Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza a Comissão a aprovar alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros /* COM/2007/0595 final - CNS 2007/0222 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.10.2007 COM(2007) 595 final 2007/0222 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a aprovar alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta O objectivo principal do presente regulamento é permitir à Comissão aplicar eventuais ajustamentos das possibilidades de pesca estabelecidas nos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros, em conformidade com as chaves de repartição estabelecidas nos regulamentos do Conselho relativos à celebração dos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. O presente regulamento refere-se aos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados até à data da adopção da presente proposta de regulamento do Conselho. No contexto de um acordo de parceria no domínio da pesca, qualquer decisão relativa à alteração das possibilidades de pesca concedidas por um país terceiro à Comunidade, bem como à contribuição financeira prevista no protocolo, é tomada de comum acordo entre ambas as partes no âmbito da comissão mista pertinente. Se as duas partes acordarem em proceder a estes ajustamentos, o nível correspondente da nova contribuição financeira não pode exceder o dobro do montante inicial. Além disso, os ajustamentos em causa devem ser adoptados em conformidade com os procedimentos previstos na presente proposta. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento a fim de simplificar o processo decisório relacionado com a gestão dos acordos de parceria no domínio da pesca. - Contexto geral (elementos históricos) Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, de Dezembro de 2002, e com as Conclusões do Conselho sobre os acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, de Julho de 2004, a Comissão substituiu um a um os anteriores Acordos de Pesca bilaterais, que previam uma contribuição financeira, por acordos de parceria no domínio da pesca que prevêem a atribuição de possibilidades de pesca, um apoio à política pesqueira dos países terceiros e uma contribuição financeira. Cada acordo de parceria no domínio da pesca estabelece a possibilidade de ajustar as possibilidades de pesca à luz dos pareceres científicos mais recentes ou em função da taxa de utilização, o que se pode traduzir num ajustamento correspondente da contribuição financeira. - Disposições em vigor neste domínio Nenhuma. - Semelhanças ou diferenças em relação às disposições ou diplomas em vigor Nenhuma. - Coerência com outras políticas Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DO IMPACTO - Consultas Não aplicável. Contudo, todas as partes interessadas são consultadas no âmbito da preparação de uma comissão mista ou de negociações susceptíveis de conduzir a alterações das possibilidades de pesca e da contribuição financeira. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não aplicável. - Avaliação do impacto Dado que a presente proposta não terá um impacto directo nos aspectos sociais, económicos e ambientais dos acordos de parceria no domínio da pesca, não é necessário realizar uma avaliação do impacto. A presente proposta simplificará o processo legislativo de aplicação das alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca relacionadas com as possibilidades de pesca. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Base jurídica Artigos 37.º e n.º 4 do artigo 300.º do Tratado. - Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão propõe um instrumento jurídico adaptado às disposições definidas no protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca, o que é plenamente coerente com a responsabilidade de gestão da Comissão de negociar, executar e controlar os acordos e respectivos protocolos. 4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS A presente proposta não tem consequências orçamentais directas. Contudo, cada regulamento da Comissão elaborado com base no presente regulamento do Conselho será acompanhado de uma ficha financeira que indique, se for caso disso, as consequências financeiras das alterações das possibilidades de pesca sobre o nível revisto da contribuição financeira. É de notar que, em conformidade com as disposições dos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca, o montante alterado da contribuição financeira não pode exceder o dobro do montante inicial. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS - Simplificação Um dos objectivos da presente proposta é melhorar a clareza e a coerência da execução global da política de acordos de parceria no domínio da pesca confiada à Comissão e simplificar o processo de tomada de decisões. - Explicação pormenorizada Ver acima. 2007/0222 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a aprovar alterações aos protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1] Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2] Considerando o seguinte: (1) Os protocolos dos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros fixam as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e a contribuição financeira correspondente. (2) Os acordos de parceria no domínio da pesca e os protocolos prevêem que os protocolos possam ser alterados pelas comissões mistas instituídas para acompanhar esses acordos. (3) A fim de permitir que estas alterações entrem em vigor num prazo oportuno, é conveniente que a Comissão seja autorizada a aprová-las. (4) Nestas circunstâncias, a Comissão deve ser igualmente autorizada a adaptar as possibilidades de pesca repartidas pelos os Estados-Membros, em conformidade com as chaves de repartição existentes. (5) É adequado prever que as medidas anteriormente citadas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3], ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O presente regulamento estabelece as regras para a aprovação de alterações a protocolos que fixam as possibilidades de pesca e as contribuições financeiras acordadas pelas comissões mistas instituídas para acompanhar os acordos de parceria no domínio da pesca. Artigo 2.º 1. Se uma comissão mista instituída para acompanhar um acordo de parceria no domínio da pesca tiver adoptado alterações ao protocolo no que diz respeito às possibilidades de pesca e às contribuições financeiras previstas nesse protocolo (adiante designado por "protocolo"), a Comissão é autorizada a aprovar estas alterações em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 3.°. 2. As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros serão adaptadas ao protocolo alterado em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 3.°. Esta adaptação não altera a chave de repartição estabelecida no regulamento do Conselho que adopta o protocolo do acordo em causa . Artigo 3.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. 2. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dez dias úteis. Artigo 4.º O presente regulamento aplica-se aos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados pela Comunidade antes da data da entrada em vigor deste regulamento. Artigo 5.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] JO C …, p … [2] JO C …, p … [3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.