52007PC0623(02)

Proposta de Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentadas pela Comissão) /* COM/2007/0623 final - AVC 2007/0218 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.10.2007

COM(2007) 623 final

2007/0218 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista a conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Realizaram-se quatro rondas de negociações em 27 de Outubro de 2006, 27 de Novembro de 2006, 29 de Março de 2007 e 11 de Maio de 2007. O Protocolo foi rubricado pela Comissão e pelo Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia através de uma Troca de Cartas, em 26 de Julho e 13 de Setembro de 2007. O texto do Protocolo rubricado figura em anexo.

As propostas em anexo referem-se a: (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e (2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que:

- decida sobre a assinatura do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros;

- conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[?],

Considerando o seguinte:

1. Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista a conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

2. Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual conclusão posterior.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2007/0218 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.°,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.°,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[?],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[?],

Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em XY em conformidade com a Decisão n.º XY do Conselho.

(2) Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório a partir da data da adesão.

(3) O Protocolo deve ser concluído.

DECIDEM:

Artigo 1.º

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos seus Estados-Membros.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 11.° do Protocolo. O Presidente da Comissão procederá, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por "Estados-Membros" representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas por “Comunidades” representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado , e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designados por "novos Estados-Membros") à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

Considerando o seguinte:

3. O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado por "AEA") foi assinado, por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004;

4. O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Tratado de Adesão") foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

5. A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

6. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao AEA;

7. Foram realizadas consultas nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia enunciados no Acordo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Secção I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado através de uma troca de cartas no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001 e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.º

Produtos agrícolas em sentido restrito

1. O Anexo IV(a) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente Protocolo.

2. O Anexo IV(b) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente Protocolo.

3. O Anexo IV(c) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo III do presente Protocolo.

4. O Anexo IV(d) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo IV do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Produtos da pesca

1. O n.° 2 do artigo 28.° do AEA passa a ter a seguinte redacção:

“2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e de produtos da pesca originários da Comunidade, excepto os produtos enumerados no Anexo V(b) e no Anexo V(c) do AEA, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas nos referidos anexos.”

2. O texto do Anexo V do presente Protocolo é aditado ao AEA como Anexo V(c).

Artigo 4.º

Produtos agrícolas transformados

1. O Anexo II do Protocolo n.º 3 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo VI do presente Protocolo.

2. O Anexo III do Protocolo n.º 3 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo VII do presente Protocolo.

Artigo 5.º

Acordo sobre os vinhos

Os n.ºs 1 e 3 do Anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.º 4 do artigo 27º do AEA) do Protocolo Adicional que adapta os aspectos comerciais do AEA, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo texto do Anexo VIII do presente Protocolo.

Secção III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 6.º

O Protocolo n.º 4 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo IX do presente Protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO IV

ARTIGO 7.º

OMC

A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 8.º

Prova de origem e cooperação administrativa

1. As provas de origem regularmente emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

(a) A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

(c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo concluído, antes da data de adesão, entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade; e

(b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações serão substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos no n.ºs 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 9.º

Mercadorias em trânsito

1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Antiga República Jugoslava da Macedónia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou no novo Estado-Membro em causa.

2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO V

Artigo 10.º

O presente Protocolo e os respectivos Anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 11.º

1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. As Partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

2. O presente Protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 13.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 14.º

O texto do AEA, incluindo os Anexos e Protocolos que dele fazem parte integrante, o Acto Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação aprovará estes textos.

ANEXO I

"ANEXO IV(a)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO)

[referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º]

0105 19 20 | 0404 | 1003 00 90 10 | 1209 30 | 2104 20 00 10 | 2309 90 91 |

0105 94 | 0408 | 1006 10 10 | 1209 91 | 2302 | 2309 90 95 |

0105 99 10 | 0410 | 1007 | 1209 99 | 2307 | 2309 90 99 10 |

0106 90 00 50 | 0601 | 1008 | 1211 | 2308 | 2401 |

0206 10 | 0602 10 | 1103 11 | 1212 | 2309 90 10 | 4301 |

0206 21 | 0602 20 | 1103 13 10 | 1501 | 2309 90 20 |

0206 22 | 0602 30 | 1103 13 90 10 | 1503 | 2309 90 31 |

0206 30 | 0602 40 | 1103 19 40 | 1517 90 99 | 2309 90 33 |

0206 41 | 0703 10 19 10 | 1105 | 1701 12 | 2309 90 35 |

0206 49 | 0703 10 19 30 | 1108 | 1702 11 | 2309 90 39 |

0206 80 | 0703 90 00 10 | 1202 | 1702 19 | 2309 90 41 |

0206 90 | 0802 11 | 1209 22 | 1702 20 | 2309 90 43 |

0208 | 0802 12 | 1209 23 | 1702 30 | 2309 90 49 |

0210 91 | 0904 11 | 1209 24 | 1702 40 | 2309 90 51 |

0210 92 | 0904 12 | 1209 25 | 1702 60 | 2309 90 53 |

0210 93 | 1001 10 00 10 | 1209 29 | 1703 | 2309 90 59 |

0210 99 | 1002 | 2005 10 00 10 | 2309 90 70 |

ex 0713 20 00 | Grão de bico - semente |

ex 0713 31 00 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek - semente |

ex 0713 32 00 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) - semente |

ex 0713 39 00 | Outros feijões destinados a sementeira |

ex 0713 50 00 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) - semente |

"

