52007PC0395

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2009 2013) [SEC(2007) 949] [SEC(2007) 950] /* COM/2007/0395 final - COD 2007/0145 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.7.2007

COM(2007) 395 final

2007/0145 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de acção para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2009-2013)

(apresentada pela Comissão) [SEC(2007) 949][SEC(2007) 950]

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O ensino superior está a ser objecto de uma internacionalização crescente, em resposta ao processo de globalização. A Comunidade e os Estados-Membros devem, por conseguinte, procurar preparar os seus cidadãos para uma envolvente global, através da inclusão de uma dimensão internacional nos sistemas de ensino superior. O grande objectivo do novo programa Erasmus Mundus reside em melhorar a qualidade do ensino superior europeu, fomentar o diálogo e o entendimento entre diferentes sociedades e culturas, mercê da cooperação entre instituições de ensino superior e de contactos interpessoais, bem como promover os objectivos de política externa da UE e contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países terceiros na área do ensino superior. Neste sentido, a presente proposta constitui uma nova abordagem e comporta, em termos de política, objectivos e tipos de actividades, um âmbito mais alargado do que o actual programa Erasmus Mundus. As instituições de ensino superior são também espaços de diálogo e intercâmbios interculturais. Um programa de ensino e mobilidade assente em ligações internacionais e intercâmbios de indivíduos pode reforçar os laços políticos, culturais, educativos e económicos entre a União Europeia e os países terceiros. A Comissão expressou anteriormente os seus pontos de vista sobre os problemas a que os sistemas e as instituições de ensino superior devem dar resposta, designadamente na comunicação intitulada "Realizar a agenda da modernização das universidades - Ensino, investigação e inovação" (COM(2006) 208 final) de Maio de 2006. Enquanto parte destes esforços, as instituições de ensino superior atendem à necessidade de estabelecer ligações internacionais com instituições de outros pontos do mundo e procuram atrair uma proporção importante de estudantes e investigadores internacionalmente móveis. Por outro lado, a acção comunitária neste domínio tem de ter em conta o contexto mais vasto da política externa da UE e da cooperação com países terceiros, em linha com a comunicação da Comissão "A Europa no Mundo — Propostas concretas para uma maior coerência, eficácia e visibilidade" (COM(2006) 278 final). As instituições de ensino superior e os estudante de todo o mundo poderão beneficiar do novo programa Erasmus Mundus. O actual programa Erasmus Mundus termina a sua vigência em 2008. Nos termos do artigo 12.º da Decisão que institui o programa, a Comissão tem de apresentar uma comunicação sobre a continuação do mesmo, até 31 de Dezembro de 2007. |

120 | Contexto geral O número de estudantes internacionalmente móveis que procuram oportunidades de educação fora do seu país continua a aumentar: 1,8 milhões em 2001, 2,5 milhões em 2004 e um previsão de 7,2 milhões em 2025, 70% dos quais serão de origem asiática. Dados recentes apontam para uma intensificação da concorrência para atrair "os melhores" e para o facto de alguns países europeus serem importantes actores nesta área. Em 2004, seis países acolhiam 67% dos estudantes móveis de todo o mundo: os EUA (23%), o Reino Unido (12%), a Alemanha (11%), a França (10%), a Austrália (7%) e o Japão (5%). A Europa[1] acolhia 44% de todos os estudantes internacionais (isto é, 1,1 milhões de estudantes). Entre 1999 e 2004, as taxas de frequência de estudantes internacionais aumentaram 109% para o Japão, 81% para a França, 45% para a Alemanha, 42% para a Austrália, 29% para o Reino Unido e 17% para os EUA. Não obstante, a Europa está aquém dos EUA em determinados indicadores académicos fundamentais. Em termos do número de novos doutoramentos outorgados anualmente, os números relativos a 2003 eram de 1 167 000 (UE-25) e 1 335 000 (EUA). Os EUA e o Japão ultrapassam também a Europa no que respeita ao emprego de investigadores. A proporção de investigadores por 1000 activos era, em 2003, de 5,5 (UE-25), 9,1 (EUA) e 10,1 (Japão). Ainda que alguns países europeus tenham começado a atrair um grande número de estudantes internacionais, o estatuto da Europa enquanto centro de excelência no ensino não é ainda plenamente valorizado ou compreendido pelas universidades de países terceiros, nem por estudantes que procuram um ensino internacional de elevada qualidade. Por outro lado, a grande maioria de estudantes internacionais que estudam na Europa está concentrada em apenas alguns países europeus. Em 2006, um estudo intitulado Perceptions of European Higher Education in Third Countries revelou que os estudantes colocam os EUA na vanguarda da inovação, dinamismo e concorrência (tanto no ensino superior, como na sociedade em geral). Este facto contrasta com a percepção de uma Europa "tradicional", atrasada em termos de modernidade, capacidade de inovação e tolerância. Os estudantes asiáticos, que compõem o mais importante segmento de mercado, elegem os EUA em detrimento da Europa em todas as seguintes categorias académicas ou relacionadas com o mercado de trabalho: qualidade de laboratórios, bibliotecas e outras estruturas; qualidade do ensino; universidades mais prestigiadas; reputação dos graus outorgados; hipóteses de obter um emprego ou permanecer na instituição após a conclusão do curso; oportunidades de trabalho durante os estudos. A diversidades cultural e linguística de Europa é também considerada um desafio por inúmeros estudantes de países terceiros. Do estrangeiro, o ensino superior europeu é visto como confuso e fragmentado, englobando muitos sistemas nacionais e línguas de ensino diferentes. A falta de informações coerentes sobre oportunidades de estudo na Europa reforça esta impressão. Por outro lado, a Europa obtém resultados altamente positivos em termos da qualidade da oferta de ensino, ainda que os EUA a ultrapassem também neste domínio; a Europa está também à frente dos EUA no que respeita à cultura, segurança, acessibilidade e custos do ensino. O actual programa Erasmus Mundus dá uma resposta aos desafios da internacionalização com que se defronta o ensino superior europeu. A reforço, a nível mundial, do carácter aliciante e da visibilidade do ensino superior europeu e a promoção da mobilidade entre a Europa e países terceiros podem contribuir para a necessidade mais generalizada de adaptar os sistemas de ensino às exigências de uma sociedade do conhecimento e ao processo de modernização do ensino superior, tal como consta da comunicação da Comissão de Maio de 2006 anteriormente referida. O actual programa Erasmus Mundus levou as instituições europeias de ensino superior a conjugar as respectivas vantagens individuais com diversidade educativa, visando atrair os melhores estudantes internacionalmente móveis para programas europeus de classe mundial. Em simultâneo, e no âmbito da sua Janela de Cooperação Externa, o Erasmus Mundus procura também reforçar as instituições de ensino superior em certas regiões do globo, proporcionando um estímulo à sua capacidade de cooperação internacional e impulsionando a mobilidade entre a Europa e estas regiões. A avaliação de impacto revelou que a interrupção do programa (isto é, o cenário de inacção) poderá ter sérias implicações em termos da qualidade dos estudantes e académicos de países terceiros atraídos para a Europa, da acessibilidade e visibilidade do ensino superior europeu no mundo e do fomento do diálogo e entendimento interculturais. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O actual programa Erasmus Mundus (2004-2008) foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 5 de Dezembro de 2003 (Decisão n.º 2317/2003/CE). A sua Janela de Cooperação Externa tem por base vários regulamentos do Conselho, o Acordo de Cotonou revisto e o acordo interno para o período 2008-2013, os quais constituem os instrumentos de financiamento no domínio da cooperação externa com regiões específicas do globo. Propõe-se que a segunda fase do programa Erasmus Mundus (2009-2013) prossiga as actividades da primeira fase, incorpore mais directamente a Janela de Cooperação Externa, alargue o seu âmbito a todos os níveis do ensino superior, melhore as oportunidades de financiamento para os estudantes europeus e reforce as possibilidade de cooperação com instituições de ensino superior em países terceiros. |

