52007PC0466

Proposta de decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações {SEC(2007)1062} /* COM/2007/0466 final - CNS 2007/0016 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.8.2007

COM(2007)466 final

2007/0167(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que cria uma Rede Europeia das Migrações

(apresentada pela Comissão) {SEC(2007)1062}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto e objectivo da proposta

Já em 1994 a Comissão Europeia tinha realçado, na sua primeira comunicação sobre as políticas de imigração e de asilo[1], a utilidade de criar um mecanismo destinado a controlar os fluxos migratórios de forma aprofundada e a nível de toda a União Europeia. Em resposta a esta comunicação, foi realizado em 1996 um estudo de viabilidade[2].

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999, e do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, a União Europeia comprometeu-se a elaborar uma política comum em matéria de imigração e asilo para assegurar uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios com destino à UE. Os aspectos mais relevantes dessa política são o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros, a parceria com os países de origem, uma abordagem equilibrada da gestão da migração e o desenvolvimento de um sistema europeu comum de asilo.

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Laeken de Dezembro 2001 convidou a Comissão a desenvolver “um sistema europeu de troca de informações sobre o asilo, a migração e os países de origem”. Em resposta à necessidade de dispor de mais e melhores informações sobre as questões migratórias, foi incluída uma nova rubrica no orçamento de 2002 das Comunidades Europeias [rubrica 18 03 05 (ex B5-814)] como projecto-piloto para criar um "Observatório Europeu das Migrações" e para melhorar as estatísticas no domínio das migrações e do asilo. Devido ao atraso na criação da rede, as actividades financiadas ao abrigo da rubrica orçamental de 2002 só foram efectivamente iniciadas em 2003, verificando-se desde então a diferença de um ano entre a imputação das actividades no orçamento e o ano da execução. O projecto, que se passou a designar "Rede Europeia das Migrações", prosseguiu sob a forma de uma acção preparatória de 2003 até 2006 (rubrica orçamental de 2005).

No Conselho Europeu da Salónica de Junho de 2003, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram "a importância do controlo e da análise do fenómeno pluridimensional que são as migrações" e aprovaram a criação da Rede Europeia das Migrações. Apoiaram igualmente a possibilidade de criar, no futuro, uma estrutura permanente.

O Programa da Haia, aprovado pelo Conselho Europeu de Novembro de 2004, desenvolve o quadro do Programa de Tampere ao propor uma nova agenda em matéria de liberdade, de segurança e de justiça na UE. No contexto de uma política europeia de imigração e asilo em evolução, o Programa da Haia destaca a importância de "reforçar a recolha, prestação, troca e utilização eficaz de informações e dados actualizados sobre todos os desenvolvimentos migratórios pertinentes" , bem como a necessidade de harmonizar os dados e informações a nível dos Estados-Membros.

O desenvolvimento constante das políticas europeias comuns em matéria de migração e asilo desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão deve ser apoiado por informações e dados comparáveis, fiáveis e objectivos, a nível nacional e europeu. As políticas comuns visando uma melhor gestão da migração pressupõem análises comuns dos fenómenos migratórios. Os responsáveis políticos, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, continuam a ter uma necessidade premente de informações no domínio da migração e do asilo, tal como já tinha sido evidenciado no estudo de viabilidade de 1996 e confirmado pela avaliação do funcionamento da REM de 2005[3], que a futura estrutura da rede deverá contribuir para satisfazer.

Em primeiro lugar, apesar da produção de uma enorme quantidade de informações sobre numerosos aspectos da migração internacional, tais informações não são facilmente acessíveis, uma vez que se encontram dispersas e não estão centralizadas. Um ponto único de referência para filtrar e sintetizar estas informações, que poderia funcionar como um centro de informação, seria portanto extremamente útil às instituições da UE e aos Estados-Membros, aos responsáveis políticos e ao público em geral.

Em segundo lugar, não existem suficientes informações fiáveis, comparáveis e actualizadas, nem suficientes análises sobre a evolução da situação jurídica e política no domínio do asilo e da migração, tanto a nível nacional como a nível da UE. Verifica-se igualmente que não existem informações comparáveis sobre os efeitos das políticas europeias e nacionais nesta área. Por outro lado, a UE e os Estados-Membros necessitam cada vez mais de obter respostas rápidas sobre questões específicas relacionadas com a migração e o asilo. Para colmatar estas lacunas em matéria de informação é necessário criar uma estrutura baseada numa rede, com capacidade para abranger todos os Estados-Membros e combinada com um certo grau de coordenação central.

Em terceiro lugar, a falta de dados estatísticos exactos, actualizados e comparáveis em matéria de migração e asilo constitui um grande problema. A proposta da Comissão, recentemente adoptada, de regulamento relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional[4] trata este problema, mas mantém-se a necessidade de análises comparativas destas informações estatísticas.

Para facilitar o lançamento inicial do projecto-piloto/acção preparatória da REM, foi adoptada uma abordagem gradual e ascendente, cuja primeira fase se materializou na criação de uma rede de pontos de contacto nacionais. Designados pelos Estados-Membros, estes pontos de contacto constituem o núcleo central da REM e desenvolvem actividades de documentação, análise e investigação. Prevê-se igualmente que, por sua vez, criem redes nacionais de parceiros que fornecerão pareceres e conhecimentos especializados sobre os vários temas em análise. A Direcção-Geral "Liberdade, Segurança e Justiça" da Comissão Europeia acompanhou o desenvolvimento global da REM com a assistência de um grupo de coordenação científica e administrativa, seleccionado através de concurso público.