ANEXO II

“ANEXO IV (b)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)

[referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º]

Código NC[?] | Designação | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e segs. |

0201 0202 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 300 | 50 |

0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 2000 | 70 |

0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 200 | 50 |

0406 | Queijos e requeijão | 600 | 70 |

0701 90 | Batatas, frescas ou refrigeradas | 100 | 50 |

1209 21 | De luzerna (alfafa) | 15 | 50 |

"

ANEXO IV

"ANEXO IV (d)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (REDUÇÃO PAUTAL PROGRESSIVA DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO, DIREITO ADUANEIRO NULO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2011)

[referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º]

0102 90 21 00 | 0405 20 90 00 | 0712 90 90 00 | 1102 |

0102 90 29 00 | 0405 90 | 0802 21 00 00 | 1103 13 90 90 |

0102 90 41 00 | 0602 90 30 00 | 0802 22 00 00 | 1103 19 10 00 |

0102 90 49 00 | 0602 90 41 00 | 0802 31 00 00 | 1103 19 30 00 |

0102 90 51 00 | 0602 90 45 00 | 0802 32 00 00 | 1103 19 50 00 |

0102 90 59 00 | 0602 90 49 00 | 0802 40 00 00 | 1103 19 90 00 |

0102 90 61 00 | 0602 90 51 00 | 0802 50 00 00 | 1103 20 |

0102 90 69 00 | 0602 90 59 00 | 0802 60 00 00 | 1104 |

0102 90 71 00 | 0602 90 70 00 | 0802 90 20 00 | 1106 10 00 00 |

0102 90 79 00 | 0602 90 91 00 | 0802 90 50 00 | 1106 30 |

0102 90 90 00 | 0602 90 99 00 | 0802 90 85 00 | 1107 |

0105 11 19 00 | 0603 | 0803 00 | 1209 21 00 00 |

0105 11 99 00 | 0604 | 0804 | 1509 |

0105 12 00 00 | 0709 90 60 00 | 0805 90 00 00 | 1510 00 |

0105 19 90 00 | 0710 80 10 00 | 0810 20 | 1514 99 |

0105 99 20 00 | 0710 80 80 00 | 0810 40 | 1603 00 |

0105 99 30 00 | 0710 80 85 00 | 0810 50 00 00 | 1701 91 00 00 |

0105 99 50 00 | 0711 20 | 0810 60 00 00 | 1701 99 90 00 |

0201 10 00 00 | 0712 20 00 00 | 0810 90 | 2007 |

0201 20 | 0712 31 00 00 | 0811 | 2309 |

0201 30 00 00 | 0712 32 00 00 | 0812 |

0202 10 00 00 | 0712 33 00 00 | 0813 |

0202 20 | 0712 39 00 00 | 0901 |

0202 30 | 0712 90 05 00 | 0902 |

0209 00 30 00 | 0712 90 19 00 | 1003 00 90 20 |

0209 00 90 00 | 0712 90 30 00 | 1003 00 90 90 |

0210 20 | 0712 90 50 00 | 1004 00 00 90 |

"

ANEXO V

“ANEXO V(c)

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PEIXES E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)[?]

[referidos no n.º 2 do artigo 28.º]

Código NC[?] | Designação | Contingente anual isento de direitos |

0301 93 00 | Carpas: vivas | 75 toneladas |

ANEXO VI

"ANEXO II

DIREITOS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE[?]

Código NC[?] | Designação | Taxa do direito (%) |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e segs. |

-1 | -2 | -3 | -4 | -5 | -6 | -7 |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |

0403 10 | - Iogurtes: |

-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |

--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

0403 10 51 00 | ---- Não superior a 1,5% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 10 53 00 | ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 10 59 00 | ---- Superior a 27% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

0403 10 91 00 | ---- Não superior a 3% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 10 93 00 | ---- Superior a 3% mas não superior a 6% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 10 99 00 | ---- Superior a 6% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 90 | - Outros: |

-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |

--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

0403 90 71 00 | ---- Não superior a 1,5% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 90 73 00 | ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 90 79 00 | ---- Superior a 27% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |

0403 90 91 00 | ---- Não superior a 3% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 90 93 00 | ---- Superior a 3% mas não superior a 6% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0403 90 99 00 | ---- Superior a 6% | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

0405 | Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |

0405 20 | - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |

0405 20 10 00 | -- De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% | 80 % do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

0405 20 30 00 | -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

0501 00 00 00 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0502 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0505 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0507 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0508 00 00 00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0510 00 00 00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |

- Outros: |

0511 99 | -- Outros: |

--- Esponjas naturais, de origem animal: |

0511 99 31 00 | ---- Em bruto | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0511 99 39 00 | ---- Outras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0511 99 85 | --- Outras: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |

0710 40 00 00 | - Milho doce | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |

0711 90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |

-- Produtos hortícolas |

0711 90 30 00 | --- Milho doce | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

0903 00 00 00 | Mate | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |

1212 20 00 00 | - Algas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

- Sucos e extractos vegetais: |

1302 12 00 00 | -- De alcaçuz | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 13 00 00 | -- De lúpulo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 19 | -- Outros: |

1302 19 80 | --- Outros: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

1302 31 00 00 | -- Ágar-ágar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1302 32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |

