52007PC0701

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão {SEK(2007) 1481} {SEK(2007) 1482} /* COM/2007/0701 final - CNS 2007/0242 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.11.2007

COM(2007) 701 final

2007/0242 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão

(apresentada pela Comissão) {SEK(2007) 1481}{SEK(2007) 1482}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 ) CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

Em 7 de Setembro de 2006, o Tribunal de Justiça Europeu anulou a reforma de 2004 do sector do algodão, tendo concluído que o princípio da proporcionalidade tinha sido violado uma vez que:

- a CE não tinha realizado um estudo de impacto;

- a CE não tinha tido em consideração os custos salariais directos no processo de avaliação e decisão;

- a CE não tinha tido em consideração o impacto do novo regime na indústria de descaroçamento, a qual, embora não abrangida pelo protocolo, está directamente relacionada com a actividade de produção do algodão.

Consequentemente, durante as várias etapas da análise de impacto realizada pelos serviços da Comissão, foi dada uma atenção especial a esses elementos.

A presente proposta introduz um novo regime para o algodão, o qual tem por objectivo incentivar um sector concorrencial, sustentável e orientado para o mercado, salvaguardando simultaneamente os compromissos assumidos no contexto do Protocolo.

- Contexto geral

Não obstante a sua reduzida importância global para a União Europeia - representa apenas 0,15% da produção agrícola final -, o sector do algodão tem grande importância à escala regional nos dois principais Estados-Membros produtores. Aproximadamente 76% da produção total da UE (cerca de 1,45 milhões de toneladas de algodão bruto) são cultivados na Grécia. Em 2005, 9,0% da produção agrícola total da Grécia correspondiam ao algodão enquanto em Espanha (o outro principal produtor da UE) a contribuição do algodão foi de 1,3%. Na Bulgária, é igualmente cultivada uma pequena quantidade de algodão, tendo Portugal deixado de o produzir.

Na Grécia, a maioria dos 380 000 ha consagrados à cultura do algodão está localizada em três regiões: Tessália, Macedónia-Trácia e Sterea Ellada. Em Espanha, a produção concentra-se na Andaluzia, sobretudo nas províncias de Sevilha e Córdova. A superfície total com algodão em Espanha era de cerca de 65 000 ha em 2007.

Na UE, a maioria das explorações agrícolas em que se cultiva algodão é caracterizada pela sua reduzida dimensão (4,5 ha na Grécia e 11,0 ha em Espanha), sendo o seu número bastante elevado (79 700 na Grécia e 9 500 em Espanha). Na Grécia, as explorações com algodão possuem um grau de especialização mais elevado, sendo a Tessália quase exclusivamente dedicada à sua produção.

Nos últimos anos, o impacto ambiental do algodão atraiu as atenções. Dependente da irrigação e dos fertilizantes, o algodão é amplamente associado com baixa biodiversidade e empobrecimento do solo. Além disso, o recurso intensivo a produtos fitossanitários, sobretudo insecticidas, e o uso de desfoliantes para facilitar a colheita dão origem a preocupações.

No estádio da transformação, empresas privadas e cooperativas procedem ao descaroçamento do algodão bruto, separando as fibras das sementes. A capacidade das 29 instalações de decaroçamento espanholas, das quais quase metade são cooperativas, excede de longe a sua produção. Na Grécia, a capacidade de descaroçamento é mais equilibrada em relação à produção, com uma percentagem mais baixa de instalações gerida por cooperativas (20 em 73).

Como produtor, a UE desempenha um papel secundário a nível internacional, com apenas 2% da produção mundial total. Os principais países produtores são a China (24%), os EUA (20%) e a Índia (14%).

A UE é um importador líquido de algodão. As exportações mundiais são dominadas pelos EUA, que exportam actualmente cerca de 2,75 milhões de toneladas, que representam 36,5% do comércio mundial.

Os maiores consumidores de algodão são os países com indústrias transformadoras consolidadas. A China utiliza 32% da produção mundial de algodão, seguida pelos EUA (14%) e pela Índia (7%). O consumo de algodão descaroçado da UE - cerca de 0,6 milhões de toneladas (2,7% do total mundial) - está essencialmente concentrado em Itália, Portugal e Alemanha.

