52007PC0530

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia {SEC(2007) 1179} {SEC(2007) 1180} /* COM/2007/0530 final - COD 2007/0197 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.9.2007

COM(2007) 530 final

2007/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1179}{SEC(2007) 1180}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O gás e a electricidade são fundamentais para o bem-estar da Europa. Sem um mercado europeu concorrencial do gás e da electricidade, os cidadãos europeus deverão pagar preços excessivos pela satisfação de uma das necessidades quotidianas mais elementares. O mercado do gás e da electricidade é também essencial para a competitividade da Europa, dada a importância da energia para a indústria europeia.

Além disso, um mercado concorrencial e eficaz do gás e da electricidade é indispensável para combater as alterações climáticas. Só com um mercado funcional é possível desenvolver um mecanismo de comércio de licenças de emissão que funcione eficazmente, bem como um sector da energia renovável capaz de atingir a meta ambiciosa acordada no Conselho Europeu de assegurar, até 2020, que as fontes de energia renováveis representem 20% do leque energético total.

Por fim, um mercado concorrencial do gás e da electricidade à escala da União Europeia é indispensável para garantir a segurança do aprovisionamento energético da Europa, já que só um mercado concorrencial à escala europeia gera sinais de investimento adequados e proporciona a todos os investidores potenciais um acesso equitativo à rede, para além de criar incentivos reais e eficazes, para os operadores da rede e para os produtores, ao investimento dos milhares de milhões de euros que serão necessários, na União Europeia, nos próximos vinte anos.

O processo de liberalização do mercado do gás e da electricidade teve início há cerca de dez anos. Durante estes dez anos, muitos cidadãos europeus beneficiaram de mais liberdade de escolha e maior concorrência, com melhor serviço e mais segurança. A avaliação efectuada pela Comissão e pelos reguladores da energia europeus demonstrou, no entanto, que o processo de desenvolvimento de mercados realmente concorrenciais está longe de estar concluído. Na prática, muitos cidadãos e empresas na União Europeia não têm verdadeiramente liberdade de escolha quanto ao fornecedor. A segmentação do mercado segundo as fronteiras nacionais, o elevado nível de integração vertical e a forte concentração do mercado estão na origem da inexistência de um verdadeiro mercado interno.

Desde a entrada em vigor das actuais directivas do gás e da electricidade, em Julho de 2003, a Comissão tem acompanhado constantemente a sua aplicação e os efeitos que têm tido sobre o mercado, e mantido um contacto regular com todos os interessados. Em particular, a Comissão publicou anualmente um relatório de análise comparativa sobre a realização do mercado interno da electricidade e do gás; organizou o Fórum Europeu de Regulamentação da Electricidade, de Florença, e o Fórum Europeu de Regulamentação do Gás, de Madrid, que reúnem regularmente os ministros, as entidades reguladoras nacionais, a Comissão, os operadores das redes de transportes, os fornecedores, os comerciantes, os sindicatos, os utilizadores das redes e as bolsas de energia.

No final de 2005, o Conselho Europeu de Hampton Court apelou para uma verdadeira política energética europeia. Respondendo a este apelo, a Comissão publicou em 8 de Março de 2006 um Livro Verde sobre o desenvolvimento de uma política energética europeia comum e coerente. Da consulta pública resultaram 1 680 respostas. A Comissão lançou já em 2005 um inquérito sobre a concorrência nos mercados do gás e da electricidade. O inquérito ao sector da energia veio em resposta à preocupação manifestada pelos consumidores e pelos novos operadores quanto ao desenvolvimento dos mercados grossistas de gás e de electricidade e à reduzida liberdade de escolha dos consumidores. O relatório final do inquérito foi adoptado pela Comissão em 10 de Janeiro de 2007, juntamente com um pacote de medidas propondo uma nova política energética para a Europa.

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[1] sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural, apoiando-se num relatório exaustivo sobre o mercado interno, nos resultados finais do inquérito sectorial sobre a concorrência e em análises aprofundadas da situação dos mercados nacionais da electricidade e do gás. Paralelamente, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto para análise das opções políticas no que se refere à realização do mercado interno do gás e da electricidade. Na avaliação de impacto foi incluída uma consulta aos interessados, no âmbito da qual foram preenchidos 339 questionários por organizações radicadas em 19 países. Além disso, foram recebidos 73 questionários de organizações sem relação com qualquer país específico. Foram ainda entrevistados outros 56 interessados, sobretudo empresas susceptíveis de ser afectadas pela separação dos seus activos ou por condições mais rigorosas de transparência.

Na Primavera de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor medidas adicionais, tais como:

- a separação efectiva entre actividades de produção e fornecimento, por um lado, e actividades de rede, por outro,

- uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia,

- o estabelecimento de um mecanismo independente de cooperação entre os reguladores nacionais,

- a criação de um mecanismo que permita aos operadores de redes de transporte melhorar a coordenação da exploração e segurança da rede, o comércio transfronteiras e a exploração da rede,

- maior transparência nas operações do mercado da energia.

O Conselho Europeu sublinhou igualmente a necessidade de reforçar a segurança do aprovisionamento, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

Na sua resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio político firme a uma política comum da energia e considerou que “a separação da propriedade do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem a transparência do mercado”. O Parlamento sublinhou, contudo, que são necessárias também outras medidas, e que as diferenças entre os mercados do gás e da electricidade poderão exigir medidas de execução distintas. O Parlamento Europeu apelou igualmente ao reforço da "cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, através de um organismo comunitário, a fim de promover uma abordagem mais europeia da regulação das questões transfronteiriças".

O Conselho das Entidades Europeias Reguladoras da Energia (CEER) saudou a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro e apoiou firmemente o apelo à adopção de nova legislação comunitária no sentido de relançar o projecto do mercado único da energia. Em 6 de Junho de 2007, as Entidades Europeias Reguladoras da Energia publicaram um conjunto de seis documentos em que tomam posição quanto às principais questões da nova legislação em matéria de energia apoiando, nomeadamente, as propostas da Comissão de reforço da supervisão regulamentar independente a nível nacional e comunitário e de separação efectiva das redes de transmissão. Os reguladores recomendaram claramente que a separação da propriedade do transporte fosse, em princípio, o modelo exigido na nova legislação comunitária e que fosse aplicável tanto à electricidade como ao gás.

Estes elementos foram inteiramente tomados em conta na elaboração das presentes propostas, que a seguir se resumem.

1. SEPARAÇÃO EFECTIVA ENTRE AS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO E A EXPLORAÇÃO DA REDE

1.1. As disposições existentes em matéria de separação não são suficientes para assegurar o bom funcionamento do mercado

A legislação existente exige que a exploração da rede esteja jurídica e funcionalmente separada das actividades de fornecimento e produção. Os Estados-Membros cumpriram este requisito criando estruturas organizativas distintas. Vários Estados-Membros criaram uma empresa completamente separada para a exploração da rede, outros confiaram-na a uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada. Os requisitos da separação jurídica e funcional deram um contributo positivo para a emergência de mercados concorrenciais da electricidade e do gás em diversos Estados-Membros.

A experiência mostrou, contudo, que surgem três tipos de problemas quando o operador da rede de transporte é uma entidade jurídica dentro de uma empresa integrada.

Em primeiro lugar, o operador da rede de transporte pode reservar às suas empresas afiliadas um tratamento mais favorável que o que aplica a concorrentes externos. Na realidade, as empresas integradas podem utilizar activos de rede de forma a dificultar a entrada de concorrentes uma vez que a separação jurídica e funcional não resolve o conflito de interesses fundamental nas empresas integradas: os interesses de fornecimento e produção apontam para a maximização das vendas e da quota-parte de mercado, enquanto o operador da rede é obrigado a proporcionar aos concorrentes um acesso não-discriminatório. Este conflito de interesses intrínseco é quase impossível de controlar por meios regulamentares, dado que sem uma regulamentação excessivamente pesada e intrusiva não é possível verificar a independência do operador da rede de transporte dentro de uma empresa integrada.

Em segundo lugar, nos termos das actuais regras de separação, o acesso não discriminatório à informação não pode ser garantido, uma vez que não existe forma eficaz de impedir que os operadores de redes de transporte ponham à disposição do ramo de produção ou de fornecimento da empresa integrada informações comercialmente sensíveis.

Em terceiro lugar, numa empresa integrada os incentivos ao investimento estão falseados. Os operadores de rede verticalmente integrados não têm incentivos para desenvolver a rede no interesse geral do mercado, facilitando a entrada de novos operadores a nível da produção ou do fornecimento; pelo contrário, têm intrinsecamente interesse em limitar novos investimentos que tendam a beneficiar os concorrentes e introduzir novos operadores no "mercado nacional" do operador histórico. As decisões de investimento das empresas verticalmente integradas são condicionadas pelas necessidades das filiais de fornecimento. Tais empresas parecem muito pouco dispostas, em detrimento do mercado interno, a reforçar a interligação ou a capacidade de importação de gás e, por conseguinte, a concorrência no mercado nacional do operador histórico.

Resumindo, uma empresa que permanece verticalmente integrada tem um incentivo interno para subinvestir em novas infra-estruturas (por recear que tais investimentos favoreçam o crescimento dos concorrentes no "seu" mercado nacional) e para - sempre que possível - privilegiar, no acesso à rede, os seus próprios distribuidores. Esta situação prejudica a competitividade e a segurança do aprovisionamento da União europeia, e entrava a realização dos seus objectivos em matéria de alterações climáticas e de ambiente.

Os dados relativos aos investimentos nos últimos anos mostram o seguinte: as empresas verticalmente integradas reinvestiram, por exemplo, uma parte significativamente menor das receitas associadas ao congestionamento transfronteiras em novas interligações do que as completamente separadas. Uma separação eficaz elimina os incentivos falseados ao investimento característicos dos operadores de rede de transporte verticalmente integrados, promovendo assim a segurança do aprovisionamento. A Comissão observou que a separação efectiva dos operadores das redes de transporte promove as actividades de investimento destes operadores. Além disso, os Estados-Membros respectivos atraíram subsequentemente novos investidores em infra-estruturas, que constroem, por exemplo, terminais de gás natural liquefeito (GNL).

O preço da electricidade em diferentes mercados, nos últimos anos, é também revelador das vantagens da separação da propriedade: nos últimos dez anos, as empresas verticalmente integradas subiram mais os preços, e mantiveram preços mais elevados, do que as empresas totalmente separadas.

1.2. É claramente necessária, por conseguinte, uma separação mais eficaz dos operadores das redes de transporte

A proposta especificamente respeitante a este aspecto mostra claramente que a Comissão mantém a sua preferência pela separação da propriedade. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma pessoa (ou pessoas) não possa exercer controlo sobre uma empresa de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Esta disposição aplica-se também reciprocamente, ou seja, o controlo sobre um operador de rede de transporte veda a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

Esta opção permite que a mesma pessoa, por exemplo um fundo de pensões, seja simultaneamente detentora de participações minoritárias sem controlo num operador da rede de transporte e num fornecedor. Contudo, esse accionista minoritário não pode ter direitos de bloqueio em ambas as empresas, nem nomear membros dos respectivos conselhos, nem ser membro dos conselhos de ambas as empresas. Esta opção, que faz uma separação clara entre operadores de redes de transporte e empresas de fornecimento, é a forma mais eficaz e estável de obter uma separação efectiva da rede de transporte e resolver o inerente conflito de interesses.