1302 32 10 00 | --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1401 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1404 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1505 00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1506 00 00 00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

1515 90 | - Outros: |

1515 90 11 | -- Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |

1516 20 | - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |

1516 20 10 00 | -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |

1517 10 | - Margarina, excepto a margarina líquida: |

1517 10 10 00 | -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

1517 90 | - Outras: |

1517 90 10 00 | -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

-- Outros: |

1517 90 93 00 | --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

1518 00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1520 00 00 00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1521 | Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1522 00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |

1522 00 10 00 | - Dégras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |

1702 50 00 00 | - Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1702 90 | - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): |

1702 90 10 00 | -- Maltose quimicamente pura | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1804 00 00 00 | Manteiga, gordura e óleo de cacau | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1805 00 00 00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |

1806 10 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 35% do NMF | 25% do NMF | 15% do NMF | 5% do NMF | 0 |

1806 20 | - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

- Outros, em tabletes, barras e paus: |

1806 31 00 00 | -- Recheados | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1806 32 | -- Não recheados | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1806 90 | - Outros | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

1901 10 00 00 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1901 20 00 00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

1901 90 | - Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado: |

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |

1902 11 00 00 | -- Contendo ovos | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1902 19 | -- Outras | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1902 20 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |

-- Outras: |

1902 20 91 00 | --- Cozidas | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1902 20 99 00 | --- Outras | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1902 30 | - Outras massas alimentícias | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1902 40 | - Cuscuz | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

1903 00 00 00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |

2001 90 | - Outros: |

2001 90 30 00 | -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2001 90 40 00 | -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2001 90 60 00 | -- Palmitos | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

2004 10 | - Batatas: |

-- Outras: |

2004 10 91 00 | -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2004 90 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |

2004 90 10 00 | -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

2005 20 | - Batatas: |

2005 20 10 00 | -- Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2005 80 00 00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |

2008 11 | -- Amendoins: |

2008 11 10 00 | --- Manteiga de amendoim | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

- Outros, incluindo as misturas, com excepção dos da subposição 2008 19: |

2008 91 00 00 | -- Palmitos | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2008 99 | -- Outras: |

--- Sem adição de álcool: |

---- Sem adição de açúcar: |

2008 99 85 00 | ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2008 99 91 00 | ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |

2103 10 00 00 | - Molho de soja | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2103 20 00 00 | - Ketchup e outros molhos de tomate | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

2103 30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2103 90 | -- Outros: |

2103 90 10 00 | -- Chutney de manga, líquido | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2103 90 30 00 | -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2103 90 90 | -- Outros: |

2103 90 90 10 | --- Misturas à base de pimenta | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2103 90 90 50 | --- Maionese | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

2103 90 90 90 | --- Outras | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |

2104 10 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

2104 20 00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |

2104 20 00 10 | -- Alimentos para crianças, em recipientes de conteúdo líquido não superior a 250 g | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2104 20 00 90 | -- Alimentos dietéticos em recipientes de conteúdo líquido não superior a 250 g | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau | 35% do NMF | 25% do NMF | 15% do NMF | 5% do NMF | 0 |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

2106 10 | - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2106 90 | - Outras: |

2106 90 20 00 | -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas | 35% do NMF | 25% do NMF | 15% do NMF | 5% do NMF | 0 |

-- Outros: |

2106 90 92 00 | --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2106 90 98 | --- Outras: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2201 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF | 50% do NMF |

2203 00 | Cervejas de malte | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | 80% do NMF | 70% do NMF | 60% do NMF | 50% do NMF | 0 |

2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 70% do NMF | 70% do NMF | 70% do NMF | 70% do NMF | 70% do NMF |

2403 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco | NMF | NMF | NMF | NMF | NMF |

2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |

- Outros poliálcoois: |

2905 43 00 00 | -- Manitol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2905 44 | -- D-glucitol (sorbitol) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2905 45 00 00 | -- Glicerol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |

3301 90 | - Outros: |

3301 90 10 00 | -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

-- Oleorresinas de extracção: |

3301 90 21 00 | --- De alcaçuz e de lúpulo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3301 90 30 00 | --- Outras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |

3302 10 | - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |

-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |

--- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |

3302 10 10 00 | ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

---- Outros: |

3302 10 21 00 | ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3302 10 29 00 | ----- Outras | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |

3501 10 | - Caseínas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3501 90 | - Outros: |

3501 90 90 00 | -- Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

3505 10 | - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |

3505 10 10 00 | -- Dextrina | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

-- Outros amidos e féculas modificados: |

3505 10 90 00 | --- Outros | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3505 20 | - Colas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |

3809 10 | - À base de matérias amiláceas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |

3824 60 | - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

"

ANEXO VII

"ANEXO III

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE (direito nulo no âmbito de contigentes pautais) [?]

Código NC[?] | Designação | Contingente anual isento de direitos |

1517 10 | Margarina, excepto a margarina líquida | 100 toneladas |

1704 90 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto as gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 265 toneladas |

1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | 350 toneladas |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado | 100 toneladas |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes | 430 toneladas |

1905 31 1905 32 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, wafles e wafers | 330 toneladas |

1905 90 | Outros | 150 toneladas |

2101 11 2101 12 | Extractos, essências e concentrados Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café | 5 toneladas |

2103 30 90 | Mostarda preparada | 200 toneladas |

2105 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau | 50 toneladas |

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE (direito nulo no âmbito de contigentes pautais) [?]