140 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Dado o papel central do ensino superior nas políticas social, cultural e económica, são muitas as ligações entre a presente proposta de programa e outras políticas comunitárias. Por conseguinte, foram tidos em devida conta programas e objectivos comunitários relacionados, designadamente o programa de aprendizagem ao longo da vida, o programa Marie Curie, a iniciativa de criação de um Instituto Europeu da Tecnologia, o programa Tempus, o programa Atlantis, o acordo com o Canadá em matéria de ensino superior, bem como outros programas de cooperação externa, tais como o Alßan, Alfa, Edulink ou Asia-Link. Existe uma continuidade entre as fases actual e futura do programa Erasmus Mundus. A cobertura inovadora e alargada confere ao futuro Erasmus Mundus a arquitectura de um programa global que associa políticas internas e externas da UE. Vem ainda reforçar a coerência política de UE, a sua visibilidade e presença no estrangeiro. A cooperação estreita com as delegações da Comissão em países terceiros é essencial para o sucesso e a visibilidade destes programas, bem como para a visibilidade das políticas externas da UE, em geral. Os objectivos do futuro programa Erasmus Mundus parecem ser coerentes, e por vezes bastantes complementares, com as iniciativas existentes em áreas idênticas, gerando fortes sinergias entre os vários programas. Acresce que os objectivos do programa proposto estão em sintonia com as grandes metas políticas da estratégia de Lisboa e com o Processo de Bolonha, bem como com as recentes comunicações da Comissão em matéria de ensino superior. Uma vez que recentes inquéritos a estudantes Erasmus Mundus provenientes de países terceiros revelaram continuar a existir problemas no que respeita à emissão de vistos a estes estudantes, a Comissão acompanhará de perto a aplicação da Directiva do Conselho (CE) n.º 114/2004 relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A Comissão consultou os participantes do programa Erasmus Mundus e outros intervenientes relevantes (instituições de ensino superior, organizações activas na área do ensino superior, estudantes, académicos, pontos de informação e contacto Erasmus Mundus a nível nacional, autoridades nacionais) sobre o futuro do programa, através dos seguintes meios: um seminário de estudantes Erasmus Mundus provenientes da Europa e de países terceiros, realizado em Junho de 2006; uma reunião informal de reflexão do comité do programa Erasmus Mundus (autoridades nacionais), realizada em Novembro de 2006; uma conferência sobre o "carácter aliciante" do programa, que reuniu um amplo leque de participantes da Europa e de países terceiros, em Novembro de 2006; uma conferência sobre cursos de mestrado Erasmus Mundus (instituições europeias de ensino superior), em Dezembro de 2006; e uma reunião dos pontos nacionais de informação e contacto Erasmus Mundus, em Dezembro de 2006. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração As respostas dos vários intervenientes foram esmagadoramente positivas. As principais mensagens podem resumir-se do seguinte modo: prosseguir os programas de mestrado integrados de qualidade e a atribuição de bolsas integrais de estudos para estudantes de países terceiros, mantendo assim a tónica do programa na promoção da excelência do ensino superior; atribuir subsídios aos estudantes europeus para participarem nestes programas, assegurando assim a sua credibilidade; alargar o programa ao terceiro ciclo (doutoramento); estabelecer parcerias de cooperação com instituições de ensino superior de países terceiros. Estas respostas foram tidas em consideração na elaboração do futuro programa Erasmus Mundus. |