Para aplicarem esta opção, os Estados-Membros podem escolher a seguinte modalidade, susceptível de contribuir para salvaguardar inteiramente os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas. As acções da empresa verticalmente integrada podem ser fraccionadas em acções da empresa proprietária da rede de transporte, por um lado, e acções da empresa de fornecimento, por outro. Posteriormente, estas acções podem ser atribuídas aos accionistas da antiga empresa verticalmente integrada.

Embora continue a considerar a separação da propriedade como a melhor opção, a Comissão prevê uma alternativa para os Estados-Membros que optam por não seguir essa via. Esta opção, no entanto, deve proporcionar as mesmas garantias quanto à independência da rede em questão, bem como o mesmo nível de incentivos para que invista em novas infra-estruturas susceptíveis de beneficiar os concorrentes. É a chamada opção do "operador de rede independente", que constitui uma derrogação à abordagem principal de separação da propriedade. Permite às empresas verticalmente integradas manter a propriedade dos seus activos de rede, exigindo, no entanto, que a própria rede de transporte seja gerida por um operador de rede independente – uma empresa ou entidade completamente distinta da empresa verticalmente integrada – que exerça todas as funções de um operador de rede. Além disso, a fim de garantir que o operador permaneça e actue de forma realmente independente da empresa verticalmente integrada, é necessário estabelecer uma regulamentação e um sistema de acompanhamento regulamentar permanente.

Nalguns casos, as empresas verticalmente integradas do sector da energia podem ser forçadas a alienar alguns activos, nomeadamente redes de transporte, ou ceder a sua exploração a terceiros, para se conformarem aos requisitos de separação eficaz agora propostos. Não parece, com efeito, haver qualquer alternativa às opções propostas, para garantir a completa independência dos operadores das redes de transporte.

As duas opções aplicam-se da mesma forma aos sectores da electricidade e do gás. Embora reconheça que, de maneira geral, foram feitos mais progressos na separação da propriedade no sector da electricidade do que no do gás, na União Europeia, a Comissão não encontrou argumentos convincentes que justificassem um tratamento diferenciado dos dois sectores. Em particular, o conflito fundamental de interesses entre as actividades de fornecimento e produção, por um lado, e de exploração e desenvolvimento da rede, por outro, aplica-se igualmente a ambos os sectores. Além disso, o factor determinante para a celebração de acordos de fornecimento de longo prazo com os produtores de gás a montante não é a posse da rede mas sim a existência de uma clientela forte. A União Europeia continuará certamente a representar um mercado muito atraente para o fornecimento de gás, independentemente da estrutura accionista das empresas compradoras que, quando separadas eficazmente, poderão competir pelo gás em posição de igualdade. A Comissão reconhece, além disso, que o transporte do gás, ao contrário do da electricidade, implica a deslocação física das moléculas de gás nas condutas. O operador da rede de transporte tem, por conseguinte, maior controlo na determinação da direcção dos fluxos e na capacidade de utilização do sistema, o que significa que a separação efectiva das redes de gás é pelo menos tão importante como a das redes de electricidade.

No entanto, no intuito de incentivar o investimento em novas infra-estruturas no sector da energia pelas empresas de fornecimento e produção, a presente proposta inclui a possibilidade de uma derrogação temporária das regras de separação da propriedade no que diz respeito à construção de novas infra-estruturas. Esta isenção será aplicada caso a caso, tendo em conta, na análise económica do novo investimento, os objectivos do mercado interno e o objectivo da segurança do aprovisionamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 295.º do Tratado CE, a proposta aplica-se do mesmo modo às empresas públicas e privadas. Desta forma, independentemente da sua natureza pública ou privada, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode, isolada ou conjuntamente, influenciar a composição dos conselhos, a votação ou a tomada de decisão dos operadores de redes de transporte ou das empresas de fornecimento ou produção. A independência dos operadores da rede de transporte fica assim garantida, mesmo nos casos em que as actividades de fornecimento ou produção se encontram na posse do sector público; as propostas, no entanto, não exigem às empresas estatais que vendam as redes a empresas privadas. As entidades públicas ou o Estado podem, por exemplo, para se conformarem a este requisito, transferir os direitos (que conferem a "influência") a outra pessoa colectiva, pública ou privada. O que importa é que, em todos os casos em que foi feita a separação, o Estado-Membro em questão possa demonstrar que, na prática, os resultados são realmente eficazes e que as companhias funcionam com completa separação uma da outra, proporcionando assim condições de concorrência realmente equitativas em toda a União Europeia.

Finalmente, nos Estados-Membros que não têm redes de transporte de electricidade ou de gás mas apenas uma rede de distribuição, as disposições relativas à separação da propriedade das redes de transporte não se aplicam.

1.3. Aspectos relacionados com países terceiros

A presente proposta exige a separação efectiva entre os operadores das redes de transporte e as actividades de fornecimento e produção, não apenas a nível nacional mas em toda a União Europeia, o que significa, nomeadamente, que nenhuma empresa de fornecimento ou de produção activa em qualquer lugar na União Europeia pode possuir ou explorar uma rede de transporte em qualquer Estado-Membro da União. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às empresas comunitárias e extra-comunitárias.

O pacote inclui medidas de salvaguarda, para que as empresas de países terceiros que pretendam adquirir uma participação significativa ou até o controlo de uma rede da União Europeia sejam obrigadas a cumprir, comprovada e inequivocamente, as mesmas exigências de separação que as empresas comunitárias. A Comissão pode intervir caso um comprador não possa fazer a demonstração da sua independência, directa e indirecta, das actividades de fornecimento e de produção.

A existência de mercados e redes funcionais é também essencial para a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos. O objectivo da presente proposta é incentivar a concorrência nos mercados energéticos europeus e promover o seu funcionamento adequado. Nesta perspectiva, é imperativo – sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade – assegurar que todos os operadores económicos com actividade nos mercados energéticos europeus respeitem os princípios do investidor numa economia de mercado e actuem em conformidade com eles. A Comissão propõe, por conseguinte, exigir que as pessoas de países terceiros, bem como os próprios países terceiros, só possam adquirir o controlo de uma rede de transporte ou de um operador de rede de transporte da Comunidade se tal for permitido no âmbito de um acordo entre a União Europeia e o país terceiro. Não se trata de discriminação, mas sim de garantir que as empresas de países terceiros respeitam as mesmas regras, na letra e no espírito, que se aplicam às empresas sedeadas na União Europeia. Finalmente, a Comissão procederá igualmente a uma análise rápida e aprofundada dos aspectos mais amplos da política externa da União Europeia em matéria de energia, cujos resultados serão publicados.

Para concluir quanto à importante questão da separação, as propostas de separação efectiva agora apresentadas constituem um passo necessário e decisivo na realização da integração do mercado ao nível da União Europeia. Podem, em última análise, contribuir para a criação de operadores de redes de transporte supranacionais, ao eliminar a desconfiança mútua que paralisa os operadores. No entanto, se os operadores de redes de transporte supranacionais fossem criados sem que estivesse garantida a sua completa independência, a concorrência entre filiais de fornecimento e de produção seria provavelmente atenuada, devido ao risco de colusão. Sem uma separação efectiva, esta cooperação daria certamente origem a problemas de concorrência. As presentes propostas incluem, nomeadamente, diversas medidas adicionais de incentivo à integração do mercado comunitário, relacionadas em especial com uma melhor cooperação entre operadores de rede de transporte.

2. REFORÇO DOS PODERES E DA INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

2.1. Reguladores nacionais fortes para supervisionarem o funcionamento dos mercados do gás e da electricidade

As actuais directivas relativas à electricidade e ao gás exigem a criação de entidades reguladoras pelos Estados-Membros. Em vários Estados-Membros, as entidades reguladoras são órgãos já bem estabelecidos, com poderes e recursos consideráveis que lhes permitem assegurar uma regulação correcta do mercado. Noutros, as entidades reguladoras só foram estabelecidas há pouco tempo e os seus poderes são mais fracos, ou encontram-se dispersos por diferentes organismos. As análises exaustivas por país realizadas pela Comissão revelaram esta heterogeneidade e, em muitos casos, a fraqueza das entidades reguladoras.

A experiência dos Estados-Membros cujos mercados estão já abertos há vários anos, e dos outros serviços públicos abertos à concorrência, indica claramente que são necessários reguladores fortes para o bom funcionamento do mercado, em especial no que se refere à utilização das infra-estruturas das redes.

Por este motivo, a presente proposta pretende reforçar os poderes das entidades reguladoras. Em primeiro lugar, seriam claramente mandatadas para cooperarem a nível europeu, em estreita colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e com a Comissão, no sentido de assegurarem um mercado interno da electricidade e do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na União Europeia, e a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores.

Em segundo lugar, propõe-se reforçar os poderes destas entidades em matéria de regulação do mercado, nomeadamente nos seguintes domínios:

- fiscalização do cumprimento, pelos operadores das redes de transporte e de distribuição, das regras de acesso de terceiros, obrigações no que diz respeito à separação, mecanismos de compensação e gestão do congestionamento e da interligação,

- análise dos planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentação, no seu relatório anual, de uma apreciação da coerência do plano de investimento destes operadores com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes; fiscalização da segurança e da fiabilidade das redes e análise das correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

- fiscalização do cumprimento das obrigações de transparência,

- fiscalização do grau de abertura e de concorrência do mercado e promoção de uma concorrência efectiva, em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência,

- garantia da eficácia das medidas de protecção dos consumidores.

Ao contrário de outras mercadorias, a electricidade e o gás são produtos dependentes de redes, cuja armazenagem é impossível ou dispendiosa. Esta circunstância torna-os vulneráveis aos abusos de mercado, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de electricidade e de gás. Os reguladores devem, por conseguinte, ter acesso a informações relativas às decisões operacionais das empresas. Propõe-se que as empresas tenham de manter durante cinco anos um registo dos dados relativos às decisões operacionais, que deverá estar à disposição das entidades reguladoras, das autoridades responsáveis pela concorrência e da Comissão, de forma a permitir-lhes controlar eficazmente as alegações sobre abusos de mercado. Desta forma limitar-se-á a margem para tais abusos e aumentar-se-á a confiança no mercado, estimulando, por conseguinte, o comércio e a concorrência.

Certos grupos de comerciantes (por exemplo, os bancos) estão já sujeitos a esta obrigação por força da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e não devem ficar sujeitos a uma dupla obrigação. As obrigações de manutenção de registos não devem prejudicar, por conseguinte, a legislação comunitária existente no domínio dos mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. Os reguladores do mercado da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um possa ter uma panorâmica dos mercados em causa. Antes da adopção de orientações que definam os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) são convidados a cooperar e a aconselhar a Comissão quanto ao teor das orientações.

Para poderem desempenhar as suas funções, as entidades reguladoras estariam habilitadas a investigar, solicitar todas as informações necessárias e impor sanções dissuasivas. É-lhes também solicitado que tenham inteiramente em conta, no exercício das suas funções de regulação, os objectivos de eficiência energética.

2.2. A independência comprovada dos reguladores suscita a confiança do mercado

A independência das entidades reguladoras é um princípio de base da boa governação e uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. A legislação existente exige que as entidades reguladoras sejam totalmente independentes dos interesses do sector do gás e da electricidade. Não especifica, contudo, como garantir comprovadamente essa independência, nem garante a independência relativamente aos interesses políticos a curto prazo.

Conforme sublinham as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007, mas também o Parlamento Europeu, o reforço da independência das entidades reguladoras nacionais do sector da energia é uma prioridade.

Propõe-se que a entidade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e os membros do seu órgão de decisão actuem independentemente de qualquer interesse do mercado e não solicitem nem recebam instruções de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada. Para tal, propõe-se que a entidade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia orçamental, recursos humanos e financeiros adequados e uma direcção independente.