Código NC[?] | Designação | Quantidade anual (toneladas) | Direito aplicável dentro dos limites do contingente pautal (%) |

2201 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve | 150 | 12 |

"

ANEXO VIII

“1. As importações na Comunidade dos produtos seguidamente indicados, originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, são objecto das concessões seguintes:

Código NC | Designação | Direito aplicável | Quantidades para o ano de 2007 (hl) | Ajustamentos anuais para 2008 (hl) | Disposições particulares |

ex 2204 10 ex 2204 21 | Vinhos espumantes de qualidade Vinhos de uvas frescas | Isenção | 49 000 | + 6 000 | (1) |

ex 2204 29 | Vinhos de uvas frescas | Isenção | 350 000 | - 6000 | (1) |

(1) A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência das quantidades que superam 6000 hl do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

***

“3. As importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos seguidamente indicados, originários da Comunidade, são objecto das concessões seguintes:

Código NC | Designação | Direito aplicável | Quantidades para o ano de 2007 (hl) | Ajustamentos anuais para 2008 (hl) | Disposições particulares |

ex 2204 10 ex 2204 21 | Vinhos espumantes de qualidade Vinhos de uvas frescas | Isenção | 12 000 | + 300 |

ANEXO IX

"PROTOCOLO N.º 4

RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

ÍNDICE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.º Requisitos gerais

Artigo 3.º Acumulação na Comunidade

Artigo 4.º Acumulação na Antiga República Jugoslava da Macedónia

Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.º Unidade de qualificação

Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.º Sortidos

Artigo 11.º Elementos neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.º Princípio da territorialidade

Artigo 13.º Transporte directo

Artigo 14.º Exposições

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.º Requisitos gerais

Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Artigo 21.º Separação de contas

Artigo 22.º Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.º Exportador autorizado

Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.º Apresentação da prova de origem

Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.º Isenções da prova de origem

Artigo 28.º Documentos comprovativos

Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.º Montantes expressos em euros

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.º Assistência mútua

Artigo 33.º Controlo da prova de origem

Artigo 34.º Resolução de litígios

Artigo 35.º Sanções

Artigo 36.º Zonas francas

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 37.º Aplicação do Protocolo

Artigo 38.º Condições especiais

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º Alterações ao Protocolo

Lista de anexos

Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV: Texto da declaração na factura

Anexo V: Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.° e 4.°

Declarações conjuntas

Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra

Declaração conjunta relativa à República de São Marinho

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

(a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

(b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

(c) «Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

(d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;

(e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

(f) "Preço à saída da fábrica" é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

(g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis ;

(i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º , ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

(k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

(l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

(m) "Territórios", um termo que inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

(a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

(b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.

2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia os seguintes produtos:

(a) Os produtos inteiramente obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na acepção do artigo 5º;

(b) Os produtos obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.

Artigo 3.º

Acumulação na Comunidade

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia[?] ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995[?], desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.°1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

(a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

(b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

(c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e na Antiga República Jugoslava da Macedónia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (série C).

A Comunidade comunicará à Antiga República Jugoslava da Macedónia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.º

Acumulação na Antiga República Jugoslava da Macedónia

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia[?] ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995[?], desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Antiga República Jugoslava da Macedónia sejam mais extensas do que as referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Antiga República Jugoslava da Macedónia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Antiga República Jugoslava da Macedónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Antiga República Jugoslava da Macedónia, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

(a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

(b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

(c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e na Antiga República Jugoslava da Macedónia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (série C).

A Antiga República Jugoslava da Macedónia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.°1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia:

(a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

(b) Os produtos vegetais aí colhidos;

(c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

(d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

(e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

(f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos respectivos navios;

(g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

(h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

(i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

(j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

(k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

(a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

(d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

e

(e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75%, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

(a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

(b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 7.º.

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

(a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

(b) Fraccionamento e reunião de volumes;

(c) Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

(d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

(e) Operações simples de pintura e de polimento;

(f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

(g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

(h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

(i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

(j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

(k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

(l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

(m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

(n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

(o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

(p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

(a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

(b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral nº 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

(a) Energia eléctrica e combustível;

(b) Instalações e equipamento;

(c) Máquinas e ferramentas;

(d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3º e 4º, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

(a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

(b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia em matérias exportadas da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

(a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas;

e

(b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas;

e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4. Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º.

7. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não é aplicável aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

(a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

(b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

(i) Uma descrição exacta dos produtos,

(ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

(iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

(c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo14.º

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

(a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

(b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

(d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da importação para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, e os produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, aquando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:

(a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III; ou

(b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

(a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

(b) Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês:

"ISSUED RETROSPECTIVELY"

5. As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

"DUPLICATE"

3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da "separação de contas" para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 22.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

(a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º,

ou

(b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6.000 euros.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.ºs 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

(a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

(b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

(c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, emitidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

(d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

(e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo30.º

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.º

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.º

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.º

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º

Zonas francas

1. A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.º

Aplicação do Protocolo

1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos da aplicação do n.º 2 relativo aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º.

Artigo 38.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

(1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

(a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

(b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

(i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,

ou

(ii) Esses produtos sejam originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.

