52007PC0426(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração /* COM/2007/0426 final - CNS 2007/0149 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.7.2007

COM(2007) 426 final

2007/0149 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

A importância de um diálogo relativo às questões dos vistos, tanto para a República do Montenegro, como para todos os outros países dos Balcãs Ocidentais, foi reafirmada nas conclusões da cimeira UE–Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003, que confirmou igualmente a perspectiva europeia dos países da região. No que diz respeito às questões dos vistos, a "Agenda de Salónica" confirmou que a perspectiva de liberalização dos vistos para os países dos Balcãs Ocidentais é um objectivo de longo prazo associado aos progressos registados pelos países em causa na realização de importantes reformas em domínios como o reforço do Estado de direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a imigração ilegal, bem como o reforço da sua capacidade administrativa no controlo das fronteiras e na segurança dos documentos.

Dada perspectiva europeia do país, as autoridades da República do Montenegro concentraram o seu interesse na possibilidade de obterem procedimentos facilitados de emissão de vistos de curta duração para os seus cidadãos como etapa imediata e transitória para a supressão da obrigação de visto, que continua a situar-se numa perspectiva de médio prazo.

Para a Comunidade Europeia, os acordos de facilitação de vistos representam um novo instrumento no quadro da política europeia em matéria de vistos de curta duração: no Programa da Haia , o Conselho e a Comissão foram convidados a analisar, com vista a desenvolver uma abordagem comum "se, no contexto da política comunitária de readmissão, será ou não oportuno facilitar a concessão de vistos de curta duração, caso a caso, a nacionais de países terceiros, sempre que possível e na base da reciprocidade, como parte de uma parceria efectiva a nível das relações externas, inclusive nas matérias relacionadas com a migração". A UE desenvolveu e utilizou este instrumento pela primeira vez nas suas relações com a Federação da Rússia e com a Ucrânia.

Em Dezembro de 2005, os Estados-Membros acordaram, a nível do Coreper, uma abordagem comum para o desenvolvimento da política da UE em matéria de facilitação de vistos e identificaram elementos essenciais a tomar em consideração aquando da decisão de encetar negociações em matéria de facilitação de vistos com países terceiros.

Na sequência da autorização dada pelo Conselho à Comissão em 13 de Novembro de 2006, foram iniciadas em Bruxelas em 15 de Dezembro de 2006 as negociações com a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração, em paralelo com a continuação das negociações sobre um acordo de readmissão. Realizaram-se duas outras rondas de negociações em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 2007 e 11 de Abril de 2007 em Bruxelas, paralelamente ("back-to-back") às negociações relativas a um Acordo de readmissão CE-República do Montenegro. Além disso, negociações formais foram por vezes preparadas por reuniões informais de peritos.

Na última ronda formal realizada em 11 de Abril de 2007, as versões finais do acordo de readmissão e do acordo de facilitação da emissão de vistos foram rubricadas a nível técnico. A nível político, realizou-se em Zagrebe em 13 de Abril de 2007 uma cerimónia em que se procedeu à rubrica dos acordos.

A Comissão Europeia negociou já um acordo de facilitação da emissão de vistos com dois países terceiros (a Federação da Rússia e a Ucrânia). A experiência adquirida em negociações anteriores revelou-se útil nas negociações com a República do Montenegro.

Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho e dos comités competentes do Conselho em todas as fases das negociações.

No que diz respeito à Comunidade, o Acordo tem por base jurídica o ponto 2, alínea b), do artigo 62.º, em conjugação com o artigo 300.º do Tratado CE.

As propostas anexas constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e a conclusão do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada. O Parlamento Europeu deve ser formalmente consultado sobre a conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE.

A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo estabelece as disposições internas necessárias para a sua aplicação prática. Concretamente, especifica que a Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto instituído pelo artigo 12.º do Acordo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, o Comité Misto pode adoptar o seu regulamento interno. A posição da Comunidade a este respeito será estabelecida pela Comissão em consulta com um comité especial designado pelo Conselho.

Os cidadãos europeus[1] estão isentos da obrigação de visto pela República do Montenegro. A este respeito, o projecto de acordo sobre a facilitação de vistos estabelece no n.º 2 do artigo 1.° que se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do Acordo aos cidadãos da República do Montenegro, com base na reciprocidade.

2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram atingidos e que o projecto de acordo de facilitação de vistos é aceitável para a Comunidade.

O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:

- em princípio, para todos os requerentes de visto, a decisão sobre a emissão ou não de um visto deve ser tomada no prazo de dez dias. Este prazo pode ser prorrogado até trinta dias quando for necessário proceder a uma análise mais aprofundada. Em casos urgentes, o prazo de decisão pode ser reduzido para três dias úteis ou menos;

- a taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos montenegrinos é de 35 euros. Esta taxa será aplicada a todos os requerentes de visto montenegrinos, tanto para os vistos de entrada única, como para os vistos de entradas múltiplas. Além disso, determinadas categorias de pessoas estão isentas do pagamento da taxa: familiares próximos, funcionários do Governo, estudantes, pessoas com deficiência, juízes, jornalistas, representantes das comunidades religiosas, representantes da sociedade civil, membros das profissões liberais, tripulações de comboios, pensionistas, menores de 6 anos, pessoas que viajam por motivos humanitários e participantes em programas de intercâmbio cultural e educativo e eventos desportivos e culturais;

- os documentos a apresentar para justificar a finalidade da viagem foram simplificados para determinadas categorias de pessoas: familiares próximos, empresários, membros de delegações oficiais, estudantes, participantes em eventos científicos, culturais e desportivos, jornalistas, pessoas que visitam cemitérios militares e civis, representantes das comunidades religiosas, representantes da sociedade civil, membros das profissões liberais, condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros, juízes e pessoas em visita por motivos de saúde. Para estas categorias de pessoas, só podem ser exigidos, a título de justificativo da viagem, os documentos indicados no Acordo. Não é necessário qualquer outra justificação, convite ou validação previstos na legislação dos Estados-Membros;

- foram igualmente previstos critérios simplificados para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de pessoas:

a) Membros dos governos e parlamento nacionais, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, membros permanentes de delegações oficiais e cônjuges e filhos que visitam cidadãos da República do Montenegro que residem legalmente no território dos Estados-Membros: visto com validade até cinco anos (ou validade inferior, limitada ao período de validade do seu mandato ou autorização de residência legal);

b) Participantes em programas oficiais de intercâmbio científico e cultural e em eventos desportivos, representantes das comunidades religiosas, representantes da sociedade civil, membros das profissões liberais, juízes, condutores profissionais e tripulação de comboios, estudantes e pessoas em visita por motivos de saúde, desde que durante os dois anos anteriores tenham utilizado de forma adequada um visto de entradas múltiplas de um ano e que os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos: vistos com validade mínima de dois e máxima de cinco anos;

- os cidadãos da República do Montenegro, titulares de passaportes diplomáticos válidos, estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração;

- para os cidadãos da República do Montenegro, titulares de passaportes de serviço válidos, os acordos bilaterais assinados antes de 1 de Janeiro de 2007 continuam a ser aplicáveis por um período de cinco anos. Uma declaração anexa ao Acordo prevê uma reapreciação do sistema dos passaportes de serviço, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo;

- foi acordado um protocolo nos termos do qual os Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen podem reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen concedidos a cidadãos montenegrinos para efeitos de trânsito através do seu território, em conformidade com a Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006[2]; É acrescentada uma referência à futura alteração da Decisão (CE) nº 895/2006 a fim de abranger a Bulgária e a Roménia;

- é anexada ao Acordo uma declaração da Comunidade Europeia sobre o acesso dos requerentes de visto às informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e sobre a sua harmonização;

- em resposta aos pedidos específicos formulados pela República do Montenegro, são anexadas ao Acordo declarações da Comunidade Europeia sobre a facilitação para os membros da família (não abrangidos pelas disposições juridicamente vinculativas do Acordo), para os requerentes de boa fé e para os marinheiros.