3. UM MECANISMO INDEPENDENTE PARA A COOPERAÇÃO E A TOMADA DE DECISÕES DOS REGULADORES NACIONAIS: A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA

3.1. A experiência positiva do ERGEG deve evoluir para uma estrutura de cooperação formal

Embora o mercado interno da energia se tenha desenvolvido consideravelmente, continua a haver um vazio na regulamentação das questões transfronteiriças. Para resolver esta questão, a Comissão lançou fóruns de auto-regulação como o fórum de Florença (electricidade) e o fórum de Madrid (gás), que reúnem as partes interessadas a fim de reforçar a cooperação.

Além disso, a Comissão estabeleceu em 2003 um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado “Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás” (ERGEG), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulação nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Esse grupo é composto de representantes das entidades reguladoras nacionais.

As actividades do ERGEG nos últimos anos contribuíram muito positivamente para a realização do mercado interno do gás e da electricidade, emitindo orientações não vinculativas e enviando recomendações e pareceres à Comissão. No entanto, o lançamento dos fóruns de auto-regulação e a criação do ERGEG não resultaram no verdadeiro impulso ao desenvolvimento de normas e abordagens comuns que era necessário para tornar realidade o comércio transfronteiras, o desenvolvimento dos primeiros mercados regionais e, por fim, o mercado europeu da energia.

Com o tempo, o sector da energia tornou-se mais complexo e específico, com uma maior participação de diferentes interesses financeiros. A actual prática no âmbito do ERGEG, que exige a concordância de 27 reguladores e de mais de 30 operadores de redes de transporte para se chegar a acordo, não está a produzir resultados suficientes. Conduziu à aprovação de alguns códigos não vinculatórios e a esforços para chegar a acordo sobre abordagens comuns por “convergência gradual”, mas não produziu verdadeiras decisões sobre as difíceis questões que agora devem ser resolvidas.

Actualmente, as regras técnicas que as companhias de electricidade devem utilizar, os “códigos de rede”, diferem muito entre Estados-Membros e muitas vezes mesmo dentro de um mesmo Estado-Membro. É necessária a sua convergência e harmonização para se poderem integrar os mercados energéticos da UE.

A Comissão avaliou as várias opções possíveis para organizar as tarefas necessárias, incluindo a possibilidade de assumir ela própria tal organização. Harmonizar estas questões e fazer progressos no sentido da nova infra-estrutura não é tarefa que pertença tipicamente à esfera de actividades da Comissão. Na realidade, a Comissão nunca exerceu esta actividade. Para isso, é necessário que os especialistas trabalhem conjuntamente nas 27 entidades reguladoras nacionais; são eles que devem chegar a acordo quanto à alteração dos seus códigos de rede nacionais. Na prática, só um organismo emanado dos reguladores nacionais poderá catalisar todos os recursos necessários destes reguladores, o que é fundamental para o êxito nestas questões. Através do seu Conselho de Reguladores – constituído por entidades reguladoras nacionais – a Agência pode recorrer ao pessoal dessas entidades. A Comissão não se encontra nessa posição.

A Comissão concluiu que uma entidade separada, independente e exterior à Comissão estaria em melhores condições para executar as tarefas necessárias. Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Europeu, no Conselho da Primavera de 2007, e por recentes resoluções do Parlamento Europeu[2].

Foi, portanto, considerada a possibilidade de criar uma rede reforçada de reguladores nacionais da energia. A rede de autoridades de concorrência criada em 2004 pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho é um modelo possível. Isto exigiria, contudo, que a Comissão fosse dotada de poderes autónomos no sector da energia (estes só existem actualmente no domínio das regras de concorrência). Os poderes das entidades reguladoras nacionais seriam, de qualquer modo, reforçados e harmonizados.

Poderia também ser aplicável o modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais, mas falta aqui uma base jurídica no Tratado, pelo que seria necessário alterar este último.

A Comissão chegou assim à conclusão de que, a ser criado um organismo independente, habilitado a apresentar propostas à Comissão sobre decisões de fundo e a adoptar decisões regulamentares individuais que sejam vinculativas para terceiros sobre as questões técnicas específicas que lhes são delegadas, a única solução seria o estabelecimento de uma Agência.

As principais funções propostas complementariam a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais. A estrutura deveria fornecer um quadro para a cooperação destes reguladores e margem para a adopção de decisões individuais sobre infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Esta análise reflecte os princípios definidos pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação[3], em especial no que respeita ao poder de adoptar decisões individuais juridicamente vinculativas para terceiros.

A proposta que se segue baseia-se também na opção “ERGEG+” mencionada na Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 “Uma política energética para a Europa”[4].

3.2. Principais funções da futura Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

A Agência complementaria a nível europeu as funções de regulamentação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras mediante:

- Fornecimento de um quadro de cooperação aos reguladores nacionais. Propõe-se que seja melhorada a gestão das situações transfronteiriças. A Agência estabelecerá procedimentos para a cooperação entre reguladores nacionais, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações e à repartição das competências quando esteja envolvido mais de um Estado-Membro. Este quadro promoverá também a cooperação regional entre reguladores nacionais.

- Supervisão regulamentar da cooperação entre operadores de redes de transporte. A Agência terá a responsabilidade de fiscalizar e analisar as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e as actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás. Participará, nomeadamente, na definição de prioridades no contexto do programa de trabalho destas redes, na revisão do seu plano de investimento decenal e na preparação dos códigos técnicos e do mercado. A revisão do plano de investimento não prejudica a responsabilidade dos operadores de redes de transporte por falhas técnicas na acepção do direito nacional. Quanto aos códigos técnicos e de mercado, importa sublinhar que a Agência terá a possibilidade de pedir aos operadores de redes de transporte que alterem os seus projectos ou que tratem em pormenor questões mais específicas. Terá igualmente a possibilidade de recomendar à Comissão que torne estes códigos juridicamente vinculativos quando a aplicação voluntária pelos operadores de redes de transporte se revelar insuficiente ou inadequada para determinadas questões. A Agência pode recomendar que seja alterado o projecto dos operadores de redes de transporte ou recomendar disposições adicionais à Comissão. Na prática, este mecanismo assume a forma de um diálogo construtivo e contínuo entre a Agência, os operadores de redes de transporte e Comissão. A participação da Agência será a chave para assegurar que a cooperação entre operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício do mercado interno.

- Poderes de decisão individuais. Para o tratamento de questões transfronteiriças específicas, propõe-se que a Agência seja dotada de poderes de decisão individuais sobre os pedidos de isenção[5] relativos a infra-estruturas de interesse europeu e sobre o regime regulador aplicável a infra-estruturas no território de mais de um Estado-Membro. Além disso, a Agência poderia adoptar decisões específicas sobre as questões técnicas individuais que lhe fossem confiadas ao abrigo das orientações específicas adoptadas nos termos das Directivas Gás e Electricidade, no âmbito do procedimento de comitologia.

- Papel consultivo geral. A Agência assumiria também um papel de aconselhamento da Comissão no que respeita às questões de regulação do mercado e poderia emitir orientações não vinculativas para a divulgação de boas práticas entre os reguladores nacionais. Teria igualmente poder para, caso a caso, rever, à luz das medidas de execução adoptadas pela Comissão em aplicação da legislação comunitária no sector do gás e da electricidade, as decisões adoptadas pelas entidades reguladoras nacionais que afectem directamente o mercado interno.

Embora os seus poderes não possam ser alargados de forma a abranger as decisões de carácter normativo (como a adopção formal de orientações vinculativas), a nova Agência irá desempenhar globalmente um papel essencial na elaboração e aplicação das regras relativas ao mercado europeu do gás e da electricidade.

3.3. Governação proposta para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

O quadro institucional e os princípios de governação da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia baseiam-se, em princípio, nas regras e práticas normalizadas aplicáveis às agências de regulação comunitárias.

Contudo, deve ser tida em conta a necessária independência das funções de regulação. Com esse objectivo, a par do Conselho de Administração responsável por todas as questões administrativas e orçamentais, propõe-se que seja criado um Conselho de Reguladores, responsável por todas as questões e decisões em matéria de regulação. O Director, nomeado pelo Conselho de Administração após consulta do Conselho de Reguladores, será escolhido a partir de uma lista adoptada pela Comissão. O Director representará a Agência e será encarregado da sua gestão diária. Além disso, a estrutura da Agência prevê uma Câmara de Recurso, com competência para tratar os recursos contra decisões adoptadas pela Agência.

3.4. Aspectos financeiros

Tendo em conta as funções da Agência, propõe-se que os seus efectivos sejam limitados a 40-50 pessoas. Esta estimativa é baseada numa extensa análise das necessidades de pessoal das entidades reguladoras nacionais e numa análise cuidadosa dos recursos mínimos necessários para desempenhar as tarefas propostas, nomeadamente tendo em conta as sinergias que poderão ser obtidas tirando partido dos recursos das entidades reguladoras nacionais em apoio aos trabalhos da Agência. Os efectivos propostos correspondem às necessidades dessas entidades[6]. Tal como já se referiu, se tivesse de ser a Comissão a desempenhar as funções das agências, o número de efectivos seria muito superior.

Os custos totais anuais da Agência são estimados em cerca de 6-7 milhões de euros/ano, 5 milhões dos quais para despesas de pessoal (tomando como média o custo do pessoal da Comissão Europeia, que é de 0,117 milhões de euros/ano por pessoa, incluindo as despesas associadas a edifícios e despesas administrativas associadas), 1 milhão para despesas de funcionamento (reuniões, estudos, despesas de tradução, publicação e relações públicas) e o resto para despesas de investimento inicial (relativas à aquisição de bens móveis e despesas associadas) e despesas de deslocação em serviço.

Os custos anuais da Agência serão cobertos por subvenções da Comunidade. A Agência tem receitas limitadas provenientes de taxas a cobrar a terceiros quando a Agência adopta determinadas decisões.

3.5. O papel da Comissão

Existem, em princípio, três salvaguardas que asseguram a posição da Comissão e o seu papel de guardiã do Tratado.

Em primeiro lugar, as decisões da Agência só seriam vinculativas para situações técnicas específicas, explicitamente previstas no regulamento e nas directivas, ou previstas casuisticamente em orientações vinculativas. A Agência não teria qualquer poder discricionário fora deste quadro.

Em segundo lugar, se a cooperação entre os operadores de redes de transporte ou as decisões das entidades reguladoras nacionais constituírem um risco para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficiente do mercado, a Comissão será imediatamente informada pela Agência e pode adoptar em seguida as medidas necessárias para corrigir a situação. A Comissão pode também optar por actuar por iniciativa própria.

Em terceiro lugar, quando for necessário adoptar uma decisão de fundo, só a Comissão tem competência para o fazer. Nesses casos, o papel da Agência é apenas preparatório e consultivo. O Serviço Jurídico da Comissão analisou atentamente o texto quanto a esta questão com o objectivo de assegurar que a Agência não tenha qualquer poder discricionário para a adopção de decisões de fundo.

Por último, competiria à Comissão, mediante a adopção de orientações vinculativas, continuar a especificar e a definir o papel da Agência.

