Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva {SEC(2007)1496} {SEC(2007)1497} /* COM/2007/0709 final - COD 2007/0243 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.11.2007 COM(2007) 709 final 2007/0243 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (apresentada pela Comissão) {SEC(2007)1496}{SEC(2007)1497} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta O Código de Conduta para os Sistemas Informatizados de Reserva foi estabelecido em 1989 pelo Regulamento (CEE) n.º 2299/89, quando a maioria das reservas de viagens de avião era feita através destes sistemas e a maioria deles era propriedade das companhias aéreas e controlada por elas. Mudanças significativas a nível do mercado, como o surgimento de canais de reserva alternativos, tornaram o Código de Conduta cada vez mais desajustado das condições de mercado: de facto, o Código está a criar obstáculos à concorrência e, desse modo, a contribuir para que os custos de distribuição sejam mais elevados do que o necessário. A proposta pretende simplificar significativamente o Código de Conduta e reforçar a concorrência entre os fornecedores de sistemas informatizados de reserva (SIR), mantendo ao mesmo tempo medidas de precaução básicas contra eventuais abusos de posição dominante, especialmente em caso de existência de ligações estreitas entre SIR e companhias aéreas, e garantindo o fornecimento de informações neutras aos consumidores. - Contexto geral Os sistemas informatizados de reserva (SIR) fornecem aos clientes informações instantâneas sobre a disponibilidade de serviços de transporte aéreo e as respectivas tarifas. Através destes sistemas, as agências de viagens, sejam elas tradicionais ou em linha, podem fazer reservas confirmadas imediatas em nome dos seus clientes. O Código de Conduta para os Sistemas Informatizados de Reserva ("o Código") foi instituído pela primeira vez em 1989, com a adopção do Regulamento (CEE) n.º 2299/89. Nessa altura, a grande maioria das reservas de voos era feita através de SIR. Para as suas viagens aéreas, os clientes dispunham praticamente apenas de um único canal de informação e distribuição, constituído pelos SIR e as agências de viagens. Além disso, a maioria dos SIR era propriedade de companhias aéreas e controlada por elas. Esta combinação de factos criou riscos concretos de abuso de posição dominante para os quais as regras gerais da concorrência não foram suficientes, tendo sido necessário instituir regras ad hoc sob a forma de um código de conduta. O Código foi estabelecido com o objectivo de aumentar a transparência e evitar comportamentos discriminatórios quer por parte dos próprios vendedores de sistemas, quer por parte das companhias aéreas, em especial as transportadoras-mãe dos SIR. Por um lado, os vendedores de sistemas eram obrigados a tratar em pé de igualdade todas as transportadoras aéreas e agências de viagens, enquanto que, por outro lado, as transportadoras detentoras de um SIR (transportadoras-mãe) não podiam favorecer esse sistema em detrimento dos outros. O Código provou ser eficaz na prevenção dos abusos de posição dominante, mas tem consequências involuntárias, dado o seu desajustamento crescente em relação às novas condições de mercado. Em primeiro lugar, muitas companhias aéreas desfizeram-se das suas participações nos SIR. Três dos quatro SIR deixaram de ter qualquer participação de companhias aéreas e o quarto conta apenas com uma participação minoritária de três companhias aéreas. Em segundo lugar, graças ao desenvolvimento de canais de distribuição alternativos, como os sítios Internet das companhias aéreas ou os seus call centres , os consumidores passaram a ter acesso a uma multiplicidade de canais de informação e reserva para os serviços de transporte aéreo. Cerca de 40% dos bilhetes de avião na UE são reservados através de canais alternativos e cerca de 60% através de agências de viagens e SIR. As exigências de não discriminação previstas no Código estrangulam a concorrência de preços e a inovação, dado restringirem seriamente a liberdade das companhias aéreas e dos fornecedores de SIR de negociarem as taxas de reserva e os conteúdos tarifários oferecidos através dos SIR. O consequente défice de concorrência faz subir as taxas de reserva mais do que o necessário. Consequentemente, as companhias aéreas tendem a distribuir uma percentagem crescente dos seus bilhetes através de canais alternativos, como os seus próprios sítios Web, que implicam menos custos e são tecnicamente mais flexíveis. Além disso, como os mercados dos SIR noutras partes do mundo foram desregulamentados, é necessário garantir que as companhias aéreas e os fornecedores, comunitários e não comunitários, de SIR concorram em condições de igualdade. A consulta pública mostrou que as partes interessadas são favoráveis à revisão do Código de Conduta de modo a adaptá-lo às condições actuais, mas defendem a manutenção de disposições essenciais que garantam o fornecimento de informações neutras aos assinantes e medidas de precaução contra eventuais abusos em caso de ligações estreitas entre transportadoras aéreas e fornecedores de SIR. - Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CEE) n.