213 | Foi realizada uma consulta pública na Internet de 05.02.2007 a 09.03.2007. A Comissão recebeu 417 respostas. Os resultados estão disponíveis em http://ec.europa.eu/erasmus-mundus a partir de Junho de 2007. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação de impacto O relatório de avaliação de impacto, com base em informações prestadas à Comissão por consultores externos entre Janeiro e Abril de 2007, considerou três opções: Opção 1 : Prosseguir o programa Erasmus Mundus e a Janela de Cooperação Externa na sua forma actual. Esta opção continuaria a promover a internacionalização, a excelência e a identidade do ensino superior europeu, tal como existem actualmente. O programa "central" continuaria a centrar-se em atrair os melhores estudantes e académicos internacionais para programas de mestrado integrados de classe mundial na Europa. A Janela de Cooperação Externa do programa continuaria fora do âmbito do programa "central". Esta opção teria a vantagem de assegurar a continuidade e a manutenção da tónica num conjunto limitado de actividades definidas em pormenor. Contudo, ignoraria as ilações retiradas do actual programa e as respostas recebidas das partes interessadas e perderia a oportunidade de integrar duas actividades fortemente relacionadas num único programa coerente. Opção 2 : Alterar e alargar o programa Erasmus Mundus. Esta opção alargaria o âmbito do actual programa Erasmus Mundus. Os programas de mestrado integrados de classe mundial na Europa e as bolsas de estudo para os melhores estudantes e académicos internacionais permaneceriam como uma vertente do programa, mas seriam alargados por forma a incorporar o nível de doutoramento e bolsas de estudo para estudantes europeus. Seria integrada no programa outra vertente, a Janela de Cooperação Externa, alargando o âmbito do actual programa a todos os outros níveis de ensino superior (licenciatura, doutoramento e pós-doutoramento) e a outras formas de cooperação com instituições de ensino superior de países terceiros e incluindo um aumento dos fluxos de mobilidade entre a Europa e países terceiros. Esta opção teria a vantagem de ter em conta as ilações anteriormente retiradas e as respostas recebidas das partes interessadas, bem como a de tornar mais coerente e compreensível a acção comunitária no domínio do ensino superior relacionada com países terceiros. Contudo, existiria o risco de o programa perder a sua tónica, mercê do desenvolvimento de uma programa demasiado amplo e díspar. Opção 3 : Terminar o programa Erasmus Mundus. As questões da internacionalização, excelência e visibilidade do ensino superior europeu deixariam de ser objecto de um programa comunitário específico, passando para o âmbito de iniciativas nacionais e outros programas e acções comunitários já existentes. Esta opção seria quase desprovida de vantagens, perdendo-se a dinâmica criada pelo actual programa e um esforço fundamental de cooperação entre as instituições de ensino superior da Europa e de países terceiros. O relatório de avaliação de impacto propõe que o futuro programa Erasmus Mundus tenha por base a opção 2. |

231 | A Comissão efectuou uma avaliação de impacto, cujo relatório está acessível em http://ec.europa.eu/erasmus-mundus a partir de Junho de 2007. |

ELEMENTOS JURÍFICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A acção 1 (programas conjuntos incluindo bolsas de estudo) dá apoio programas conjuntos de mestrado e doutoramento de elevada qualidade, oferecidos por um grupo de instituições de ensino superior europeias e possivelmente de países terceiros. Faculta ainda bolsas de estudo de longa duração (para a totalidade dos estudos) para os melhores estudantes europeus e de países terceiros para que possam frequentar estes programas conjuntos, e bolsas de curta duração para os académicos europeus e de países terceiros de excelente qualidade para efectuarem missões de docência ou de investigação, enquanto parte dos programas conjuntos. Esta acção fomentará a cooperação entre instituições de ensino superior e pessoal académico na Europa e países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados. A acção 2 (Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros, incluindo bolsas de estudo) dá apoio a parcerias de cooperação entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros. Estas parcerias devem servir de base a uma cooperação estrutural que vise facilitar a transferência de know how para instituições de países terceiros e a intercâmbios de curto e longo prazo de estudantes e académicos a todos os níveis do ensino superior, com vista ao desenvolvimento de recursos humanos e da capacidade internacional das instituições de ensino superior de países terceiros, em linha com a política externa da EU com os países em questão. Trata-se de uma acção de cooperação externa, que implica vantagens para todos os parceiros envolvidos e evita a fuga de cérebros. Por conseguinte, está plenamente em sintonia com a política externa da UE relativamente aos países parceiros em questão, na perspectiva da promoção do seu desenvolvimento sustentável. A acção 3 (promoção da atractividade do ensino superior europeu) dá apoio a iniciativas transnacionais, estudos, projectos, eventos e outras actividades que visem promover, a nível mundial, o carácter aliciante, a acessibilidade e a visibilidade do ensino superior europeu. |

310 | Base jurídica O programa Erasmus Mundus terá por base o artigo 149.º do Tratado. Assumirá a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, com referência aos vários regulamentos do Conselho que constituem os instrumentos financeiros da Comunidade no domínio da cooperação externa com regiões específicas do globo. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não poderão ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões que se apresentam de seguida. |

321 | Existem acentuadas diferenças de abordagem na forma como os países europeus fomentam a mobilidade de estudantes de países terceiros. Alguns Estados-Membros da UE instituíram programas de mobilidade, enquanto outros são menos activos nesta área. Os objectivos dos programas nacionais vigentes são variáveis e não são plenamente coerentes ou integrados. Por outro lado, os programas nacionais não contribuem para reforçar o perfil de um espaço europeu de ensino superior que sejam mais do que a soma das suas partes individuais. |

323 | As iniciativas individuais por parte de instituições de ensino superior ou Estados-Membros, ainda que benéficas em si mesmo e complementares de outras acções comunitárias, continuariam a desenrolar-se a um nível bilateral e não teriam o mesmo efeito à escala da Europa do que um instrumento de cooperação europeia. A visibilidade de um ensino superior europeu no contexto global continuaria a restringir-se a um pequeno número de Estados-Membros e as vantagens do conjunto da Europa enquanto destino de estudo ficariam por divulgar. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. |

324 | A natureza do desafio que a Europa enfrenta neste domínio significa que uma acção coordenada à escala europeia será provavelmente mais eficaz do que uma intervenção a nível nacional, regional e local, na medida em que permite a identificação de excelência, a congregação de recursos numa parceria internacional, uma mais ampla cobertura geográfica e uma mobilidade que inclua mais do que um país europeu. A proposta promove a cooperação europeia e internacional entre instituições de ensino superior, fomenta a mobilidade internacional de estudantes e académicos e procura criar um perfil e uma imagem de marca do ensino superior europeu no mundo. Em virtude da própria natureza das actividades propostas, a Comunidade está mais bem colocada para concretizar estes objectivos do que os Estados-Membros agindo a nível nacional. |