O facto de a União Europeia ser um produtor marginal de algodão leva a que o impacto da sua produção na evolução dos preços do mercado mundial tenha sido negligenciável. Tal é reforçado pelo facto de a União Europeia não conceder subsídios às exportações para este sector e permitir um acesso com isenção de direitos. Embora as políticas de outros países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento tenha tido um efeito significativo nos preços mundiais do algodão, o principal factor que contribui para o declínio dos preços é a concorrência crescente dos produtos sintéticos.

Na Europa, o primeiro regime de ajuda ao algodão foi estabelecido com a adesão da Grécia à CE em 1980, tendo seguidamente sido alargado a Espanha e Portugal em 1986. Num protocolo anexo ao Tratado de Adesão ficou expresso que a Comunidade asseguraria o apoio à produção de algodão nas regiões onde é importante para a economia agrícola. O regime de ajuda deveria permitir que os produtores usufruíssem de um rendimento justo e incluir a concessão de uma ajuda à produção.

O regime inicial baseava-se num "pagamento compensatório" concedido aos transformadores, que pagavam um preço mínimo aos agricultores que lhes fornecessem o algodão descaroçado. A ajuda e o preço mínimo baseavam-se na diferença entre um preço indicativo interno e o preço do mercado mundial. Este regime favoreceu um grande desenvolvimento do sector na UE.

Nos últimos anos, a PAC foi objecto de uma reforma fundamental com vista a aumentar a competitividade, a segurança alimentar e a qualidade, estabilizar o rendimento agrícola, integrar as preocupações ecológicas na política agrícola, desenvolver a vitalidade das zonas rurais, promover a simplificação e reforçar a descentralização. O principal princípio orientador do processo de reforma da PAC de 2003 consistiu na passagem do apoio aos preços para a concessão de uma ajuda dissociada.

Com vista a colocar o sector do algodão mais em sintonia com outros sectores, o Conselho adoptou, em Abril de 2004, um novo regime para o algodão, baseado numa ajuda dissociada ao rendimento e num pagamento específico por superfície, ambos pagos directamente aos agricultores produtores de algodão. Esse regime entrou em vigor em Janeiro de 2006.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, fixa as regras relativas ao pagamento específico para o algodão. As disposições desse capítulo foram anuladas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2006 no processo C-310/04. Os efeitos dessa anulação foram mantidos suspensos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União

Não aplicável.

2 ) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Para a preparação da presente proposta e a respectiva avaliação de impacto, foram encomendados dois estudos independentes com vista a, respectivamente, analisar as características sócio-económicas do sector do algodão e avaliar o impacto ambiental do regime. No âmbito dos dois estudos, a recolha de dados e as avaliações de impactos basearam-se em questionários específicos dirigidos às partes interessadas, tendo também sido realizadas entrevistas por peritos.

Os serviços da Comissão organizaram igualmente sessões de trabalho e seminários com as partes interessadas. Estas consultas foram realizadas para além das reuniões regulares com profissionais do sector organizadas no âmbito do Comité Consultivo para o Algodão e do Comité de Gestão das Fibras Naturais. Por outro lado, foram organizadas reuniões com os representantes dos trabalhadores e ONG activas no domínio da política de desenvolvimento e da protecção do ambiente, bem como com elementos do meio académico especializados no sector do algodão e com as autoridades das regiões onde a sua cultura desempenha um papel importante.

Foi realizada uma consulta pública na Internet entre 8 de Maio e 22 de Junho de 2007. A Comissão recebeu 320 respostas, que forneceram informações adicionais provenientes de um público mais largo.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/especializados em questão

Agro-economia e estatísticas.

Metodologia utilizada

Estudos independentes e consulta das partes interessadas.

Principais organizações/peritos consultados

Ver acima.

Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritos

Os resultados da consulta estarão disponíveis em:http://ec.europa.eu/agriculture/consultations/cotton/index_en.htm.

- Avaliação do impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto que consta do programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 disponível no sítio Web EUROPA.

