52007PC0518

Proposta de regulamento do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia /* COM/2007/0518 final - ACC 2007/0190 */


PT

Bruxelas, 13.9.2007

COM(2007) 518 final

2007/0190 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre a Comunidade e a Federação da Rússia prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja objecto de um Acordo entre as Partes.

Foi negociado um novo Acordo que estabelece limites quantitativos para as importações de determinados produtos siderúrgicos na Comunidade e é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2008. Após esta data, será objecto de prorrogação automática anual. O Acordo cessa a sua vigência quando a Rússia se tornar membro da OMC.

A presente proposta de regulamento do Conselho estabelece as normas de execução necessárias.

2007/0190 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Federação da Rússia [1], a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2) O n.º 1 do artigo 21.º do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos se reja pelo disposto no título III desse Acordo, com excepção do artigo 15.º, e pelas disposições de um Acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

(3) Em [data], a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia concluíram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos [2], a seguir denominado «Acordo».

(4) É necessário estabelecer as modalidades de gestão do Acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

(5) Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [3].

(6) É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7) Para a aplicação efectiva do Acordo, é necessário instituir uma licença de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação na Comunidade.

(8) Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser imputados aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(9) A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10) O Acordo prevê um sistema de cooperação entre a Federação da Rússia e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do Acordo. A Federação da Rússia também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na ausência de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão.

(11) A partir de 1 de Janeiro de 2007, as importações na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1872/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia [4]. O Acordo prevê que essas importações sejam imputadas aos limites fixados para 2007 no presente regulamento.

(12) Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) n.º 1872/2006 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação da Rússia.

2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3. A origem dos produtos referidos no n.º 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.º 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.º

1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação da Rússia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação da Rússia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, constante do anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 4.º

As importações autorizadas serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou mais importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo IV.

3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) n.º 1872/2006, serão imputadas aos limites correspondentes fixados para 2007 no anexo V.

4. Para efeitos do presente regulamento, e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.º

1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2. Quando os produtos referidos no n.º 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 2.º, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.º

1. Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão confirmadas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades da Federação da Rússia caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de quaisquer quantidades não utilizadas durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades russas competentes da retirada ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

Artigo 5.º

Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.º

1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Federação da Rússia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.º, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.º 1, a Comissão pode solicitar à Federação da Rússia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3. Se a Comunidade e a Federação da Rússia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação da Rússia.

Capítulo II

Modalidades de gestão dos limites quantitativos

Secção 1

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 7.º

A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho.

Artigo 8.º

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, analisará com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 9.º

A Comissão informará a Federação da Rússia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 10.º

A Comissão informará as autoridades competentes da Federação da Rússia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) uma descrição dos produtos em causa;

b) o grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC;

c) as razões que determinaram a decisão.

Artigo 11.º

1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de produtos de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 12.º

Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 11.º, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início às consultas previstas no artigo 9.º, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

Artigo 13.º

1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.º 1, assinalando designadamente:

a) as quantidades de produtos em questão;

b) o grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes;

c) o número da licença de exportação e a categoria indicada.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º do presente regulamento.

4. A Comissão notificará os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 14.º

Nos casos referidos no artigo 13.º, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades russas competentes, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Federação da Rússia, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 15.º

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Federação da Rússia, pode, nos casos referidos no artigo 14.º, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.º

Quando um caso de divergência referido no artigo 13.º não puder ser resolvido nos termos do artigo 14.º, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

Secção 2

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

Artigo 17.º

1. As autoridades competentes da Federação da Rússia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 20.º

Artigo 18.º

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo de produtos correspondente.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos de produtos listados no anexo I.

Artigo 19.º

As exportações serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 20.º

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.º, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.º, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3. As autorizações de importação serão emitidas utilizando o modelo que figura no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a) o nome e o endereço completos do exportador;

b) o nome e o endereço completos do importador;

c) a designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC;

d) o país de origem dos produtos;

e) o país de expedição;

f) o grupo de produtos adequado e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g) o peso líquido por posição NC;

h) o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i) se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra;

j) data e número da licença de exportação;

k) todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l) data e assinatura do importador.

5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6. A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 21.º

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades russas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 22.º

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 23.º

1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação da Rússia para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Federação da Rússia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Secção 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 24.º

1. A licença de exportação referida no artigo 17.º e o certificado de origem referido no artigo 2.º podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2. Se os documentos referidos no n.º 1 forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 x 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m². Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).

