Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes /* COM/2007/0489 final - CNS 2007/0178 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.8.2007 COM(2007) 489 final 2007/0178 (CNS) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Simplificação: Alteração do Regulamento (CE) n.º 386/90 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (apresentada pela Comissão) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Simplificação: Alteração do Regulamento (CE) n.º 386/90 No âmbito do controlo das restituições à exportação, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 386/90[1] exige que as autoridades dos Estados-Membros procedam a controlos físicos das mercadorias correspondentes a uma taxa de controlo de 5% por estância aduaneira, por ano civil e por sector de produtos. O Regulamento (CE) n.º 163/94 do Conselho[2] introduziu uma primeira simplificação: se um Estado-Membro aplicar uma análise de risco em conformidade com o (actualmente) Regulamento (CE) n.º 3122/94, a taxa mínima pode ser fixada em 2% por sector e 5% para o conjunto dos sectores. Uma segunda simplificação é agora proposta, pela qual um Estado-Membro que aplique uma análise de risco de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3122/94 que abranja todos os exportadores pode optar por aplicar uma taxa média de 5% para o conjunto dos sectores para a totalidade do Estado-Membro em vez de estabelecer a taxa por estância aduaneira. A medida foi proposta por diversos Estados-Membros, em particular os que reorganizaram os seus serviços e procedimentos aduaneiros, na sequência do que, devido à informatização e centralização dos sistemas para declaração das exportações e a uma redução considerável do número de estâncias aduaneiras, se tornou necessário repartir mais adequadamente os esforços de controlo pelo seu território nacional. A globalização da taxa de controlo para a totalidade do Estado-Membro, que só se justifica quando é aplicada uma análise de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3122/94, é facultativa, para permitir que os Estados-Membros cuja organização aduaneira seja mais complexa continuem a sua gestão descentralizada do controlo. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho No quadro das suas responsabilidades a título do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum[3], o Conselho estabeleceu que os Estados-Membros devem proceder a controlos físicos das mercadorias para as quais são pedidas restituições à exportação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação. Esses controlos são efectuados na estância aduaneira de exportação, que é frequentemente uma estância interior. A taxa de controlo mínima prevista é de 5% por estância aduaneira, por ano civil e por sector de produtos, que pode ser substituída por uma taxa de 5% para o conjunto dos sectores, se, nos procedimentos de selecção, for aplicada uma análise de risco, sendo, neste caso, obrigatória uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos. Além disso, quando as declarações de exportação são aceites por uma estância aduaneira interna, os controlos físicos de substituição podem ser realizados pelas várias estâncias aduaneiras de saída da Comunidade (= nas fronteiras externas). Desde a introdução destes requisitos em 1990 pelo Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho[4] e em 1994 pelo Regulamento (CE) n.º 163/94 do Conselho[5], as administrações aduaneiras implementaram a informatização, ainda em curso, dos procedimentos de exportação e reorganizações decorrentes da abertura do mercado interno e do alargamento da União, tendo acumulado mais experiência na aplicação dos regulamentos de controlo. Esta evolução teve consequências no que respeita ao número de estâncias aduaneiras de exportação e de saída, à organização do seu trabalho e ao seu saber-fazer. Embora todos os serviços aduaneiros apliquem algum tipo de técnica de gestão do risco, apenas 7 dos 27 Estados-Membros aplicam a análise de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3122/94[6]. Com vista a melhorar a utilização dessa análise e a simplificar a repartição dos controlos físicos e dos controlos de substituição, são propostas as medidas a seguir indicadas. 5% de controlos físicos por Estado-Membro O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 386/90 exige que as autoridades dos Estados-Membros submetam as mercadorias a controlos físicos, cuja taxa está fixada em 5% por estância aduaneira, por ano civil e por sector de produtos. Em determinados casos, deixou de ser adequado fixar uma taxa de controlo anual por estância aduaneira. Nalguns Estados-Membros, o número de estâncias aduaneiras diminuiu, a gestão dos controlos foi centralizada e a utilização de técnicas de gestão do risco permitiria repartir proporcionalmente os controlos físicos entre todos os exportadores de produtos com direito a restituições. Dada esta evolução, os Estados-Membros constataram que a repartição eficaz dos controlos pelos sectores ou exportadores a controlar prioritariamente é dificultada pela obrigação de respeitar uma taxa mínima ao nível da estância aduaneira de saída. Para algumas estâncias a taxa de 5% representa um encargo administrativo demasiado elevado, em termos de gestão, visto que são poucos os exportadores em causa, enquanto noutras estâncias essa taxa é bastante inferior às necessidades reais em matéria de controlo. Por razões de