3 ) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

O novo regime para o algodão deve ter os seguintes objectivos:

o continuação da actividade agrícola como componente do desenvolvimento sustentável das regiões produtoras de algodão;

o compatibilidade das opções de apoio aos produtores de algodão com os princípios da PAC reformada;

o compatibilidade das opções de apoio aos produtores de algodão com os compromissos da UE no âmbito da OMC e limitação de qualquer impacto negativo nos países em desenvolvimento;

o estabilidade e controlo do orçamento da UE;

o competitividade do sector do algodão da UE e sua orientação para o mercado;

o redução do impacto da produção de algodão no ambiente;

o simplificação da gestão do regime de ajuda para os produtores de algodão.

Com vista à consecução destes objectivos, a presente proposta recomenda que 65% dos recursos consagrados ao apoio ao sector do algodão antes da reforma de 2004 passem a estar integrados no regime de pagamento único. Tal como outros agricultores que beneficiam do apoio dissociado, os cultivadores de algodão gozarão de uma certa estabilidade de rendimento e terão simultaneamente a liberdade de se adaptar à evolução do mercado.

Os restantes 35% dos recursos continuariam ligados à produção de algodão, como uma ajuda "superfície". Estes pagamentos não dissociados são concebidos para assegurar a continuidade da cultura do algodão a um nível suficiente para salvaguardar a indústria de descaroçamento nas regiões em que constitui uma actividade económica importante.

O Tribunal de Justiça Europeu levantou, em particular, a questão da justificação da taxa de dissociação escolhida. A questão consiste em saber como incluir o regime do algodão na reforma de PAC, respeitando simultaneamente os objectivos do Protocolo relativo ao algodão anexo aos Actos de Adesão da Grécia e de Espanha e Portugal.

As análises e inquéritos complementares levados a cabo no contexto da avaliação do impacto ilustraram as diferentes estruturas de produção e os factores que influenciam o processo de tomada de decisões pelo agricultor. Instrumentos de modelização quantitativa não permitem determinar com toda a certeza a relação entre a oferta e as ajudas não dissociadas. Não obstante, das simulações realizadas resulta um consenso segundo o qual uma taxa de ajuda não dissociada de cerca de 35% favoreceria a continuação da produção de algodão, sendo assim cumprido o disposto no Protocolo e simultaneamente respeitados os princípios da reforma da PAC.

Em 2004 o Conselho decidiu fixar a taxa da ajuda não dissociada em 35%, embora a Comissão tivesse proposto 40%. Voltar a uma taxa mais elevada da ajuda não dissociada implicaria uma pesada carga de trabalho para as administrações dos Estados-Membros, assim como a redução do pagamento único por exploração concedido aos agricultores que produzem algodão.

De um ponto de vista administrativo, qualquer aumento da taxa da ajuda não dissociada implicaria uma redução da taxa da ajuda dissociada e, consequentemente, o recálculo de todos os direitos a pagamentos atribuídos em 2006 aos produtores históricos de algodão nos Estados-Membros em causa. Pelo contrário, manter a taxa da ajuda não dissociada em 35% não implicaria qualquer futura carga administrativa.

Se fosse fixada uma taxa de ajuda dissociada superior a 65%, haveria o risco de consequências profundamente negativas para o sector do algodão. Por conseguinte, após análise das hipóteses possíveis descritas na avaliação de impacto, a Comissão chegou à conclusão de que, para atingir os objectivos indicados, o equilíbrio actual entre o apoio não dissociado e o apoio dissociado deveria ser mantido, com algumas alterações menores do regime.

É proposto que a superfície máxima permaneça inalterada em 450 597 ha (370 000 ha na Grécia, 70 000 ha em Espanha, 360 ha em Portugal e 10 237 ha na Bulgária). O nível da ajuda "superfície" permaneceria também inalterado e seria proporcionalmente reduzido em caso de pedidos de pagamento que excedessem a superfície máxima de um Estado-Membro.

Tanto a ajuda "superfície" dissociada como o pagamento específico "superfície" continuariam sujeitos aos critérios da condicionalidade, que levam a uma produção de algodão mais respeitadora do ambiente com repercussões neutras ao nível do rendimento.

O pagamento específico para o algodão seria concedido por hectare elegível, desde que a superfície fosse mantida pelo menos até à colheita, sem obrigação de entregar ou vender o algodão. O algodão teria de cumprir os requisitos mínimos de qualidade sã, leal e comercializável.

É proposto que as organizações interprofissionais sejam apoiadas, a fim de que possam contribuir para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, para a elaboração de contratos entre cultivadores e transformadores e para a promoção da qualidade.

A transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão, prevista no artigo 143.ºD do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho (22 milhões de euros por ano a partir do exercício orçamental de 2007) já foi posta à disposição do FEADER e incluída na repartição anual do apoio comunitário ao desenvolvimento rural por Estado-Membro, através das Decisões 2006/410/CE e 2006/636/CE da Comissão. Desta forma, no período 2007 a 2013, estará disponível um montante adicional de 154 milhões de euros como apoio comunitário complementar para medidas a aplicar nas regiões produtoras de algodão. Tal possibilitaria que os Estados-Membros dessem maior apoio ao processo de reestruturação das explorações produtoras de algodão e à indústria de descaroçamento, por exemplo.

Com vista a apoiar a promoção do algodão comunitário, é recomendada a criação de um "marca de origem". Tal foi explicitamente pedido pelas partes interessadas durante o processo de consulta.

Em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a empreender um exame político do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Nesse quadro, a Comissão estudará a possibilidade de incluir o algodão no âmbito do regulamento.

Para desenvolver a imagem do algodão comunitário e promover a sua utilização, a Comissão analisará a pertinência, a eficácia e a eficiência de incluir determinados produtos inteiramente produzidos e transformados na UE na lista de produtos elegíveis para acções de informação e promoção.

- Base jurídica

N.° 2 do artigo 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e Protocolo n.° 4 relativo ao algodão (anexo ao Acto de Adesão de 1979).

- Princípio da subsidiariedade

A proposta coloca elementos importantes sob a responsabilidade dos Estados-Membros:

- aprovação das superfícies para a produção de algodão,

- aprovação de variedades,

- aprovação de organizações interprofissionais,

- distribuição de direitos a pagamentos,

- definição de regras ambientais.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme ao princípio da proporcionalidade porque corresponde aos objectivos gerais da política agrícola comum e, ao mesmo tempo, respeita as obrigações impostas pelo Protocolo n.° 4.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Regulamento do Conselho que introduz um novo regime de ajuda ao algodão, em substituição do regime anulado pelo Tribunal de Justiça através do seu acórdão de 7 de Setembro de 2006 no processo C-310/04.

4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A superfície nacional de base e o montante da ajuda por hectare elegível permanecem inalterados em relação à situação actual. Contudo, com a diminuição do pagamento não dissociado aos agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada de 10 €/ha para 3 €/ha, o montante que lhes é concedido é reduzido de 4,4 milhões para 1,4 milhões de euros. Esta economia permitiria compensar quaisquer despesas adicionais com informação e promoção.

2007/0242 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o n.º 6 do Protocolo n.º 4 relativo ao algodão[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[4], inserido pelo n.° 20 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho[5], estabelece regras para o pagamento específico para o algodão.

(2) Por acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 2006, no processo C-310/04[6], o capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 foi anulado por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente porque "o Conselho, autor do Regulamento n.° 864/2004, não demonstrou ao Tribunal que o novo regime de ajuda ao algodão instituído por este regulamento tinha sido adoptado mediante um exercício efectivo do seu poder de apreciação, que implicava a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre os quais todos os custos salariais ligados à cultura do algodão e a viabilidade das empresas de descaroçamento, cuja tomada em consideração era necessária para a apreciação da rentabilidade desta cultura" e por não ter sido permitido ao Tribunal "verificar se o legislador comunitário pôde, sem ultrapassar os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, chegar à conclusão de que a fixação do montante da ajuda específica ao algodão em 35% do total das ajudas existentes no regime de ajuda anterior basta para garantir o objectivo exposto no quinto considerando do Regulamento n.° 864/2004, que é assegurar a rentabilidade e, portanto, o prosseguimento dessa cultura, objectivo que reflecte o prescrito no n.° 2 do Protocolo n.° 4". O Tribunal ordenou igualmente que os efeitos da anulação fossem mantidos suspensos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento.

(3) É necessário adoptar um novo regime de pagamento específico para o algodão em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-310/04.