Tendo em conta a necessidade de prosseguir e intensificar as actividades da REM, a fim de cumprir a exigência do Programa da Haia de uma " prestação eficaz de informações e dados actualizados sobre todos os desenvolvimentos migratórios pertinentes " e contribuir para que, no contexto de uma política europeia comum de imigração e de asilo em evolução, as políticas sejam elaboradas e as decisões tomadas com melhor conhecimento de causa, é proposto presentemente formalizar a REM através da adopção de um instrumento jurídico apropriado (decisão do Conselho com base no artigo 66.° do Tratado CE). É proposto manter muitos elementos da estrutura existente, embora sejam introduzidas algumas alterações importantes para melhorar o funcionamento da REM. A decisão do Conselho definirá os principais elementos necessários à actividade da REM, ou seja, o seu objectivo, as funções, a estrutura, o sistema de intercâmbio de informações, as modalidades de financiamento e as relações com outras organizações.

2. Disposições em vigor no domínio da proposta

A REM actual funcionou primeiramente como projecto-piloto e depois como acção preparatória, não sendo para o efeito necessária uma base jurídica, tendo sido financiada por uma rubrica específica [18 03 05 (ex B5-814)] do orçamento comunitário[5]. Em conformidade com a alínea b) do n.° 2 do artigo 49.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], as acções preparatórias não podem ter duração superior a três anos. Por conseguinte, a continuação das actividades da REM exige um instrumento jurídico.

3. Consulta

Com o objectivo de consultar as partes interessadas sobre o futuro da REM, a Comissão adoptou em 28 de Novembro de 2005 o "Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações"[7] que, apoiando-se numa avaliação do funcionamento da REM durante o período preparatório, examinou aspectos como o mandato e a futura estrutura da REM.

O Livro Verde lançou uma ampla consulta pública, que terminou em 28 de Janeiro de 2006, tendo sido recebidos 32 contributos, dos quais cerca de metade dos Estados-Membros, emanando os restantes dos actuais pontos de contacto nacionais da REM, das autoridades federais e regionais dos Estados-Membros e de outras instituições, principalmente do sector académico[8].

Em 6 de Abril de 2006 realizou-se em Bruxelas uma audição de peritos seleccionados sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações. Nessa ocasião, a Comissão apresentou as principais conclusões da consulta pública e vários peritos fizeram apresentações relacionadas com os futuros mandato e estrutura da REM.

A consulta pública e a audição de peritos demonstraram o amplo consenso existente sobre a necessidade de prosseguir as actividades da REM, desenvolvendo o seu mandato e a estrutura actuais.

Por último, a Comissão consultou peritos dos Estados-Membros sobre o futuro da REM em duas ocasiões (29 de Abril de 2005 e 20 de Junho de 2006) no âmbito do Comité da imigração e asilo. Os Estados-Membros, em ambas as ocasiões, apoiaram as intenções da Comissão no sentido de formalizar a REM.

4. Síntese da acção proposta

O objectivo principal da proposta consiste em formalizar a Rede Europeia das Migrações e conferir-lhe uma base jurídica adequada que defina os seus objectivos, funções e estrutura, bem como outros elementos importantes para o funcionamento da REM, tal como as modalidades de financiamento e a criação de um sistema de intercâmbio de informações acessível ao público.

Objectivo

A proposta descreve o objectivo da REM da seguinte forma: "satisfazer as necessidades das instituições comunitárias, das autoridades e instituições dos Estados-Membros e do público em geral no que diz respeito a informações sobre a migração e o asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis tendo em vista apoiar a elaboração de políticas e a tomada de decisões na União Europeia nestes domínios".

Actividades

Para alcançar o objectivo acima referido, a REM deve realizar um conjunto de actividades , que são descritas no artigo 2.°, nomeadamente, recolher e trocar dados e informações actualizados a partir de várias fontes, realizar a análise desses dados e informações, publicar relatórios, instaurar e gerir um sistema de intercâmbio de informações baseado na Internet, bem como cooperar com outros organismos europeus e internacionais competentes.

Estrutura

A rede é composta por pontos de contacto nacionais , designados pelos Estados-Membros, e pela Comissão Europeia .

Para assegurar a participação activa dos Estados-Membros e fornecer orientação política à REM, é criado um Comité director , em que estarão representados os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu.

O Comité director deve, em especial:

- participar na preparação do programa anual de actividades da REM;

- avaliar os progressos da REM e formular recomendações sobre as acções necessárias, se for caso disso;

- apresentar a todas as instituições europeias, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a situação das actividades em curso da REM e as principais conclusões dos seus estudos;

- identificar as relações mais adequadas de cooperação estratégica com outras entidades competentes no domínio da migração e do asilo;

- aconselhar e ajudar o coordenador e os pontos de contacto nacionais sobre a forma de melhorar o seu funcionamento.

Os pontos de contacto nacionais devem preencher um determinado número de requisitos, nomeadamente competências em matéria de asilo e migração, conhecimentos e equipamentos necessários em matéria de tecnologias da informação, capacidade para instaurar mecanismos de cooperação e de trabalho em rede com outras organizações e entidades nacionais, bem como capacidade para trabalhar e redigir numa segunda língua oficial das instituições europeias.

Cada Estado-Membro designa uma entidade que actua como ponto de contacto nacional. O ponto de contacto nacional deve ser composto no mínimo por três peritos. Um destes peritos, que será o coordenador nacional do ponto de contacto nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. Os outros peritos podem pertencer a esta entidade ou a outras organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, instaladas no Estado-Membro.

