52007PC0510

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida {SEC(2007) 1136} {SEC(2007) 1137} /* COM/2007/0510 final - COD 2007/0187 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.9.2007

COM(2007) 510 final

2007/0187 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(apresentada pela Comissão){SEC(2007) 1136}{SEC(2007) 1137}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de uma consulta alargada às partes interessadas e de uma avaliação de impacto, a Comissão vem propor que a Directiva 80/181/CEE seja actualizada por forma a incluir a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente no seu âmbito, introduzir enquanto unidade legal a nova unidade do SI para expressar a actividade catalítica («katal»), permitir a utilização de indicações suplementares por um período indeterminado e abandonar a exigência de que o Reino Unido e a Irlanda ponham termo às poucas excepções a nível local aplicáveis à pinta, à milha e à onça troy nos casos em que estas ainda vigorem.

CONTEXTO

Legislação em vigor

A directiva, aplicável desde 1980, veio normalizar a utilização de unidades de medida legais no âmbito da UE, em conformidade com o Sistema Internacional (SI) adoptado pelo organismo internacional competente, o Bureau International des Poids et Mesures

A necessidade de revisão

O n.º 2 do artigo 3.º da directiva contém uma cláusula de caducidade que inviabiliza a utilização de indicações suplementares (não métricas) após 2009. A sua aplicação faria com que a UE impusesse a utilização exclusiva do sistema métrico em todas as rotulagens, o que poderia levantar problemas aos agentes económicos e perturbar o comércio internacional e a concorrência, dado que os EUA exigem que a rotulagem métrica seja acompanhada por indicações não métricas. Nos termos do artigo 6.º A da directiva, as questões relativas à sua aplicação e, em especial, a questão das indicações suplementares devem ser reanalisadas.

A directiva deve igualmente ser adaptada ao progresso técnico, o que, no caso vertente, implica a inclusão de novas unidades métricas relativamente às quais existe um acordo a nível internacional. No que diz respeito às novas unidades métricas derivadas do progresso técnico, os Estados-Membros teriam, de outro modo, de aplicar legislação a nível nacional o que, em determinados casos, obrigaria a uma nova rotulagem, sobretudo se a aplicação de tais disposições nacionais ocorresse em datas distintas.

Tanto o Reino Unido como, em determinados casos, a Irlanda, teriam de fixar uma data para o termo das excepções ainda em vigor ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º, nos casos em que estas são ainda aplicáveis [nomeadamente, a pinta ( pint ), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão, a milha ( mile ), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na medição de distâncias e velocidade e a onça troy ( troy ounce ), utilizada na transacção de metais preciosos]. Trata-se, todavia, de medidas utilizadas a nível local que, tal como a experiência atesta, não colocam quaisquer entraves ao comércio transfronteiriço.

A excepção relativa ao acre para efeitos de registo de propriedades (cadastro), concedida ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º, já não se encontra em vigor devido às alterações dos procedimentos administrativos em ambos os Estados-Membros.

Avaliação do impacto das alternativas políticas

No âmbito da política relativa à melhoria da legislação[1], a Comissão realizou uma avaliação do impacto das alternativas políticas[2], na qual analisou três possibilidades, a saber: a manutenção do status quo , a revogação da directiva ou a sua actualização.

De acordo com a avaliação de impacto, a actualização da directiva é a solução preferível, porque mantém a situação actual e não exige novos custos administrativos que, neste domínio, são sobretudo custos de rotulagem. Esta alternativa permite que, na prática actual de aplicação da directiva, se conjugue o alargamento da utilização de indicações suplementares com o uso contínuo e flexível das aplicações não métricas, nomeadamente em sectores que recorrem a medições para as quais não existem unidades métricas, por exemplo, as medidas binárias utilizadas na informática (bits, bytes). Esta alternativa assegura a continuação da prática actual que, de modo geral, não levantou grandes problemas. Autorizar a manutenção, por tempo indeterminado, das excepções concedidas ao Reino Unido e à Irlanda (pinta, milha, onça troy) constitui um reconhecimento de que a natureza e o impacto das excepções possuem um carácter local e é conforme ao princípio da subsidiariedade.

Os principais custos da alternativa que defende a manutenção do status quo seriam de natureza administrativa, consideráveis e provavelmente mais prejudiciais para as pequenas e médias empresas devido aos menores efeitos de escala. Para manter a proporcionalidade da avaliação de impacto não se efectuou uma estimativa completa por meio do método do custo padrão, tendo-se recorrido a estimativas bastantes semelhantes provenientes de várias fontes da indústria.