325 | O principal indicador qualitativo para determinar as situações em que uma cooperação acrescida a nível europeu poderia melhorar a situação actual é a percepção da Europa enquanto destino de estudo mais aliciante para os estudantes e investigadores internacionalmente móveis. |

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está de acordo com o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade na medida em que pode ser implementada no quadro do ensino superior existente nos Estados-Membros. Fomenta novas abordagens que – tal como demonstrado na avaliação intercalar do actual programa – são consideradas viáveis pelas instituições de ensino superior. |

332 | O programa utilizará, tanto quanto possível, montantes fixos e custos unitários como base de cálculo das bolsas a atribuir, a fim de minimizar os encargos administrativos para os beneficiários. |

Escolha dos instrumentos |

342 | Uma programa de acção comunitário é o único instrumento legal possível para fomentar a cooperação no ensino superior. O artigo 149.º do Tratado, que está na base do programa, não permite instrumentos alternativos. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | O orçamento global para todo o período de programação (2009-2013) para a Acção 1 e a Acção 3 (programas conjuntos de mestrado e doutoramento, incluindo bolsas de estudo, e promoção da atractividade dos projectos) ascende a 493,69 milhões de euros. A Acção 2 (parcerias de cooperação com instituições de ensino superior em países terceiros específicos, incluindo mobilidade) é financiada por instrumentos de cooperação externa segundo as regras e os procedimentos definidos por esses instrumentos. A Comissão procurará afectar para a totalidade do período de programação (2009-2013) um orçamento global indicativo que poderá ascender até 460 milhões de euros e que se destina à Acção 2 do Erasmus Mundus II. Contribuições indicativas provenientes dos diferentes instrumentos externos e do Fundo Europeu de Desenvolvimento: IEVP 140 milhões de euros ICD 240 milhões de euros ICI 20 milhões de euros IPA 30 milhões de euros 10.º FED 30 milhões de euros A programação detalhada e as afectações anuais das verbas a cada vertente do montante indicativo global de 460 milhões de euros decorrerão posteriormente e em função das disposições que regem cada um dos instrumentos e o Fundo Europeu de Desenvolvimento, não devendo todavia ultrapassar 1 de Julho de 2008 para período de programação 2009-2010 e 1 de Julho de 2010 para o período 2011-2013. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

E-13665 |

1. 2007/0145 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de acção para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2009-2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 149.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008).

(2) O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho[6] que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [7] que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[8] que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho[9] que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, alterado pelo Acordo assinado em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (Decisão do Conselho 2005/599/CE)[10], e o acordo interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE (Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, 2006/608/CE)[11], regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(3) A Declaração de Bolonha, assinada pelos ministros da educação de 29 países europeus, em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental que visa criar um "espaço europeu do ensino superior" até 2010, processo este que conta com o apoio activo da Comunidade. Na sua reunião realizada em Londres, em 17 e 18 de Maio de 2007, os 45 ministros do ensino superior dos países que participam no processo de Bolonha adoptaram a estratégia intitulada "O espaço europeu do ensino superior num quadro global" e, neste contexto, identificaram como prioridades para 2009 uma melhoria da informação sobre o espaço europeu do ensino superior e um maior reconhecimento mútuo das qualificações de ensino superior com outras partes do mundo.

(4) A reunião extraordinária do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu uma meta para a União Europeia no sentido de esta se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo e exortou o Conselho "Educação" a empreender uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação, com especial incidência em preocupações e prioridades comuns, no pleno respeito pela diversidade nacional. Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A reunião do Conselho Europeu de Barcelona, em 15 e 16 de Março de 2002, fixou o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação da União Europeia uma referência mundial de qualidade até 2010.

(5) As comunicações da Comissão "Mobilizar os recursos intelectuais da Europa"[12] e "Realizar a agenda da modernização das universidades"[13] e a proposta de Regulamento que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia[14] sublinham a necessidade de as instituições europeias de ensino superior ultrapassarem a fragmentação e conjugarem esforços, na procura de maior qualidade no ensino e na investigação, bem como na perspectiva de uma melhor correspondência com as necessidades evolutivas do mercado de trabalho. O Conselho Europeu de Junho de 2006 subscreveu a necessidade de modernizar o ensino superior europeu.

(6) O relatório intercalar de avaliação do actual programa Erasmus Mundus e a consulta pública sobre o seu futuro evidenciaram a relevância dos objectivos e das acções do actual programa e defenderam a sua continuidade, com algumas adaptações, tais como a extensão ao grau de doutoramento, uma maior integração de instituições de ensino superior de países terceiros e respectivas necessidades e o aumento dos fundos para participantes europeus no programa.

(7) O reforço da qualidade do ensino superior, a promoção do entendimento entre povos e o contributo para o desenvolvimento sustentável de países terceiros no domínio do ensino superior, evitando a fuga de cérebros e favorecendo grupos vulneráveis, são os objectivos fundamentais de um programa de cooperação no ensino superior destinado a países terceiros. Os meios mais eficazes de concretizar estes objectivos num modelo de excelência assumem a forma de programas de estudo integrados a nível de pós-graduação, parcerias de cooperação com países terceiros, bolsas de estudo para os melhores estudantes e projectos para reforçar a atractividade do ensino superior europeu.

(8) Há que intensificar o combate à exclusão em todas as suas formas, incluindo o racismo e a xenofobia, e reforçar os esforços comunitários em prol do diálogo e do entendimento entre as culturas à escala mundial, tendo em mente a dimensão social do ensino superior bem como os ideais da democracia e o respeito pelos direitos humanos, especialmente na medida em que a mobilidade propicia os intercâmbios com novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão dos mesmos; nesse contexto, há que garantir que nenhum grupo de cidadãos de países terceiros seja excluído ou prejudicado, tal como refere o n.º 1 do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9) A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e a diversidade linguística deverão constituir uma prioridade da acção comunitária no domínio do ensino superior. O ensino e a aprendizagem de línguas assume especial relevância em relação com os países terceiros.