4. COOPERAÇÃO EFICAZ ENTRE OS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE

4.1. É necessária uma forte cooperação entre os operadores das redes de transporte para a integração dos mercados da electricidade e do gás

Para que a integração do mercado se concretize, é igualmente necessária uma cooperação efectiva entre os operadores das redes de transporte e um quadro regulamentar claro e estável, incluindo a coordenação regulamentar. Importa que as regras de acesso à rede e as regras operacionais sejam compatíveis e que haja um intercâmbio efectivo de informação entre os operadores das redes de transporte e uma boa coordenação dos novos investimentos, para aumentar as capacidades de interligação. Os operadores das redes de transporte de gás e de electricidade colaboram já voluntariamente nas estruturas existentes, como a ETSO (Operadores de Redes de Transporte Europeias) e a GTE ( Gas Transmission Europe ). Colaboram em questões operacionais a nível regional e participam em organismos técnicos, como a UCTE (União para a Coordenação do Transporte de Electricidade) e a EASEE-Gas ( European Association for the Streamlining of Energy Exchange ). Estas iniciativas de cooperação a vários níveis têm dado um significativo contributo para o mercado interno e potenciado a eficiência e a segurança das redes.

Trata-se, no entanto, de uma cooperação voluntária que já demonstrou os seus limites – por exemplo, sob a forma de incidentes nas redes e “apagões” de electricidade, devido a uma deficiente coordenação na exploração ou a lacunas nas ligações das redes de electricidade e de gás, ou sob a forma de dificuldades em propor ou aprovar normas técnicas comuns. Propõe-se, pois, que os operadores das redes sejam incumbidos de reforçar a sua cooperação numa série de domínios essenciais, focando as seguintes questões de base:

- Preparação de “códigos” técnicos e “códigos” do mercado: Para a integração dos mercados da electricidade e do gás, é necessário um conjunto coerente de códigos técnicos e códigos do mercado. Actualmente, existem tais códigos a nível nacional ou mediante recomendações de organizações como a UCTE ou a EASEE-Gas. O problema que a situação actual coloca é triplo: em primeiro lugar, as regras existentes não abrangem todos os domínios que há que harmonizar com vista a uma função de mercado integrado; em segundo lugar, os códigos nacionais carecem frequentemente de compatibilidade mútua; em terceiro lugar, é raro serem juridicamente vinculativos. São exemplos destes códigos o manual da UCTE sobre segurança e fiabilidade das redes de transporte de electricidade e as recomendações da EASEE-Gas sobre qualidade do gás.

- A proposta preserva o processo voluntário dos operadores das redes de transporte como forma pragmática de criar códigos técnicos e códigos do mercado circunstanciados. É frequente estes códigos serem tecnicamente complicados, devendo pois existir um processo eficaz para a sua eventual alteração. A proposta acrescenta uma forte supervisão regulamentar quanto ao teor e à fiscalização do cumprimento e da execução destas regras pelas entidades reguladoras nacionais, pela Agência e/ou pela Comissão, dependendo da natureza da proposta em questão. Caso os operadores das redes de transporte não cheguem a acordo sobre os necessários códigos técnicos e códigos do mercado ou não os apliquem, estas regras poderão ser propostas e adoptadas pelo procedimento de comitologia sob proposta da Comissão.

- No total, a presente proposta define onze domínios de cooperação principais. Os programas anuais de trabalho da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade (cf. capítulo 1.2), preparados em consulta com todas as partes interessadas e com a nova Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (cf. capítulo 3), definirão prioridades e especificarão mais profundamente que códigos técnicos e códigos do mercado são necessários. A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve também incluir o acompanhamento da aplicação dos códigos.

- Actividades de investigação e inovação, de interesse comum: A cooperação entre os operadores das redes de transporte deve instituir um quadro para identificar, financiar e gerir as actividades de investigação e inovação necessárias que impulsionam o desenvolvimento técnico firme e a evolução das redes europeias da electricidade e do gás, nomeadamente para promover a segurança do fornecimento e a eficiência energética e permitir a penetração das tecnologias com baixa dependência do carbono.

- Coordenação do funcionamento da rede: A cooperação dos operadores das redes de transporte inclui a exploração comum das redes em conformidade com os códigos técnicos e códigos do mercado aprovados. Refere-se igualmente ao intercâmbio de informação operacional sobre as redes e à publicação coordenada de informação sobre o acesso às redes, por exemplo mediante uma plataforma de transparência comum.

- Planeamento do investimento: Para disponibilizarem capacidade de transporte que atenda à procura e ajude a integrar os mercados nacionais, os operadores carecem de um planeamento coordenado a longo prazo para o desenvolvimento das redes, com vista a planear os investimentos e acompanhar o desenvolvimento das capacidades de transporte. A ideia é que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade publique planos de desenvolvimento das redes, incluindo a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência e aprovisionabilidade da rede integrada. Estes planos de desenvolvimento devem ter suficiente perspectiva de futuro (pelo menos 10 anos, por exemplo), de modo a permitir a identificação precoce de lacunas no investimento, tendo sobretudo em mente as capacidades transfronteiras.

No caso particular das duas últimas funções, as iniciativas regionais desempenham um papel positivo em relação à integração do mercado. A cooperação dos operadores das redes de transporte a nível europeu deve efectivamente ser complementada a nível regional, a fim de assegurar um progresso prático real, uma gestão óptima da rede[7], um adequado planeamento do investimento e uma aprovisionabilidade igualmente adequada. O quadro regulamentar deve promover, coordenar e desenvolver iniciativas regionais entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras, conforme acontece com as iniciativas regionais conduzidas pelo ERGEG e iniciativas como o Pentalateral forum in Northwest Europe (Fórum Pentalateral do Noroeste da Europa) e conforme recomendam partes interessadas de grande vulto, como a Eurelectric.

4.2. Um mecanismo de cooperação melhorado

Para as estruturas de cooperação dos operadores das redes de transporte, é importante serem plenamente reconhecidas a nível europeu como possuindo autoridade para a execução das funções acima referidas. Para o efeito, a Comissão vai designar formalmente as redes europeias de operadores de redes de transporte (de gás e de electricidade) responsáveis por estas funções.

Como empresas, os operadores de redes de transporte têm de ser transparentes quanto à forma como cooperam. Podem aproveitar estruturas existentes, como a GTE e a ETSO. Todavia, as funções e responsabilidades exigidas aos operadores das redes de transporte implicarão a necessidade de uma estrutura de cooperação central e permanente, em termos quer de organização quer de instrumentos práticos para o planeamento e a exploração das redes.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia fiscalizará a execução das funções confiadas à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte.

Desde o início do seu trabalho num tema específico, os operadores das redes de transporte reforçarão, como prática normal, o envolvimento e a consulta das partes interessadas, como produtores, fornecedores, clientes e operadores de redes de distribuição. Para o efeito, as partes interessadas serão consultadas acerca de qualquer projecto de código técnico ou código do mercado preparado pelos operadores das redes de transporte, cujo programa de trabalho anual poderão comentar. A Agência velará por que a consulta decorra nos devidos termos.

5. MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO

A presente proposta visa também melhorar o quadro legislativo, a fim de facilitar o acesso de terceiros a infra-estruturas de base, aumentar a transparência no mercado, intensificar a integração do mercado e melhorar o acesso aos clientes de retalho.

5.1. Regime de isenções e derrogações

A legislação actual permite que as novas infra-estruturas de vulto possam ser isentadas, por um período pré-determinado, das regras de acesso regulamentado de terceiros. Foram já concluídas ou estão em curso várias infra-estruturas que aproveitaram esta possibilidade, incluindo interligações de gás e de electricidade e instalações de GNL. Conseguiu-se deste modo fazer avançar projectos que favorecem a segurança do fornecimento e a concorrência. Paralelamente, a experiência tem demonstrado que os promotores dos projectos, os reguladores e a Comissão poderão beneficiar com um procedimento simplificado de candidatura e concessão de isenções, bem como com uma clarificação de algumas das condições. Por conseguinte, a Comissão propõe a formulação de orientações destinadas a ajudar os candidatos e os reguladores na aplicação das condições exigidas para as isenções. A fim de garantir que uma infra-estrutura isentada possa, ainda assim, ser utilizada de forma óptima pelo mercado, propõe-se que os requisitos mínimos relativos à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos na nova infra-estrutura, que até hoje têm sido aplicados caso a caso, sejam generalizados.

5.2. Transparência

O mercado interno da electricidade e do gás sofre de falta de liquidez e transparência, o que impede uma afectação eficiente de recursos, limita as possibilidades de cobertura de riscos e bloqueia novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, o que se conseguirá aumentando a informação disponibilizada ao mercado.

Os requisitos actuais em matéria de transparência concentram-se na publicação da capacidade da rede, de forma a que os agentes do mercado possam verificar se há capacidade disponível e se toda ela está a ser oferecida ao mercado. Contudo, os agentes do mercado precisam também de igualdade de acesso à informação que determina os movimentos dos preços grossistas.

Actualmente, os operadores responsáveis pela maior parte dos fluxos de gás e de electricidade e que detêm a maioria dos activos no mercado têm mais e melhor acesso à informação do que os agentes que ingressam pela primeira vez no mercado. No caso da electricidade, há requisitos sob a forma de orientações associadas à regulamentação, estabelecendo requisitos de transparência na produção de electricidade, mas não são suficientes. No caso do gás, não existem, de momento, tais requisitos. Propõe-se, portanto, que os requisitos de transparência sejam extensivos às reservas de gás, às previsões em matéria de procura e oferta, aos custos de equilibração da rede e ao comércio.

A aplicação correcta e integral destes requisitos carece de controlo e monitorização pelas entidades reguladoras nacionais, cujos poderes têm de ser reforçados em conformidade.

Quanto à transparência em matéria de derivados e de instrumentos financeiros, a respeito dos quais estas propostas não prevêem requisitos adicionais a impor às empresas envolvidas, a Comissão vai analisar a questão em profundidade e chegar a uma conclusão por volta de meados de 2008. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários são convidados a cooperar, para investigarem melhor e prestarem consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de gás e de electricidade e os derivados de gás e de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção.

5.3. Acesso ao armazenamento

A directiva existente relativa ao mercado interno do gás natural prevê que, se o armazenamento for um serviço essencial para o abastecimento dos clientes, os operadores do armazenamento têm de facultar o acesso a terceiros. Para assegurarem o acesso a essas instalações de armazenamento, os Estados-Membros podem escolher entre a definição das condições pelo regulador ou a obrigação de os operadores das redes de armazenamento negociarem as condições de acesso com os clientes. Os requisitos da directiva limitam-se aos princípios, deixando ampla liberdade aos Estados-Membros para definirem o seu quadro regulamentar. Subsequentemente, foi dado corpo a estes princípios através do Fórum de Madrid, onde todas as partes interessadas concordaram com orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento (GGPSSO). No entanto, o ERGEG concluiu que, globalmente, a aplicação destas orientações é fraca.

Para serem eficazmente aplicadas, a Comissão propõe quatro medidas:

- Tornar juridicamente vinculativos os princípios contidos nas orientações e permitir uma aplicação circunstanciada das orientações por comitologia;

- Estabelecer a separação jurídica e funcional dos operadores de redes de armazenamento que façam parte de empresas de fornecimento;

- Aumentar os poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais em relação ao acesso ao armazenamento;

- Exigir clareza no regime regulamentar aplicado às instalações de armazenamento.

Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores das redes de armazenamento devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade de armazenamento. Estas regras devem assegurar que todo o armazenamento disponível para terceiros seja oferecido ao mercado de um modo não-discriminatório e transparente e que o açambarcamento de capacidade seja fortemente desencorajado. Servirão também para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

Com a exigência de separação jurídica e funcional dos operadores das redes de armazenamento, o acesso efectivo ao armazenamento será consideravelmente melhorado. O facto de, actualmente, os fornecedores terem de contactar os seus concorrentes para contratarem o armazenamento de que precisam não contribui para a confiança do mercado e é um sério entrave a novos ingressos. Exigindo operadores de armazenamento separados, melhorar-se-á esta situação e permitir-se-á que os concorrentes e os reguladores verifiquem se toda a capacidade de armazenamento disponível está a ser oferecida ao mercado.

