52007PC0682(02)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0682 final - AVC 2007/0231 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.11.2007

COM(2007) 682 final

2007/0231 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão destes últimos ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação com Reino Hachemita da Jordânia deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado segundo o qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento é aplicável sem prejuízo das competências próprias da Comunidade.

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou um mandato para a Comissão negociar um protocolo deste tipo com a Jordânia a fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007. Durante estas negociações, concluiu-se que não seriam acrescentadas ao Acordo de Associação existente quaisquer concessões comerciais adicionais relativamente aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca.

As propostas em anexo são: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e à sua aplicação a título provisório e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

O texto do Protocolo negociado com a Jordânia figura em anexo. O aspecto mais importante do Protocolo refere-se à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Jordânia, e à inclusão das novas línguas oficiais da União Europeia.

A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável ao presente Protocolo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Jordânia, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo que altera os acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países terceiros, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

(2) Estas negociações foram entretanto concluídas a contento da Comissão.

(3) O Protocolo negociado com a Jordânia prevê, no n.º 2 do artigo 8.º, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

2007/0231 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em […].

(2) O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados “Estados-Membros da CE”, representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada “a Comunidade”, representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e o Reino Hachemita da Jordânia

a seguir designado "Jordânia",

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a seguir designado por “Acordo Euro-Mediterrânico”, foi assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2002;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 22.º do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e registam e adoptam, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, os textos do Acordo, bem como as declarações conjuntas, declarações e trocas de cartas.

CAPÍTULO I: ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.º (Regras de origem)

O Protocolo n.º 3 é alterado do seguinte modo:

1. No n.º 1 do artigo 3.º e no n.° 1 do artigo 4.º, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2. O Anexo IVa passa a ter a seguinte redacção:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão árabe

[pic]

3. O Anexo IVb passa a ter a seguinte redacção:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra 2) preferencinès kilmés prekés.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão árabe

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- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

CAPÍTULO II: Disposições transitórias

Artigo 3.º (Provas de origem e cooperação administrativa)

1. As provas de origem regularmente emitidas pela Jordânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, em virtude do presente Protocolo, desde que:

(a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no presente Acordo ou no sistema das preferências generalizadas da Comunidade;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

(c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Jordânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Jordânia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. A Jordânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo celebrado entre a Jordânia e a Comunidade antes da data de adesão; e

(b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes da Jordânia ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 4.º (Mercadorias em trânsito)

1. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Jordânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Jordânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 3 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Jordânia ou no novo Estado-Membro em causa.

2. Nesses casos, poderá ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Disposições gerais e finais

Artigo 5.°

O Reino Hachemita da Jordânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 6.°

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os Anexos e a Declaração ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.°

1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Reino Hachemita da Jordânia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. As Partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.°

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 9.°

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 10.°

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS…

PELA COMUNIDADE EUROPEIA…

PELO REINO HACHEMITA DA JORDÃNIA