6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

– duas letras para identificar o país de exportação, a saber,

RU = Federação da Rússia

– duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, a saber:

BE = Bélgica

BG = Bulgária

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = Polónia

PT = Portugal

RO = Roménia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido

– um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007;

– um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento;

– um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 25.º

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

Artigo 26.º

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate» («segunda via»).

A segunda via deve indicar a data da licença ou do certificado originais.

Secção 4

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO COMUNITÁRIA — FORMULÁRIO COMUM

Artigo 27.º

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 20.º devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.º 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m². O formato dos formulários é de 210 x 97 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. Além disso, ambos os lados do exemplar n.º 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha, de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados-Membros a impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias autorizadas para o efeito pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Nesse caso, em cada formulário será feita referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou uma marca que permita a sua identificação.

5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.º

6. As licenças e os extractos são preenchidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo adequado de produtos siderúrgicos.

8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página e a página anterior.

10. As licenças de importação e os respectivos extractos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.

11. Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

Capítulo III

Cooperação administrativa

Artigo 28.º

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades russas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 29.º

1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Federação da Rússia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.

3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.º 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.

4. Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

5. O recurso aleatório ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 30.º

1. Quando o procedimento de verificação referido no artigo 29.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Federação da Rússia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a origem real das mercadorias.

2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Federação da Rússia todas as informações que considerem úteis para evitar a evasão às disposições do presente capítulo.

3. Quando se verificar uma violação às disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma reincidência da violação.

Artigo 31.º

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os resultados obtidos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 32.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1872/2006.

Artigo 33.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

SA Produtos laminados planos | | | | | |

SA1. Bobinas | | SA2. Chapas grossas | | 7209 17 90 00 | 7212 10 10 00 | |

| | | | 7209 18 10 00 | 7212 10 90 11 | 7219 35 10 00 |

7208 10 00 00 | | 7208 40 00 10 | | 7209 18 91 00 | 7212 20 00 11 | 7219 35 90 00 |

7208 25 00 00 | | | | 7209 18 99 00 | 7212 30 00 11 | |

7208 26 00 00 | | 7208 51 20 10 | | 7209 25 00 00 | 7212 40 20 10 | |

7208 27 00 00 | | 7208 51 20 91 | | 7209 26 10 00 | 7212 40 20 91 | 7225 40 12 90 |

7208 36 00 00 | | 7208 51 20 93 | | 7209 26 90 00 | 7212 40 80 11 | 7225 40 90 00 |

| | 7208 51 20 97 | | 7209 27 10 00 | 7212 50 20 11 | |

7208 37 00 10 | | 7208 51 20 98 | | 7209 27 90 00 | 7212 50 30 11 | SA4. Produtos ligados |

7208 37 00 90 | | 7208 51 91 10 | | 7209 28 10 00 | 7212 50 40 11 | |

7208 38 00 10 | | 7208 51 91 90 | | 7209 28 90 00 | 7212 50 61 11 | 7226 20 00 10 |

7208 38 00 90 | | 7208 51 98 10 | | 7209 90 00 10 | 7212 50 69 11 | 7226 91 20 00 |

7208 39 00 10 | | 7208 51 98 91 | | | 7212 50 90 13 | 7226 91 91 00 |

7208 39 00 90 | | 7208 51 98 99 | | 7210 11 00 10 | | |

7211 14 00 10 | | 7208 52 91 10 | | 7210 12 20 10 | 7212 60 00 11 | 7226 91 99 00 |

7211 19 00 10 | | 7208 52 91 90 | | 7210 12 80 10 | 7212 60 00 91 | 7226 99 00 10 |

7219 11 00 00 | | 7208 52 10 00 | | 7210 20 00 10 | | |

7219 12 10 00 | | 7208 52 99 00 | | 7210 30 00 10 | 7219 21 10 00 | SA5. Chapas quarto ligadas |

7219 12 90 00 | | 7208 53 10 00 | | 7210 41 00 10 | 7219 21 90 00 | |

7219 13 10 00 | | | | 7210 49 00 10 | 7219 22 10 00 | 7225 40 12 30 |

7219 13 90 00 | | 7211 13 00 00 | | 7210 50 00 10 | 7219 22 90 00 | |

7219 14 10 00 | | | | 7210 61 00 10 | 7219 23 00 00 | 7225 40 40 00 |

7219 14 90 00 | | SA3. Outros produtos laminados planos | | 7210 69 00 10 | | |

7225 20 00 10 | | | | 7210 70 10 10 | 7219 24 00 00 | 7225 40 60 00 |

7225 30 10 00 | | 7208 40 00 90 | | 7210 70 80 10 | 7219 31 00 00 | 7225 99 00 10 |