Os pontos de contacto nacionais devem preparar relatórios nacionais, fornecer dados nacionais ao sistema de intercâmbio de informações da REM, desenvolver a capacidade para emitir e responder rapidamente a pedidos pontuais para e/ou de outros pontos de contacto nacionais, bem como estabelecer uma rede nacional das migrações composta por um amplo conjunto de organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo, incluindo aspectos da migração associados ao emprego, à educação e às relações externas/desenvolvimento, que represente todas as partes interessadas.

A Comissão é responsável por:

- assegurar a coordenação geral da REM;

- adoptar o programa anual de actividades da REM;

- um representante da Comissão terá assento no Comité director e presidi-lo-á. Será assistido por dois peritos científicos designados pela Comissão;

- assegurar que os trabalhos da REM reflictam as prioridades políticas da Comunidade no domínio da migração e do asilo;

- designar um prestador de serviços encarregado de prestar assistência à Comissão no âmbito da sua gestão corrente da REM, incluindo o seu sistema de intercâmbio de informações. A Comissão acompanhará de perto as actividades deste prestador de serviços, definindo de forma precisa as suas responsabilidades e os seus métodos de trabalho; convidará, se for caso disso, grupos de trabalho dos pontos de contacto nacionais a colaborarem estreitamente com o prestador de serviços no âmbito de actividades específicas;

- garantir igualmente que os pontos de contacto nacionais tenham capacidade para executar as tarefas que lhes são confiadas. Para este efeito, deve verificar se os pontos de contacto nacionais propostos pelos Estados-Membros preenchem todos os requisitos necessários e propor as acções necessárias ao Comité director quando identifica, no trabalho de um ponto de contacto nacional, lacunas persistentes susceptíveis de prejudicar a actividade da REM;

- conceder subvenções de funcionamento e co-financiar os programas de trabalho anuais dos pontos de contacto nacionais que preencham todos os requisitos necessários.

A designação de um prestador de serviços encarregado de assistir a Comissão justifica-se pelo carácter técnico de algumas tarefas de coordenação, nomeadamente a criação do sistema informático e do sítio Web e a elaboração dos relatórios de síntese, bem como pela complexidade da tarefa que consiste em assegurar uma cooperação adequada entre os 26 pontos de contacto nacionais.

Sistema de intercâmbio de informações e estudos

É essencial que a REM divulgue amplamente as informações que produz sob a forma de estudos e relatórios através das mais modernas tecnologias, incluindo a utilização de um sítio Web específico. O sistema de intercâmbio de informações é gerido, sob a supervisão da Comissão, pelo prestador de serviços encarregado de lhe prestar assistência. Este sistema é acessível ao público e as informações dele constantes são, em princípio, acessíveis a todos; excepções a esta regra são no entanto possíveis, devido ao eventual carácter sensível e/ou confidencial das informações comunicadas pelos membros da REM.

O sistema de intercâmbio de informações inclui, designadamente, estudos e relatórios preparados pela REM, um thesaurus sobre migração e asilo e uma base de dados com legislação nacional e comunitária em matéria de migração e asilo.

Financiamento

Os recursos orçamentais necessários para o funcionamento da REM são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. Estes recursos co-financiarão (até 80%) os custos elegíveis dos pontos de contacto nacionais e cobrirão os custos do prestador de serviços, bem como outras despesas, designadamente a avaliação, as actividades especiais e a assistência fornecida aos pontos de contacto nacionais recentemente criados. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício nos limites do quadro financeiro, o qual prevê que as dotações atribuídas à REM se elevam a 59,7 milhões de euros para o período 2007-2013. Contudo, os 3 milhões de euros previstos para 2007 não serão utilizados uma vez que a rede só estará operacional a partir de 1 de Janeiro de 2008. É por esta razão que se prevêem dotações de 56,7 milhões de euros para o período 2008-2013. Dessa forma deixará de se verificar o atraso de um ano entre a imputação na rubrica orçamental e o ano de execução.

Incumbe ainda à Comissão conceder subvenções aos pontos de contacto nacionais que preencham os requisitos necessários e estabelecer uma relação contratual com o prestador de serviços.

A avaliação de impacto e a ficha financeira legislativa incluem mais informações sobre o financiamento da REM.

5. Base jurídica

A decisão do Conselho tem por base o artigo 66.° do Tratado CE. Desde 1 de Maio de 2004, em aplicação do Protocolo relativo ao artigo 67.° anexo ao Tratado de Nice, estas medidas são adoptadas pelo Conselho por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu.

O artigo 66.° do Tratado CE diz respeito à cooperação administrativa entre serviços competentes das administrações dos Estados-Membros numa série de domínios, incluindo a imigração e o asilo, bem como entre esses serviços e a Comissão. As administrações dos Estados-Membros desempenharão um papel importante através da designação dos pontos de contacto nacionais e da sua participação no Comité director. Uma vez que muitos dos pontos de contacto nacionais serão provavelmente organismos públicos, as administrações nacionais participarão certamente de forma activa no funcionamento da REM. Estas razões justificam a escolha do artigo 66.° do TCE como base jurídica da proposta.

O Título IV do Tratado CE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados. O Título IV também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados.

6. Subsidiariedade

A presente proposta inscreve-se no quadro da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça pretendido pelos Tratados e cujo impulso foi dado pelo Conselho Europeu de Tampere e pelo Programa da Haia. A medida visa mais especificamente reunir autoridades, sector académico, investigadores e outras partes interessadas no domínio da migração e do asilo nos Estados-Membros para que possam fornecer à Comunidade, aos seus Estados-Membros e ao público em geral informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a situação da migração e do asilo a nível europeu e nacional. Uma vez que o objectivo de melhorar a cooperação e produzir dados e análises à escala europeia não pode ser realizado pelos Estados-Membros, é necessária uma acção a nível comunitário. A proposta de decisão visa consolidar, de forma coordenada e uniforme em toda a União, os mecanismos de informação relacionados com todos os fenómenos migratórios.