(2) Produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia:

(a) Os produtos inteiramente obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

(b) Os produtos obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

(i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,

ou

(ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Antiga República Jugoslava da Macedónia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.° do Protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.° do Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." ou "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

(a) Destilação no vácuo;

(b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

(c) Cracking;

(d) Reforming;

(e) Extracção por meio de solventes selectivos;

(f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

(g) Polimerização;

(h) Alquilação;

(i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

(a) Destilação no vácuo;

(b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

(c) Cracking;

(d) Reforming;

(e) Extracção por meio de solventes selectivos;

(f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

(g) Polimerização;

(h) Alquilação;

(ij) isomerização;

(k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

(l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

(m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

(n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

(o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

(p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH | Designação do produto | Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |

(1) | (2) | (3) | ou | (4) |

Capítulo 1 | Animais vivos | Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |

Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis | Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |

Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex Capítulo 4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, keflr e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, - o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 5 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex 0502 | Cerdas de porco ou de javali preparadas | Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |

Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação | Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |

(1) | (2) | (3) | ou | (4) |

Capítulo 8 | Frutas; cascas de citrinos e de melões | Fabricação na qual: - todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e - o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |

0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |

0902 | Chá, mesmo aromatizado | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |

ex 0910 | Misturas de especiarias | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |

Capítulo 10 | Cereais | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: | Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |

ex 1106 | Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 | Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |

Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |

1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados | Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 14 | Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

1501 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |

- Outros | Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |

- Outros | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

- Fracções sólidas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |

- Outros | Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex 1505 | Lanolina refinada | Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |

1506 | Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |

- Fracções sólidas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |

- Outros | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |

1507 a 1515 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |

- Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

- Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba | Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |

- Outros | Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 | Fabricação na qual: - todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 |

Capítulo 16 | Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Fabricação: - a partir de animais do Capítulo 1 e/ou - na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

ex Capítulo 17 | Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |

ex 1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

1704 | Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 18 | Cacau e suas preparações | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

- Extractos de malte | Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 |

- Outros | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |

- Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |

- Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos | Fabricação na qual: - todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806, - na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |

1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do Capítulo 11 |

ex Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: | Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |

ex 2001 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 2004 e ex 2005 | Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

2006 | Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

2007 | Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2008 | - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool | Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

- Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

2009 | Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

2101 | Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida |

2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |

- Farinha de mostarda e mostarda preparada | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |

ex 2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 22 | Bebidas, bebidas espirituosas e vinagres; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e - em que todos os sumos de frutas utilizados (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários |

2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - em que todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou em que, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |

2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - em que todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou em que, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |

ex Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 2301 | Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana | Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |

ex 2303 | Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso | Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |

ex 2306 | Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite | Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais | Fabricação na qual: - todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e - todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |

ex Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: | Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |

2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |

ex 2403 | Tabaco para fumar | Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |

ex Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 2504 | Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado | Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |

ex 2515 | Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |

ex 2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |

ex 2518 | Dolomite calcinada | Calcinação da dolomite não calcinada |

ex 2519 | Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |

ex 2520 | Gesso calcinado para a arte dentária | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2524 | Fibras de amianto (asbesto) natural | Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |

ex 2525 | Mica em pó | Trituração de mica ou desperdícios de mica |

ex 2530 | Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas | Calcinação ou trituração de terras corantes |

Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 2707 | Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol) , destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2709 | Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos | Destilação para destruição de materiais betuminosos |

2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

2712 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

2714 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

2715 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo : mástiques betuminosos e cut backs) | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2805 | " Mischmetall" | Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 2811 | Trióxido de enxofre | Fabricação a partir de dióxido de enxofre | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2833 | Sulfato de alumínio | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2840 | Perborato de sódio | Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2852 | Compostos de mercúrio, de ácidos monacerboxílicos acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Compostos de mercúrio, de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2901 | Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou |

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2902 | Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2905 | Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

2915 | Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2932 | - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

2933 | Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

2934 | Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 2939 | Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |

- Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros |

-- Sangue humano | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

3003 e 3004 | Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |

- Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3006 | - Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo | É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |

- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |

- de plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto (5) |

- de tecidos | Fabricação a partir de (7): - fibras naturais - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou - matérias químicas ou pastas têxteis | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Equipamentos identificáveis para ostomia | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes); excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - sulfato de potássio - sulfato de potássio de magnésio | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 32 | Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3201 | Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes([?]) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo»([?]) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3403 | Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos | Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos ([?]) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas: |

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: - Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e |

- Matérias da posição 3404 |

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 35 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, colas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 37 | Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos : |

- Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 ou 3702 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3801 | - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3803 | Resina líquida «tall-oil» refinada | Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3805 | Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada | Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3806 | Gomas-ésteres | Fabricação a partir de ácidos resínicos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3807 | Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) | Destilação do alcatrão vegetal | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

3808 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3809 | Agentes de apresto ou de acabamento aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |

- Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3812 | Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3813 | Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3814 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3818 | Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3819 | Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3820 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3821 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3822 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

- Álcoois gordos industriais | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |

3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |

- Os seguintes produtos desta posição: -- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais -- Permutadores de iões -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos |

-- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases -- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Óleos de fusel e óleo de Dippel -- Misturas de sais com diferentes aniões -- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

3901 a 3915 | Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: |

- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3907 | - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

- Poliéster | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |

3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

3916 a 3921 | Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |

- Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros: |

-- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica |

-- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3916 e ex 3917 | Tubos e perfis para moldes | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 3920 | - Folha ou película de ionomero | Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto |

ex 3921 | Películas de plástico, metalizadas | Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