Em relação a todas as questões que não são abrangidas pelo Acordo, continuam a ser aplicáveis as regras Schengen normais ou a legislação nacional, como por exemplo, a recusa de vistos, o reconhecimento dos documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a possibilidade em caso de dúvidas de convidar os requerentes para uma entrevista pessoal em casos individuais, mas igualmente a flexibilidade já existente para os viajantes de boa fé.

A referência às situações específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda figura no Preâmbulo e em duas declarações conjuntas anexas ao Acordo. A estreita associação da Noruega e da Islândia à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida numa declaração conjunta anexa ao Acordo.

Uma vez que os dois acordos sobre a facilitação da emissão de vistos e sobre a readmissão estão ligados, devem ser assinados, concluídos e entrar em vigor simultaneamente.

3. CONCLUSÕES

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão propõe ao Conselho que:

- decida que o Acordo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o assinar em nome da Comunidade;

- aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Acordo anexo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2, subalíneas i) e ii) da alínea b), do seu artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Considerando o seguinte:

(1) Por decisão de 13 de Novembro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à facilitação da emissão de vistos de curta duração.

(2) As negociações relativas ao Acordo foram iniciadas em 15 de Dezembro de 2006 e concluídas em 11 de Abril de 2007.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Acordo rubricado a nível técnico em Bruxelas em 11 de Abril e a nível político em Zagrebe em 13 de Abril de 2007, deve ser assinado...

(4) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(5) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração, bem como os documentos conexos que consistem no texto do próprio Acordo, num Protocolo e nas Declarações.

Feito em Bruxelas, em……….………2007.

Pelo Conselho

O Presidente

2007/0149 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2, subalíneas i) e ii) da alínea b), do seu artigo 62.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.° 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

(2) Este Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em ……….. de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão...../...../CE do Conselho de [..........].

(3) Este Acordo deve ser aprovado.

(4) O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e com o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6) Em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo[6].

Artigo 3.°

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.º do Acordo.

Artigo 4.°

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º do Acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em............ de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

ACORDO

entre

a Comunidade Europeia e a República do Montenegro

sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada “a Comunidade ”,

e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO,

a seguir denominadas "as Partes",

Tendo em conta a perspectiva europeia da República do Montenegro e as negociações do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro;

Reafirmando a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República do Montenegro e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira UE–Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

Desejando, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro;

Recordando que todos os cidadãos da UE estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República do Montenegro por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da República do Montenegro;

Reconhecendo que se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República do Montenegro, numa base de reciprocidade;

Reconhecendo que a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°- Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2. Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE ou para determinadas categorias de cidadãos da UE, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República do Montenegro, com base na reciprocidade;

Artigo 2.°- Cláusula geral

1. As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da República do Montenegro apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2. As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República do Montenegro ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) " Estado-Membro ", qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b) " Cidadão da União Europeia ", um cidadão de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c) " Cidadão da República do Montenegro ": uma pessoa que tem a nacionalidade da República do Montenegro;

d) " Visto ", uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

- a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

- a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e) " Pessoa legalmente residente ", qualquer cidadão da República do Montenegro autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.°- Documentos justificativos da finalidade da viagem

1. Para as seguintes categorias de cidadãos da República do Montenegro, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a) Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

- uma carta enviada por uma autoridade da República do Montenegro confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b) Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

- um pedido redigido por uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, organização ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros apoiados por uma câmara do comércio, pela União dos Empregadores da República do Montenegro ou pela Aliança Empresarial do Montenegro;

c) Para os condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro:

- um pedido por escrito da associação nacional de transportadores da República do Montenegro que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d) Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajam para os territórios dos Estados-Membros:

- um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e) Jornalistas:

- um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

- um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g) Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

- um pedido redigido ou um certificado da inscrição da universidade, academia, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

- um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i) Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