º 2299/89, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.º 3089/93 e (CE) n.º 323/99, será substituído pela presente proposta. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A preparação da presente proposta foi antecedida de uma consulta pública, que teve em vista recolher o maior número possível de comentários e sugestões dos indivíduos e entidades interessados. Este exercício respeitou as normas mínimas de consulta das partes interessadas estabelecidas na Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2002 (COM(2002)704 final). Entre 23 de Fevereiro e 27 de Abril de 2007 efectuou-se uma consulta aberta via Internet. A Comissão recebeu 48 contribuições, distribuídas pelos seguintes grupos: - Transportadoras aéreas e organismos representativos: 18 - Fornecedores de SIR e fornecedores de serviços Internet: 5 - Consumidores / viajantes e organismos representativos: 9 - Agências de viagens e organismos representativos: 10 - Sector dos transportes ferroviários: 1 - Outros: 5 Em 2 de Maio de 2007, as partes interessadas e as suas organizações foram convidadas a participar numa reunião em Bruxelas para fazerem uma breve apresentação das suas contribuições. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A consulta revelou que apenas algumas partes interessadas – de entre as companhias aéreas e os fornecedores de SIR – defendem a abolição total do Código de Conduta. A maioria prefere que se mantenha um código de conduta, mas defende a revisão do actual, de modo a adaptá-lo à evolução do mercado, dando mais liberdade às companhias aéreas e aos fornecedores de SIR para negociarem as taxas de reserva e os conteúdos tarifários. As agências de viagens receiam o aumento da liberdade tarifária e são favoráveis à alteração do regulamento no sentido de garantir o acesso a todo o conteúdo das companhias aéreas sem custos adicionais. As organizações de consumidores advertem para a necessidade de uma revisão extremamente cuidada, que garanta o fornecimento aos consumidores de informações neutras e completas. A maioria das partes interessadas manifestou uma clara preferência pela manutenção das actuais regras aplicáveis às transportadoras-mãe dos fornecedores de SIR, ou seja, a participação obrigatória das transportadoras-mãe em todos os SIR (artigo 4.ºA do Código) e a proibição de associar incentivos ou desincentivos à utilização de um SIR específico (artigo 8.º). No relatório da avaliação de impacto anexado à presente proposta podem ver-se com mais pormenor os pontos de vista das partes interessadas e o modo como foram tidos em conta. Os resultados da consulta pública pela Internet estão disponíveis em http://ec.europa.eu/transport/air_portal/consultation/2007_04_27_en.htm. - Obtenção e utilização de pareceres de peritos Não foi necessário recorrer a peritos externos. - Avaliação de impacto Nesta avaliação, compararam-se duas opções de revisão – uma desregulamentação parcial e uma desregulamentação total – com a manutenção da situação actual. A primeira opção – uma desregulamentação parcial – ainda foi dividida em três subopções que diferem entre si no que respeita às medidas de precaução em caso de ligações estreitas entre companhias aéreas e SIR. Todas as opções têm em vista reforçar as condições de concorrência no mercado dos SIR: - Opção 0: manutenção do statu quo - Opção 1: desregulamentação parcial - Opção 1a: Desregulamentação parcial com desagregação do controlo das companhias aéreas e dos SIR; - Opção 1b: Desregulamentação parcial, com disposições específicas para as transportadoras-mãe; - Opção 1c: Desregulamentação parcial, sem disposições específicas para as transportadoras-mãe; - Opção 2: Desregulamentação total (abolição do Código de Conduta). A manutenção do statu quo (opção 0) foi rejeitada, porque as restrições à liberdade tarifária e negocial impostas pelo actual regulamento estão a produzir efeitos cada vez mais negativos, nomeadamente em termos de custos de distribuição elevados. A desregulamentação total (opção 2) foi rejeitada na situação actual do mercado. Muitos clientes de empresas continuam altamente dependentes do canal único de distribuição constituído pelas agências de viagens e os SIR. O mesmo se pode dizer dos viajantes dos Estados-Membros em que as taxas de penetração da Internet são baixas: menos de metade da população da UE tem acesso à Internet – o mais importante canal alternativo de distribuição. Nestas circunstâncias, os riscos de abuso de posição dominante são mais elevados do que noutros sectores económicos e confiar apenas nas regras gerais da concorrência não é suficiente, sobretudo em caso de ligações estreitas entre companhias aéreas e SIR. Além disso, algumas práticas comerciais dos SIR (por exemplo, favoritismo na apresentação dos conteúdos) são prejudiciais para os consumidores, mesmo que não sejam resultado de um abuso de posição dominante. A avaliação de impacto mostra que a opção 1b é a que promete melhores resultados em termos de aumento da concorrência, de medidas de precaução contra abusos de posição dominante, de informações neutras, transparentes e completas aos consumidores e de promoção do transporte ferroviário nos ecrãs dos SIR. A Comissão realizou uma avaliação de impacto como previsto no programa de trabalho. O relatório dessa avaliação pode ser consultado no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/transport/air_portal/internal_market/networks_en.htm 3. Elementos jurídicos da proposta - Síntese da acção proposta A presente proposta substituirá o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.