7225 30 90 00 | | 7208 53 90 00 | | 7210 90 30 10 | | |

| | 7208 54 00 00 | | 7210 90 40 10 | | SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |

| | | | 7210 90 80 91 | 7219 32 10 00 | |

| | 7208 90 00 10 | | | 7219 32 90 00 | 7225 50 00 00 |

| | | | 7211 14 00 90 | | 7225 91 00 10 |

| | 7209 15 00 00 | | 7211 19 00 90 | 7219 33 10 00 | 7225 92 00 10 |

| | | | 7211 23 30 91 | 7219 33 90 00 | 7226 92 00 10 |

| | 7209 16 10 00 | | 7211 23 80 91 | | |

| | 7209 16 90 00 | | 7211 29 00 10 | 7219 34 10 00 | |

| | 7209 17 10 00 | | 7211 90 00 11 | 7219 34 90 00 | |

| | | | | | |

| | | | | | |

SB Produtos longos | | | | | | |

| | | | | | |

SB1. Perfis | | SB3. Outros produtos longos | | | | |

| | | | | | |

7207 19 80 10 | | 7207 19 12 10 | | 7218 99 20 00 | 7228 80 00 10 | |

7207 20 80 10 | | 7207 19 12 91 | | | 7228 80 00 90 | |

| | 7207 19 12 99 | | 7222 11 11 00 | | |

7216 31 10 10 | | 7207 20 52 00 | | 7222 11 19 00 | 7301 10 00 00 | |

7216 31 10 90 | | | | 7222 11 81 10 | | |

7216 31 90 00 | | | | 7222 11 81 90 | | |

| | | | 7222 11 89 10 | | |

7216 32 11 00 | | 7214 20 00 00 | | 7222 11 89 90 | | |

7216 32 19 00 | | 7214 30 00 00 | | 7222 19 10 00 | | |

7216 32 91 00 | | 7214 91 10 00 | | 7222 19 90 00 | | |

7216 32 99 00 | | 7214 91 90 00 | | 7222 30 97 10 | | |

7216 33 10 00 | | 7214 99 10 00 | | 7222 40 10 00 | | |

7216 33 90 00 | | 7214 99 31 00 | | 7222 40 90 10 | | |

| | 7214 99 39 00 | | 7224 90 02 89 | | |

SB2. Fio-máquina | | 7214 99 50 00 | | | | |

| | 7214 99 71 10 | | 7224 90 31 00 | | |

7213 10 00 00 | | 7214 99 71 90 | | 7224 90 38 00 | | |

7213 20 00 00 | | 7214 99 79 10 | | | | |

7213 91 10 00 | | 7214 99 79 90 | | 7228 10 20 00 | | |

7213 91 20 00 | | 7214 99 95 10 | | | | |

7213 91 41 00 | | 7214 99 95 90 | | 7228 20 10 10 | | |

7213 91 49 00 | | | | 7228 20 10 91 | | |

7213 91 70 00 | | 7215 90 00 10 | | 7228 20 91 10 | | |

7213 91 90 00 | | | | 7228 20 91 90 | | |

7213 99 10 00 | | 7216 10 00 00 | | 7228 30 20 00 | | |

7213 99 90 00 | | 7216 21 00 00 | | 7228 30 41 00 | | |

| | 7216 22 00 00 | | 7228 30 49 00 | | |

7221 00 10 00 | | 7216 40 10 00 | | 7228 30 61 00 | | |

7221 00 90 00 | | 7216 40 90 00 | | 7228 30 69 00 | | |

| | 7216 50 10 00 | | 7228 30 70 00 | | |

7227 10 00 00 | | | | 7228 30 89 00 | | |

7227 20 00 00 | | 7216 50 91 00 | | 7228 60 20 10 | | |

7227 90 10 00 | | 7216 50 99 00 | | 7228 60 80 10 | | |

7227 90 50 00 | | 7216 99 00 10 | | 7228 70 10 00 | | |

7227 90 95 00 | | | | 7228 70 90 10 | | |

| | | | | | |

ANEXO II

EXPORT LICENCE

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No |

| | 3 Year | 4 Product group |

| | EXPORT LICENCE (for certain steel products) |

| 5 Consignee (name, full address, country) | |

| | |

| | 6 Country of origin | 7 Country of destination |

| 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

| 10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

| 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. |

| 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

EXPORT LICENCE

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No |

| | 3 Year | 4 Product group |

| | EXPORT LICENCE (for certain steel products) |

| 5 Consignee (name, full address, country) | |

| | |

| | 6 Country of origin | 7 Country of destination |

| 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

| 10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

| 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. |

| 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

CERTIFICATE OF ORIGIN

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No |

| | 3 Year | 4 Product group |

| | CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) |

| 5 Consignee (name, full address, country) | |

| | |

| | 6 Country of origin | 7 Country of destination |

| 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

| 10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

| 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. |

| 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

CERTIFICATE OF ORIGIN

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No |

| | 3 Year | 4 Product group |

| | CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) |

| 5 Consignee (name, full address, country) | |