7. Proporcionalidade

A proposta visa unicamente reforçar a cooperação entre as administrações nacionais e outras organizações activas nos domínios da migração e do asilo, a fim de que possam fornecer à Comunidade, aos seus Estados-Membros e ao público informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a situação da migração e do asilo a nível europeu e nacional. Foi escolhida a opção de uma estrutura baseada numa rede por forma a conservar uma estrutura federada e assegurar uma representação equitativa de todos os Estados-Membros.

A presente proposta limita-se a adoptar os requisitos mínimos para alcançar esses objectivos, não excedendo o necessário para o efeito. Com efeito, não prejudica os mecanismos e estruturas de cooperação já existentes.

8. Articulação entre a REM e os outros instrumentos/estruturas de intercâmbio de informações no domínio da migração e do asilo

O objectivo proposto para a REM consiste em fornecer à Comunidade, aos seus Estados-Membros e ao público informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a situação da migração e do asilo a nível europeu e nacional, tendo em vista apoiar a elaboração de políticas e a tomada de decisões nestes domínios na União Europeia. Este aspecto passa evidentemente pela investigação e análise, pela sensibilização para os fenómenos migratórios em todas as suas vertentes e pelo fornecimento aos responsáveis políticos e ao público de dados, relatórios e estudos que permitam um debate informado sobre o asilo e a migração.

A REM não será o único instrumento/estrutura comunitária que tem por finalidade recolher e trocar informações nos domínios da migração e do asilo. Contudo, quando comparada com outros instrumentos/estruturas como o ICONet, a Agência dos Direitos Fundamentais (incluindo a rede RAXEN), o Eurostat, o CIREFI, a rede de pontos de contacto nacionais sobre a integração ou o mecanismo de informação mútua, a REM apresenta determinadas especificidades que lhe conferem um carácter único, que se pode resumir através dos três aspectos seguintes:

- um amplo conjunto de funções;

- importância atribuída à análise e às ligações com o sector académico;

- ampla divulgação dos seus trabalhos (público em geral e responsáveis políticos).

A Comissão empenhar-se-á na medida do possível em criar sinergias e evitar sobreposições entre a actividade da REM e de outros instrumentos e estruturas existentes neste domínio. Com este objectivo, a Comissão utilizará a sua faculdade de propor o programa anual de actividades da REM, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.°.

O Anexo 1 da avaliação de impacto contém informações mais pormenorizadas sobre as diferenças entre a REM e outros instrumentos e estruturas existentes neste domínio.

2007/0167(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que cria uma Rede Europeia das Migrações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Considerando o seguinte:

(1) Em 2003 a Comissão estabeleceu uma acção preparatória com a duração de três anos visando criar uma Rede Europeia das Migrações[13] para fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre a migração.

(2) O Conselho Europeu reunido em Salónica em Junho de 2003, considerando que era importante o acompanhamento e a análise do fenómeno pluridimensional da migração, mostrou-se favorável, nas suas conclusões[14], à criação da REM e declarou que examinaria a possibilidade de criar futuramente uma estrutura permanente.

(3) Em 4 de Novembro de 2004 o Conselho Europeu aprovou um programa plurianual, conhecido como Programa da Haia[15], destinado a reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que exige o lançamento da segunda fase de uma política comum nos domínios do asilo, migração, vistos e fronteiras a partir de 1 de Maio de 2004, graças nomeadamente a uma cooperação prática mais estreita entre os Estados-Membros e à melhoria do intercâmbio de informações. O Programa da Haia reconhece que "a política europeia de asilo e migração deverá continuar a ser desenvolvida com base numa análise comum dos fenómenos migratórios em todos os seus aspectos. Reforçar a recolha, prestação, troca e utilização eficaz de informações e dados actualizados sobre todos os desenvolvimentos migratórios pertinentes é de primordial importância.”

(4) Tendo em vista consultar as partes interessadas sobre o futuro da REM, a Comissão adoptou, em 28 de Novembro de 2005, o "Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações"[16] que, apoiando-se numa avaliação do funcionamento da REM durante os primeiros anos do período preparatório, examinou aspectos como o mandato e a futura estrutura da REM.

(5) Da consulta pública resultou que a maioria das partes interessadas é favorável à continuação e intensificação das actividades da REM e à manutenção do seu objectivo inicial, ou seja, fornecer informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis em matéria de migração e asilo. A maioria das partes deseja também que a REM se mantenha ligada à Comissão.

(6) A REM deve evitar a duplicação da actividade de instrumentos ou estruturas comunitários existentes cujo objectivo consiste em recolher e trocar informações nos domínios da migração e do asilo e contribuir com valor acrescentado, comparativamente a esses instrumentos ou estruturas, em especial graças ao âmbito alargado das suas funções, à ênfase atribuída à análise, às suas ligações ao sector académico e ao amplo acesso público aos seus trabalhos.

(7) Para alcançar os seus objectivos, a REM necessita de ser apoiada por um ponto de contacto nacional em cada Estado-Membro. É oportuno que a actividade dos pontos de contacto nacionais seja coordenada a nível comunitário pela Comissão, que será assistida por um prestador da serviços com competências suficientes para organizar as actividades de rotina da REM, incluindo o seu sistema de intercâmbio de informações.