(4) O novo regime deve permitir a consecução dos objectivos, estabelecidos no n.º 2 do Protocolo n.° 4 relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão da Grécia ("Protocolo n.º 4"), de promover a produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola, permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa e estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

(5) Todos os factores e circunstâncias pertinentes relativos à situação específica do sector do algodão, incluindo todos os elementos necessários para avaliar a rentabilidade dessa cultura, devem ser tomados em consideração. Para tal, foi lançado um processo de avaliação e consulta: foram realizados dois estudos sobre o impacto sócio-económico e o impacto ambiental do futuro regime de ajuda no sector comunitário do algodão e organizados seminários específicos e uma consulta das partes interessadas através da Internet.

(6) A dissociação do apoio directo ao produtor e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum (PAC), que tem por objectivo permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 introduziu esses elementos para diversos produtos agrícolas.

(7) Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da PAC, a ajuda ao algodão deve ser amplamente dissociada e integrada no regime de pagamento único.

(8) A plena integração do regime de apoio ao sector do algodão no regime de pagamento único implicaria provavelmente um risco elevado de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, convém que uma parte da ajuda continue ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O seu montante deve ser calculado de um modo que possibilite a realização dos objectivos estabelecidos no n.º 2 do Protocolo n.º 4 e, simultaneamente, alinhe o regime de ajuda ao algodão com o processo de reforma da PAC e de simplificação. Para o efeito, à luz da avaliação realizada, é justificado que a ajuda disponível total por hectare para cada um dos Estados-Membros seja fixada em 35% da parte nacional da ajuda que era indirectamente concedida aos produtores. Tal taxa permite que o sector do algodão se oriente para a viabilidade a longo prazo, promove o desenvolvimento sustentável das regiões produtoras e garante aos agricultores um rendimento justo.

(9) É adequado integrar no regime de pagamento único os restantes 65% da parte nacional da ajuda de que os produtores beneficiavam indirectamente.

(10) Por razões ambientais, deve ser estabelecida uma superfície de base por Estado-Membro a fim de restringir as superfícies semeadas com algodão. Além disso, as superfícies elegíveis devem ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

(11) Para satisfazer as necessidades da indústria de descaroçamento, a elegibilidade para a ajuda deve estar relacionada com uma qualidade mínima do algodão efectivamente colhido.

(12) Para que os produtores e descaroçadores possam melhorar a qualidade do algodão, deve ser incentivada a criação de organizações interprofissionais, que serão aprovadas pelos Estados-Membros. A Comunidade deve contribuir indirectamente para as actividades dessas organizações, através do aumento da ajuda para os agricultores que sejam membros dessas organizações.

(13) Para que o novo regime de ajuda ao algodão seja aplicado a partir do início do ano civil, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(14) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) No título IV, o capítulo 10A passa a ter a seguinte redacção:

" CAPÍTULO 10A PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 110.ºA – Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 110.ºB -Elegibilidade

1. A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, semeada com variedades autorizadas e efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

A ajuda referida no artigo 110.ºA é paga para o algodão de qualidade sã, íntegra e comercializável.

2. Os Estados-Membros autorizarão as terras e as variedades referidas no n.º 1 em conformidade com regras e condições adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 144.º.

Artigo 110.ºC – Superfícies de base e montantes

1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

- Bulgária: 10 237 ha,

- Grécia: 370 000 ha,

- Espanha: 70 000 ha,

- Portugal: 360 ha.

2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

- Bulgária: EUR 263,

- Grécia: EUR 594 para 300 000 hectares e EUR 342,85 para os restantes 70 000 hectares,

- Espanha: EUR 1 039,

- Portugal: EUR 556.

3. Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num dado ano exceder a superfície de base estabelecida no n.º 1, a ajuda referida no n.º 2 para esse Estado-Membro será reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

Todavia, em relação à Grécia, aplica-se a redução proporcional relativamente ao montante da ajuda fixado para a parte da superfície de base nacional constituída por 70 000 hectares, a fim de respeitar o montante global de 202,2 milhões de euros.

4. Serão aprovadas regras de execução para a implementação do presente artigo nos termos do n.º 2 do artigo 144.º.

Artigo 110.ºD - Organizações interprofissionais aprovadas

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvam actividades tais como:

- contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,

- elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

- orientação da produção para produtos melhor adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial no que se refere aos aspectos da qualidade e da protecção do consumidor,

- actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto,

- elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2. O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprovará organizações interprofissionais que respeitem os critérios a adoptar nos termos do n.º 2 do artigo 144.º.