eficácia e de simplicidade, e de acordo com o princípio da gestão partilhada do controlo das despesas orçamentais, os Estados-Membros que aplicam a análise de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3122/94 devem poder optar por aplicar a taxa de controlo mínima ao nível nacional em vez de ao nível da estância aduaneira de saída. Os Estados-Membros que não apliquem uma análise de risco não beneficiarão da possibilidade de aplicar essa taxa de controlo reduzida e permanecerão legislativamente vinculados a respeitar uma taxa de controlo por estância aduaneira de exportação. Os Estados-Membros que apliquem a análise de risco acima mencionada mas prefiram uma gestão descentralizada do controlo, através do cumprimento de taxas harmonizadas legislativamente vinculativas, podem continuar a seguir o seu sistema actual de taxa de controlo mínima estabelecida legislativamente por estância aduaneira de exportação. 2007/0178 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8], Considerando o seguinte: 1. Desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho[9], alguns Estados-Membros reorganizaram os seus serviços aduaneiros, daí resultando uma redução significativa do número de estâncias aduaneiras. A introdução de procedimentos aduaneiros de exportação informatizados com controlo centralizado reduziu a importância da estância aduaneira de exportação enquanto base para a aplicação das taxas de controlo. 2. Além disso, a utilização de técnicas de gestão do risco, incluindo a análise de risco, deve levar à repartição dos controlos físicos por todos os exportadores. Contudo, a repartição eficaz dos controlos pelos sectores ou exportadores para os quais devem ser considerados prioritários é dificultada pelo requisito de aplicação de taxas de controlo mínimas ao nível da estância aduaneira de exportação. Por conseguinte, por razões de eficiência e simplicidade e de acordo com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros que apliquem a análise de risco em conformidade com o direito comunitário devem ter a possibilidade de aplicar a taxa de controlo mínima ao nível nacional, em vez de ao nível da estância aduaneira de exportação. 3. O Regulamento (CEE) n.º 386/90 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 386/90 é alterado do seguinte modo: No artigo 3º, ao n.º 2 é aditado o seguinte terceiro parágrafo: "Sempre que o Estado-Membro aplique o segundo parágrafo, pode igualmente optar por substituir a taxa de 5% por estância aduaneira por uma taxa de 5% para a totalidade do seu território. O Estado-Membro notificará a Comissão antes de aplicar ou deixar de aplicar o presente parágrafo." Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta Projecto de regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes Número de referência do documento COM(2007) 489 final 2007/0178 (CNS) A PROPOSTA 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos? A proposta não afecta as empresas, dado que apenas reorganiza a gestão, pelas autoridades aduaneiras, dos controlos físicos e de substituição no domínio das restituições à exportação. É necessária legislação comunitária neste domínio para adaptar as disposições de controlo em vigor às alterações dos contextos do controlo em alguns Estados-Membros. Os principais objectivos são simplificar a repartição centralizada dos controlos físicos e de substituição pelas autoridades aduaneiras. Impacto nas empresas 2. Quem será afectado pela proposta? Nenhum impacto nas empresas - quais os sectores de actividade - qual a dimensão das empresas afectadas (qual a concentração de pequenas e médias empresas) - estas empresas encontram-se em áreas geográficas específicas da Comunidade? 3. Que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta? Nenhumas alterações no que respeita às empresas 4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta? - no emprego - no investimento e na criação de novas empresas - na competitividade das empresas Nenhuns efeitos 5. A proposta contém medidas que tomem em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos menos severos ou diferentes, etc.)? Nenhuns efeitos Consulta 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e elementos essenciais das suas posições. Consultas globais prévias de especialistas técnicos dos Estados-Membros que são delegados ao Comité de gestão "mecanismos das trocas comerciais". Estes especialistas estão em contacto com as organizações de exportadores. As organizações não reagiram. No essencial, os especialistas dos Estados-Membros consideram que a aplicação de uma taxa de controlo globalizada é mais adequada à moderna gestão informatizada do controlo aduaneiro. Contudo, como alguns (grandes) Estados-Membros preferem continuar a aplicar uma gestão descentralizada do controlo através das taxas de controlo harmonizadas legislativamente estabelecidas ao nível da estância aduaneira de exportação, a taxa globalizada é introduzida a título facultativo. [1] JO L 42 de 16.2.1990, p.6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento(CE) n.º 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2). [2] JO L 24 de 29.1.1994, p. 2. [3] JO L 94 de 28.4.1970, p. 13, substituído pelo artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1). [4] JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2). [5] JO L 24 de 29.1.1994, p. 2. [6] JO L 330 de 21.12.1994, p. 31. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).