(8) A fim de assegurar que os pontos de contacto nacionais tenham as competências necessárias para tratar dos diferentes aspectos da problemática da migração e do asilo, é conveniente que sejam compostos pelo menos por três peritos que, individual ou conjuntamente, tenham competências no domínio da elaboração de políticas, do direito, da investigação e das estatísticas. Estes peritos podem ser destacados das administrações dos Estados-Membros ou de qualquer outra organização.

(9) Cada ponto de contacto nacional deve estabelecer uma rede nacional das migrações, composta por organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo, incluindo, por exemplo, universidades, institutos de investigação e investigadores, organismos governamentais e não governamentais e organizações internacionais, para permitir que a opinião de todas as partes interessadas seja tida em conta.

(10) Um Comité director deve fornecer orientações políticas à REM, participando nomeadamente na preparação do seu programa anual de actividades.

(11) Para assegurar a divulgação mais ampla possível das informações produzidas pela REM sob a forma de estudos e relatórios, é conveniente que essas informações sejam disponibilizadas através das mais modernas tecnologias, incluindo a utilização de um sítio Web específico.

(12) Sempre que tal se considere necessário para a realização dos seus objectivos, a REM deve poder estabelecer relações de cooperação com outras entidades activas no domínio da migração e do asilo. A este respeito, deve ser assegurado um grau de cooperação adequado com entidades situadas na Dinamarca, Noruega, Islândia, Suíça, nos países candidatos, nos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e na Rússia.

(13) A REM deverá ser co-financiada por subvenções da Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de Junho de 2002[17].

(14) No que diz respeito ao sistema de intercâmbio de dados da REM, são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[18], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[19].

(15) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

É criada uma Rede Europeia das Migrações (a seguir designada REM).

O objectivo da REM consiste em satisfazer as necessidades das instituições comunitárias, das autoridades e instituições dos Estados-Membros e do público em geral no que diz respeito a informações sobre a migração e o asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis tendo em vista apoiar a elaboração de políticas e a tomada de decisões na União Europeia nestes domínios.

Artigo 2.º

Funções

Para alcançar o objectivo referido no artigo 1.º, a REM deve:

Recolher e trocar dados e informações actualizados a partir de várias fontes, incluindo do sector académico;

Realizar a análise dos dados e informações referidos na alínea a) e apresentá-la num formato facilmente acessível;

a) Desenvolver métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível comunitário, mediante a elaboração de indicadores e critérios que melhorem a coerência das informações e o desenvolvimento de actividades comunitárias relacionadas com estatísticas sobre as migrações;

b) Publicar relatórios periódicos sobre a situação da migração e do asilo na Comunidade e nos seus Estados-Membros;

c) Instaurar e gerir um sistema de intercâmbio de informações baseado na Internet que permita o acesso a documentos e publicações relevantes no domínio da migração e do asilo;

d) Reforçar a sensibilização para a REM, permitindo o acesso às informações que recolhe e divulgando os resultados dos seus trabalhos;

e) Coordenar as informações e cooperar com outros organismos europeus e internacionais competentes.

Artigo 3.º

Composição

A REM é composta por:

1. Pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros;

2. A Comissão.

Artigo 4.º

Comité director

1. A REM é dirigida por um Comité director composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante do Parlamento Europeu e um representante da Comissão, assistido por dois peritos científicos.

O representante da Comissão assegura a presidência do Comité director.

Cada membro do Comité director tem direito a um voto, incluindo o presidente. As decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

2. Ao Comité director incumbe, nomeadamente:

a) Participar na elaboração do programa anual de actividades da REM, com base num projecto do presidente;

b) Avaliar os progressos realizados pela REM e formular recomendações sobre as acções necessárias, se for caso disso;

c) Apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, pelo menos uma vez por ano, um relatório sucinto sobre as actividades em curso da REM e as principais conclusões dos seus estudos;

d) Identificar as relações mais adequadas de cooperação estratégica com outras entidades competentes no domínio da migração e do asilo e aprovar, quando necessário, as modalidades administrativas dessa cooperação, tal como previsto no artigo 10.°;

e) Aconselhar os pontos de contacto nacionais sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e ajudá-los a tomar as medidas necessárias quando forem identificas, no trabalho de um ponto de contacto nacional, lacunas persistentes susceptíveis de prejudicar a actividade da REM.

3. O Comité director reunir-se-á, mediante convocação do presidente, pelo menos duas vezes por ano.

O Comité director adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 5.º

Pontos de contacto nacionais

1. Cada Estado-Membro designa uma entidade que actua como ponto de contacto nacional.

O ponto de contacto nacional será composto no mínimo por três peritos. Um destes peritos, que será o coordenador nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. Os outros peritos podem pertencer a esta entidade ou a outras organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, instaladas no Estado-Membro.

2. Cada ponto de contacto nacional deve, colectivamente:

a) Possuir competências especializadas no domínio do asilo e da migração, nomeadamente no que diz respeito a aspectos da elaboração de políticas, ao direito, à investigação e às estatísticas;

b) Dispor dos conhecimentos e equipamentos necessários em matéria de tecnologias da informação;

c) Ter capacidade para instaurar mecanismos de cooperação e de trabalho em rede com outras organizações e entidades nacionais;

d) Ter capacidade para colaborar a nível europeu; e

e) Ter capacidade para trabalhar e redigir numa língua oficial das instituições europeias diferente da ou das línguas do Estado-Membro onde está instalado.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os nomes e endereços completos dos peritos que compõem os pontos de contacto nacionais, indicando como estes últimos preenchem os requisitos previstos nas alíneas a) a e).

