52007PC0460

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, referente às alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0460 final - COD 2000/0212 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.7.2007

COM(2007) 460 final

2000/0212 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, referente às alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2000/0212 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, referente às alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada

1. Introdução

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE determina que a Comissão emita parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula o parecer que se segue sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

2. Antecedentes

Data de envio da proposta revista ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2005) 319 final – 2000/0212 (COD)) | 22 de Julho de 2005 |

Data do parecer do Comité das Regiões | 16 de Fevereiro de 2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 17 de Maio de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura, sobre a proposta inicial COM (2000) 7 | 14 de Novembro de 2001 |

Data de adopção da posição comum | 11 de Dezembro de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura | 10 de Maio de 2007 |

3. Objecto da proposta

Esta proposta visa a substituição de um regulamento adoptado em 1969, que constitui ainda hoje o quadro regulamentar comunitário aplicável no sector dos transportes públicos terrestres de passageiros[1]. Desde 1969 que se têm verificado grandes alterações no contexto económico do sector dos transportes públicos terrestres de passageiros. O regulamento tornou-se inadaptado e constitui uma fonte de insegurança jurídica, que já se traduz num aumento do contencioso.

Atendendo a esta constatação de inadaptação do quadro legislativo comunitário, por um lado, e com o objectivo de dinamizar a eficácia e a qualidade dos serviços, por outro, a Comissão apresentou, em Setembro de 2000, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho[2] destinado a substituir o regulamento de 1969.

Na sequência da adopção, em primeira leitura, em Novembro de 2001, do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou, em Fevereiro de 2002, uma proposta alterada. Porém, tendo em conta, nomeadamente, a grande disparidade das experiências de abertura dos mercados levadas a cabo nos Estados-Membros, o Conselho não pôde prosseguir os seus trabalhos.

A fim de solucionar estas dificuldades, conciliar as diversas posições expressas sobre este assunto no Parlamento Europeu e no Conselho e ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Altmark[3], a Comissão adoptou, em Julho de 2005, uma proposta revista de regulamento que substitui a proposta alterada de 2002.

Esta proposta assenta essencialmente numa simplificação da abordagem legislativa, uma maior flexibilidade na organização dos serviços públicos de transporte e uma melhor tomada em consideração dos princípios da subsidiariedade e da transparência.

O objectivo da proposta é enquadrar as modalidades de intervenção das autoridades competentes no sector dos serviços públicos de transporte terrestre de passageiros. Para esse efeito, define as modalidades de compensação das obrigações de serviço público e de atribuição de direitos exclusivos neste sector. Generaliza a contratualização e o reforço da transparência nas relações entre poderes públicos e operadores de transporte. Ao mesmo tempo, em conformidade com o pedido expresso pelo Parlamento Europeu, esta proposta reconhece pela primeira vez a liberdade de escolha das autoridades locais em matéria de organização dos transportes públicos. Por outro lado, estabelece um quadro claro quer no que respeita à possibilidade de abrir os contratos de serviço público à concorrência, quer no que se refere à possibilidade de as autoridades competentes prestarem elas próprias estes serviços ou de os confiarem a um operador interno.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO

O processo foi objecto de negociações a nível interinstitucional, que vão permitir a sua conclusão em segunda leitura. As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu incidem sobre precisões de ordem técnica, bem como sobre alguns aspectos um pouco mais substanciais. As possibilidades de subcontratação são enquadradas e limitadas, de modo a garantir que o titular do contrato não deixe de assegurar a maior parte dos serviços de transporte. O nível dos limiares de adjudicação por ajuste directo dos contratos de transporte a pequenas e médias empresas foi ligeiramente aumentado, passando de um valor anual de 1,7 para 2 milhões de euros. Foram introduzidos mecanismos que garantem a possibilidade de se intentarem acções judiciais. Por último, as alterações implicam igualmente a redução dos períodos de entrada em vigor e de transição do regulamento, os quais passam, respectivamente, de 36 para 24 meses e de 12 para 10 anos. A Comissão pode aceitar todas as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

5. Conclusão

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima expostos.

[1] Regulamento (CEE) n.°1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO L 156 de 28.6.1969, p.1) relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91 (JO L 169 de 29.6.1991, p.1).

[2] COM (2000)7 final - 2000/0212 (COD), com a redacção que lhe foi dada pelo COM(2002)107 final.

[3] Acórdão de 24 de Julho de 2003 no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH.