Proposta de decisão do Conselho sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE México, no que se refere à execução do artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo /* COM/2007/0441 final - ACC 2007/0015 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.7.2007 COM(2007)441 final 2007/0155(ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México, no que se refere à execução do artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Zona de Comércio Livre UE-México foi estabelecida por decisões do Conselho Conjunto UE-México. A Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México, que prevê a liberalização do comércio de serviços entre as Partes em conformidade com o Artigo V do GATS, inclui cláusulas de reexame nos seus artigos 7.º, 9.º e 17.º Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a executar essas cláusulas de reexame. No que diz respeito à cláusula de reexame prevista no artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001, as negociações subsequentes com o México resultaram num acordo relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo. A Comissão recomenda, por conseguinte, que o Conselho adopte a Decisão do Conselho junto enquanto posição comum da UE sobre a proposta de decisão do Conselho Conjunto UE-México que figura em anexo. 2007/0155(ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México, no que se refere à execução do artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: 1. A Zona de Comércio Livre UE-México foi estabelecida por decisões do Conselho Conjunto UE-México. A Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México, que prevê a liberalização do comércio de serviços entre as Partes em conformidade com o Artigo V do GATS, inclui cláusulas de reexame nos seus artigos 7.º, 9.º e 17.º 2. Em conformidade com o artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, o Conselho Conjunto tomará as medidas necessárias no sentido de negociar acordos sobre o reconhecimento mútuo. 3. Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a executar as cláusulas de reexame previstas na Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto. No que diz respeito à cláusula de reexame prevista no artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001, as negociações subsequentes com o México resultaram num acordo relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo. 4. A negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo poderia ser favorecida e facilitada através de recomendações formuladas por organismos profissionais das Partes; as Partes deveriam avaliar a coerência dessas recomendações com o Acordo global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo referido acordo; na sequência dessa avaliação, as autoridades competentes das Partes poderiam dar início a negociações, DECIDE: Artigo único Adoptar como posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México o projecto de decisão que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROJECTO DE DECISÃO n.º …/… DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO de que executa o artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo O CONSELHO CONJUNTO No que diz respeito à Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto EU-México, nomeadamente o artigo 9.º, e ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (em seguida, «Acordo global»), nomeadamente o artigo 47.º, Considerando o seguinte: 5. Em princípio, o mais tardar três anos a contar da entrada em vigor da Decisão n.º 2/2001, o Conselho Conjunto tomará as medidas necessárias no sentido de negociar acordos sobre o reconhecimento mútuo. 6. A negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo poderia ser favorecida e facilitada através de recomendações formuladas por organismos profissionais das Partes; as Partes deveriam avaliar a coerência dessas recomendações com o Acordo Global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo referido acordo; na sequência dessa avaliação, as autoridades competentes das Partes poderiam dar início a negociações. 7. A avaliação das recomendações dos organismos profissionais será realizada pelo Comité Misto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Acordo global, DECIDE: Artigo 1.º 8. As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité Misto, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais. 9. Aquando da recepção de uma recomendação nos termos do número anterior, o Comité Misto examina-a a fim de determinar se é coerente com o Acordo global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo referido acordo. 10. Quando, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, a recomendação referida no n.º 1 for considerada coerente com o acordo pertinente e com as decisões do Conselho Conjunto, e as autoridades competentes considerarem que existe um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes, as Partes negoceiam, através dessas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação. 11. Os acordos referidos no n.º 3 são celebrados dentro de um prazo mutuamente acordado através de uma decisão do Conselho Conjunto que pode abranger, inter alia , as matérias seguintes: a) Equivalência de qualificações, incluindo habilitações, experiência e exames; b) Equivalência de normas de conduta e de ética; c) Desenvolvimento profissional e formação contínua a fim de manter a equivalência; d) Conhecimentos locais, abrangendo matérias como legislação, regulamentação, língua, geografia e clima locais; e) Equivalência de requisitos em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente seguro de responsabilidade profissional; f) Tratamento específico para licenças temporárias de curto prazo. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor uma vez efectuada a troca de notificações escritas certificando a conclusão dos procedimentos jurídicos necessários. A data da entrada em vigor é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário Oficial dos Estados Unidos Mexicanos. Feito em Pelo Conselho de Associação O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO SOBRE UMA POSIÇÃO COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO CONSELHO CONJUNTO UE -México, no que se refere à execução do artigo 9.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Não aplicável Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: Não aplicável 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA x A proposta não tem incidência financeira. ( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Valores em milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[2] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] | Artigo | Incidência nos recursos próprios | Artigo | Incidência nos recursos próprios | Situação após a acção | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | Artigo | Artigo | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES Não aplicável [1] JO C […] de […] , p. […]. [2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.