3. Os pontos de contacto nacionais devem desempenhar as funções da REM a nível nacional, em especial:

a) Preparar relatórios nacionais, incluindo os relatórios referidos no artigo 9.°;

b) Contribuir com dados nacionais para o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.°;

c) Desenvolver a capacidade para dirigir pedidos pontuais aos outros pontos de contacto nacionais e responder rapidamente aos pedidos recebidos destes últimos;

d) Estabelecer uma rede nacional das migrações, composta por um amplo conjunto de organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo e que represente todas as partes interessadas. Os membros da rede nacional das migrações podem ser solicitados a contribuir para as actividades da REM, em especial a título dos artigos 8.° e 9.°.

4. Os peritos do ponto de contacto nacional reúnem-se regularmente para debater o trabalho desenvolvido; se necessário, reúnem-se com membros da rede nacional das migrações referida na alínea d) do n.° 3, designadamente para trocar informações sobre as actividades em curso e futuras.

Artigo 6.º

Coordenação

1. A Comissão coordena o trabalho da REM e assegura que a sua actividade reflicta adequadamente as prioridades políticas da Comunidade no domínio da migração e do asilo.

2. Para efeitos da organização do trabalho da REM, a Comissão é assistida por um prestador de serviços seleccionado com base num procedimento de adjudicação de contrato. Este prestador de serviços deve preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º, bem como qualquer outra condição pertinente estabelecida pela Comissão.

Sob a supervisão da Comissão, o prestador de serviços é nomeadamente encarregado de:

3. Organizar o funcionamento corrente da REM;

4. Criar e gerir o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.º;

5. Coordenar os dados fornecidos pelos pontos de contacto nacionais;

6. Preparar as reuniões referidas no artigo 7.º;

7. Preparar as compilações e sínteses dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.º;

3. Após consulta do Comité director e dos pontos de contacto nacionais, a Comissão, nos limites do objectivo geral e das funções definidos nos artigos 1.º e 2.°, adopta o programa anual de actividades da REM. O programa especificará os objectivos da REM e as prioridades temáticas. A Comissão controla a execução do programa anual de actividades e informa periodicamente o Comité director sobre a sua execução e a evolução da REM.

4. Na sequência do aconselhamento do Comité director, a que se refere a alínea e) do n.° 2 do artigo 4.°, a Comissão toma as medidas necessárias com base nas convenções de subvenção referidas o n.º 5 do presente artigo.

5. A Comissão fixa, com base no programa anual de actividades da REM, os montantes indicativos disponíveis para as subvenções e contratos no quadro de uma decisão de financiamento, em aplicação do artigo 75.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002.

A Comissão concede subvenções de funcionamento aos pontos de contacto nacionais que preenchem os requisitos estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do artigo 5.° com base em pedidos de subvenção individuais apresentados pelos pontos de contacto nacionais. A taxa máxima de co-financiamento comunitário é fixada em 80% do custo total elegível.

Em conformidade com o n.° 2 do artigo 113.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, as subvenções não terão natureza degressiva em caso de renovação.

Artigo 7.º

Reuniões

1. A REM reúne-se pelo menos cinco vezes por ano.

2. Cada ponto de contacto nacional é representado nas reuniões da REM pelo menos por um dos seus peritos. Não mais de três peritos de cada ponto de contacto nacional participam nas reuniões.

3. As reuniões da REM são convocadas e presididas por um representante da Comissão.

4. As reuniões periódicas da REM têm por finalidade:

(a) Permitir que os pontos de contacto nacionais partilhem os seus conhecimentos e experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da REM;

(b) Analisar os progressos da REM, designadamente no que diz respeito à preparação dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.°;

(c) Permitir o intercâmbio de dados e opiniões em especial sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no artigo 8.°, bem como sobre o acesso a estas últimas;

(d) Fornecer uma plataforma de debate sobre problemas práticos e jurídicos suscitados pelos Estados-Membros no domínio da migração e do asilo, em especial sobre a análise dos pedidos pontuais referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo 5.°;

(e) Consultar os pontos de contacto nacionais sobre a elaboração do programa anual de actividades da REM referido no n.° 3 do artigo 6.°.

5. Pessoas e entidades que não sejam membros da REM podem ser convidadas para as suas reuniões se a sua presença for considerada necessária. Podem ser igualmente organizadas reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.

Artigo 8.º

Sistem a de intercâmbio de informações

1. Será criado um sistema de intercâmbio de informações baseado na Internet e acessível através de um sítio Web específico em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. O conteúdo do sistema de intercâmbio de informações é, em princípio, público.

O acesso a informações de carácter confidencial pode ser restringido à REM unicamente.

3. O sistema de intercâmbio de informações incluirá pelo menos os seguintes elementos:

(a) O acesso à legislação comunitária e nacional, à jurisprudência e às políticas em matéria de migração e asilo, incluindo os regimes de migração específicos para determinadas categorias de migrantes;

(b) Uma funcionalidade para os pedidos pontuais referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo 5.°;

(c) Um thesaurus sobre migração e asilo;

(d) O acesso directo a todas as publicações da REM, incluindo os relatórios e estudos mencionados no artigo 9.°, bem como um boletim de informação periódico;

(e) Uma caixa de correio electrónica acessível através do sítio Web específico para onde o público pode enviar as suas perguntas sobre questões de migração e asilo abrangidas pelas actividades da REM;

(f) Uma lista de investigadores e institutos de investigação no domínio da migração e do asilo.