º 3089/93 e (CE) n.º 323/99. - Base jurídica Artigo 71.º e n.º 2 do artigo 80.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. - Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. O Regulamento (CEE) n.º 2299/89 confere competência exclusiva à Comissão. Dado o carácter internacional das operações dos SIR e a dificuldade de monitorizar essas actividades a nível nacional, a proposta de revisão e de simplificação do regulamento mantém a competência a nível da UE. A proposta de revisão e de simplificação do regulamento não tem implicações para as autoridades nacionais, regionais e locais e reduz os já limitados encargos administrativos que impendem sobre os operadores económicos. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Regulamento. O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Um regulamento é o instrumento mais adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): - A proposta refere-se à revisão de um regulamento em vigor. - O regulamento diz respeito a uma actividade económica de carácter internacional que seria difícil regulamentar a nível nacional. 4. Incidência orçamental A proposta não tem implicações no orçamento comunitário. 5. Informações adicionais - Simplificação A proposta prevê a simplificação da legislação. O Código de Conduta para os SIR revisto foi redigido e estruturado de um modo que facilita a sua compreensão. Foram eliminadas as disposições supérfluas do Regulamento (CEE) n.º 2299/89, nomeadamente as que criam obstáculos a uma maior eficiência do mercado. A proposta está incluída no programa continuado da Comissão para a actualização e a simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2002/TREN/29. - Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor. - Cláusulas de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de revisão. - Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. - Explicação pormenorizada da proposta Desregulamentação parcial do mercado dos SIR A proposta altera o Código de Conduta para os SIR, de modo a adaptá-lo ao actual contexto do mercado – em particular o desenvolvimento de canais de distribuição alternativos – e a reforçar a concorrência entre fornecedores de SIR. Ao dar mais flexibilidade aos SIR e às companhias aéreas, a proposta permite que os SIR concorram mais eficazmente com os canais de distribuição alternativos, em termos quer de preços, quer de serviços oferecidos. A simplificação do Código aumenta sobretudo a liberdade negocial dos participantes no mercado: as companhias aéreas e os vendedores de sistemas serão livres de negociar as taxas de reserva cobradas pelo SIR e os conteúdos tarifários transmitidos pelas companhias aéreas. As restrições impostas pelo actual Código de Conduta em matéria de conteúdos tarifários, de acesso aos meios de distribuição e de taxas de reserva serão eliminadas (com excepção das medidas de precaução mencionadas em seguida). Medidas de precaução A proposta mantém algumas medidas de precaução contra eventuais abusos de posição dominante, sobretudo em caso de ligações estreitas entre SIR e fornecedores de serviços de transportes. Estas medidas de precaução reflectem a opinião manifestada por muitas partes interessadas e confirmada pela avaliação de impacto de que, no actual contexto de mercado, as referidas ligações estreitas ainda apresentam riscos de abuso de posição dominante que exigem regras específicas para além das regras gerais da concorrência. Para prevenir abusos de posição dominante e garantir o fornecimento de informação neutra aos consumidores, o Código de Conduta simplificado mantém as seguintes disposições: - Medidas de precaução para proteger a neutralidade das sugestões das agências de viagens (artigo 6.º), como, por exemplo, a proibição de os vendedores de sistemas imporem condições de exclusividade nos seus contratos com as agências de viagens. A proposta acrescenta a proibição de os vendedores identificarem as agências de viagens nos MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais - Marketing Information Data Tapes ); esta disposição evita que uma companhia aérea utilize os dados para pressionar as agências de viagens a reduzirem as suas reservas nas companhias aéreas rivais. - A obrigação, para os vendedores de sistemas, de separarem claramente os SIR de qualquer sistema de reserva interno das companhias aéreas (n.º 2 do artigo 4.º), de forma a evitar que uma transportadora-mãe tenha acesso privilegiado ao sistema SIR. - A proibição, para os vendedores de sistemas, de reservarem meios de distribuição para as suas transportadoras-mãe (n.º 1 do artigo 4.º), de forma a evitar as vantagens concorrenciais das transportadoras-mãe em relação às outras transportadoras participantes. - A obrigação, para os vendedores dos sistemas, de apresentarem ecrãs neutros e não discriminatórios (artigo 5.