52007PC0572

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório {COM(2007) 578 final} /* COM/2007/0572 final - COD 2007/0202 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.10.2007

COM(2007) 572 final

2007/0202 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório

(apresentada pela Comissão) {COM(2007) 578 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

( Contexto

O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho harmoniza as regras em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia entre Estados-Membros ou após a introdução e reintrodução na Comunidade em proveniência de países terceiros. Publicado em 13 de Junho de 2003, entrou em vigor em 3 de Julho de 2003 e aplica-se a animais de companhia, quando viajam com os seus proprietários.

O regulamento introduziu, inter alia , o passaporte para gatos, cães e furões, aquando da sua circulação de um Estado-Membro para outro, que comprova que o animal foi submetido a vacinação anti-rábica. Trata-se do único requisito para que os animais de companhia possam viajar para todos os Estados-Membros.

Contudo, o regulamento prevê condições derrogatórias específicas, no que diz respeito à circulação de animais de companhia para certos Estados-Membros, durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor, isto é até 3 de Julho de 2008. Essas derrogações deviam ser revistas no final do período mencionado, à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do regulamento e de um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

Para o efeito e em conformidade com o artigo 23.º do regulamento, a Comissão deveria apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Fevereiro de 2007, um relatório sobre a necessidade de manter o teste serológico, bem como propostas adequadas para definir o regime aplicável após o período transitório.

( Identificação do problema

Uma vez que a avaliação científica foi mais morosa que o previsto, o relatório da Comissão foi adiado. Por conseguinte, a fim de poder ter suficientemente em conta as conclusões do relatório, é conveniente prorrogar o período transitório mencionado supra.

( Objectivo da proposta

O objectivo da presente proposta da Comissão é prorrogar o período transitório e alterar o Regulamento (CE) n.º 998/2003 em conformidade.

A presente proposta da Comissão está relacionada com o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia.

2007/0202 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia[4] fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

2. Além disso, o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, a introdução de cães e gatos de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende de requisitos especiais, tendo em consideração a situação particular destes Estados-Membros no que diz respeito à raiva.

3. O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 prevê que, durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, os Estados-Membros que disponham de regras específicas de controlo da equinococose e das carraças à data de entrada em vigor do regulamento mencionado, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação dessas mesmas exigências. A Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido aplicam as suas regras de introdução específicas relativamente à equinococose; Malta, a Irlanda e o Reino Unido exigem que os cães e gatos de companhia sejam submetidos a um tratamento adicional contra as carraças que tem também de estar certificado no passaporte do animal.

4. Os regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 chegam ao seu termo em 3 de Julho de 2008. O artigo 23.º do referido regulamento prevê que os regimes transitórios sejam revistos antes do final do período transitório.

5. Para o efeito e nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, a Comissão deveria apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Fevereiro de 2007, um relatório sobre a necessidade de manter o teste serológico, bem como propostas adequadas para definir o regime aplicável após os regimes transitórios previstos nos artigos 6.º, 8.º e 16.º do referido regulamento. Esse relatório deveria ser baseado na experiência adquirida até ao momento e numa avaliação do risco, após parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

6. A pedido da Comissão, a AESA formulou um parecer científico a fim de auxiliar a Comissão na apresentação de alterações adequadas e cientificamente fundamentadas ao Regulamento (CE) n.º 998/2003. Além disso, a Comissão teve de ter igualmente em conta os relatórios dos Estados-Membros sobre a sua experiência, no que diz respeito à aplicação dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do referido regulamento.

7. Contudo, uma vez que a avaliação científica foi mais morosa que o previsto, o relatório da Comissão foi adiado. A fim de poder ter suficientemente em conta as conclusões do relatório, é conveniente prorrogar o período dos regimes transitórios.

8. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 998/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 998/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) No n.º 1 do artigo 6.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Agosto de 2009, a introdução dos animais de companhia referidos na parte A do anexo I no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido depende do cumprimento dos seguintes requisitos:»

(2) No artigo 16.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Agosto de 2009, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação das regras específicas vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.»

(3) No artigo 23.º, a data «1 de Janeiro de 2008» é substituída pela data «1 de Setembro de 2009».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C 325 de 24.12.2002, p. 133.

[4] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 245/2007 da Comissão (JO L 73 de 13.3.2007, p. 9).