1. Para efeitos de acesso às informações mencionadas no n.° 3, a REM pode, quando necessário, acrescentar ligações para outros sítios onde se encontram as informações originais.

2. O sítio Web específico facilitará o acesso a iniciativas análogas em matéria de informação do público em domínios conexos, bem como a sítios que contêm informações sobre a situação da migração e do asilo dos Estados-Membros e de países terceiros.

Artigo 9.º

Relatórios e estudos

1. Cada ponto de contacto nacional elabora anualmente um relatório sobre a situação da migração e do asilo no Estado-Membro em causa, que incluirá uma actualização relativa à evolução das políticas e dados estatísticos.

2. No quadro do programa anual de actividades, cada ponto de contacto nacional prepara outros estudos sobre aspectos específicos associados à migração e ao asilo cujo conhecimento é necessário para a elaboração de políticas e a tomada de decisões.

Artigo 10.º

Cooperação com outras entidades

1. A REM coopera com entidades nos Estados-Membros ou em países terceiros competentes no domínio da migração e do asilo, incluindo organizações internacionais.

2. As modalidades administrativas em matéria da cooperação referida no n.º 1, que pode incluir, se for caso disso, a conclusão de acordos pela Comissão em nome da Comunidade, estão sujeitas à aprovação do Comité director.

Artigo 11.º

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas na presente decisão serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis serão autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

Artigo 1 2.º

Execução do orçamento

A Comissão concederá o financiamento comunitário em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002.

Artigo 1 3.º

Reexame

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a evolução da REM. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente decisão.

Artigo 1 4.º

Constituição dos elementos de base da REM

O mais tardar três meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 1 5.º

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

O presente documento destina-se a acompanhar e a completar a exposição de motivos. Assim, ao preencher a presente ficha financeira legislativa e sem prejuízo da respectiva clareza, convém evitar repetir as informações contidas na exposição de motivos. Antes de preencher o formulário, deve ter em consideração as directrizes específicas elaboradas para fornecer orientações e esclarecimentos sobre as rubricas que se seguem.

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Política de imigração e asilo

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

18 03 05 - Observatório Europeu das Migrações

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração da acção: a partir de 2008. A incidência financeira só foi calculada para o período financeiro 2008-2013.

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do Quadro Financeiro |

18 03 05 | DNO | Diferenciadas[20] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 3A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[21] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 6,500 | 8,800 | 10,100 | 10,300 | 10,500 | 10,500 | 56,700 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 2,790 | 8,110 | 9,450 | 10,200 | 10,400 | 10,500 | 51,450 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[22] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 6,500 | 8,800 | 10,100 | 10,300 | 10,500 | 10,500 | 56,700 |

Dotações de pagamento | b+c | 2,790 | 8,110 | 9,450 | 10,200 | 10,400 | 10,500 | 51,450 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[23] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 1,404 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 6,734 | 9,034 | 10,334 | 10,534 | 10,734 | 10,734 | 58,104 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 3,024 | 8,344 | 9,684 | 10,434 | 10,634 | 10,734 | 52,854 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou por outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Relativamente a 26 Estados-Membros (Dinamarca excluída). Os montantes incluem o co-financiamento dos 26 EM | f | 1,175 | 1,669 | 1,944 | 1,986 | 1,986 | 1,986 | 10,751 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 7,909 | 10,703 | 12,278 | 12,520 | 12,720 | 12,720 | 68,850 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do Quadro Financeiro.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[24] (isto é, instrumento de flexibilidade ou revisão do Quadro Financeiro).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito nas receitas é o seguinte:

Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos - número total de efectivos | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

SÃO NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEXTO DA PROPOSTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. A PRESENTE SECÇÃO DA FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DEVE INCLUIR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ESPECÍFICAS:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Reforçar a recolha, prestação, intercâmbio e utilização eficaz de informações e dados actualizados sobre todos os desenvolvimentos migratórios pertinentes.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A medida proposta visa criar uma rede entre as autoridades, o sector académico, os investigadores e outras partes interessadas no domínio da migração e do asilo nos Estados-Membros, para que possam fornecer à Comunidade, aos seus Estados-Membros e ao público em geral informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a situação da migração e do asilo a nível europeu e nacional. Uma vez que este objectivo de melhorar a cooperação e produzir dados e investigação à escala europeia não pode ser realizado unicamente pelos Estados-Membros, é necessária uma acção a nível comunitário.

As sinergias e articulações com outras iniciativas, redes, etc. são explicadas na exposição de motivos e na avaliação de impacto.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O objectivo da proposta consiste em criar uma estrutura que possa fornecer à Comunidade, aos seus Estados-Membros e ao público em geral informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a situação da migração e do asilo a nível europeu e nacional. Para este efeito, a proposta cria uma rede composta por um coordenador e por pontos de contacto nacionais em cada Estado-Membro. Estes são responsáveis pela execução das funções da rede descritas no n.° 2 do artigo 2.° da proposta e pela concretização dos objectivos indicados na secção 4 da avaliação de impacto.

Os recursos atribuídos à rede devem cobrir dois objectivos operacionais: o apoio directo dos pontos de contacto nacionais e o apoio das outras actividades da rede, nomeadamente as seguintes:

- Apoio à Comissão nas tarefas de coordenação

- Despesas de avaliação

- Reserva para actividades especiais/não previstas associadas aos domínios de actividade da REM

- Relações com outras entidades

- Apoio específico dos novos pontos de contacto nacionais durante os primeiros anos de execução da acção

O quadro da secção 8.1. descreve o custo financeiro dos objectivos acima referidos.