A Comissão propõe que se elimine a ambiguidade existente quanto à fracção de capacidade de armazenamento oferecida ao mercado, exigindo que todos os Estados-Membros definam critérios para o acesso de terceiros às instalações de armazenamento e a sua publicação. Consequentemente, incumbe ao regulador controlar a aplicação correcta destes critérios a todas as instalações de armazenamento.

5.4. Acesso aos terminais de GNL

O papel do GNL no fornecimento de gás à União Europeia tem-se tornado cada vez mais importante, estando previsto ou em curso muito investimento em terminais de GNL. Por esse motivo, são necessárias regras transparentes para o acesso aos terminais de GNL. Os reguladores identificaram a necessidade e o ERGEG preparou orientações com o objectivo de criar uma abordagem comum para o acesso de terceiros a terminais de GNL.

Se bem que muitos terminais de GNL construídos tenham aproveitado a possibilidade de derrogação que o artigo 22.º da Directiva prevê em relação ao acesso de terceiros e à intervenção regulamentar, há também terminais de GNL aos quais se aplicam as regras de acesso de terceiros. Como a actual directiva impõe apenas um requisito geral de regulamentação do acesso, abre-se a possibilidade de interpretações divergentes entre os Estados-Membros. Acresce que uma derrogação ao abrigo do artigo 22.º é sempre temporária e, quando se esgota o período de isenção, os terminais de GNL caem sob a alçada da regulamentação. Por conseguinte, a Comissão propõe a imposição de regras mais bem definidas para o acesso de terceiros aos terminais de GNL. Para tornar as orientações juridicamente vinculativas, a regulamentação será ampliada, passando a definir o modo como os operadores dos terminais de GNL devem oferecer serviços de acesso de terceiros, como devem atribuir capacidade e como devem gerir congestionamentos. Definirá também os requisitos de transparência e proporá medidas tendentes a viabilizar o desenvolvimento de um mercado secundário para a capacidade dos terminais. Estas regras servirão ainda para assegurar a coerência com os requisitos mínimos propostos para as infra-estruturas isentadas.

5.5. Acordos de fornecimento a longo prazo

Os acordos bilaterais de fornecimento “a jusante” proporcionam às indústrias com utilização intensiva de energia uma oportunidade para obterem preços mais previsíveis. Há, todavia, o risco de tais acordos inviabilizarem o mercado a jusante ao impedirem os consumidores de mudar de fornecedor, desse modo limitando a concorrência. Para reduzir a incerteza no mercado, a Comissão, nos próximos meses, vai dar orientações em moldes adequados sobre a observância das regras comunitárias de concorrência nos acordos bilaterais “a jusante” para fornecimento a longo prazo.

5.6. Um quadro para o estabelecimento gradual de um mercado retalhista europeu

Nem no mercado da electricidade nem no do gás é por enquanto possível falar de um mercado europeu de retalho (consumidores domésticos e pequenas empresas), pois os consumidores, admitindo que têm escolha, são ainda obrigados a escolher um fornecedor estabelecido no mesmo país. Estabelecer um verdadeiro mercado europeu para o utilizador final é o objectivo último dos mercados internos do gás e da electricidade: é necessário para criar mercados concorrenciais e alcançar a eficiência máxima. A liberalização do mercado de retalho é importante para assegurar que todos os cidadãos comunitários possam beneficiar da concorrência. Se a liberalização fosse aplicada apenas aos grandes clientes, os consumidores domésticos europeus acabariam por subsidiar a indústria europeia, e os sinais de investimento para nova produção e novo fornecimento seriam falseados. A partir de 1 de Julho de 2007, os mercados de retalho da UE abriram-se à concorrência na sua totalidade, mas, na prática, muitos consumidores continuam vinculados aos seus fornecedores tradicionais, por não ter sido instituído o quadro legislativo que se impunha. Um mercado europeu de retalho só pode ser criado gradualmente. Para estimular este processo, a Comissão está a ponderar a instituição de um fórum do retalho, por analogia com a experiência positiva dos fóruns de Florença e Madrid. Esse fórum permitiria focar questões específicas do retalho e serviria como plataforma para todas as partes interessadas, com vista a promover a criação de um mercado retalhista à escala da UE. Daria orientações em relação à proposta obrigação de os Estados-Membros e as entidades reguladoras estabelecerem regras claras sobre concorrência no mercado de retalho, a fim de harmonizar gradualmente as regras e, desse modo, possibilitar mercados retalhistas transfronteiras.

A existência de mercados retalhistas em bom funcionamento terá igualmente um papel importantíssimo na sensibilização do público para o consumo doméstico e para o custo da energia, visto todas as medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2 e aumentar a eficiência energética exigirem a participação dos agregados familiares. A concorrência pelo fornecimento aos agregados familiares aumentará a sensibilização do público para a problemática da energia. No entanto, as práticas actuais – de os consumidores apenas um ano mais tarde receberem a factura final relativa ao seu consumo – não contribuem para essa sensibilização, como tampouco permitem aos fornecedores desenvolverem serviços competitivos capazes de distinguir entre agregados familiares com necessidades específicas. Por conseguinte, os fornecedores têm de dar mais informações, para que os clientes se inteirem mais frequentemente dos seus consumos e custos energéticos.

É óbvio que a liberdade de escolha para os consumidores deve ser acompanhada de fortes garantias quanto aos seus direitos. Os clientes vulneráveis gozam já de um elevado nível de protecção na actual directiva, sendo-lhes garantido acesso à energia de que necessitam para um dia-a-dia normal. Como estas medidas têm, porém, sido incorrectamente aplicadas em alguns países, a Comissão propõe a definição de orientações vinculativas, para clarificar o quadro. E propõe, ao mesmo tempo, o reforço dos direitos de todos os clientes, dando-lhes, entre outros, o direito de mudar de fornecedor em qualquer momento e obrigando as empresas de fornecimento de energia a estabelecerem a conta no prazo de um mês após a mudança.

Por último, a Comissão chegou à conclusão de que, para os operadores das redes de distribuição, as actuais regras legais e funcionais de separação são suficientes. Consequentemente, não propõe que as regras de separação da propriedade, referidas no capítulo 4, sejam extensivas a estes operadores.

6. COOPERAÇÃO COM VISTA A REFORÇAR A SEGURANÇA DO ABASTECIMENTO

6.1. Monitorização da segurança do fornecimento pelos operadores das redes de transporte

É importante assegurar que as redes de electricidade e de gás possam atender à procura, inclusivamente em períodos de ponta. No caso da electricidade, tal só é possível se houver suficiente capacidade de produção (adequação da produção) e a rede for capaz de transportar a energia dos produtores para os consumidores finais (adequação da rede). No caso do gás, há que instalar capacidade suficiente de importação e de armazenamento.

A Directiva 2005/89/CE impõe que as entidades reguladoras nacionais, com a ajuda dos operadores das redes de transporte, transmitam anualmente à Comissão um relatório sobre a segurança do fornecimento de electricidade. A Directiva 2004/67/CE exige que os Estados-Membros apresentem um relatório sobre a segurança do aprovisionamento de gás e sobre o quadro regulamentar destinado a incentivar os investimentos na infra-estrutura. As alterações propostas aos Regulamentos (CE) n.° 1228/2003 e (CE) n.° 1775/2005 incumbem a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de efectuar previsões sobre a adequação das redes para cada Verão e cada Inverno, bem como a longo prazo. É necessária uma perspectiva europeia, para ter em conta as possibilidades de exportação e importação de electricidade e de gás em condições de pico de procura. Dados os fluxos transfronteiras de electricidade e de gás dentro do mercado interno, a perspectiva tem de ter um âmbito europeu.

6.2. Cooperação dos Estados-Membros

A legislação comunitária tem dois instrumentos relativos à segurança do aprovisionamento de gás. Primeiro, a Directiva 2003/55/CE, que introduziu obrigações gerais de monitorização para os Estados-Membros. Em segundo lugar, a Directiva 2004/67/CE, que incide especificamente em medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás. Esta última directiva cria o grupo de coordenação do gás e define um “mecanismo comunitário” na eventualidade de ruptura no aprovisionamento.

Estes instrumentos prevêem uma plataforma de coordenação. Não definem objectivos quantitativos no que toca à segurança do aprovisionamento nem impõem obrigações no que toca às reservas de gás. Por fim, não prevêem um quadro de cooperação regional no caso de graves rupturas no aprovisionamento.

A Directiva 2004/67/CE só recentemente foi transposta pelos Estados-Membros. No artigo 10.º, prevê que a Comissão apresente até 19 de Maio de 2008 um relatório sobre a sua aplicação e, em especial, sobre a eficácia dos seus instrumentos e permite que a Comissão apresente outras propostas relativas à segurança do aprovisionamento. O relatório abordará, nomeadamente, medidas de segurança do aprovisionamento em relação às reservas de gás.

Por tais razões, como primeiro passo, as presentes propostas não alteram a Directiva 2004/67/CE e abordam apenas duas questões:

- Obrigações de transparência acrescidas em relação ao nível das reservas comerciais. Cada operador de armazenamento terá a obrigação de publicar diariamente a quantidade útil de gás de que dispõe nas suas instalações. Esta obrigação aumentará consideravelmente a confiança mútua para assistência regional e bilateral em caso de graves rupturas no aprovisionamento.

- Solidariedade. Propõe-se que os Estados-Membros cooperem a fim de promover a solidariedade regional e bilateral. Esta cooperação destina-se a cobrir situações passíveis de conduzir a graves rupturas de fornecimento, com incidência num Estado-Membro. São exemplos desta coordenação o aligeiramento das medidas nacionais para fazer face a emergências e a elaboração de modalidades práticas para a prestação de assistência mútua. Se necessário, a Comissão adoptará orientações para a cooperação de solidariedade regional.

2007/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(Texto relevante para efeitos do EEE) |

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[11] sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural. A melhoria do quadro regulamentar a nível comunitário foi identificada como medida essencial para atingir este objectivo.

(2) A Decisão 2003/796/CE da Comissão[12] estabeleceu um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado “Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás” (ERGEG) para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulação nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Este grupo é composto por representantes das entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE[13], e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE[14].

(3) O trabalho efectuado pelo ERGEG desde o seu estabelecimento deu uma contribuição positiva para o mercado interno da electricidade e do gás. É, contudo, amplamente reconhecido pelo sector, e foi proposto pelo próprio ERGEG, que a cooperação voluntária entre as entidades reguladoras nacionais deve ter agora lugar no âmbito de uma estrutura comunitária com competências claras e com poder para adoptar decisões regulamentares em alguns casos específicos.

(4) Na Primavera de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor medidas para o estabelecimento de um mecanismo independente em que cooperem os reguladores nacionais.

(5) Com base na avaliação de impacto dos recursos necessários para uma entidade central, concluiu-se que a sua criação oferecia algumas vantagens a longo prazo sobre as outras opções. Deve, pois, ser criada uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir denominada “a Agência”.

(6) A Agência deve assegurar que as funções de regulação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras nacionais em conformidade com a Directiva 2003/54/CE e com a Directiva 2003/55/CE sejam correctamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível comunitário. Para tal, é necessário garantir a independência da Agência, a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, transparência e eficiência.