º), de forma a garantir o fornecimento de informações neutras aos consumidores e evitar favoritismos no ecrã em relação a determinadas companhias aéreas. - A obrigação, para os vendedores de sistemas, de fornecerem MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais) numa base não discriminatória (artigo 7.º). - A obrigação, para as transportadoras-mãe, de fornecerem a outro SIR que não o seu as mesmas informações sobre os seus serviços de transporte aéreo ou de aceitarem reservas de outro SIR que não o seu (n.º 1 do artigo 10.º), de forma a evitar que as transportadoras-mãe impeçam a concorrência de outros SIR. - A proibição, para as transportadoras-mãe, de associarem incentivos ou desincentivos à utilização de um SIR específico (n.º 3 do artigo 10.º), de forma a evitar a preferência sistemática pelo próprio SIR. - Medidas de precaução que permitem à Comissão tomar medidas para garantir a igualdade de tratamento das companhias aéreas da UE no que respeita aos SIR de países terceiros (artigo 8.º). - Disposições relativas à protecção dos dados pessoais que especificam e complementam as da Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (artigo 11.º). Serviços ferroviários O Código de Conduta também se aplica aos serviços ferroviários que estejam integrados num SIR de transporte aéreo (não se aplica aos sistemas exclusivos do transporte ferroviário). O Código garante que os serviços ferroviários não sejam objecto de tratamento disciminatório nos SIR. No entanto, as disposições em vigor relativas à não discriminação na formação dos preços conduzem a uma discriminação de facto dos serviços ferroviários, dado que lhes são impostas as mesmas taxas de reserva apesar de o valor médio dos bilhetes ser inferior. Ao estabelecer a liberdade de preços para as taxas de reserva, a proposta permite que as companhias ferroviárias negociem taxas de reserva mais consonantes com o valor dos seus bilhetes, criando assim um incentivo a que as companhias ferroviárias também ofereçam os seus serviços nos SIR. As disposições relativas às transportadoras-mãe e à neutralidade dos ecrãs continuam a aplicar-se também aos serviços ferroviários. 2007/0243 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (Texto pertinente a efectos del EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.° e o n.° 2 do seu artigo 80.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.º 2299/89, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva[4], contribuiu de forma significativa para garantir condições justas e imparciais para as transportadoras aéreas nos sistemas informatizados de reserva (a seguir denominados «SIR»), protegendo assim os interesses dos consumidores. (2) Uma parte importante das reservas de voos continua a ser feita através de sistemas informatizados de reserva. (3) A evolução tecnológica e do mercado permite uma simplificação substancial do quadro legislativo, dando mais flexibilidade aos vendedores de SIS e às transportadoras aéreas para negociarem as taxas de reserva e os conteúdos tarifários. Poderão, assim, adaptar-se, de modo flexível, às necessidades e aos pedidos das agências de viagens e dos consumidores e distribuir de modo mais eficiente os seus produtos de transporte. (4) No actual contexto de mercado, continua, porém, a ser necessário manter certas disposições sobre os SIR, na medida em que contenham produtos de transporte, para impedir abusos de posição dominante e garantir o fornecimento de informações neutras aos consumidores. (5) A recusa de fornecer as mesmas informações sobre horários, tarifas e disponibilidades a outros sistemas que não os seus próprios e de aceitar reservas feitas por esses sistemas pode falsear seriamente a concorrência entre sistemas informatizados de reserva. (6) Os vendedores de sistemas devem separar claramente os sistemas SIR dos sistemas de reserva internos das companhias aéreas e abster-se de reservar meios de distribuição para as suas transportadoras-mãe, de modo a evitar que uma transportadora-mãe tenha acesso privilegiado ao SIR. (7) Para proteger os interesses dos consumidores, é necessário apresentar aos utilizadores de um SIR um écrã inicial imparcial e garantir que as informações sobre todas as transportadoras participantes sejam igualmente acessíveis para não privilegiar uma transportadora participante em relação a outra. (8) Os vendedores de sistemas deverão garantir que os dados comerciais do SIR sejam disponibilizados a todas as transportadoras participantes sem discriminações e os prestadores de serviços de transportes não deverão poder utilizar esses dados para influenciar indevidamente a escolha da agência de viagens. (9) O fornecimento de informações sobre serviços ferroviários e aero-ferroviários nos ecrãs do SIR deverá ser facilitado. (10) As transportadoras aéreas comunitárias e as de países terceiros devem beneficiar de tratamento equivalente no que respeita aos serviços SIR. (11) Para garantir a aplicação correcta do presente regulamento, a Comissão deve dispor de poderes de execução adequados, incluindo a possibilidade de investigar infracções, por sua iniciativa ou com base numa queixa, de ordenar às empresas em causa que ponham fim a tais infracções e de impor coimas. (12) O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado. (13) A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regida pela Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[5]. As disposições do presente regulamento especificam e complementam a Directiva 95/46/CE no que respeita às actividades de um SIR. (14) O Regulamento (CEE) n.º 2299/89 deve ser revogado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Secção 1 Disposições introdutórias Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a qualquer sistema informatizado de reserva (a seguir designado «SIR») que contenha produtos de transporte aéreo e seja proposto para utilização ou utilizado no território da Comunidade. O presente regulamento também se aplica aos produtos de transporte ferroviário que estejam incorporados paralelamente aos produtos de transporte aéreo no ecrã principal de um SIR. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: (a) «produto de transporte» - o transporte de um passageiro entre dois aeroportos ou duas estações de caminhos-de-ferro; (b) «serviço aéreo regular» - uma série de voos, todos eles com as seguintes características: (i) em cada voo, existem lugares e/ou capacidade para transporte de carga e/ou de correio disponíveis para compra individual pelo público (quer directamente à transportadora aérea quer aos seus agentes autorizados); (ii) são operados de modo a assegurarem o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos: - quer de acordo com um horário publicado; quer - com voos tão regulares ou frequentes que constituem uma série reconhecidamente sistemática; (c) «tarifas» - os preços a pagar pelos passageiros às transportadoras aéreas, aos operadores de transportes ferroviários, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo respectivo transporte em serviços de transporte e as condições em que tais preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços auxiliares; (d) «sistema informatizado de reserva» - um sistema informatizado que contém informações sobre, inter alia , horários, disponibilidade, tarifas e serviços relacionados de mais do que uma transportadora aérea, com ou sem meios através dos quais possam ser feitas reservas ou emitidos bilhetes, desde que alguns ou todos esses serviços sejam disponibilizados aos assinantes; (e) «meios de distribuição» - os meios fornecidos por um vendedor de sistemas para a prestação de informações acerca dos horários, da disponibilidade, das tarifas e de serviços afins das transportadoras aéreas e operadores de transportes ferroviários, para a realização de reservas e/ou emissão de bilhetes e para quaisquer outros serviços afins; (f) «vendedor de sistemas» - qualquer entidade e suas filiais responsáveis pelo funcionamento ou a comercialização de um SIR; (g) «transportadora-mãe» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que, directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente, seja proprietária/o ou controle efectivamente um vendedor de sistemas, bem como qualquer transportadora aérea ou operador de transportes ferroviários que seja propriedade deste ou por ele efectivamente controlada/o; (h) «controlo efectivo» - uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, confere a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência decisiva sobre uma empresa, em especial mediante: (i) o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos da empresa; (ii) direitos ou contratos que conferem uma influência decisiva na composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma conferem uma influência decisiva na actividade da empresa; (i) «transportadora participante» - uma transportadora aérea ou um operador de transportes ferroviários que tenha um acordo com um vendedor de sistemas para a distribuição dos seus produtos de transporte através de um SIR. (j) «assinante» - uma pessoa, que não seja um consumidor, ou uma empresa distinta de uma transportadora participante, que utiliza um SIR mediante contrato ou outro acordo financeiro com um vendedor de sistemas. Considera-se que existe "acordo financeiro" quando os serviços do vendedor de sistemas são objecto de um pagamento específico, ou quando um produto de transporte é adquirido; (k) «ecrã principal» - um ecrã neutro e completo, que apresenta dados sobre serviços de transporte entre pares de cidades, dentro de um período de tempo especificado; (l) «bilhete» - um documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente em suporte diferente do papel, emitido ou autorizado pela transportadora aérea, pelo operador de transportes ferroviários ou por um agente autorizado. Secção 2 Regras de conduta para os vendedores de sistemas Artigo 3.º Relações com os fornecedores de serviços de transporte 1. Um vendedor de sistemas não poderá: (a) incluir condições irrazoáveis num contrato com uma transportadora participante ou exigir a aceitação de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com as práticas comerciais habituais, não estejam relacionadas com a participação no seu SIR; (b) estabelecer como condição de participação no seu SIR que uma transportadora participante não seja simultaneamente participante noutro sistema. 