Proposta de decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, que altera a Decisão 2005/446/CE, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) /* COM/2007/0590 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.10.2007 COM(2007) 590 final Proposta de DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, que altera a Decisão 2005/446/CE, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (a seguir designado "Acordo Interno relativo ao 9.º FED")[1], antes do termo da vigência do 9.º FED, os Estados-Membros fixarão uma data para além da qual os fundos do 9.º FED já não poderão ser autorizados. Pela Decisão 2005/446/CE, de 30 de Maio de 2005, e com base numa avaliação do grau de realização das autorizações e dos desembolsos a título do 9.º FED, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, fixaram em 31 de Dezembro de 2007 a data a partir da qual os fundos do 9.º FED deixam de poder ser objecto de autorizações, precisando que esta data poderá, se necessário, ser revista (a “cláusula de caducidade”)[2]. Já é possível confirmar a data a partir da qual os fundos do 9.º FED já não poderão ser autorizados. Contudo, tendo em conta um contexto em permanente evolução, propõe-se a introdução de três alterações substanciais à decisão que acrescentam novas excepções à regra geral, que inicialmente se limitavam ao montante afectado ao financiamento da Facilidade de Investimento gerida pelo BEI como fundo renovável, que não será afectado pela cláusula de caducidade: - Em conformidade com um parecer jurídico relativo ao estatuto dos fundos afectados no âmbito do sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) a título dos FED anteriores ao 9.º FED, o Conselho de Ministros ACP-CE, aquando da adopção do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013[3], aceitou que a cláusula de caducidade não seja aplicada aos saldos e fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 no âmbito do STABEX. Pela Decisão C(2007)2149 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, estes fundos serão transferidos para os programas indicativos nacionais dos Estados ACP em causa. - Tendo em conta um eventual atraso na entrada em vigor do 10.º FED, o Conselho de Ministros ACP-CE, aquando da adopção do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, também aceitou o princípio segundo o qual poderão ainda ser autorizados fundos até à entrada em vigor do 10.º FED, mas exclusivamente “para assegurar a capacidade de administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso”. - A cláusula de caducidade não se aplica às receitas provenientes dos juros das dotações do FED, uma vez que estas receitas são unicamente utilizadas para os "custos relativos à execução do 9.º FED”, salvo decisão em contrário do Conselho (Acordo Interno relativo ao 9.º FED, artigo 9.º) ou para “despesas de apoio associadas ao FED” (Acordo Interno relativo ao 10.º FED, artigo 6.º)[4]. Dois administradores da Comissão e vários funcionários públicos dos Países e Territórios Ultramarinos franceses (“PTU”) da região do Pacífico, que eram responsáveis pela instrução dos projectos e dos programas financiados no âmbito do 9.º FED nos PTU em questão, faleceram num acidente de avião, em 9 de Agosto de 2007. Tendo em conta este caso trágico de força maior, propõe-se também adiar para 30 de Junho de 2008 a data a partir da qual os fundos do 9.º FED já não poderão ser autorizados para os projectos e programas a financiar nos PTU franceses aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (Nova Caledónia e Polinésia Francesa). Por conseguinte, a Comissão propõe aos representantes dos Governos dos Estados-Membros que aprovem a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, que altera a Decisão 2005/446/CE, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[5] e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[6] (a seguir denominado "Acordo de Parceria ACP-CE"), Tendo em conta a Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2001 relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia[7], a seguir denominada "Decisão de Associação Ultramarina” e, nomeadamente, o seu artigo 33.º-A, Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE[8] (a seguir denominado "Acordo Interno relativo ao 9.º FED") e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 2.º, Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[9] (a seguir denominado "Acordo Interno relativo ao 10.º FED"), Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005[10], fixa a data de 31 de Dezembro de 2007 como data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir denominado “FED") geridos pela Comissão, das bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado “o BEI”) e das receitas provenientes dos juros de tais dotações. (2) O ponto 4 do Anexo I-B (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) do Acordo de Parceria ACP-CE prevê uma excepção a esta regra geral respeitante aos saldos e fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 no âmbito do sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) a título dos FED anteriores ao 9.º FED, bem como aos saldos remanescentes e aos reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, com excepção das bonificações de juros correspondentes[11]. (3) O ponto 4 do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE prevê também que poderão ainda ser autorizados fundos após 31 de Dezembro de 2007 para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.° FED. (4) A entrada em vigor do 10.° FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de Janeiro de 2008. (5) As disposições da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, e o ponto 4 do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE devem ser harmonizadas. (6) Por motivos de força maior, a instrução dos projectos e dos programas financiados pelas dotações financeiras disponíveis no âmbito do 9.º FED após a Decisão C(2007)3856 da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, relativa à reafectação das dotações na sequência da avaliação intercalar, foi adiada por seis meses nos Países e Territórios Ultramarinos franceses (a seguir denominados “PTU”) da região do Pacífico aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, DECIDEM: Artigo único (1) Os artigos 1.º e 2.º da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º 1. A data a partir da qual os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão deixam de poder ser autorizados é fixada em 31 de Dezembro de 2007, com excepção dos saldos e fundos anulados resultantes do sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) a título dos FED anteriores ao 9.º FED, bem como dos saldos das dotações do 9.º FED destinadas a financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico. Tal data poderá ser revista, se necessário. 2. Os saldos e os fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 resultantes do sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) a título dos FED anteriores ao 9.º FED serão transferidos para o 10.º FED e afectados ao programa indicativo dos países ACP e PTU em causa. A data a partir da qual os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão para financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico deixam de poder ser autorizados é fixada em 30 de Junho de 2008. 3. Se a entrada em vigor do 10.° FED tiver lugar após 31 de Dezembro de 2007, os saldos do 9.º FED ou de FED anteriores e os fundos anulados referentes a projectos no âmbito dos referidos FED podem ser autorizados entre 31 de Dezembro de 2007 e a data de entrada em vigor do 10.° FED, sendo, neste caso, exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.° FED. 4. Em conformidade com o artigo 9.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, as receitas provenientes dos juros das dotações do FED serão utilizadas para cobrir os custos relativos à execução do 9.º FED até à data de entrada em vigor do 10.° FED, e após a qual serão reservadas para as despesas de apoio associadas ao FED, tal como previsto no artigo 6.º do Acordo Interno relativo ao 10.º FED. Artigo 2.º (1) A data a partir da qual as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e que permite que a Facilidade de Investimento afecte recursos em condições favoráveis deixarão de ser autorizadas é fixada em 31 de Dezembro de 2007 ou na data de entrada em vigor do 10.° FED, se esta for posterior. Tal data poderá ser revista, se necessário. (2) Os saldos remanescentes e os reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento gerida pelo BEI, com excepção das bonificações de juros correspondentes, serão transferidos para o 10.º FED e permanecerão afectados à Facilidade de Investimento.” Feito em Bruxelas, em […] Em nome dos Governos dos Estados-Membros O Presidente [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [2] JO L 156 de 18.6.2005, p. 19. [3] JO L 247 de 9.9.2006, p. 22. [4] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [5] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [6] JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. [7] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, tal como alterado pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007, JO L 109 de 26.4.2007, p. 33. [8] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [9] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [10] JO L 156 de 18.6.2005, p. 19. [11] Anexo I-B constante do Anexo da Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, JO L 247, de 9.9.2006, p. 22.