| | |

| | 6 Country of origin | 7 Country of destination |

| 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

| 10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

| 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. |

| 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

ANEXO III

Licença de importação da Comunidade Europeia

1 | 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) | 2. Número de emissão |

Exemplar para o titular | | 3. Ano |

| | 4. Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) |

| 5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) | 6. País de origem (e código da nomenclatura geográfica) |

| | 7. País de expedição (e código da nomenclatura geográfica) |

1 | | 8. Data-limite do prazo de validade |

| 9. Designação das mercadorias | 10. Código TARIC |

| | 11. Quantidade, expressa na unidade do contingente |

| | 12. Garantia (se aplicável) |

| 13. Menções complementares |

| 14. Visto da autoridade competente Data: …………………………………. (Assinatura) (Carimbo) |

15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada |

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) | 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação | 20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação |

17. Em algarismos | 18. Por extenso para a quantidade imputada | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

Acrescentar folhas, se necessário. |

Licença de importação da Comunidade Europeia

2 | 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) | 2. Número de emissão |

Exemplar para a entidade emissora | | 3. Ano |

| | 4. Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) |

| 5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) | 6. País de origem (e código da nomenclatura geográfica) |

| | 7. País de expedição (e código da nomenclatura geográfica) |

2 | | 8. Data-limite do prazo de validade |

| 9. Designação das mercadorias | 10. Código TARIC |

| | 11. Quantidade, expressa na unidade do contingente |

| | 12. Garantia (se aplicável) |

| 13. Menções complementares |

| 14. Visto da autoridade competente Data: …………………………………. (Assinatura) (Carimbo) |

15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada |

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) | 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação | 20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação |

17. Em algarismos | 18. Por extenso para a quantidade imputada | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

1. | | | |

2. | | | |

Acrescentar folhas, se necessário. |

ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIËService public Fédéral Economie, P.M.E., Classes Moyennes & EnergieDirection générale Potentiel économiqueService LicencesRue de Louvain 44B-1000 BruxellesFax: +32-2-5486570 | БЪЛГАРИЯМинистерство на икономиката и енергетиката Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“ ул. „Славянска“ № 81052 СофияФакс: +35929815041Fax: +35929804710 +35929883654 |

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O.,Middenstand & EnergieAlgemene Directie Economisch potentieelDienst VergunningenLeuvenseweg 44B-1000 BrusselFax: +32-2-5486570 | ČESKÁ REPUBLIKAMinisterstvo průmyslu a obchoduLicenční správaNa Františku 32CZ-110 15 Praha 1Fax: + 420-22421 21 33 |

DANMARKErhvervs- og ByggestyrelsenØkonomi- og ErhvervsministerietLangelinie Allé 17DK-2100 København ØFax: + 45-35-46 60 01 | FRANCEMinistère de l'Economie des Finances et de l'IndustrieDirection Générale des EntreprisesSous-direction des Biens de ConsommationBureau Textile-ImportationsLe Bervil, 12 rue VilliotF-75572 Paris Cedex 12Fax: + 33-1- 53 44 91 81 |

DEUTSCHLANDBundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA)Frankfurter Strasse 29-35D-65760 Eschborn 1Fax: + 49-6196-90 88 00 | ITALIAMinistero delle Attivita ProduttiveDirezione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambiViale America 341I-00144 RomaFax: +39-6-59 93 22 35 / 59 93 26 36 |

EESTI Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 EE-15072 Tallinn Fax: + 372-6313 660 | KYPROSΥπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού Υπηρεσία Εμπορίου Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6 CY-1421 Λευκωσία Φαξ: + 357-22-37 51 20 |