(7) A Agência deve acompanhar a cooperação entre os operadores de redes de transporte nos sectores do gás e da electricidade e a execução das actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás. A participação da Agência é essencial para assegurar que a cooperação dos operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício do mercado interno.

(8) Convém estabelecer uma estrutura na qual as entidades reguladoras nacionais possam cooperar. Essa estrutura deve facilitar a aplicação uniforme da legislação sobre o mercado interno da electricidade e do gás em toda a Comunidade. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, devem ser confiados à Agência poderes para adoptar decisões individuais. Tais poderes devem abranger o regime regulador a aplicar às infra-estruturas que ligam dois ou mais Estados-Membros, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações eléctricas e as novas infra-estruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

(9) Dado que a Agência tem uma visão geral das entidades reguladoras nacionais, deve assumir um papel de aconselhamento da Comissão nas questões de regulação do mercado. Deve também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora nacional cuja decisão tenha infringido orientações não se mostra disposta a respeitar o parecer da Agência.

(10) A Agência deve também poder emitir orientações não vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

(11) A estrutura da Agência deve ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no sector da energia. É necessário ter plenamente em conta, em especial, o papel específico das entidades reguladoras nacionais e a sua independência.

(12) O Conselho de Administração deve dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, adoptar regras financeiras e nomear o Director.

(13) A Agência deve dispor dos poderes necessários para desempenhar as funções de regulamentação com eficiência e sobretudo de forma independente. A independência das entidades reguladoras não só é um princípio de base da boa governação mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Em função da situação a nível nacional, o Conselho de Reguladores deve, pois, actuar independentemente de quaisquer interesses de mercado e não solicitar nem receber instruções de nenhum Governo nem de qualquer outra entidade pública ou privada.

(14) Nos casos em que a Agência tenha poderes de decisão, as partes interessadas devem, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deve fazer parte da Agência mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora.

(15) A Agência deve ser financiada principalmente pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias, por taxas e contribuições voluntárias. Em especial, os recursos actualmente reunidos em comum pelas entidades reguladoras para a respectiva cooperação a nível europeu devem manter-se disponíveis para a Agência. O processo orçamental da Comunidade permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias. Além disso, a auditoria das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o Artigo 91.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15].

(16) A Agência deve dispor de pessoal altamente qualificado. Deve beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras nacionais, pela Comissão e pelos Estados-Membros. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime devem ser aplicáveis ao pessoal da Agência. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, deve adoptar as medidas de execução necessárias.

(17) A Agência deve aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos comunitários. O Conselho de Administração deve estabelecer as medidas práticas para a protecção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

(18) A participação de países terceiros nos trabalhos da Agência deve ser possível em conformidade com acordos adequados a celebrar pela Comunidade.

(19) Atendendo a que os objectivos da acção proposta – a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo por esse motivo ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Estabelecimento

É estabelecida a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir denominada “a Agência”, com o objectivo de complementar a nível europeu as funções de regulação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras mencionadas no artigo 22.°-A da Directiva 2003/54/CE e no artigo 24.°-A da Directiva 2003/55/CE e, se necessário, coordenar a sua actuação.

Artigo 2.º

Estatuto jurídico e sede

1. A Agência será um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica.

2. Em todos os Estados-Membros, a Agência gozará da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

3. A Agência é representada pelo seu Director.

4. A sede da Agência é fixada em [local]. Enquanto as suas instalações não estiverem prontas, será acolhida em instalações da Comissão.

Artigo 3.º

Composição

A Agência será constituída por:

1. Um Conselho de Administração, que terá as responsabilidades definidas no artigo 10.º;

2. Um Conselho de Reguladores, que terá as responsabilidades definidas no artigo 12.º;

3. Um Director, que terá as responsabilidades definidas no artigo 14.º;

4. Uma Câmara de Recurso, que terá as responsabilidades definidas no artigo 16.º.

Artigo 4.º

Tipologia dos actos da Agência

A Agência pode:

5. Emitir pareceres dirigidos aos operadores de redes de transporte;

6. Emitir pareceres dirigidos às entidades reguladoras;

7. Emitir pareceres e recomendações à Comissão;

8. Adoptar decisões individuais nos casos específicos previstos nos artigos 7.° e 8.°.

Artigo 5.º

Funções de carácter geral

A Agência pode, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, emitir um parecer à Comissão sobre todas as questões relativas ao objectivo para o qual foi estabelecida.

Artigo 6.º

Funções relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte

1. A Agência enviará um parecer à Comissão sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º-B do Regulamento (CE) n.° 1228/2003 e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º-B do Regulamento (CE) n.° 1775/2005.

2. A Agência acompanhará a execução das actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade, como previsto no artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1228/2003, e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás, como previsto no artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1775/2005.

3. A Agência pode emitir um parecer à rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade tal como previsto no n.º 2 do artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1228/2003 e à rede europeia de operadores de redes de transporte de gás tal como previsto no n.º 2 do artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1775/2005, sobre os códigos técnicos ou de mercado, o projecto de programa de trabalho anual e o projecto de plano de investimento decenal.

4. Enviará um parecer devidamente justificado à Comissão caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de investimento decenal apresentados em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1228/2003 e o n.º 2 do artigo 2.º-D do Regulamento (CE) n.° 1775/2005 não asseguram um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficiente do mercado.

5. A Agência emitirá um parecer devidamente justificado à Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º-E do Regulamento (CE) n.° 1228/2003 e com o n.º 2 do artigo 2.º-E do Regulamento (CE) n.° 1775/2005, caso considere que um código técnico ou de mercado não assegura um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficiente do mercado, que um código técnico ou de mercado não foi adoptado num prazo razoável ou que os operadores de redes de transporte não aplicam um código técnico ou de mercado.

6. A Agência acompanhará a cooperação regional dos operadores de redes de transporte referidos no artigo 2.º-H do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 e no artigo 2.º-H do Regulamento (CE) n.º 1775/2005.

Artigo 7.º

Funções relativas às entidades reguladoras nacionais

1. A Agência adoptará decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas nas orientações adoptadas nos termos da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE, do Regulamento (CE) n.° 1228/2003 ou do Regulamento (CE) n.° 1775/2005.

2. A Agência pode, em conformidade com o seu programa de trabalho ou a pedido da Comissão, adoptar orientações não vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

3. A Agência promoverá a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e entre as entidades reguladoras a nível regional. Sempre que considere necessário que sejam aplicadas regras vinculativas a tal cooperação, apresentará à Comissão recomendações nesse sentido.

4. A Agência deve emitir um parecer, a pedido de uma entidade reguladora ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão adoptada por uma entidade reguladora com as orientações referidas na Directiva 2003/54/CE, na Directiva 2003/55/CE, no Regulamento (CE) n.° 1228/2003 ou no Regulamento (CE) n.° 1775/2005.

5. Se uma entidade reguladora nacional não der cumprimento ao parecer da Agência tal como referido no n.º 4 no prazo de quatro meses a contar da data da sua recepção, a Agência informará do facto a Comissão.

6. Quando uma entidade reguladora nacional tiver, em casos específicos, dificuldade em aplicar as orientações referidas na Directiva 2003/54/CE, na Directiva 2003/55/CE, no Regulamento (CE) n.° 1228/2003 ou no Regulamento (CE) n.° 1775/2005, pode solicitar o parecer da Agência. Após consulta da Comissão, a Agência emitirá um parecer no prazo de quatro meses.

7. A Agência decidirá qual o regime regulador a aplicar no caso de uma infra-estrutura que liga dois ou mais Estados-Membros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º-D da Directiva 2003/54/CE e com o n.º 3 do artigo 24.º-D da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 8.º

Outras funções

1. A Agência pode conceder isenções, nos termos do previsto no n.º 4, alínea a), do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003. A Agência pode também conceder isenções nos termos do disposto no n.º 3, alínea a), do artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE se a infra-estrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

2. A Agência deve propor um operador de rede independente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Directiva 2003/54/CE e com o n.º 4 do artigo 9.º da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 9.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração será composto por doze membros. Seis serão nomeados pela Comissão e seis pelo Conselho. O mandato terá uma duração de cinco anos, renovável uma vez.

2. O Conselho de Administração nomeará o seu presidente e o seu vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substituirá automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão uma duração de dois anos e meio e são renováveis. O mandato do presidente e o do vice-presidente terminarão, para todos os efeitos, as partir do momento em que deixem de ser membros do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. O Director da Agência participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração. O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Reunir-se-á igualmente por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração poderá convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração poderão, respeitando o regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

4. O Conselho de Administração adoptará as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes.

5. Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno estabelecerá em mais pormenor o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e, se necessário, as regras em matéria de quórum.

Artigo 10.º

Funções do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração nomeará o Director, após consulta do Conselho de Reguladores, em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º.

2. O Conselho de Administração nomeará os membros do Conselho de Reguladores em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.°.

3. O Conselho de Administração nomeará os membros da Câmara de Recurso em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.°.

4. O Conselho de Administração adoptará, até 30 de Setembro de cada ano, após consulta da Comissão e com a aprovação do Conselho de Reguladores em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Esse programa de trabalho será adoptado sem prejuízo do procedimento orçamental anual.

5. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 18.º a 21.º.

6. O Conselho de Administração decide, depois de obtido o acordo da Comissão, quanto à aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade.

7. O Conselho de Administração exerce autoridade disciplinar sobre o Director.

8. O Conselho de Administração definirá, se necessário, a política de pessoal da Agência nos termos do n.º 2 do artigo 25.°.

9. O Conselho de Administração adopta as disposições especiais necessárias para a aplicação do direito de acesso aos documentos da Agência, em conformidade com o artigo 27.º.

10. O Conselho de Administração aprova o relatório anual sobre as actividades da Agência referido no n.º 8 do artigo 14.º e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas o mais tardar em 15 de Junho. Esse relatório contém uma secção distinta, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às actividades de regulamentação da Agência no exercício considerado.

11. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Conselho de Reguladores

1. O Conselho de Reguladores será composto por um representante, por Estado-Membro, das entidades reguladoras referidas no artigo 22.°-A da Directiva 2003/54/CE e no artigo 24.°-A da Directiva 2003/55/CE e por um representante da Comissão, que não participará nas votações. As entidades reguladoras nacionais nomearão um suplente por Estado-Membro.

2. O Conselho de Reguladores elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substituirá o presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão uma duração de dois anos e meio e são renováveis. O mandato do presidente e o do vice-presidente terminarão, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do Conselho de Reguladores.

3. O Conselho de Reguladores deliberará por maioria de dois terços dos seus membros. Cada membro ou suplente terá direito a um voto.

4. O Conselho de Reguladores adoptará o seu regulamento interno.

5. Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Conselho de Reguladores actuará com independência e não solicitará nem receberá instruções de nenhum Governo de um Estado-Membro nem de qualquer entidade pública ou privada.

6. O secretariado do Conselho de Reguladores será assegurado pela Agência.

Artigo 12.º

Funções do Conselho de Reguladores

1. O Conselho de Reguladores emitirá um parecer ao Director antes da adopção dos pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.º, 6.°, 7.° e 8.°. Além disso, o Conselho de Reguladores dará orientações, no seu domínio de competência, ao Director no que respeita à execução das funções de direcção.

2. O Conselho de Reguladores emitirá um parecer sobre o candidato a nomear como Director em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º e com o n.º 2 do artigo 13.º. Adoptará essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

3. O Conselho de Reguladores aprovará, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 14.º e em consonância com o projecto de orçamento estabelecido em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresentá-lo-á antes de 1 de Setembro para adopção pelo Conselho de Administração.

