 | - 152 100 |

Isobornilciclo-hexanol 09.2920 | 0 t (volume inicial: 450 t) | 7 285 | 5,5 | 0 | - 180 303 |

Ecrãs 09.2979 | 0 u (volume inicial: 250 000 u) | 52,50 | 4 | 0 | - 525 000 |

Teclados 09.2995 | 0 u (volume inicial: 20 000 000 u) | 2,90 | 2,3 | 0 | - 1 334 000 |

Total das receitas teóricas devidas ao encerramento ou à redução dos contingentes em relação ao período de contingentamento anterior: (5 211 349 – 1 302 837)= - 3 908 512 euros .

MEDIDAS ANTIFRAUDE

As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a protecção contra a fraude e irregularidades.

[1] JO C , , p. .

[2] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 728/2007 (JO L 166 de 28.6.2007, p. 1).

[3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.