Artigo 110.ºE - Pagamento da ajuda

1. A ajuda é concedida aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 110.ºC.

2. É concedida aos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada uma ajuda por hectare elegível no âmbito da superfície de base estabelecida no n.º 1 do artigo 110.ºC, acrescida de um montante de 3 euros."

(2) No artigo 156.º, a alínea g) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"(g) O capítulo 10A do título IV é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 ao algodão semeado a partir dessa data."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: (nomenclatura 2007) 05 03 01 02 05 03 02 40 | DOTAÇÕES: Orçamento 2007 2 111 milhões de euros 261 milhões de euros |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão |

3. | BASE JURÍDICA: N.° 2 do artigo 37.° do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: No seguimento da reforma do sector do algodão pelo Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho e do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 7 de Setembro de 2006, no processo C-310/04, que anula o capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, a presente proposta tem por objectivo introduzir novas disposições relativas ao pagamento específico para o algodão. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2008 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | 277,1 |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | 277,3 | 277,4 | 277,5 | 277,8 | 278,1 |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – | – |

2014 | 2015 | 2016 | A partir de 2017 |

5.0.2 | PREVISÕES DAS DESPESAS | 278,3 | 278,6 | 278,9 | 279,1 |

5.1.2 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: Ver anexo. |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: A proposta não altera o actual rácio entre a ajuda não dissociada e a ajuda dissociada, nem as disposições relativas a esta última. No que respeita à ajuda não dissociada, a presente proposta não implica qualquer despesa adicional em comparação com o regime actual, uma vez que as superfícies de base e o nível da ajuda permanecem inalterados. Contudo, a diminuição do pagamento não dissociado concedido aos agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada dará origem a uma economia de 3 milhões de euros. |

ANEXO

1 - Pagamento específico para o algodão (Grécia, Portugal, Espanha) - número orçamental 05 03 02 40 |

Grécia | Espanha | Portugal |

Superfície de base | 300 000 ha | 70 000 ha | 360 ha |

Nível da ajuda | 594 €/ha | 1 039 €/ha | 556 €/ha |

e |

Superfície de base | 70 000 ha |

Nível da ajuda | 342,85 €/ha |

Subtotal 1 | 202 199 500 € | 72 730 000 € | 200 160 € |

Aumento do nível da ajuda para os produtores membros de uma organização interprofissional aprovada |

Superfície de base | 370 000 ha | 70 000 ha | 360 ha |

Nível da ajuda | 3 €/ha | 3 €/ha | 3 €/ha |

Subtotal 2 | 1 110 000 € | 210 000 € | 1 080 € |

Total | 203 309 500 € | 72 940 000 € | 201 240 € |

Total UE-15 para cada exercício orçamental | 276 450 740 € |

2 - Bulgária: inclusão no RPUS – número orçamental 05 03 01 02 |

Superfície de base | 10 237 ha |

Nível da ajuda | 263 €/ha |

Total | 2 692 331 € |

Exercício orçamental | Taxa de introdução gradual para a Bulgária |

2008 | 673 083 € | 25% |

2009 | 807 699 € | 30% |

2010 | 942 316 € | 35% |

2011 | 1 076 932 € | 40% |

2012 | 1 346 166 € | 50% |

2013 | 1 615 399 € | 60% |

2014 | 1 884 632 € | 70% |

2015 | 2 153 865 € | 80% |

2016 | 2 423 098 € | 90% |

a partir de 2017 | 2 692 331 € | 100% |

Despesa total: 1 + 2 |

Exercício orçamental | Total |

2008 | 277 123 823 € |

2009 | 277 258 439 € |

2010 | 277 393 056 € |

2011 | 277 527 672 € |

2012 | 277 796 906 € |

2013 | 278 066 139 € |

2014 | 278 335 372 € |

2015 | 278 604 605 € |

2016 | 278 873 838 € |

a partir de 2017 | 279 143 071 € |

[1] JO L 291 de 19.11.1979, p. 174. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1050/2001 (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

[2] JO C … …, p. ….

[3] JO C … …, p. ….

[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 552/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p.10).

[5] JO L 161 de 30.4.2004, p. 48.

[6] Colectânea de 2006, p. I-7285.