4. O Conselho de Reguladores aprovará a secção distinta do relatório anual relativa às actividades de regulamentação tal como previsto no n.º 10 do artigo 10.° e no n.º 8 do artigo 14.°.

Artigo 13.º

Director

1. A Agência será gerida pelo seu Director, que será independente no exercício das suas funções. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, o Director não deve solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou organismo.

2. O Director é nomeado pelo Conselho de Administração, com base no seu mérito, competências e experiência, de uma lista de pelo menos dois candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

3. O mandato do Director será de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procederá a uma avaliação. No âmbito da avaliação, a Comissão examinará nomeadamente:

9. O modo como o Director desempenhou as suas funções;

10. As atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes.

4. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da Agência o justifiquem, pode renovar o mandato do Director uma vez por um período não superior a três anos.

5. O Conselho de Administração informará o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar o mandato do Director. No prazo de um mês antes da renovação do seu mandato, o Director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

6. Se o mandato não for renovado, o Director permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

7. O Director só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração adopta essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

8. O Parlamento e o Conselho podem convidar o Director a apresentar um relatório sobre o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Funções do Director

1. O Director será responsável por assegurar a representação da Agência e será encarregado da sua gestão.

2. O Director preparará os trabalhos do Conselho de Administração. Participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração.

3. Sob reserva da aprovação do Conselho de Reguladores, o Director adoptará os pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.º, 6.°, 7.° e 8.°.

4. O Director será responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração.

5. O Director tomará as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de anúncios, para assegurar o funcionamento da Agência de um modo conforme com o presente regulamento.

6. Todos os anos o Director preparará um projecto de programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresentá-lo-á ao Conselho de Administração e à Comissão antes de 30 de Junho.

7. O Director preparará o mapa previsional das receitas e despesas da Agência em aplicação do artigo 20.º e executará o orçamento da Agência em aplicação do artigo 21.º.

8. Todos os anos o Director elaborará um projecto de relatório anual contendo uma secção relativa às actividades de regulamentação da Agência e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

9. O Director exercerá, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no n.º 3 do artigo 25.º.

Artigo 15.º

Câmara de Recurso

1. A Câmara de Recurso será composta por seis membros e seis suplentes seleccionados de entre os actuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras nacionais, autoridades de concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias com experiência relevante no sector da energia. A Câmara de Recurso designará o seu presidente. As decisões da Câmara de Recurso serão adoptadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seus seis membros. A Câmara de Recurso será convocada sempre que necessário.

2. Os membros da Câmara de Recurso serão nomeados pelo Conselho de Administração, por proposta da Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores.

3. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. O seu mandato é renovável. Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões; não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Agência, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Reguladores. Um membro da Câmara de Recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após obtenção do parecer do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

4. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num procedimento de recurso caso nele tenham qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

5. Se, por um das razões referidas no n.º 4 ou por qualquer outra razão, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, informará desse facto a Câmara de Recurso. Um membro da Câmara de Recurso pode ser recusados por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.º 4, ou se for suspeito de parcialidade. Uma recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver praticado actos processuais.

6. A Câmara de Recurso deliberará, nas situações previstas no n.º 4 e no n.º 5, sem a participação do membro em causa. Para a adopção dessa decisão, o membro em causa será substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se o suplente se encontrar também em situação semelhante. Nesse caso, o presidente designará um substituto de entre os suplentes disponíveis.

Artigo 16.º

Recursos

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer de uma decisão, referida nos artigos 7.° e 8.°, de que seja destinatária ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito na Agência no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, na data em que a Agência, no prazo de dois meses, tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso adoptará uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo. A Câmara de Recurso pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verificará se é bem fundamentado. Convidará as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5. A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer todas as competências atribuídas à Agência ou remeter o processo ao órgão competente da Agência. Este último está vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

6. A Câmara de Recurso adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 17.º

Recursos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça

1. Pode ser interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 230.º do Tratado, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que a câmara não tiver competência para se pronunciar, pela Agência.

2. Se a Agência não tomar uma decisão, pode ser instaurado um processo por denegação de justiça no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 232.º do Tratado.

3. A Agência tomará as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

Artigo 18.º

Orçamento da Agência

1. As receitas da Agência provêm essencialmente:

11. de uma subvenção da Comunidade, inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias (secção “Comissão”);

12. das taxas pagas à Agência nos termos do artigo 19.º;

13. da contribuição voluntária dos Estados-Membros ou das suas entidades reguladoras;

14. dos legados, doações ou subvenções referidos no n.º 6 do artigo 10.°.

2. As despesas incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4. Todas as receitas e despesas da Agência serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento.

Artigo 19.º

Taxas

1. Sempre que seja solicitada uma decisão de isenção nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, serão pagas taxas à Agência.

2. Essas taxas serão estabelecidas pela Comissão.

Artigo 20.º

Elaboração do orçamento

1. O mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, o Director elaborará um anteprojecto de orçamento, que incluirá as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efectivos previstos. Todos os anos, o Conselho de Administração estabelecerá, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, o mais tardar em 31 de Março. Antes da adopção do mapa previsional, o projecto elaborado pelo Director será transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir um parecer sobre o projecto.

2. O mapa previsional será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir denominados “autoridade orçamental”) juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que estima necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral em conformidade com o artigo 272.º do Tratado.

4. A autoridade orçamental adoptará o quadro de pessoal da Agência.

5. O orçamento da Agência será aprovado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral das Comunidades Europeias, o orçamento será considerado definitivo. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

6. O Conselho de Administração notificará sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Agência, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir um parecer. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projectada.

Artigo 21.º

Execução e controlo orçamental

1. O Director desempenhará as funções de gestor orçamental e executará o orçamento da Agência.

2. O mais tardar no dia 1 de Março seguinte ao exercício financeiro encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O contabilista da Agência enviará também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte. O contabilista da Comissão consolidará então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002[16].

3. O mais tardar no dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunicará as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, o Director, agindo sob a sua própria responsabilidade, estabelecerá as contas definitivas da Agência e submetê-las-á à apreciação do Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6. O Director transmitirá essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, o mais tardar no dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. O Director enviará ao Tribunal de Contas a resposta às observações deste o mais tardar em 15 de Outubro. Enviará também uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9. O Director comunicará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação para o exercício em causa.

10. O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará, antes de 15 de Maio do exercício N+2, quitação ao Director sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N.

Artigo 22.º

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Agência serão estabelecidas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 23.º

Medidas antifraude

1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, aplicar-se-ão à Agência, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999[17].

2. A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[18] e adoptará imediatamente as disposições adequadas, que se aplicarão a todos os seus agentes.

3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes estipularão explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Agência e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

Artigo 24.º

Privilégios e imunidades

Será aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 25.º

Pessoal

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime serão aplicáveis ao pessoal da Agência.

2. O Conselho de Administração adoptará, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias em conformidade com as disposições previstas no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3. Em relação ao seu pessoal, a Agência exercerá os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições destinadas a permitir que peritos nacionais dos Estados-Membros trabalhem na Agência em regime de destacamento.

Artigo 26.º

Responsabilidade da Agência

1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemnizará, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Agência reger-se-á pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 27.º

Acesso aos documentos

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001[19] será aplicável aos documentos em poder da Agência.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. As decisões tomadas pela Agência em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado.

Artigo 28.º

Participação de países terceiros

A Agência estará aberta à participação de Estados que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído com a Comunidade acordos nesse sentido. No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, serão celebrados convénios que definirão, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 29.º

Regime linguístico

1. É aplicável à Agência o disposto no Regulamento n.º 1 de 15 de Abril de 1958.

2. O Conselho de Administração decidirá das disposições linguísticas internas da Agência.

3. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia.

Artigo 30.º

Avaliação

1. A Comissão levará a efeito uma avaliação das actividades da Agência. Essa avaliação incidirá nos resultados alcançados pela Agência e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais.

2. O primeiro relatório de avaliação será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar quatro anos após a entrada em funções do primeiro director. Em seguida, a Comissão apresentará um relatório de avaliação pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e medidas transitórias

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. Os artigos 5.º, 6.°, 7.° e 8.° só serão aplicáveis a partir de ... [ 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [ ...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo 1 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) de intervenção : TRANSPORTES E ENERGIA Actividade(s): Mercado interno da energia |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA |

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Ao abrigo do capítulo 06 …

Criação da estrutura adequada para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (agência de regulação), nomeadamente:

- criação de um número 06 intitulado “Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia”

- criação de um número 06 XX XX – intitulado “Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia” – Subvenção aos títulos 1 e 2

- criação de um número 06 XX XX – intitulado “Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia” – Subvenção ao título 3

A escolha do artigo e dos números, sob o capítulo 06 03, será determinada quando do processo orçamental para 2009.

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 . Dotação da acção:

É incluída uma dotação anual nas dotações inscritas no artigo XXX para o ano 2009 e os anos subsequentes.

2.2. Período de aplicação

A acção terá uma duração ilimitada (subvenção anual).

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

em milhões de euros

Ano | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Exercícios financeiros seguintes |

Dotações de autorização | 1,970 | 3,940 | 6,084 | 6,314 | 6,434 |

Dotações de pagamento | 1,970 | 3,940 | 6,084 | 6,314 | 6,434 |

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

x Proposta compatível com a programação financeira existente (2007/2013)

2.5. Incidência financeira nas receitas

x Nenhuma implicação financeira

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Tipo de despesas | Nova | Participação EFTA | Participação dos países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

DNO | DD/DND | SIM | SIM | SIM | N.º 1.a |

4. BASE JURÍDICA

Tratado CE: Artigo 95.º

5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5.1 . Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

A UE já adoptou uma série de medidas[20] para criar um mercado interno da energia que ofereça verdadeiras escolhas a todos os consumidores comunitários, cidadãos ou empresas, novas oportunidades empresariais e um maior comércio transfronteiras. A Comunicação sobre o Mercado Interno da Energia[21] e o relatório final relativo ao Inquérito Sectorial sobre a Concorrência[22] demonstram que as actuais regras e medidas não alcançaram ainda estes objectivos. A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada “Uma política energética para a Europa”[23] fixou o objectivo de criar uma rede europeia de gás e electricidade e um verdadeiro mercado concorrencial da energia à escala europeia. Um elemento-chave para a realização deste objectivo é a melhor regulamentação do mercado a nível nacional e europeu e, em especial, o estabelecimento de uma cooperação efectiva entre as entidades reguladoras nacionais sob a forma de “um novo órgão único a nível comunitário”.

Em 2003, a Comissão estabeleceu um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado “Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás” (ERGEG), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulamentação nos Estados-Membros, e entre estes e a Comissão. As actividades do ERGEG nos últimos anos contribuíram muito positivamente para a realização do mercado interno do gás e da electricidade. Contudo, muitas das partes interessadas, incluindo os próprios reguladores, consideram que o desenvolvimento dos mercados internos exige um mecanismo formal para a cooperação e a tomada de decisão pelos reguladores nacionais sobre importantes questões transfronteiriças.

A natureza das funções a confiar a esse mecanismo leva a concluir que o mesmo só pode assumir a forma de uma agência de regulação. Esta análise reflecte os princípios definidos pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação[24], em especial no que respeita à possibilidade de adoptar decisões individuais que sejam juridicamente vinculativas para terceiros.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex-ante

A Comissão avaliou o impacto da criação de uma Agência em função de vários critérios. Em primeiro lugar, foi definido o problema a resolver e avaliada a necessidade a satisfazer.

