[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.11.2007 COM(2007) 662 final 2007/0239 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu decidiu conceder o estatuto de país candidato à Antiga República Jugoslava da Macedónia. Consequentemente, o nome da parceria deste país, estabelecida com base no Regulamento (CE) n.° 533/2004 do Conselho, deve ser modificado de "Parceria Europeia" para "Parceria de Adesão", fim de o alinhar pela designação das parcerias estabelecidas com os outros dois países candidatos, Croácia e a Turquia. Efectivamente, para facilitar a compreensão do instrumento que constitui uma parceria, é conveniente utilizar a mesma designação para as parcerias com países que têm o mesmo estatuto no processo de adesão. Esta medida é conforme com o documento de estratégia para 2005 sobre o alargamento. A proposta inclui igualmente uma alteração destinada a ter em conta a independência do Montenegro. Assim, a Comissão convida o Conselho a aprovar a proposta de regulamento em anexo. 2007/0239 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 181.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, com a última redacção que lhe foi dada, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação[3], dispõe que sejam estabelecidas parcerias europeias para todos os países dos Balcãs Ocidentais. (2) Na sua reunião em Bruxelas de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu decidiu que a Antiga República Jugoslava da Macedónia é candidato à adesão à União Europeia. (3) Por conseguinte, é conveniente dispor que, nas suas relações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a União Europeia estabelecerá uma parceria de adesão em vez de uma parceria europeia e alterar, nessa conformidade, o Regulamento (CE) nº 533/2004. (4) Considerando que a União Estatal da Sérvia e Montenegro foi dissolvida, é apropriado alterar o regulamento para ter em conta que a Sérvia e o Montenegro passam a ser dois Estados independentes. (5) O presente regulamento abrange tanto as parcerias para a adesão como as parcerias europeias, o que, por conseguinte, deverá ser tido em conta em todo o texto. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 533/2004 é alterado do seguinte modo: 1.O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.° Devem ser criadas parcerias europeias com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro e a Sérvia, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução n.º 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designados "parceiros"). As parcerias europeias providenciam um quadro que abrangerá as prioridades decorrentes da análise das situações dos vários parceiros, nas quais se devem concentrar os preparativos para uma maior integração na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho Europeu, e dos progressos registados na execução do processo de estabilização e de associação, incluindo os acordos de estabilização e de associação, se pertinente, e, em especial, a cooperação regional." 2) O artigo 1.º-A passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.º-A Serão estabelecidas com a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia parcerias de adesão, como parte do processo de estabilização e de associação. Essas parcerias estabelecerão um quadro para as prioridades decorrentes da análise da situação em cada país em que se devem concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios de Copenhaga definidos pelo Conselho Europeu, bem como os progressos realizados na execução do processo de estabilização e de associação, designadamente o Acordo de Estabilização e de Associação concluído com esses países[4], em especial no âmbito da cooperação regional." Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO C […] de […], p […]. [2] JO C […] de […], p […]. [3] JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7). [4] JO L 84 de 20.3.2004, p. 3 (JO L 26 de 28.1.2005, p. 3).