2. Os vendedores de sistemas introduzirão e processarão, com igual cuidado e no mesmo prazo, os dados fornecidos pelas transportadoras participantes, apenas sob reserva das limitações do método de introdução escolhido por cada transportadora participante. Artigo 4.º Meios de distribuição 1. Os vendedores de sistemas não reservarão qualquer processo específico de introdução e/ou processamento de dados nem qualquer outro meio de distribuição, ou quaisquer versões melhoradas dos mesmos, para uma ou mais das suas transportadoras-mãe. 2. Os vendedores de sistemas garantirão que os seus meios de distribuição sejam dissociados, pelo menos por meio de software e de um modo claro e verificável, do inventário, gestão e meios de comercialização privados de qualquer transportadora. Artigo 5.º Ecrãs 1. Os vendedores de sistemas apresentarão um ecrã ou ecrãs principais para cada transacção através do seu SIR e nele(s) incluirão os dados fornecidos pelas transportadoras participantes de um modo neutro e completo e sem discriminações ou favoritismos. Os critérios a utilizar no ordenamento das informações não poderão basear-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicáveis numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes. O ou os ecrãs principais respeitarão as regras enunciadas no anexo 1. 2. No caso das informações fornecidas por um SIR, o assinante utilizará um ecrã neutro, de acordo com o disposto no n.° 1, a menos que seja necessário apresentar outro ecrã para satisfazer uma preferência manifestada por um consumidor. 3. O presente artigo não se aplica a um SIR utilizado por uma transportadora aérea, ou operador de transportes ferroviários, ou grupo de transportadoras aéreas ou de operadores de transportes ferroviários, nos seus próprios escritórios e balcões de vendas claramente identificados como tal. Artigo 6.º Relações com os assinantes 1. Um vendedor de sistemas não pode incluir condições irrazoáveis num contrato com um assinante, tais como a impossibilidade de este assinar ou utilizar qualquer outro sistema ou sistemas, a exigência de aceitação de condições suplementares que não tenham qualquer relação com a assinatura do seu SIR ou a imposição da obrigação de aceitar uma oferta de equipamento técnico ou software . 2. Caso seja uma empresa autónoma que empregue menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não exceda os 10 M€, o assinante pode rescindir o seu contrato com o vendedor do sistema bastando para isso comunicar a sua intenção com uma antecedência de três meses, cessando os efeitos do contrato nunca antes do termo do primeiro ano. Nesse caso, o vendedor do sistema não terá o direito de recuperar mais do que os custos directamente relacionados com a rescisão do contrato. Artigo 7.º Suportes magnéticos com dados comerciais Os vendedores de sistemas podem disponibilizar dados comerciais, de reservas e de vendas, desde que: (a) tais dados sejam facultados no mesmo prazo e numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes, incluindo as transportadoras-mãe. Os dados podem e, se tal for solicitado, devem abranger todas as transportadoras participantes e/ou os assinantes; (b) quando tais dados resultem da utilização dos meios de distribuição de um SIR por um assinante estabelecido no território da União Europeia, não incluam a identificação directa ou indirecta desse assinante. Artigo 8.º Tratamento equivalente em países terceiros Sem prejuízo de acordos internacionais em que a Comunidade ou os Estados-Membros sejam partes, caso o tratamento concedido às transportadoras aéreas comunitárias por um vendedor de sistemas que opere num país terceiro não seja equivalente ao tratamento concedido às transportadoras aéreas participantes do país terceiro no que respeita a qualquer matéria do presente regulamento, a Comissão pode exigir a todos os vendedores de sistemas que operam na Comunidade que concedam às transportadoras aéreas desse país terceiro um tratamento equivalente ao concedido às transportadoras aéreas comunitárias nesse país terceiro. Secção 3 Regras de conduta para os fornecedores de serviços de transporte Artigo 9.º Dados fornecidos pelas transportadoras participantes As transportadoras participantes, e os intermediários que lidem com os dados, garantirão que os dados transmitidos a um SIR sejam exactos e permitam ao vendedor do sistema respeitar o disposto no anexo I. Artigo 10.º Regras específicas para as transportadoras-mãe 1. Uma transportadora-mãe não pode discriminar um SIR concorrente recusando-se a fornecer-lhe, a seu pedido e no mesmo prazo, as mesmas informações que fornece ao seu SIR sobre horários, tarifas e disponibilidade dos seus próprios produtos de transporte ou a distribuir os seus produtos de transporte através de outro SIR, ou recusando-se a aceitar ou a confirmar no mesmo prazo uma reserva efectuada através de um SIR concorrente para qualquer um dos seus produtos de transporte distribuídos através do seu próprio SIR. A transportadora-mãe só será obrigada a aceitar e confirmar as reservas que estejam conformes com as suas próprias tarifas e condições. 