Os reguladores nacionais do sector da energia têm competências para regular os seus mercados nacionais . No entanto, a integração de todos os mercados nacionais para construir agora o mercado interno da UE exige, para determinados tipos de decisões, uma acção a nível comunitário, existindo consenso a este respeito entre as partes interessadas. Muitas das partes interessadas, incluindo os próprios reguladores, consideram que o desenvolvimento dos mercados internos exige um mecanismo formal para a cooperação e a tomada de decisão pelos reguladores nacionais sobre importantes questões transfronteiriças.

Em segundo lugar, foi avaliado o valor acrescentado da acção comunitária e as alternativas à criação de uma entidade reguladora europeia. Colocou-se a questão de estas novas funções poderem ou não ser desempenhadas pela própria Comissão. As actividades de regulamentação exigem competências altamente técnicas, nomeadamente o conhecimento da física das redes, dos níveis de investimento necessários no sector (produção e transporte), uma escala das tarifas de acesso e um mecanismo de resolução de litígios. Estas funções exigem uma competência técnica muito específica que a Comissão não tem. Para adquirir a competência necessária, seria provavelmente necessário criar uma nova direcção dentro da Comissão. Além disso, esta opção modificaria o papel institucional da Comissão, que passaria a ser um organismo mais técnico, não decorrendo dessas actividades qualquer benefício. Outros sistemas, como o modelo do Sistema Europeu de Bancos Centrais, poderiam ser viáveis. Esta opção parecia atraente, mas falta-lhe base jurídica, como um artigo do Tratado, para a energia. Foi considerada a possibilidade de criar uma rede reforçada de reguladores nacionais do sector da energia, à semelhança da rede de autoridades de concorrência criada em 2004 pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho (novo regulamento anti-trust ). Nesse sistema, as autoridades de concorrência nacionais não exercem um poder de decisão colectivo, mas aplicam regras precisas para definir a autoridade competente, o intercâmbio de informações e os procedimentos. A Comissão exerce um poder de evocação geral e pode encarregar-se de um processo, por exemplo se dois reguladores nacionais tiverem opiniões contraditórias. Contudo, o funcionamento deste sistema está associado ao facto de a Comissão ter competências próprias no sector da concorrência. A Comissão não dispõe de tais competências no que respeita à regulação dos mercados da energia (em questões fora do âmbito da concorrência) e não teria, portanto, o mesmo efeito de alavanca na rede.

Depois de avaliar estes modelos alternativos, concluiu-se que a natureza das funções a confiar ao mecanismo em questão é tal que a única opção é uma agência de regulação com competência para adoptar decisões individuais que sejam juridicamente vinculativas para terceiros. Esta opção pressupõe também que sejam reforçadas e harmonizadas as competências de que dispõem os reguladores nacionais.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Para atingir os seus objectivos, a Agência adoptará as seguintes medidas:

- Fornecer um quadro de cooperação aos reguladores nacionais. Propõe-se que seja melhorada a gestão das situações transfronteiriças. A Agência estabelecerá regras e procedimentos para a cooperação entre reguladores nacionais, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações e à repartição das competências nos casos que afectem mais de um Estado-Membro.

- Revisão regulamentar da cooperação entre operadores de redes de transporte. Propõe-se que seja examinada pela Agência a cooperação entre os operadores de redes de transporte, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de códigos técnicos e de mercado, à coordenação do funcionamento da rede e ao planeamento dos investimentos. Com esse objectivo, os projectos de medidas a adoptar conjuntamente pelos operadores de redes de transporte, ou por vários desses operadores, seriam apresentados à Agência, que emitiria um parecer destinado aos operadores de redes de transporte caso essas medidas não assegurassem a não-discriminação, uma concorrência efectiva ou o funcionamento eficiente do mercado. Na prática, este mecanismo assumirá a forma de um diálogo construtivo entre operadores de redes de transporte, e a Comissão só intervirá como último recurso.

- Poderes de decisão individuais. Num número limitado de casos, propõe-se que sejam confiados à Agência poderes de decisão individuais. É o caso, por exemplo, do tratamento dos pedidos de isenção[25] relativos a infra-estruturas de interesse europeu.

- Papel consultivo geral. A Agência assumiria também um papel de aconselhamento da Comissão nas questões de regulação do mercado e, sem prejuízo das funções conferidas aos operadores de redes de transporte, poderia emitir orientações não vinculativas para a divulgação de boas práticas entre os reguladores nacionais.

Todas as receitas e despesas da Agência serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento.

O orçamento deverá ser equilibrado em termos de receitas e despesas. As receitas da Agência compreenderão, sem prejuízo de outros recursos e taxas a definir, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da Comunidade Europeia destinada a assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Em particular, as despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas, as despesas de funcionamento e as despesas associadas ao funcionamento do Conselho de Reguladores e da Câmara de Recurso.

5.3. Modalidades de execução

O estatuto jurídico da Agência deverá permitir-lhe agir como pessoa colectiva no exercício das suas funções.

Um Conselho de Administração, composto de 12 membros, exercerá as funções de controlo financeiro e administrativo da Agência. Seis são nomeados pela Comissão e seis pelo Conselho. O mandato tem uma duração de cinco anos, renovável uma vez.

A Agência será dirigida por um Director nomeado pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos renovável uma vez. O Director é o representante legal da Agência.

As decisões da Agência são adoptadas pelo Conselho de Reguladores. Para manter a independência em relação ao executivo (o Conselho de Administração) na tomada de decisões, deve existir um Conselho de Reguladores distinto. O Conselho de Reguladores será composto pelo Director e por um representante de cada Estado-Membro. O representante do Estado-Membro provém de uma entidade reguladora desse Estado-Membro.

Por fim, as decisões adoptadas pela Agência são susceptíveis de recurso. Podem ser apresentados recursos à Câmara de Recurso, que é composta de 6 membros.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Modo de cálculo do custo total da acção (A determinar pela DG BUDG e DG ADMIN)

Os custos anuais da Agência serão cobertos pelas subvenções da Comunidade. Os diferentes tipos de despesas podem ser repartidos do seguinte modo:

Despesas de pessoal

O orçamento proposto corresponde a um pessoal estimado em 48 agentes. O total das despesas anuais de pessoal é estimado em 5,184 milhões de euros, tomando como média o custo do pessoal da Comissão Europeia, ou seja, 0,117 milhões de euros/ano, que incluem as despesas com as instalações e as despesas administrativas conexas (despesas de correio, telecomunicações, TI, etc.).

As despesas de pessoal cobrirão os custos de recrutamento a partir de 2009. A estimativa de despesas de pessoal é baseada no seguinte plano de recrutamento:

Recrutamento | Total dos efectivos |

Primeiro semestre de 2009 | +10 | 10 |

Segundo semestre de 2009 | +10 | 20 |

Primeiro semestre de 2010 | +10 | 30 |

Segundo semestre de 2010 | +10 | 40 |

Primeiro semestre de 2011 | +8 | 48 |

Despesas de investimento

As despesas relativas à aquisição de bens móveis e despesas conexas serão de 0,350 milhões de euros nos dois primeiros anos. Para os anos seguintes, está prevista uma provisão de 0,05 milhões de euros/ano para cobrir custos adicionais. Este ponto pode variar em função das instalações fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento.

Custos de funcionamento

Estes custos cobrem as reuniões, os estudos, as despesas de tradução e de publicação e as relações públicas. Segundo uma primeira estimativa, os custos de funcionamento ascendem a 1 milhão de euros/ano.

Despesas de deslocação em serviço

Para o desempenho das suas funções, a Agência deverá organizar deslocações dentro e fora da União Europeia (despesas de transporte e de alojamento). Prevê-se que o orçamento para despesas de deslocação em serviço seja de 0,150 milhões de euros por cada ano em que a Agência esteja inteiramente operacional. Estas estimativas foram estabelecidas em função dos custos médios reais das despesas de deslocação atribuídas à DG TREN. Podem variar em função da localização da sede da Agência.

6.2. Repartição por elementos da acção

Dotações de autorização em milhões de euros (a preços correntes)

Repartição/ categorias | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Exercícios financeiros seguintes |

Despesas de pessoal Equipamento Despesas de funcionamento | 1,755 0,150 0,150 | 4,095 0,200 0,400 | 5,616 0,050 0,700 | 5,616 0,050 0,900 | 5,666 0,050 1,000 |

Despesas de deslocação em serviço | 0,050 | 0,100 | 0,150 | 0,180 | 0,200 |

Total | 2,105 | 4,795 | 6,516 | 6,746 | 6,866 |

6.3. Calendário para as dotações de autorização/dotações de pagamento

em milhões de euros

Anos et seq. | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Anos seguintes |

Dotações de autorização | 1,970 | 3,940 | 6,084 | 6,314 | 6,434 |

Dotações de pagamento | 1,970 | 3,940 | 6,084 | 6,314 | 6,434 |

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

A gestão dos fundos confiados à Agência é controlada pelo Tribunal de Contas (artigo 21.º), pelo Parlamento Europeu (artigo 21.º) e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (artigo 23.º).

8. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Ver ponto 7.

[1] COM(2007) 1.

[2] O Conselho Europeu concorda, nas suas conclusões, com o estabelecimento de um mecanismo independente no qual os reguladores nacionais cooperem e adoptem decisões sobre importantes questões transfronteiriças. O relatório Vidal-Quadras afirma que o Parlamento Europeu “acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar a cooperação entre reguladores nacionais a nível da UE através de uma entidade comunitária, como forma de promover uma abordagem mais europeia em matéria de regulamentação das questões transfronteiriças; sublinha que a Comissão deve desempenhar um papel determinante, embora sem afectar a independência dos reguladores; considera que as decisões dos reguladores devem incidir sobre questões técnicas e de mercado especificamente definidas, sendo adoptadas com conhecimento de causa e tendo em conta, sempre que adequado, as opiniões dos operadores de redes de transporte e de outras partes interessadas relevantes, e que devem ser juridicamente vinculativas”.

[3] COM(2005) 59.

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] Tal como definido no artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003.

[6] Um organigrama será em anexo à exposição de motivos.

[7] Por exemplo, no caso da electricidade, é claro que o estabelecimento dos códigos técnicos tem de ser determinado para cada domínio síncrono, em relação a algumas questões.

[8] JO C […], de […], p. […].

[9] JO C […], de […], p. […].

[10] JO C […], de […], p. […].

[11] JO C […], de […], p. […].

[12] JO L 296, de 14.11.2003, p. 34.

[13] JO L 176, de 15.7.2003, p. 37.

[14] JO L 176, de 15.7.2003, p. 57.

[15] JO L 357, de 31.12.2002, p. 72.

[16] JO L 248, de 16.9.2002, p. 1.

[17] JO L 136, de 31.5.1999, p. 1.

[18] JO L 136, de 31.5.1999, p. 15.

[19] JO L 145, de 31.5.2001, p. 43.

[20] Incluindo a segunda série de directivas relativas à abertura do mercado, os regulamentos relativos à harmonização das normas técnicas necessárias para que funcione na prática o comércio transfronteiras e as directivas relativas à segurança do aprovisionamento.

[21] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade, COM(2006) 841.

[22] Comunicação da Comissão “Inquérito por sectores ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 relativo aos mercados do gás e da electricidade (Relatório final) - COM(2006) 851.

[23] JO C […], de […], p. […].

[24] COM(2005) 59.

[25] Tal como definidas no artigo 22.° da Directiva 2003/55/CE e no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1228/2003.