IRELANDDepartment of Enterprise, Trade and EmploymentImport/ Export Licensing, Block CEarlsfort CentreHatch StreetIE-Dublin 2Fax: + 353-1-631 25 62 | LATVIJALatvijas Republikas Ekonomikas ministrija Brīvības iela 55 LV – 1519 Rīga Fax: + 371-728 08 82 |

ΕΛΛΑΣΥπουργείο Οικονομίας & ΟικονομικώνΔιεύθυνση Διεθνών Οικονομικών ΡοώνΚορνάρου 1GR-105 63 ΑθήναFax : + 301-328 60 94 | LIETUVALietuvos Respublikos ūkio ministerijaPrekybos departamentasGedimino pr. 38/2LT- 01104 VilniusFax: + 370-5-26 23 974 |

ESPAÑAMinisterio de Industria, Turismo y ComercioSecretaría General de Comercio ExteriorSubdirección General de Comercio Exterior de Productos IndustrialesPaseo de la Castellana 162E- 28046 MadridFax: + 34-91-349 38 31 | LUXEMBOURGMinistère de l'Economie et du Commerce extérieurOffice des licencesBP 113L-2011 LuxembourgFax: + 352-46 61 38 |

MAGYARORSZÁG Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal Margit krt. 85. HU-1024 BudapestFax: + 36-1-336 73 02 | ROMÂNIAMinisterul pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii LiberaleDirecţia Generală Politici ComercialeStr. Ion Câmpineanu, nr. 16Bucureşti, sector 1Cod poştal 010036Tel.: 0040.21.315.00.81, Fax: 0040.21.315.04.54, e-mail: clc@dce.gov.ro |

MALTADiviżjoni għall -KummerċServizzi KummerċjaliLascarisMT-Valletta CMR02Fax: + 356-25-69 02 99 | SLOVENIJAMinistrstvo za financeCarinska uprava Republike SlovenijeCarinski urad JeseniceSpodnji plavž 6CSI-4270 JeseniceFax: + 386-4-297 44 56 |

NEDERLANDBelastingdienst/Douane centrale dienst voor in- enuitvoerPostbus 30003, Engelse Kamp 2NL-9700 RD GroningenFax : + 31-50-523 23 41 | SLOVENSKOOdbor obchodnej politikyMinisterstvo hospodárstvaMierová 19SK-827 15 Bratislava 212Fax: + 421-2-48 54 31 16 |

ÖSTERREICHBundesministerium für Wirtschaft und ArbeitAussenwirtschaftsadministrationAbteilung C2/2Stubenring 1A-1011 WienFax: + 43-1-7 11 00/ 83 86 | SUOMI/FINLANDTullihallitusPL 512FI-00101 HelsinkiFaksi + 358-20-492 28 52TullstyrelsenPB 512FI-00101 HelsingforsFax.: + 358-20-492 28 52 |

POLSKA Ministerstwo GospodarkiSpołecznej Plac Trzech Krzyży 3/5 PL- 00-507 Warszawa Fax: + 48-22-693 40 21 / 693 40 22 | SVERIGEKommerskollegiumBox 6803S-11386 StockholmFax: + 46-8-30 67 59 |

PORTUGALMinistério das FinançasDirecção-Geral das Alfândegas e dos ImpostosEspeciais sobre o ConsumoRua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega deLisboaPT-1140-060 Lisboa Fax: + 351-218 814 261 | UNITED KINGDOMDepartment of Trade and IndustryImport Licensing BranchQueensway House - West PrecinctBillinghamUK-TS23 2NFFax: + 44-1642-36 42 69 |

ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos | Ano de 2007 | Ano de 2008 |

| | |

SA Produtos planos | | |

SA1. Bobinas | 1 042 090 | 1 035 000 |

SA2. Chapas grossas | 270 820 | 275 000 |

SA3. Outros produtos planos | 565 770 | 595 000 |

SA4. Produtos ligados | 94 860 | 105 000 |

SA5. Chapas quarto ligadas | 20 460 | 25 000 |

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas | 105 000 | 110 000 |

SB Produtos longos | | |

| | |

SB1. Perfis | 55 800 | 55 000 |

SB2. Fio-máquina | 275 000 | 324 000 |

SB3. Outros produtos longos | 474 200 | 507 000 |

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.

[1] JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

[2] Ver página … do presente Jornal Oficial.

[3] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).

[4] JO L 360 de 19.12.2006, p. 41.

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