2. A transportadora-mãe não será obrigada a aceitar quaisquer custos neste contexto, excepto no que se refere à reprodução das informações a prestar e às reservas aceites. A taxa de reserva a pagar a um SIR por uma reserva aceite efectuada nos termos do n.º 1 não excederá a taxa cobrada pelo mesmo SIR ou pelo seu próprio SIR a outras transportadoras participantes por uma transacção equivalente. 3. Uma transportadora-mãe não pode fazer depender, directa ou indirectamente, a utilização de qualquer SIR específico por um assinante do recebimento de comissões ou de quaisquer outros incentivos ou desincentivos à venda dos seus produtos de transporte. 4. Uma transportadora-mãe não pode exigir, directa ou indirectamente, a utilização de qualquer SIR específico por um assinante para a venda ou emissão de bilhetes para quaisquer produtos de transporte por ela directa ou indirectamente fornecidos. Secção 4 Protecção dos dados pessoais Artigo 11.º 1. Os dados pessoais serão tratados no decurso das actividades de um SIR com a finalidade única de fazer reservas ou de emitir bilhetes para produtos de transporte. No que respeita ao tratamento desses dados, um SIR será considerado o responsável pelo tratamento dos dados na acepção da alínea d) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE. 2. Os dados pessoais apenas serão tratados na medida em que tal seja necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou para fins de tomada de medidas a pedido da pessoa em causa previamente à celebração de um contrato. 3. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der o seu consentimento expresso. 4. As informações controladas pelo vendedor de sistemas relativas a reservas individuais identificáveis serão armazenadas off-line no prazo de 72 horas após a conclusão do último elemento da reserva individual e destruídas no prazo de três anos. O acesso a esses dados só será permitido em caso de litígio sobre a facturação . 5. Os dados referentes à comercialização, reserva e venda disponibilizados por um SIR não incluirão qualquer identificação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou, se aplicável, das organizações ou empresas por elas representadas. 6. Os assinantes informarão os consumidores do nome e endereço do vendedor do sistema, dos objectivos do tratamento dos dados pessoais, da duração da retenção desses dados e dos meios ao dispor da pessoa a que os dados dizem respeito (o "sujeito dos dados") para exercer o seu direito de acesso aos mesmos. 7. Qualquer pessoa terá direito a aceder gratuitamente aos dados que lhe dizem respeito, independentemente de tais dados estarem na posse do SIR ou do assinante. 8. Os direitos reconhecidos no presente artigo são complementares e vigoram em paralelo com os direitos do sujeito dos dados estabelecidos pela Directiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais adoptadas em conformidade com ela. 9. As disposições do presente regulamento especificam e complementam a Directiva 95/46/CE para efeitos do disposto no artigo 1.º. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as definições dessa directiva. Caso as disposições específicas relativas ao tratamento de dados pessoais no contexto das actividades de um SIR estabelecidas no presente artigo não se apliquem, o presente regulamento não prejudicará o disposto na referida directiva nem as disposições adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com ela. Secção 5 Infracções e sanções Artigo 12.º Infracções Se, na sequência de uma denúncia ou por sua própria iniciativa, verificar a existência de uma infracção ao presente regulamento, a Comissão pode, por meio de uma decisão, exigir que as empresas ou associações de empresas em causa ponham termo a essa infracção. Artigo 13.º Poderes de investigação No desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir às empresas ou associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias. Artigo 14.º Coimas 1. A Comissão pode, por meio de uma decisão, impor às empresas e associações de empresas coimas não superiores a 10% do volume de negócios total realizado no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, infrinjam o presente regulamento. 2. A Comissão pode, por meio de uma decisão, impor às empresas e associações de empresas coimas não superiores a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas ou incompletas, ou não forneçam informações no prazo exigido, em resposta a um pedido formulado através de uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 13.º. 3. Na determinação do montante das coimas, deve tomar-se em consideração a gravidade e a duração da infracção. 4. As coimas não serão de natureza penal. 5. O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido imposta uma coima pela Comissão. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima aplicada. Artigo 15.º Procedimentos 1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 12.º e 14.