(10) A comunicação da Comissão intitulada "A Europa no Mundo — Propostas concretas para uma maior coerência, eficácia e visibilidade"[15] aborda os desafios externos que a Europa enfrenta, designadamente o de determinar a forma de usar com maior coerência e eficácia as políticas interna e externa existentes. Por outro lado, no contexto da comunicação "Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade"[16], a Comissão recomendou a multiplicação de oportunidades para académicos e estudantes a todos os níveis do ensino superior provenientes daquela região.

(11) No período 2004-2008, bolsas de estudo destinadas a países específicos, financiadas pelos instrumentos de cooperação externa da Comissão, complementaram as bolsas de estudo Erasmus Mundus, com o objectivo de aumentar o número de estudantes beneficiários provenientes de países terceiros específicos, designadamente a China, a Índia, os países dos Balcãs Ocidentais ou os países ACP, que estão a estudar na Europa. Dada à experiência positiva que esta abordagem permitiu, é possível considerar futuramente oportunidades idênticas, em sintonia com as prioridades, regras e procedimentos políticos dos instrumentos de cooperação externa em questão.

(12) Em todas as suas actividades, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, tal como disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Tratado.

(13) Na execução de todas as vertentes do programa, é necessário alargar o acesso dos grupos desfavorecidos e responder activamente às necessidades especiais de aprendizagem das pessoas com deficiência, designadamente através do recurso a subsídios mais elevados que traduzam os custos adicionais que têm de suportar os participantes com deficiência.

(14) O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho[17] e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho[18], os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e coerência na escolha dos instrumentos orçamentais e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização.

(15) Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à natureza das acções e das medidas comunitárias, a Comunidade poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16) As medidas necessárias à realização das acções referidas no n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 4.º da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[19], As medidas necessárias à realização da acção referida no n.º 1, alínea b) do artigo 4.º da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, alterado pelo Acordo assinado em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (Decisão do Conselho 2005/599/CE), e o acordo interno entre representantes dos governos dos Estados-Membros relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE (Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, 2006/608/CE).

DECIDEM:

Artigo 1.º

Instituição do programa

1. A presente decisão estabelece o programa "Erasmus Mundus" (a seguir designado por "programa") para o reforço da qualidade do ensino superior europeu e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, bem como o desenvolvimento dos países terceiros na área do ensino superior.

2. O programa decorre durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão podem ser implementadas medidas preparatórias, incluindo decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º.

3. O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

4. A vertente de desenvolvimento de recursos humanos em países terceiros específicos, e mais particularmente a acção do programa referida no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º, é realizada em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1085/2006, 1638/2006, 1905/2006 e 1934/2006 e as Decisões (CE) n.º 599/2005 e 608/2006.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1. "Instituição de ensino superior", qualquer instituição que, de acordo com a legislação ou prática nacionais, confira qualificações ou diplomas a esse nível, independentemente da sua designação;

2. "Estudante de licenciatura" (primeiro ciclo), uma pessoa que frequente uma instituição de ensino superior com o objectivo de obter um primeiro diploma de ensino superior;

3. "Estudante de mestrado" (segundo ciclo), uma pessoa que frequente uma instituição de ensino superior, tendo já obtido um primeiro diploma de ensino superior;

4. "Doutorando" (terceiro ciclo), um investigador nos primeiro quatro anos (equivalentes a tempo inteiro) da sua carreira, a contar da data de obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento;

5. "Investigador pós-doutorado", um investigador experiente titular de um grau de doutoramento ou que tenha pelo menos quatro anos (equivalentes a tempo inteiro) de experiência em investigação, incluindo o período de formação, após a obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento;

6. "Académico", uma pessoa com notável experiência académica e/ou profissional que se dedique à docência ou à investigação;

7. "Pessoal do ensino superior", as pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo relacionado com o ensino superior;

8. "País terceiro", um país que não seja Estado-Membro da União Europeia e não participe no programa a título do artigo 9.º. Aplicada a um indivíduo, a expressão "país terceiro" refere-se a uma pessoa que não é nacional de nenhum dos Estados-Membros ou países que participam no programa a título do artigo 9.º, nem reside em nenhum deles, e que, nos últimos cinco anos, não exerceu a sua actividade principal (estudos, trabalho, etc.) por um período superior a 12 meses em nenhum dos Estados-Membros ou países que participam no programa a título do artigo 9.º. Aplicada a uma instituição, a expressão "país terceiro" refere-se a uma instituição que não está localizada em nenhum dos Estados-Membros ou países participante no programa a título do artigo 9.º. Os países participantes no programa de aprendizagem ao longo da vida[20] não são considerados países terceiros para efeitos da realização da acção do programa referida no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º;

9. "País europeu", um país que é Estado-Membro da União Europeia ou participa no programa a título do artigo 9.º. Aplicada a um indivíduo, a palavra "europeu" refere-se a uma pessoa que é nacional de um dos Estados-Membros ou países participantes no programa a título do artigo 9.º, ou que reside em um deles, ou que, nos últimos cinco anos, exerceu a sua actividade principal (estudos, trabalho, etc.) por um período superior a 12 meses num dos Estados-Membros ou países participantes no programa a título do artigo 9.º. Aplicada a uma instituição, a palavra "europeia" refere-se a uma instituição que está localizada num dos Estados-Membros ou países participantes no programa a título do artigo 9.º;

10. "Cursos de licenciatura" (primeiro ciclo), cursos de ensino superior com uma duração mínima de três anos conducentes à obtenção de um primeiro diploma;

11. "Cursos de mestrado" (segundo ciclo), cursos de ensino superior subsequentes à obtenção de um primeiro diploma de ensino superior com uma duração mínima de três anos, conducentes a um segundo diploma ou diploma mais avançado;

12. "Cursos de doutoramento" (terceiro ciclo), cursos de ensino superior relacionados com a investigação, subsequentes à obtenção de um diploma de ensino superior com uma duração mínima de quatro ou cinco anos e conducentes a um grau de doutor;

13. "Cursos de pós-doutoramento", cursos superiores ou investigação subsequentes à obtenção de um diploma de ensino superior com a duração mínima de oito anos;

14. "Mobilidade", mudança física para outro país com o intuito de estudar, adquirir experiência profissional, investigar, exercer outras actividades de aprendizagem, docência ou investigação ou ainda um actividade administrativa conexa, facilitada, se necessário, por uma preparação na língua do país de acolhimento;

15. "Diploma duplo ou múltiplo", dois ou mais diplomas nacionais emitidos por duas ou mais instituições de ensino superior e reconhecidos oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições;

16. "Diploma conjunto", um diploma único emitido por pelo menos duas das instituições de ensino superior que oferecem um programa integrado e reconhecido oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições;

17. "Empresa", qualquer empresa envolvida num actividade económica no sector público e privado, independentemente da sua dimensão, estatuto legal ou sector económico onde operam, incluindo a economia social.