- um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara das cidades em causa;

j) Para os familiares próximos - cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos - em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

- um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

k) Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

- um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

l) Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

- um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

m) Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

- um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n) Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

- um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

o) Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

- um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p) Juízes que participam em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação realizados no território dos Estados-Membros:

- um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

q) Representantes de comunidades religiosas da República do Montenegro:

- um pedido redigido por uma comunidade religiosa registada na República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

r) Pessoas que viajam em turismo :

- um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local confirmando a reserva de uma viagem organizada;

2. O pedido por escrito referido no n.° 1 deve indicar os seguintes elementos:

a) Em relação ao acompanhante - nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b) Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c) Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã - nome e endereço completos e

- se o convite for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o convite;

- se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa;

3. Para as categorias de pessoas mencionadas no n.° 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.° - Emissão de vistos de entradas múltiplas

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a) Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b) Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c) Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência.

2. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a) Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b) Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

c) Para os condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

d) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

e) Membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

f) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

g) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h) Jornalistas;

i) Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

j) Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k) Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

l) Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

m) Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

n) Juízes que participam em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação, que viajam regularmente para os Estados-Membros.

3. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.° 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4. A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.ºs 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.°- Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1. A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República do Montenegro é de 35 euros;

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.°.

Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, a taxa de visto que a República do Montenegro pode exigir não pode ser superior a 35 euros ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.°.

2. Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a) Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, as pessoas mencionadas no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo;

b) Para os familiares próximos - cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos - em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

c) Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

d) Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e) Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f) Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j) Jornalistas;

k) Pensionistas;

l) Juízes que participam em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação;

m) Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro;

n) Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

o) Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

p) Para os condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

q) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

r) Crianças de menos de 6 anos.

Artigo 7º - Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2. Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.°- Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República do Montenegro que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da República do Montenegro ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da República do Montenegro, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.°- Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República do Montenegro que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.°- Passaportes diplomáticos

1. Os cidadãos da República do Montenegro, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2. As pessoas mencionadas no n.° 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.°- Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança dos cidadãos dos Estados-Membros e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República do Montenegro são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.°- Comité Misto de gestão do Acordo

1. As Partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado "Comité"), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República do Montenegro. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2. O Comité terá por funções, nomeadamente:

a) Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b) Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c) Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3. O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das Partes.

4. O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 13.°- Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Montenegro

1. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2. As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos.

Artigo 14.°- Cláusulas finais

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2. Em derrogação do n.º 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro se esta data for posterior à data prevista no n.º 1.

3. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 6.

4. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5. Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança dos cidadãos ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em XXX, em XXX de XXX em duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia Pela República do Montenegro

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Montenegro concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do Montenegro concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República do Montenegro concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN ( se necessário )

Se o Acordo entre a UE, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os Protocolos a este Acordo relativos ao Liechtenstein tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República do Montenegro, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Liechtenstein.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro, só continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no Acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

- em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade;

- a Comunidade Europeia estabelecerá uma lista dos requisitos mínimos para que os requerentes da República do Montenegro recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhe seja exigido, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito do quadro de cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA E REQUERENTES DE BOA FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República do Montenegro de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República do Montenegro atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AOS MARÍTIMOS

Em conformidade com acordos internacionais sobre a mobilidade dos membros da tripulação civil de navios, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos de trânsito para os marítimos do Montenegro, nomeadamente simplificando as provas documentais exigidas e emitindo vistos de trânsito de entradas múltiplas.

***

[1] A República do Montenegro anunciou a sua intenção de isentar por decisão unilateral os cidadãos romenos da obrigação de visto. Uma declaração da Comunidade é anexada ao presente Acordo, associando a ratificação do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos à adopção pela República do Montenegro da decisão que isenta os cidadãos romenos da obrigação de visto.

[2] JO L 167 de 20.6.2006, p.1.

[3] JO C de […] de […], p. […].

[4] JO C de [...] de […], p. […].

[5] JO C de [...] de […], p. […].

[6] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia [pelo Secretariado-Geral do Conselho].