º, a Comissão enviará às empresas ou associações de empresas em causa uma declaração de objecções e dar-lhes-á a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e, se assim o pedirem, em audição oral. 2. A Comissão não revelará informações que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e tenham sido obtidas nos termos do presente regulamento. Qualquer pessoa que comunique informações à Comissão nos termos do presente regulamento deve identificar claramente as que eventualmente considera confidenciais, apresentando as razões, e fornecer em separado uma versão não confidencial até à data fixada pela Comissão. 3. Sempre que considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem motivos suficientes para dar provimento a uma queixa, a Comissão informará o autor da queixa das respectivas razões e estabelecerá um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. Se o autor da queixa der a conhecer os seus pontos de vista dentro do prazo estabelecido pela Comissão e as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da queixa, a Comissão rejeitá-la-á através de uma decisão. Se o autor da queixa não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Comissão, considerar-se-á que a queixa foi retirada. Caso formule uma declaração de objecções, a Comissão fornecerá ao autor da queixa uma cópia da versão não confidencial e estabelecerá um prazo para este lhe apresentar as suas observações por escrito. 4. Caso lhe seja pedido, a Comissão facultará o acesso ao processo às partes às quais tenha sido enviada uma declaração de objecções e ao autor da queixa. O acesso será facultado após a notificação da declaração de objecções. O direito de acesso ao processo não será alargado aos dados sob sigilo comercial, outras informações confidenciais e documentos internos da Comissão. 5. Se o considerar necessário, a Comissão pode ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Secção 6 Disposições finais Artigo 16.º Revogação 1. É revogado o Regulamento (CEE) n.º 2299/89. 2. As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como referências ao presente regulamento, devendo ser lidas segundo o quadro de correspondência do anexo II. Artigo 17.º Revisão No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre a sua aplicação, que avaliará a necessidade de o manter, alterar ou abolir. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Regras aplicáveis aos ecrãs principais 1. Quando as tarifas são apresentadas no ecrã principal e/ou quando se escolhe um ordenamento por tarifas, as tarifas apresentadas devem incluir todos os impostos, encargos e taxas aplicáveis e inevitáveis a pagar ao fornecedor do serviço de transporte. 2. Na compilação e na selecção de produtos de transporte para um determinado par de cidades a incluir num ecrã principal não será feita qualquer discriminação entre aeroportos ou estações ferroviárias que sirvam a mesma cidade. 3. Os voos que não sejam serviços aéreos regulares devem ser claramente identificados. Os consumidores devem ter o direito de aceder, a seu pedido, a um ecrã principal limitado apenas aos serviços regulares ou não regulares. 4. Os voos que impliquem escalas devem ser claramente identificados. 5. Quando os voos forem operados por uma transportadora aérea que não seja a identificada pelo código de identificação da transportadora, a transportadora que efectivamente opera o voo deve ser claramente identificada. Esta exigência será aplicável em todos os casos, excepto em relação a acordos pontuais de curto prazo. 6. As informações sobre produtos agregados – ou seja, combinações previamente acordadas de transporte com outros serviços não subsidiários do transporte oferecidas a um preço global – não figurarão no ecrã principal. ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.º 2299/89 | Presente Regulamento | Artigo 1.° | Artigo 1.° | Artigo 2.° | Artigo 2.° | Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 | - | Artigo 3.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 3.º, n.º 4 | Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 3.ºA | Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 9.° | Artigo 4.º, n.º 2 | - | Artigo 4.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 4.ºA, nºs 1 e 2 | Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 4.ºA, n.º 3 | Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 4.ºA, n.º 4 | - | Artigo 5.° | Artigo 5.° | Artigo 6.° | Artigos 7.° e 11.° | Artigo 7.° | Artigo 8.° | Artigo 8.° | Artigo 10.º, n.ºs 3 e 4 | Artigo 9.° | Artigo 6.° | Artigo 9.ºA | Artigo 5.º, n.º 2, e artigo 11.º | Artigo 10.° | - | Artigo 11.º | Artigo 12.° | Artigo 12.° | Artigo 13.° | Artigo 13.° | Artigo 13.° | Artigo 14.° | Artigo 15.º, n.º 2 | Artigo 15.° | Artigo 13.° | Artigo 16.° | Artigo 14.° | Artigo 17.° | - | Artigo 18.° | - | Artigo 19.° | Artigo 15.º, n.ºs 1 e 5 | Artigo 20.º | - | Artigo 21.º | - | Artigo 21.ºA | - | Artigo 21.°B | - | Artigo 22.º | Artigo 11.º | Artigo 23.° | Artigo 17.° | Anexo I | Anexo I | [1] JO C …. [2] JO C …. [3] JO C …. [4] JO L 220 de 29.7.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3089/93 (JO L 278 de 11.11.1993, p. 1) e pelo Regulamento (CE) nº 323/1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 1). [5] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31