5.4. Modalidades de execução (indicativas)

Indicar seguidamente a(s)[26] modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação em:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

Os recursos orçamentais necessários ao funcionamento da Rede serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. Esses recursos co-financiarão as despesas dos pontos de contacto nacionais e do prestador de serviços seleccionado para assegurar as tarefas de coordenação, para além de outras despesas que incluem a avaliação, as actividades especiais e o apoio aos pontos de contacto nacionais recentemente criados. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Incumbe à Comissão atribuir subvenções aos pontos de contacto nacionais que preenchem os requisitos necessários e estabelecer a relação contratual com o prestador de serviços seleccionado para assistir a Comissão nas tarefas de coordenação e outros prestadores de serviços.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Uma das funções do Comité director será "avaliar os progressos realizados pela Rede" (alínea b) do n.° 5 do artigo 4.°). Esta função traduzir-se-á por um sistema de acompanhamento constante. Neste contexto, o coordenador também terá um importante papel a desempenhar uma vez que deve "controlar a execução do programa anual de actividades e apresentar regularmente relatórios sobre a sua execução e o desenvolvimento da Rede ao Comité director e à Comissão" (alínea b) do n.° 3 do artigo 6.°).

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

A DG JLS encomendou uma avaliação da acção preparatória REM que incluía uma avaliação ex-ante da futura REM. A avaliação foi realizada por um prestador de serviços (GHK – EPEC), tendo sido apresentada uma avaliação final aos serviços da Comissão em Julho de 2005.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Os resultados obtidos pela acção preparatória REM, bem como as lacunas verificadas, foram tidos em conta na preparação da base jurídica. São seguidamente indicados alguns exemplos:

- A proposta obriga os Estados-Membros a criarem os pontos de contacto nacionais; pretende-se assim evitar a situação actual em que numerosos Estados-Membros, por não terem designado um ponto de contacto nacional, não participam na actividade da REM (a participação é actualmente voluntária).

- A proposta descreve claramente as funções dos vários intervenientes (pontos de contacto nacionais, coordenador, Comissão) para evitar a falta de clareza sobre as atribuições respectivas no âmbito da rede.

- A proposta assegura o envolvimento político dos Estados-Membros graças à sua participação no Comité director. Este empenhamento não existia durante a primeira fase da REM (acção preparatória).

- Os pontos de contacto nacionais terão de respeitar um conjunto de requisitos e serão compostos por vários peritos em diferentes domínios. Assim se garantirá um contributo de elevada qualidade de todos os pontos de contacto nacionais.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Nos termos da base jurídica (artigo 14.°), a Comissão elabora um relatório sobre a evolução da REM no prazo de três anos após a entrada em vigor da decisão e, seguidamente, de três em três anos. Os recursos necessários para as avaliações foram previstos na programação financeira.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente acção, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, bem como de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

No que diz respeito às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente acção, a noção de irregularidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 abrange qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou incumprimento de uma obrigação contratual, em resultado de um acto ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades com base numa despesa injustificada.

Os contratos e acordos deverão prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuados no local, se necessário.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos[27]

.

Objectivo | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total 2008-2013 |

1 Apoio das outras actividades da Rede | 1 600 000 | 1 825 000 | 2 125 000 | 2 150 000 | 2 450 000 | 2 450 000 | 12 600 000 |

Acção 1 Assistência à Comissão em matéria de coordenação | 1 000 000 | 1 100 000 | 1 500 000 | 1 500 000 | 1 600 000 | 1 700 000 | 8 400 000 |

Acção 4 Relações com outras entidades | 100 000 | 125 000 | 125 000 | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 800 000 |

CUSTO TOTAL | 6 500 000 | 8 800 000 | 10 100 000 | 10 300 000 | 10 500 000 | 10 500 000 | 56 700 000 |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[28] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Pessoal financiado[29] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[30] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Coordenar a actividade da rede, acompanhar a actividade do prestador de serviços seleccionado para assegurar as tarefas de coordenação, estabelecer a ligação com os pontos de contacto nacionais e assegurar a gestão adequada dos contratos dos membros da Rede.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intramuros |

- extramuros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 |

Pessoal financiado pelo art XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 | 0,234 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável

2 x 117,000 € = 234,000 €

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável

n.d.

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[32] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

n.d.

[1] COM(94)23 - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as políticas de imigração e de asilo.

[2] Estudo de viabilidade relativo a um Observatório Europeu da Migração, 1996.

[3] Avaliação das actividades da Rede Europeia das Migrações, 2005.

[4] COM(2005) 375.

[5] Ver Orçamento de 2003, Título B5-8, Espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

[6] JO L 248 de 16.9.2002.

[7] COM(2005) 606.

[8] Todos os documentos relacionados com a consulta pública, incluindo os contributos das partes interessadas, podem ser consultados em linha: http://ec.europa.eu/justice_home/news/consulting_public/emn/news_contributions_emn_en.htm

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] A seguir designada REM.

[14] Documento do Conselho 11638/03.

[15] Documento do Conselho 14292/1/04 REV 1.

[16] COM(2005) 606.

[17] JO L 248 de 16.9.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[18] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[19] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[20] Dotações diferenciadas.

[21] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[22] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[23] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[24] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[25] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[26] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[27] O Anexo 2 da avaliação de impacto especifica como serão utilizados os recursos acrescidos e esclarece como os primeiros resultados justificam os montantes a conceder aos pontos de contacto nacionais.

[28] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[29] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[30] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[31] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[32] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.