Artigo 3.º

Objectivos do programa

1. O objectivo global do programa reside em reforçar a qualidade do ensino superior europeu e promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas, através da cooperação com países terceiros, bem como promover os objectivos de política externa da UE e o desenvolvimento sustentável dos países terceiros na área do ensino superior.

2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) fomentar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e pessoal académico da Europa e países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados;

b) contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades, através da congregação de homens e mulheres qualificados, com abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus;

c) contribuir para o desenvolvimento de recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional de instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União Europeia e esses países;

d) melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior no mundo, bem como a sua atractividade para os nacionais de países terceiros.

3. A Comissão velará por que nenhum grupo de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4.º

Acções do programa

1. Os objectivos do programa, tal como definidos no artigo 3.º, devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

2. Programas conjuntos de mestrado e doutoramento Erasmus Mundus de reconhecida qualidade académica, incluindo um sistema de bolsas de estudo;

3. Parcerias entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros enquanto base para a cooperação estrutural, o intercâmbio e a mobilidade a todos os níveis do ensino superior;

4. Medidas que reforcem a atractividade da Europa enquanto destino de estudo.

2. Estas acções são realizadas em conformidade com os procedimentos descritos no anexo e, no caso da acção do programa referida no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos legais mencionados no n.º 4 do artigo 1.º, e mediante as seguintes abordagens, as quais poderão, se necessário, ser combinadas:

5. Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos e à constituição de redes de cooperação, que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

6. Maior apoio à mobilidade de pessoas no ensino superior, entre a Comunidade e os países terceiros;

7. Promoção de competências linguísticas, de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas das línguas faladas nos países em que estão situadas as instituições de ensino superior, e promoção da compreensão de diferentes culturas;

8. Apoio a projectos-piloto baseados em parcerias com uma dimensão externa, concebidas para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior;

9. Apoio à análise e ao acompanhamento das tendências e da evolução no ensino superior numa perspectiva internacional.

3. O programa prevê medidas de assistência técnica, designadamente estudos e reuniões de peritos, bem como informações e publicações directamente relacionadas com a consecução dos objectivos do programa.

4. As acções previstas no presente artigo podem ser realizadas através de convites à apresentação de propostas, concursos públicos, ou directamente pela Comissão.

Artigo 5.º

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas no anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2.º, o programa visa, nomeadamente:

a) Instituições de ensino superior;

b) Estudantes do ensino superior, a todos os níveis;

c) Académicos ou profissionais que desempenhem actividades de docência ou de investigação;

d) Pessoal directamente envolvido no ensino superior;

e) Outros organismos públicos ou privados activos no domínio do ensino superior;

f) Empresas, câmaras de comércio e indústria;

g) Centros de investigação.

Artigo 6.º

Missões da Comissão e dos Estados-Membros

1. A Comissão:

10. Velará pela realização eficaz das acções comunitárias previstas pelo programa em conformidade com o anexo, e, no caso da acção do programa referida no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º, com os instrumentos legais mencionados no n.º 4 do artigo 1.º;

11. Tem em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

12. Procura sinergias e, quando necessário, desenvolve acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação.

2. Os Estados-Membros:

13. Tomam as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no ensino superior segundo as práticas nacionais, procurando a melhor forma de eliminar entraves jurídicos e administrativos;

14. Designam as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

15. Encorajam possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares empreendidas a nível dos Estados-Membros.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura:

16. A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

17. A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 7.º

Medidas de execução

1. A presente decisão não rege as medidas necessárias à realização da acção referida no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º, as quais estão sujeitas aos procedimentos dos instrumentos legais referidos no n.º 4 do artigo 1.º.

2. As medidas a seguir enumeradas, necessárias à realização das outras acções da presente decisão, são adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 8.º:

18. Programa de trabalho anual, incluindo as prioridades;

19. Orçamento anual e repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como montantes indicativos das bolsas de estudo;

20. Orientações gerais para a execução do programa;

21. Critérios e processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do comité de selecção;

22. Disposições de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

3. Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão, à excepção das decisões de selecção, serão adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 8.º

Procedimento de comité

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 9.º

Participação no programa de outros países em igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros

O programa está aberto à participação:

a) dos países da EFTA que integram o EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

b) dos países candidatos com uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

c) dos países dos Balcãs Ocidentais, em conformidade com os princípios e condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

d) da Confederação Helvética, desde que celebrado um acordo bilateral com esse país estabelecendo a sua participação.

Artigo 10.º

Questões horizontais

Na execução do programa, deve garantir-se que este contribui plenamente para a promoção das políticas horizontais da Comunidade, designadamente mediante:

a) o aumento da base cognitiva da economia europeia e a contribuição para o reforço da competitividade global da União Europeia;

b) a sensibilização para a importância da diversidade linguística e cultural na Europa, bem como para a necessidade de combater o racismo e a xenofobia;

c) medidas destinadas aos estudantes com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema de ensino superior;

d) a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a contribuição para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 11.º

Coerência e complementaridade com outras políticas

1. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, nomeadamente o programa de aprendizagem ao longo da vida, o 7.º Programa-Quadro de Investigação, os programas de cooperação externa e o Fundo Europeu para a integração dos nacionais de países terceiros.

2. A Comissão mantém o comité referido no n.º 1 do artigo 8.º regularmente informado das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes, assegura uma articulação eficaz e, se necessário, acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio do ensino superior, no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 12.º

Financiamento

23. O quadro financeiro para a realização das acções do programa referidas no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 3 do artigo 4.º, tal como definido no anexo – Acção 1, Acção 3 e medidas de assistência técnica conexas – para o período especificado no n.º 2 do artigo 1.º, é de 493,69 milhões de euros.