3922 a 3926 | Obras de plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 40 | Borracha e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 4001 | Folhas de crepe de borracha para solas | Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |

4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha: |

- Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha | Recauchutagem de pneumáticos usados |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 ou 4012 |

ex 4017 | Artigos de borracha endurecida | Fabricação a partir de borracha endurecida |

ex Capítulo 41 | Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 4102 | Peles de ovinos depiladas | Depilagem de peles de ovinos com lã |

4104 a 4106 | Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

4107, 4112 e 4113 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |

ex 4114 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados | Fabricação a partir de matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 43 | Peles com pêlo e respectivas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 4302 | Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes | Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |

- Outros | Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |

4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo | Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |

ex Capítulo 44 | Madeira e suas obras; carvão vegetal , excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 4403 | Madeira simplesmente esquadriada | Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |

ex 4407 | Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm | Aplainamento, polimento ou união por malhetes |

ex 4408 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades | Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |

ex 4409 | Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: |

- Polida ou unida por malhetes | Polimento ou união por malhetes |

- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira | Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |

ex 4410 a ex 4413 | Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes | Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |

ex 4415 | Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira | Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |

ex 4416 | Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira | Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |

ex 4418 | - Obras de carpintaria para construções, de madeira | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |

- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira | Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |

ex 4421 | Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado | Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |

ex Capítulo 45 | Cortiça e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

4503 | Obras de cortiça natural | Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |

Capítulo 46 | Obras de espartaria, obras de esteireiro e de cesteiro; obras de espartaria ou de cestaria | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 4811 | Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados | Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47 |

4816 | Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas | Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47 |

4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 4818 | Papel higiénico | Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47 |

ex 4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 4820 | Blocos de papel de carta | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 4823 | Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria | Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47 |

ex Capítulo 49 | Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

4909 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 |

4910 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 4909 ou 4911 |

ex Capítulo 50 | Seda; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados | Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |

ex 5004 a ex 5006 | Fios de seda e fios de desperdícios de seda | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

5106 a 5110 | Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5111 a 5113 | Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 52 | Algodão; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

5204 a 5207 | Fios de algodão | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5208 a 5212 | Tecidos de algodão: |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

5306 a 5308 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5309 a 5311 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo, - fios de juta, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5401 a 5406 | Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5407 e 5408 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5501 a 5507 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |

5508 a 5511 | Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabricação a partir de([?]): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5512 a 5516 | Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |

- Que contenham fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 56 | Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo, - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |

- Feltros agulhados | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo: |

- podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

5604 | Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5605 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

5606 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chainette) | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel |

Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |

- De feltros agulhados | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo: |

- podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |

- De outros feltros | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo ou de juta, - fios de filamentos sintéticos ou artificiais, - fibras naturais ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |

ex Capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |

- Combinados com fios de borracha | Fabricação a partir de fios simples([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5805 | Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, "Aubusson", "Beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante | Fabricação a partir de fios |

5902 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis | Fabricação a partir de fios |

- Outros | Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |

5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 | Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | Fabricação a partir de fios([?]) |

5905 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias | Fabricação a partir de fios |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): |

- fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5906 | Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |

- Tecidos de malha ou croché | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis | Fabricação a partir de matérias químicas |

- Outros | Fabricação a partir de fios |

5907 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes | Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

5908 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |

- Camisas de incandescência, impregnadas | Fabricação a partir de tecidos tubulares |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

5909 a 5911 | Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |

- Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 | Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |

- Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo, - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno([?]) -- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, |

-- monofios de politetrafluoroetileno([?]) -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida), -- fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos([?]) |

-- monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, -- fibras naturais, -- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

Capítulo 60 | Tecidos de malha ou croché | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha: |

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria | Fabricação a partir de fios([?])([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

ex Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: | Fabricação a partir de fios([?])([?]) |

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 | Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados | Fabricação a partir de fios([?]) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

ex 6210 e ex 6216 | Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabricação a partir de fios([?]) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

6213 e 6214 | Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |

- Bordados | Fabricação a partir de fios simples crus([?])([?]) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

- Outros | Fabricação a partir de fios simples crus([?])([?]) ou |

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |

6217 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |

- Bordados | Fabricação a partir de fios([?]) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado | Fabricação a partir de fios([?]) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica([?]) |

- Entretelas para colarinhos e golas, cortadas | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação a partir de fios([?]) |

ex Capítulo 63 | Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

6301 a 6304 | Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |

- De feltro, de falsos tecidos | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros: |

-- Bordados | Fabricação a partir de fios simples crus([?])([?]) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

-- Outros | Fabricação a partir de fios([?])([?]) |

6305 | Outros artigos têxteis confeccionados | Fabricação a partir de([?]): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

6306 | Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |

- De não tecidos | Fabricação a partir de([?])([?]): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis |

- Outros | Fabricação a partir de fios([?])([?]) |

6307 | Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

6308 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |

ex Capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes suas partes: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |

6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 65 | Freios e suas partes: excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis([?]) |

ex Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e respectivas obras; obras de cabelo obras de cabelo | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 6803 | Obras de ardósia natural ou aglomerada | Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |

ex 6812 | Obras de amianto; Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |

ex 6814 | Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias | Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |

Capítulo 69 | Produtos cerâmicos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 70 | Vidro e suas obras; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 7003, ex 7004 e ex 7005 | Vidro com anti-reflexo | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |

7006 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |

- Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII([?]) | Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |

- Outros | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |

7007 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |

7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |

7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores | Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |

7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7013 | Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 7019 | Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro | Fabricação a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro |

ex Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 7102, ex 7103 e ex 7104 | Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) | Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |

7106, 7108 e 7110 | Metais preciosos: |

- Em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |

- Semiacabados ou em pó | Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |

ex 7107, ex 7109 e ex 7111 | Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados | Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |

7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

7117 | Bijutaria | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou |

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 72 | Ferro e aço; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

7207 | Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado | Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |

7208 a 7216 | Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados | Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |

7217 | Fios de ferro ou de aço não ligados | Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207 |

ex 7218, 7219 a 7222 | Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis | Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |

7223 | Fios de aço inoxidável | Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218 |

ex 7224, 7225 a 7228 | Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado | Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 |

7229 | Fios de outras ligas de aço | Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |

ex Capítulo 73 | Artefactos de ferro ou aço; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 7301 | Estacas-prancha | Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |

7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris | Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |

7304, 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço | Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |

ex 7307 | Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.° X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças | Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |

7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |

ex 7315 | Correntes antiderrapantes | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 74 | Cobre e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7401 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

7402 | Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

7403 | Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |

- Cátodos e seus elementos | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

- Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos | Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |

7404 | Desperdícios e resíduos, de cobre | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

7405 | Ligas-mãe de cobre | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 75 | Níquel e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7501 a 7503 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 76 | Alumínio e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7601 | Alumínio em formas brutas | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |

7602 | Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 7616 | Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

Capítulo 77 | Reservado para eventual futura utilização no SH |

ex Capítulo 78 | Chumbo e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7801 | Chumbo em formas brutas: |

- Chumbo afinado | Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |

7802 | Desperdícios e resíduos, de chumbo | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 79 | Zinco e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

7901 | Zinco em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |

7902 | Resíduos, desperdícios e sucata de zinco | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 80 | Estanho e suas obras; excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

8001 | Estanho em formas brutas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |

8002 e 8007 | Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

Capítulo 81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |

- Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias | Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

- Outros | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex Capítulo 82 | Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

8206 | Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |

8207 | Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8211 | Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |

8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |

8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |

ex Capítulo 83 | Artefactos diversos de metais comuns; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 8306 | Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex Capítulo 84 | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8401 | Elementos combustíveis nucleares | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto([?]) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida». | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8403 e ex 8404 | Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8406 | Turbinas a vapor | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8411 | Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8412 | Outros motores e máquinas motrizes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8413 | Bombas rotativas de deslocamento positivo | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8414 | Ventiladores industriais e semelhantes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8419 | Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8420 | Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8425 a 8428 | Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8429 | «Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspo-transportadoras («scrapers») , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |

- Cilindros para pavimentar estradas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8431 | Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8439 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8441 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8443 | Impressoras para máquinas de escritório ((por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8444 a 8447 | Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8448 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8452 | Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |

- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço do produto à saída da fábrica - o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e - os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8456 a 8466 | Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8469 a 8472 | Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

8482 | Rolamentos | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8484 | Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8486 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma - Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8456, 8462 e 8464 - Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Moldes, por injecção ou por compressão | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8487 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8502 | Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8504 | Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8517 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8519 | Aparelhos de gravação ou de reprodução de som | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8522 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8523 | - Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37 | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Cartões de accionamento por aproximação e "cartões inteligentes" com dois ou mais circuitos electrónicos integrados | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- "Cartões inteligentes" com um circuito electrónico integrado | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8525 | Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8526 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) , aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8528 | - Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |

- Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8536 | - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |

-- De plástico: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- De cerâmica, ferro ou aço | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

-- De cobre | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

8537 | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8541 | Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8542 | Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |

- Circuitos integrados monolíticos | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8545 | Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8547 | Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8548 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8608 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 87 | Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8710 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |

-- Não superior a 50 cm3 | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |

-- Superior a 50 cm3 | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8712 | Bicicletas sem rolamentos de esferas | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8715 | Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 88 | Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 8804 | Pára-quedas giratórios | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

8805 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos e aterragem destes em porta-aviões; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9004 | Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica |

ex 9005 | Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 9006 | Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas) ; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9007 | Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9011 | Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 9014 | Outros instrumentos e aparelhos de navegação | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9016 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9017 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

9020 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |

9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9025 | Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos) ; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |

- Partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9029 | Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) ; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9033 | Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 91 | Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9109 | Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9110 | Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria | Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9111 | Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9112 | Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |

9113 | Pulseiras de relógios e suas partes |

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- Outros | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 92 | Instrumentos de música; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex 9401 e ex 9403 | Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |

- o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e - todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |

9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

9406 | Construções pré-fabricadas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

ex Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9506 | Tacos de golfe e suas partes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |

ex Capítulo 96 | Obras diversas; excepto: | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ex 9601 e ex 9602 | Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar | Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |

ex 9603 | Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |

9605 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |

9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |

9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9613 | Isqueiros piezo | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ex 9614 | Cachimbos e seus fornilhos | Fabricação a partir de esboços |

Capítulo 97 | Objectos de arte, de colecção ou antiguidades | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |

ANEXO III

MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR. 1 E RESPECTIVO PEDIDO

Instruções para a impressão

1. O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (nome, morada completa, país) | EUR.1 N.º A 000.000 |

Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário |

2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre ....................................................................................... |

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa) | e ....................................................................................... (Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |

4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários | 5. País, grupo de países ou território de destino |

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa) | 7. Observações |

8. Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes(1); designação das mercadorias | 9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.) | 10. Facturas (indicação facultativa) |

11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação(2) Modelo ..................................n.º ….……... de ………………………………………. Estância aduaneira .................................…… País de emissão ...................... Carimbo ................................................................... Local e data ……………...................... ……............................................................ (Assinatura) | 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data: …..……................. .......................................................................... (Assinatura) |

13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: | 14. RESULTADO DO CONTROLO |

O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1): ( foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as informações que contém são exactas. ( não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. ...............................................……………................................. (Local e data) Carimbo .....................................................…… (Assinatura) | .........................................……………………………….. (Local e data) Carimbo .....................................................… (Assinatura) _____________ (1) Marcar com um X a menção aplicável. |

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país onde foi passado.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3. As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (nome, morada completa, país) | EUR.1 N.º A 000.000 |

Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário |

2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas preferenciais entre ....................................................................................... |

3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa) | e ....................................................................................... (Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |

4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários | 5. País, grupo de países ou território de destino |

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa) | 7. Observações |

8. Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes(1); designação das mercadorias | 9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) | 10. Facturas (indicação facultativa) |

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo,

INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições:

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

JUNTO os seguintes documentos justificativos(1):

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

……………………………………………………..

(Local e data)

……………………………………….

(Assinatura)

ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (2) преференциален произход

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...([?]).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. …(1)), dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. … (1) ) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā … (2) .

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão da Antiga República Jugoslava da Macedónia

Извозникот на производите што ги покрива овој документ (царинска дозвола бр. ... (1)) изјавува дека, освен ако тоа не е јасно поинаку назначено, овие производи имаат преференцијално потекло … (2).

……………………………………………………………............................................. (3)

(Local e data)

...…………………………………………………………………….............................. (4)

(assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)"

__________________________________

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".

(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

Anexo V

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.° e 4.°

Código NC | Designação |

1704 90 99 | Outros produtos de confeitaria sem cacau |

1806 10 30 1806 10 90 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% |

1806 20 95 | - Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg -- Outros --- Outros |

1901 90 99 | Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições - Outros -- Outros (excepto extracto de malte) --- Outros |

2101 12 98 | Outras preparações à base de café |

2101 20 98 | Outras preparações à base de chá ou de mate |

2106 90 59 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras -- Outras |

2106 90 98 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) -- Outras --- Outras |

3302 10 29 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---- Outros: ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula ----- Outras |

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.° 4.

________

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.° 4.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C [xx] de [yy], p.[00].

[3] JO C [xx] de [yy], p.[00].

[4] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[5] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[6] O direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no Anexo V (b).

[7] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[8] No que respeita às rubricas pautais relativamente às quais se encontram enumerados no Anexo III contingentes isentos de direitos, o presente Anexo diz respeito às quantidades que excedem o contingente.

[9] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[10] O direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no Anexo II.

[11] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[12] O direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no Anexo II.

[13] Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 23/03 da Antiga República Jugoslava da Macedónia; Decisão relativa à harmonização e alteração da pauta aduaneira – Jornal Oficial n.º 125/06 da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

[14] Tal como definido nas Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

[15] A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas , tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e à excepção dos produtos siderúrgicos tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

[16] Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

[17] A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas , tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e à excepção dos produtos siderúrgicos tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

[18] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[19] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

[20] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

[21] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

[22] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[23] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[24] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[25] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[26] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[27] Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.

[28] Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

[29] Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

[30] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[31] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[32] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[33] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[34] No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

[35] Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%.

[36] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[37] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[38] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[39] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[40] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[41] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[42] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[43] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[44] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[45] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[46] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[47] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[48] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[49] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[50] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[51] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[52] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[53] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[54] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[55] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[56] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[57] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[58] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[59] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[60] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[61] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[62] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[63] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[64] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[65] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[66] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[67] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[68] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

[69] A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

[70] A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

[71] A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

[72] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[73] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura 4RSbcd‚ƒ„…75

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hfS8h-b±jhÏHuh-b±0JU[pic]aJhÏHuhÏHuaJhfSde matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[74] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[75] Cf. nota introdutória n.º 6.

[76] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[77] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[78] Cf. nota introdutória n.º 6.

[79] Cf. nota introdutória n.º 6.

[80] Cf. nota introdutória n.º 6.

[81] Cf. nota introdutória n.º 6.

[82] Cf. nota introdutória n.º 6.

[83] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[84] Cf. nota introdutória n.º 6.

[85] Cf. nota introdutória n.º 6.

[86] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[87] Cf. nota introdutória n.º 6.

[88] Cf. nota introdutória n.º 6.

[89] Cf. nota introdutória n.º 6.

[90] Cf. nota introdutória n.º 6.

[91] Cf. nota introdutória n.º 6.

[92] Cf. nota introdutória n.º 6.

[93] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[94] Cf. nota introdutória n.º 6.

[95] Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.

[96] Cf. nota introdutória n.º 6.

[97] Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.

[98] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[99] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[100] Cf. nota introdutória n.º 6.

[101] As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

[102] Cf. nota introdutória n.º 6.

[103] Cf. nota introdutória n.º 6.

[104] SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

[105] Regra aplicável até 31.12.2005.

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».

(2) A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de exportação o exigir.

(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.