Os custos da outra alternativa, que advogava a revogação da directiva, são bastante incertos mas poderiam facilmente revelar-se elevados se os Estados-Membros aplicassem as normas internacionais de modo diferente, dando azo a incertezas e, até, a eventuais obstáculos ao comércio. Poderiam igualmente verificar-se, pontualmente, prejuízos avultados devido a equívocos, como no caso do veículo espacial norte-americano Marslander , que se despenhou em Marte devido a um defeito de funcionamento provocado pelo facto de, na fase de produção, as indicações em polegadas/libras terem sido confundidas com indicações métricas.

O alargamento do prazo de autorização das indicações suplementares por um novo período de dez anos (o quarto, depois de 1989, 1999 e 2009) implicaria, no futuro, profundas alterações em, pelo menos, três áreas de intervenção política (diagnósticos in vitro , rotulagem nutricional e direitos de propriedade intelectual) e não seria entendido pelos EUA como um sinal de mudança positivo, porque a sua política de autorização de uma rotulagem exclusivamente métrica seria «recompensada» por entraves ao comércio por parte da UE, que não autorizaria rotulagens com indicações suplementares.

OBJECTIVOS DA PROPOSTA

Simplificação e melhoria da legislação

Pelas razões acima expostas, propõe-se a manutenção da situação actual, uma vez que assim se evitarão novos custos administrativos que, neste domínio, dizem sobretudo respeito a custos de rotulagem. Esta medida pode assim ser entendida como uma simplificação.

A proposta permite que, na prática actual de aplicação da directiva, se conjugue o alargamento da utilização de indicações suplementares com o uso contínuo e flexível das aplicações não métricas, nomeadamente em sectores que recorrem a medidas para as quais não existem unidades métricas, por exemplo, as medidas binárias utilizadas na informática (bits, bytes). Assegura a continuação da prática actual que, de modo geral, não levantou grandes problemas e, neste sentido pode ser entendida como uma melhoria da regulamentação.

Autorizar a manutenção, por tempo indeterminado, das excepções concedidas ao Reino Unido e à Irlanda (pinta, milha, onça troy) não introduz obstáculos ao comércio e pode inclusive considerar-se conforme ao princípio da subsidiariedade.

Base jurídica

O artigo 95.º do Tratado CE constitui a base jurídica da presente proposta de directiva.

COERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS COMUNITÁRIOS

Proporcionalidade

A directiva tem por objectivo garantir uma utilização harmonizada das unidades de medida com base no acordo internacional sobre o sistema de unidades do SI para exprimir as grandezas. Adapta as excepções de modo a tornar supérfluo qualquer seguimento e a dar aos agentes económicos um quadro regulamentar estável e permanente.

A actualização requerida deve-se a factores externos: os EUA prosseguem a adaptação gradual do seu sistema jurídico com vista à utilização de rotulagem exclusivamente métrica, ao passo que a indústria, quer por tradição quer por falta de alternativas métricas, continua a preferir unidades de medida não métricas.

Permitir a utilização de indicações suplementares por tempo indeterminado não significa que a Comunidade aceite os obstáculos não pautais impostos actualmente por países terceiros a mercadorias rotuladas exclusivamente em unidades do SI. Este problema é muito preocupante para a Comunidade e deve continuar a ser abordado a nível bilateral no âmbito dos contactos que a Comissão mantém com esses países terceiros. Se bem que a situação nestes países tenha melhorado gradualmente ao longo da última década, há ainda que envidar esforços até que se possa considerar que estes aplicam plenamente as normas internacionais em vigor em matéria de unidades do SI.

Subsidiariedade

A UE não é signatária do acordo relativo às unidades métricas instituído pela Convenção do Metro; são-no, todavia, todos os seus Estados-Membros que, nos termos do acordo, devem aplicar as respectivas disposições na respectiva legislação nacional. O acordo não é vinculativo, pelo que os Estados-Membros podem optar por aplicá-lo de diferentes formas, com aliás se verificou antes de 1980 e poderá voltar a suceder no que diz respeito às novas unidades. A acção comunitária torna-se assim necessária para assegurar uma abordagem comum.

A actual directiva garante uma abordagem comum com base no artigo 95.º do Tratado CE, assegurando assim a harmonização das unidades de medida no mercado interno. Por conseguinte, não existem no mercado interno obstáculos ao comércio que tenham na origem unidades de medida conformes às normas internacionais.

Quanto ao estabelecimento de uma data para o termo das actuais excepções (nomeadamente, a pinta, utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão, a milha, utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na medição de distâncias e velocidade e a onça troy, utilizada na transacção de metais preciosos), há que assinalar que estas não parecem ter qualquer repercussão no mercado único, pelo que estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

COERÊNCIA COM AS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

Competitividade

A proposta mantém a situação actual sem causar novos custos administrativos, em particular novos custos de rotulagem, e apresenta vantagens económicas relativamente elevadas para a UE e o resto do mundo. Estas vantagens estão associadas à poupança dos custos administrativos que seriam necessários na ausência de acção por parte da UE.