24. O quadro financeiro para a realização das acções do programa referidas no n.º 1, alínea b), e n.º 3 do artigo 4.º, tal como definido no anexo – Acção 2 e medidas de assistência técnica conexas – para o período especificado no n.º 2 do artigo 1.º, é determinado em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelos instrumentos de cooperação externa mencionados no n.º 4 do artigo 1.º.

25. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão acompanha regularmente o programa, em cooperação com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação do programa e do programa anterior são utilizados para efeitos da execução do programa. O processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n.º 3, bem como actividades específicas.

2. O programa é avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3.º, o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes.

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a) até 31 de Março de 2012, um relatório intercalar de avaliação dos resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b) até 30 Junho de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c) até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1. As acções iniciadas até 31 de Dezembro de 2008 no âmbito da Decisão 2317/2003/CE são geridas em conformidade com as disposições dessa decisão, sendo que o comité por ela criado é substituído pelo comité criado por força do artigo 8.º da presente decisão.

2. As acções iniciadas até 31 de Dezembro de 2008 com base nos procedimentos estabelecidos nos instrumentos legais mencionados no n.º 4 do artigo 1.º são geridas em conformidade com as disposições desses instrumentos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS E PROCESSOS DE SELECÇÃO

ACÇÃO 1: PROGRAMAS CONJUNTOS ERASMUS MUNDUS INCLUINDO BOLSAS DE ESTUDO

ACÇÃO 2: PARCERIAS ERASMUS MUNDOS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

ACÇÃO 3: PROMOÇÃO DA ATRACTIVIDADE DO ENSINO SUPERIOR EUROPEU

MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

PROCESSOS DE SELECÇÃO

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ACÇÃO 1: PROGRAMAS CONJUNTOS ERASMUS MUNDUS INCLUINDO BOLSAS DE ESTUDO

A.CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1. A Comunidade irá seleccionar programas de mestrado de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, serão designados «Cursos de Mestrado Erasmus Mundus».

2. Para efeitos do presente programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus:

a) envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus;

b) podem envolver instituições de ensino superior de países terceiros;

c) comportam um programa curricular que abrange um período de estudo em pelo menos duas das três instituições referidas na alínea a); acresce que, se os cursos de mestrado envolverem um ou mais instituições de ensino de países terceiros, referidas na alínea b), a mobilidade dos estudantes europeus abrangerá também um período de estudo numa dessas instituições de países terceiros;

d) promovem, se necessário, a realização de estágios como parte do programa curricular;

e) comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em instituições de ensino parceiros baseadas em ou compatíveis com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

f) culminam na atribuição de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes; os diplomas conjuntos terão prioridade;

g) prevêem rigorosos processos internos de avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos, a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de mestrado;

h) reservam um mínimo de vagas para acolher estudantes de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

i) estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da equidade;

j) prevêem uma taxa de frequência uniforme (propina) independentemente do local onde decorre o curso de mestrado;

k) aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

l) garantem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.);

m) proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3. Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus são seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

4. Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados no âmbito da anterior edição do programa continuarão até ao termo do período para o qual foram seleccionados, estando sujeitos a um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

B. CURSOS DE DOUTORAMENTO ERASMUS MUNDUS

1. A Comunidade irá seleccionar programas de doutoramento de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, serão designados «Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus».

2. Para efeitos do presente programa, os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus:

a) envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e outros parceiros relevantes para garantir a inovação e a empregabilidade;

b) podem envolver instituições de ensino superior ou outros parceiros relevantes de países terceiros;

c) comportam um programa curricular de doutoramento que abrange um período de estudo e investigação em pelo menos duas das três instituições referidas na alínea a); acresce que, se os programas de doutoramento envolverem uma ou mais instituições de países terceiros, referidas na alínea b), a mobilidade dos doutorandos europeus abrangerá também um período de estudo e investigação numa dessas instituições de países terceiros;

d) incentivam, se necessário, a realização de estágios como parte do programa de doutoramento;

e) comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiras baseadas em ou compatíveis com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

f) culminam na atribuição de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes; os diplomas conjuntos terão prioridade;

g) comportam rigorosos processos internos de avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos, a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de doutoramento;

h) reservam um mínimo de vagas para acolher doutorandos de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

i) estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da equidade;

j) prevêem uma propina única independentemente do local onde decorre o curso e o trabalho de investigação dos doutorandos no âmbito do curso de doutoramento;

k) aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de doutorandos;

l) garantem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de doutorandos de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.);

m) garantem a utilização de contratos de trabalho para doutorandos que recebem bolsas de estudo desde que tal seja permitido pela legislação nacional;

n) proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos doutorandos, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3. Os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento simplificado de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados, podendo esse período incluir um ano de actividades preparatórias antes do recrutamento dos doutorandos.

C. BOLSAS DE ESTUDO

1. A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de longa duração a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros e de países europeus, bem como bolsas de curta duração para académicos de países terceiros e de países europeus.

a) A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos em instituições de ensino europeias envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus.

b) A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração (para cursos completos) a estudantes de mestrado e a doutorandos europeus que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos nas instituições de ensino europeias envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus e, se estes cursos envolverem um ou mais instituições de países terceiros, para cursos numa delas.

c) A Comunidade poderá atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos aprofundados nas instituições de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

d) A Comunidade poderá atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos europeus em visita a instituições de ensino de países terceiros envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos aprofundados nas instituições de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2. As bolsas de estudo estão abertas a estudantes de mestrado europeus e de países terceiros e a doutorandos bem como a académicos, nos termos definidos no artigo 2.º.

3. Os bolseiros dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus também podem ser bolseiros dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

4. A Comissão tomará medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo programa de mestrado ou programa de doutoramento ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» (Acções Marie Curie) do 7.º Programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração[21] não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

ACÇÃO 2: PARCERIAS ERASMUS MUNDOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

1. A Comunidade irá seleccionar parcerias de elevada qualidade académica, as quais, para efeitos do programa, serão designadas «Parcerias Erasmus Mundus». Estas parcerias perseguem os objectivos do artigo 3.º, estando em sintonia com os mesmos.

