52007PC0487(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0487 final - AVC 2007/0180 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.9.2007

COM(2007) 487 final

2007/0180 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a adesão destes últimos ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação com a República Árabe do Egipto deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado segundo o qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento é aplicável sem prejuízo das competências próprias da Comunidade.

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou um mandato para a Comissão negociar um protocolo deste tipo com o Egipto a fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007. Estas negociações foram entretanto concluídas a contento da Comissão.

As propostas em anexo referem-se a: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

O texto do Protocolo negociado com o Egipto figura em anexo. Os aspectos mais importantes do Protocolo referem-se à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo de Associação UE-Egipto e à inclusão das novas línguas oficiais da União Europeia, bem como um Anexo ao Protocolo I relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários do Egipto.

A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável relativamente ao presente Protocolo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Egipto, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo que altera os acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países terceiros, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia,

(2) Estas negociações foram entretanto concluídas a contento da Comissão.

(3) O Protocolo negociado com o Egipto prevê, no n.º 2 do artigo 9.º, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

2007/0180 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em […]

(2) O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O REINO DA BÉLGICA,A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,A REPÚBLICA CHECA,O REINO DA DINAMARCA,A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,A REPÚBLICA HELÉNICA,O REINO DE ESPANHA,A REPÚBLICA FRANCESA,A IRLANDA,A REPÚBLICA ITALIANA,A REPÚBLICA DE CHIPRE,A REPÚBLICA DA LETÓNIA,A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,A REPÚBLICA DA HUNGRIA,A REPÚBLICA DE MALTA,O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,A REPÚBLICA DA POLÓNIA,A REPÚBLICA PORTUGUESA,A ROMÉNIA,A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,A REPÚBLICA ESLOVACA,A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,O REINO DA SUÉCIA,O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,a seguir designados “Estados-Membros da CE”, representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada “a Comunidade”, representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e a REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO

a seguir designada “Egipto”,

por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado "Acordo Euro-Mediterrânico", foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.º do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.

CAPÍTULO 1

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.º (Produtos agrícolas)

O Protocolo n.º 1 é alterado da forma indicada no Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.º (Regras de origem)

O Protocolo n.º 4 é alterado do seguinte modo:

1. No n.º 1 do artigo 3.º e no n.° 1 do artigo 4.º, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2. O Anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že, kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão árabe

[pic]

3. O Anexo IV B passa a ter a seguinte redacção:

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že, kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra…(2) preferencinès kilmés prekés.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac ojiectul acestui document (autorizaţia vamalâ nr. …(1)) declará cá, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

Versão árabe

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- cumulation applied with …..(nome do país/dos países)- no cumulation applied (3)

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.º (Provas de origem e cooperação administrativa)

1. As provas de origem correctamente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

(a) a aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia-Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

(c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

(b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 5.º (Mercadorias em trânsito)

1. As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou nesse novo Estado-Membro.

2. O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.º

A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 7.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os Anexos e a Declaração ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.º

1. O presente Protocolo será aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. As Partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3. Sem prejuízo das disposições anteriores, o aumento do volume do contingente pautal para as laranjas previsto no Anexo do presente Protocolo é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 10.º

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 11.º

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS…

PELA COMUNIDADE EUROPEIA…

PELA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO

Anexo

Alterações ao PROTOCOLO N.º 1

relativo às disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto

1. As concessões referidas no presente Anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006, as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.º 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente Anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas.

Código NC(*) | Designação das mercadorias(**) | a | b | c | d |

Redução do direito aduanei-ro(1) % ou do direito específico | Contin-gente pautal (toneladas, em peso líquido) | Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingen-te pautal(1) % | Disposições específicas |

0805 10 | Laranjas, frescas ou refrigeradas | 100 | 70 320(2) | 60 | Sujeito às disposições específicas do n.º5 do Protocolo n.º1 |

1006 | Arroz | 25 | 32 000 | - |

100 | 5 605 | - |

1006 20 | Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) | 11 €/t | 57 600 | - |

1006 30 | Arroz semibranqueado ou branqueado | 33 €/t | 19 600 | - |

1006 40 00 | Trincas de arroz | 13 €/t | 5 000 | - |

(*) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.º 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006).

(**) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste Anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(1) A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem . Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703 e 2302, a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

(2) Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 36 300 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 20, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio.

2. As quantidades referidas no n.º 5 do Protocolo n.º 1 (34 000 toneladas) são substituídas por quantidades de 36 300 toneladas.

FICHA FINANCEIRA |

DATA: 28-06-2007 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 – Direitos agrícolas Capítulo 12 – Direitos aduaneiros | DOTAÇÕES: |

2. | DESIGNAÇÃO: Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado |

4. | OBJECTIVO: As concessões referidas no presente Anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006, as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.º 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente Anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS - A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | 6,5 |

[n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N/D |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N/D |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO |

OBSERVAÇÕES: |