52007PC0695

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade /* COM/2007/0695 final - COD 2006/0196 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.11.2007

COM(2007) 695 final

2006/0196 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

2006/0196 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

1 - CONTEXTO

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2006) 594 final – 2006/0196(COD)]: | 19 de Outubro de 2006. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Abril de 2007. |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 6 de Junho de 2007. |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 11 de Julho de 2007. |

Data de adopção da posição comum: | 8 de Novembro de 2007. |

2 - OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta visa realizar o mercado interno dos serviços postais da Comunidade através da supressão da área reservada em todos os Estados-Membros; confirmar o âmbito e as normas do serviço universal; reforçar os direitos dos consumidores e reconfigurar o papel das autoridades reguladoras nacionais; facultar uma lista de medidas que os Estados-Membros poderão adoptar para, se for caso disso, salvaguardarem e financiarem o serviço universal.

3 - OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações de carácter geral

A Comissão subscreve a posição comum adoptada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2007 por maioria qualificada.

As alterações introduzidas na posição comum, que, neste contexto, respeitam as alterações correspondentes efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, dizem respeito, em especial, à data final para a aplicação da directiva de alteração (31 de Dezembro de 2010), à possibilidade de alguns Estados-Membros adiarem a liberalização total do mercado por mais dois anos, no máximo, e à inclusão de uma cláusula temporária de reciprocidade aplicável aos Estados-Membros que recorrerem a esse período transitório. Além disso, a posição comum retoma um elemento essencial do parecer adoptado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e insere um novo anexo I na directiva («orientações para o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal»).

3.2 Alterações do Parlamento Europeu incluídas na posição comum

A posição comum retoma quase todas as alterações efectuada pelo Parlamento na sua primeira leitura. As alterações dizem respeito às seguintes disposições: considerandos 4, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 31, 32, 34, 39, 41, 42, 46, 53, 54 e 55 e artigos 2.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 19.º, 22.ºA, 23 e 23.ºA.

A Comissão aprova as alterações às disposições supramencionadas constantes da posição comum, uma vez que são conformes à proposta da Comissão e coerentes com o acervo, e/ou se inscrevem no quadro do acordo político global entre as instituições.

As alterações do PE relativas ao considerando 27 são tomadas em conta numa declaração da Comissão (apensa à presente comunicação) que, no essencial, respeita o acervo.

3.3 Reformulação ou introdução de novas disposições

A posição comum reformula ou adita determinadas disposições por motivos de clareza. Estas dizem respeito aos considerandos 17, 27, 28, 30, 35, 36, 38, 44, 50 e 51, aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º e 9.º e ao anexo I.

Estas disposições são coerentes com as alterações do PE ou pode considerar-se que se adequam às instâncias do Parlamento Europeu, como é o caso, nomeadamente, do anexo I em relação ao artigo 23.ºA (alteração 58).

Os artigos 2.º e 3.º da directiva de alteração fazem parte integrante do acordo político global e retomam, no essencial, as alterações correspondentes formuladas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

A Comissão aprova todas as disposições supramencionadas. São conformes às alterações do Parlamento Europeu, melhoram e clarificam o texto da directiva e/ou inscrevem-se no quadro do acordo político global entre as instituições.

No que diz respeito à questão dos quadros de correspondência, a Comissão lamenta que a posição comum não tenha seguido a Comissão e o Parlamento Europeu neste ponto (ver também o considerando 60). A Comissão entende que a inclusão de quadros de correspondência se enquadra no princípio da melhoria da legislação e reforça a conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias. Por conseguinte, a Comissão formulou uma declaração sobre este assunto, que figura em anexo à presente comunicação.

4 - CONCLUSÃO

A Comissão considera que o texto da posição comum reflecte integralmente os elementos essenciais contidos na sua proposta inicial e nas alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

Assim, a Comissão subscreve a posição comum adoptada pelo Conselho por maioria qualificada.

Anexo Declaração da Comissão relativa ao considerando 27

A Comissão confirma que, em conformidade com o considerando 18 da Directiva 97/67/CE e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [por exemplo, o processo C-320/91 (Corbeau)], os serviços de correio expresso constituem serviços específicos cujas características os distinguem fundamentalmente dos serviços postais universais.

Declaração da Comissão relativa ao considerando 60 e ao artigo 2.º

A Comissão recorda a sua posição relativamente à criação, pelos Estados-Membros, de quadros de correspondência que não só estabelecem uma relação entre a directiva e as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros, no interesse dos cidadãos, da melhoria da legislação e da transparência, como também facilitam a avaliação da conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias.

Neste contexto, a Comissão não obsta à celebração de um acordo no Conselho, com vista à conclusão satisfatória do processo institucional nesta matéria. Não obstante, espera que esta questão horizontal seja objecto de uma análise conjunta pelas instituições.