52007PC0639

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») /* COM/2007/0639 final - COD 2005/0260 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.10.2007

COM(2007) 639 final

2005/0260 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

2005/0260 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

1. HISTORIAL

Data de apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2005) 646 -2005/0260(COD): | 15 de Dezembro de 2005 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 13 de Setembro de 2006 [CESC 1178/2006] |

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: | 13 de Dezembro de 2006 |

Data de apresentação da proposta alterada: | 29 de Março de 2007 |

Data de adopção da Posição Comum: | 15.10.2007 |

2. OBJECTIV O DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» é aprofundar o mercado interno dos serviços audiovisuais não lineares/a pedido (harmonização mínima no respeitante à protecção dos menores, ao incitamento ao ódio e à comunicação comercial) com base no princípio do país de estabelecimento e modernizar as regras, sobretudo as regras da publicidade, para os serviços lineares/de radiodifusão.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1 Comentário geral à Posição Comum

(O acordo político sobre) a Posição Comum é, em substância e em grande medida, consonante com a proposta da Comissão, merecendo, pois, a sua total aprovação. É o caso, nomeadamente, das disposições relativas ao âmbito de aplicação, à comunicação comercial, à colocação de produtos, às transmissões de excertos, ao pluralismo dos meios de comunicação social, à educação para os media e à co-regulação.

3.2 Acordo na fase da Posição Comum

A Posição Comum é o resultado de intensas negociações interinstitucionais. O Presidente da comissão CULT, Nikolaos Sifunakis, confirmou o acordo por carta de 21 de Maio de 2007 dirigida ao Dr. P. Witt, Presidente do COREPER.

Na reunião do Conselho de 24 de Maio, a Comissão registou com satisfação que os co-legisladores decidiram não alterar as regras que definem o local de estabelecimento de um fornecedor de serviços de comunicação social no artigo 2.º e reafirmar o direito das empresas de radiodifusão de oferecerem os seus serviços no mercado da Internet a partir do país de estabelecimento da sua escolha. No que respeita às regras nacionais mais rigorosas (artigo 3.º) a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» prevê um novo procedimento para as empresas de radiodifusão que eventualmente se furtem às regras mais rigorosas de um Estado-Membro que tenha feito uso da sua faculdade de adoptar tais regras quando compatíveis com o direito comunitário.

A Comissão está confiante que a primeira etapa do procedimento, que consiste na cooperação entre os Estados-Membros envolvidos com base em "esforços concertados", permitirá resolver todas as dificuldades numa fase ainda precoce. Se a etapa de cooperação não vinculativa não resultar, terá início a etapa formal, em que a Comissão Europeia intervirá de acordo com o novo procedimento instituído, examinando a compatibilidade das medidas propostas pelo Estado-Membro com o direito comunitário. Caso a Comissão considere as medidas propostas incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de as adoptar. A Comissão considera que estas disposições processuais salvaguardam o princípio do "país de estabelecimento".

Relativamente aos pequenos excertos para fins de informação geral sobre a actualidade, a disposição de compromisso é aceitável para a Comissão. Relativamente à compensação, a redacção do texto de compromisso é a seguinte: "Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso." Com esta redacção, pretendeu-se garantir que o direito a pequenos excertos não possa ser interpretado como uma licença obrigatória que dê às empresas de radiodifusão receptoras direitos mais alargados. Esta solução mereceu a aprovação de todas as partes interessadas, tanto empresas de radiodifusão como proprietários de direitos.

No que respeita à proibição da discriminação nas comunicações comerciais audiovisuais, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º-D da Posição Comum, o Conselho aceitou, respondendo ao pedido do Parlamento, que o texto de compromisso se refira a todas as categorias de discriminação mencionadas no artigo 13.º do Tratado e diga expressamente "não devem conter ou promover ---". A Comissão considera esta alteração aceitável.

Quanto à independência das autoridades reguladoras , a Presidência propôs a referência, num considerando, à criação de organismos reguladores nacionais independentes. Estes devem ser independentes dos governos nacionais e dos operadores. O PE e a Comissão consideraram necessário incluir a referência a esses organismos no dispositivo da Directiva. A disposição de compromisso, no artigo 23.º-B, que a Comissão aceita, tem a seguinte redacção: "Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecer uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva, nomeadamente dos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º, nomeadamente através dos seus organismos reguladores independentes competentes."[1]

4. CONCLUSÃO

A Posição Comum satisfaz os objectivos da proposta inicial e da proposta alterada da Comissão. Por conseguinte, a Comissão aprova o seu texto.

[1] Proposta original da Comissão (art. 23.ºB):

“1. Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

2. As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.”