52007PC0516

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio /* COM/2007/0516 final - COD 2005/0247 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.9.2007

COM(2007) 516 final

2005/0247 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

2005/0247 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

1. CONTEXTO

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho: [documento COM(2005) 609 final – 2005/247 (COD)]: | 02/12/2005. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 13/09/2006. |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 12/12/2006. |

Data de adopção da posição comum: | 23/07/2007. |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A decisão proposta prevê que os Estados-Membros e a Comissão se comprometam a desenvolver sistemas aduaneiros electrónicos interoperáveis, segundo um calendário acordado. Além de prazos, a Decisão estabelece os objectivos e estratégia e o mecanismo de coordenação dos referidos sistemas e define as componentes comunitárias e nacionais dos mesmos, bem como as responsabilidades e tarefas associadas. A decisão estabelece ainda um quadro de acompanhamento e de relatórios para a iniciativa de informatização das alfândegas.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

Além de alterações técnicas e de uma referência específica à protecção dos dados pessoais, a posição comum altera os prazos para o estabelecimento dos vários sistemas. Em alguns casos, diferencia os prazos aplicáveis para a criação das especificações funcionais e para a entrada em funcionamento do sistema.

A posição comum prevê também a possibilidade de prorrogação dos prazos através do procedimento de regulamentação com controlo (comitologia) e o abandono dos projectos cuja avaliação das especificações funcionais seja negativa.

A Comissão pode aceitar a posição comum, dado que esta mantém na proposta prazos susceptíveis de garantir o comprometimento dos Estados-Membros e da Comissão.

O problema mais importante na adopção da posição comum foram os prazos fixados para os vários sistemas, pois alguns Estados-Membros consideram que a viabilidade de certos projectos a longo prazo está por demonstrar e tinham, portanto, dificuldade em assumir compromissos desse tipo.

4. CONCLUSÃO

A Comissão concorda com a posição comum.