Desenvolvimento sustentável

Uma medição exacta e correcta é um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável, do qual a directiva constitui um instrumento necessário. Há que reflecti-lo também no âmbito de aplicação (ver o ponto seguinte).

Outras políticas comunitárias

O âmbito da actual directiva é amplo e não deve limitar-se a domínios específicos de intervenção comunitária. Nos domínios da defesa do consumidor e da protecção do ambiente, por exemplo, são aplicadas as unidades de medida em vigor. A alínea a) do artigo 2.º da directiva, que estabelece o respectivo âmbito de aplicação, não deve fazer referência a objectivos comunitários já decorrentes da base jurídica, isto é, o artigo 95.º do Tratado. Esta alteração prende-se com razões administrativas e não se prevê que venha a ter quaisquer custos, mantendo, todavia, a situação favorável existente.

REFERÊNCIA AO PROGRAMA DE TRABALHO

O programa de trabalho da Comissão não faz qualquer referência à presente proposta, por esta assentar em factores externos de difícil previsão.

RELEVÂNCIA PARA O EEE

A presente proposta é abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CONSULTA EXTERNA

A consulta às partes interessadas realizou-se durante um período de dez semanas que terminou em 1 de Março de 2007. Todas as reacções, salvo as que possuíam carácter confidencial ou as provenientes de empresas que pudessem dar azo a uma eventual violação de confidencialidade, foram publicadas no sítio Europa, na Web, em meados de Abril.

Para além dos contributos recebidos no âmbito da consulta externa, provenientes, entre outros, de peritos no domínio (universitários, docentes) e, sobretudo, de representantes da indústria, não se recorreu a quaisquer outras competências externas.

As normas mínimas da Comissão foram respeitadas: nenhuma reacção foi excluída.

Todos os contributos dos intervenientes que participaram na consulta pública foram apresentados e debatidos no respectivo relatório. As reacções da indústria europeia, geograficamente menos desequilibradas do que as reacções de pessoas singulares, foram unânimes. A conclusão principal do relatório acolhe a recomendação unânime da indústria no sentido de eliminar a cláusula de caducidade.

2007/0187 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

1. Nos termos da Directiva 80/181/CEE[5], o Reino Unido e a Irlanda devem fixar uma data para o termo das excepções, nos casos em que estas são ainda aplicáveis, relativas à pinta ( pint ), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão, a milha ( mile ), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na indicação de velocidade e a onça troy ( troy ounce ), utilizada na transacção de metais preciosos. Todavia, com base na experiência adquirida e atendendo quer à natureza local dessas excepções quer ao número reduzido de produtos em causa, é evidente que a manutenção das excepções não resultará na imposição de um obstáculo não pautal ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

2. Afigura-se oportuno esclarecer que o âmbito da Directiva 80/181/CEE é compatível com os objectivos do artigo 95.º do Tratado e que não se limita a determinados domínios específicos de acção comunitária.

3. A Directiva 80/181/CEE permite a utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do seu anexo até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, a fim de evitar que se criem obstáculos às empresas comunitárias que exportam para países terceiros que exigem a rotulagem dos produtos noutras unidades que não as previstas no capítulo I, é adequado continuar a permitir, a título permanente, a utilização de indicações suplementares.

4. As indicações suplementares permitirão, para além disso, introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas que possam vir a ser estabelecidas a nível internacional.

5. Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas adoptou, no âmbito do Sistema Internacional de Unidades (SI), o «katal» (símbolo «kat») como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI permite a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.

6. Dado que o Reino Unido e a Irlanda já não utilizam o acre para efeitos de registo cadastral, deixa de ser necessário prever a respectiva excepção.

7. A Directiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1) A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-Membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973.»

2) A alínea a) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) As obrigações decorrentes do artigo 1.º referem-se aos instrumentos de medida utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida.»

3) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. A utilização das indicações suplementares é autorizada.»

4) O anexo é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1.2.3 do capítulo I é aditada a seguinte entrada:

Actividade catalítica | katal | kat | mol · sˉ¹ |

b) No capítulo II é suprimida a seguinte entrada:

Registo de propriedades (cadastro) | Acre | 1 ac = 4 047 m2 | ac |

c) A frase final do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: «As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.»

.Artigo 2.º Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [31 de Dezembro de 2009], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Janeiro de 2010].

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

[1] Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» assinado em Dezembro de 2003 e Governança Europeia: Legislar Melhor, COM(2002) 275 final de 5.6.2002.

[2] Impacts of political alternatives de 28 de Maio de 2003, publicado em Junho de 2003.

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 39 de 15.2.1980, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2000, p. 17).