2. Para efeitos do presente programa, as Parcerias Erasmus Mundus:

a) envolvem um mínimo de cinco instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e instituições de ensino de países terceiros específicos que não participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a designar no convite à apresentação de propostas anual.

b) concretizam uma parceria, enquanto base de transferência de know-how ;

c) promovem o intercâmbio de estudantes de todos os níveis do ensino superior (desde bacharéis a pós-doutorandos), de académicos e de pessoal do ensino superior por períodos de mobilidade de duração variável, que incluem a possibilidade de períodos de estágio. A mobilidade deve levar cidadãos europeus a países terceiros e cidadãos de países terceiros a países europeus. O sistema permitirá também receber cidadãos de países terceiros não vinculados a instituições de países terceiros envolvidas nas parcerias, prevendo disposições específicas para grupos vulneráveis, em função do contexto político e socioeconómico da respectiva região ou país.

d) comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiros baseadas em ou compatíveis com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

e) usam instrumentos de mobilidade desenvolvidos no âmbito do programa Erasmus, tais como o reconhecimento de períodos de estudos anteriores, o plano de estudos e o certificado de estudos;

f) estabelecem condições transparentes de atribuição de bolsas de mobilidade que têm em devida conta os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da equidade;

g) concordam em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes, académicos e pessoal do ensino superior);

h) garantem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes de países europeus e de países terceiros, de académicos e de pessoal do ensino superior (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos etc.);

i) sem prejuízo da língua de ensino, proporcionam a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situados os instituições de ensino superior envolvidas nas Parcerias Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos bolseiros, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

j) promovem outras actividades de parceria, como os diplomas duplos, o desenvolvimento conjunto de programas curriculares, a transferência de boas práticas, etc.

3. Depois de ter consultado as autoridades competentes dos países terceiros envolvidos através das respectivas delegações, a Comissão define prioridades nacionais e regionais, de acordo com as necessidades do(s) país(es) terceiros em questão.

4. As Parcerias Erasmus Mundus serão seleccionadas por um período de três anos, sujeito a um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

5. As bolsas de estudo estão abertas a estudantes e académicos europeus e de países terceiros, nos termos definidos no artigo 2.º.

6. Na atribuição das bolsas no âmbito da presente acção, a Comissão apoiará grupos socioeconomicamente desfavorecidos e populações em situação vulnerável.

7. A Comissão tomará medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo período de mobilidade ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» (Acções Marie Curie) do 7.º Programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

8. As Parcerias Erasmus Mundus seleccionados no âmbito da Janela de Cooperação Externa. Erasmus Mundus (anterior designação da acção) continuarão até ao termo do período para o qual foram seleccionadas, estando sujeitas a um procedimento de recondução anual simplificado baseado num relatório dos progressos alcançados.

ACÇÃO 3: PROMOÇÃO DA ATRACTIVIDADE DO ENSINO SUPERIOR EUROPEU

1. No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar actividades destinadas a reforçar a atractividade, imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino superior europeu. As actividades contribuem para a realização dos objectivos do programa e dizem respeito à dimensão internacional de todos os aspectos do ensino superior, designadamente a promoção, a acessibilidade, a garantia da qualidade, o reconhecimento dos créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com países terceiros, o desenvolvimento de programas curriculares, a mobilidade, a qualidade dos serviços, etc. As actividades podem incluir a promoção do programa e dos seus resultados.

2. Os instituições de ensino elegíveis podem incluir organismos públicos ou privados que desenvolvem a sua acção no domínio do ensino superior a nível nacional ou internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de projectos que reúnam organismos de pelo menos três países europeus, podendo associar organismos de países terceiros.

3. As actividades podem revestir várias formas (conferências, seminários, workshops, estudos, análises, projectos-piloto, prémios, redes internacionais, produção de material de divulgação, desenvolvimento de ferramentas TIC, etc.) e podem realizar-se em qualquer parte do mundo.

4. As actividades procurarão estabelecer ligações entre o ensino superior e a investigação e entre o ensino superior e o sector privado, bem como explorar, sempre que possível, eventuais sinergias.

5. A Comunidade pode apoiar se necessário as estruturas criadas ao abrigo do n.º 2, alínea b) do artigo 6.º nos seus esforços para promover o programa e divulgar os seus resultados à escala nacional e internacional.

6. A Comunidade apoiará a criação de uma associação de todos os estudantes (de países terceiros e europeus) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

O enquadramento financeiro global do programa pode também abranger despesas relacionadas com a contratação de peritos, uma agência de execução, organismos competentes já existentes nos Estados-Membros e, se necessário, outras formas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão poderá ter de recorrer para a execução do programa. Poderá tratar-se de estudos, reuniões, actividades de informação, publicações, actividades de acompanhamento, controlos e auditorias, avaliações, despesas com redes informáticas para intercâmbio de informação e outras despesas directamente necessárias para a execução do programa e a realização dos seus objectivos.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção devem respeitar as seguintes disposições:

a) As propostas ao abrigo da Acção 1 são seleccionadas pela Comissão, com o apoio de um comité de selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo, composto por altas personalidades do mundo académico representativas da diversidade do ensino superior na União Europeia. O comité de selecção deve assegurar que os Cursos de Mestrado e os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus se situam ao mais elevado nível académico. A Comissão procede a uma avaliação à escala europeia de todas as propostas elegíveis apresentadas por peritos académicos independentes antes de submeter as mesmas à apreciação do comité de selecção. Para cada curso de mestrado Erasmus Mundus e cada curso de doutoramento Erasmus Mundus será atribuído um número específico de bolsas de estudo que serão pagas aos candidatos seleccionados pelo organismo de gestão dos cursos de mestrado e dos cursos de doutoramento. A selecção de estudantes de mestrado, de doutorandos e de académicos será feita pelas instituições de ensino que participam nos cursos de mestrado e nos cursos de doutoramento, ouvida a Comissão.

b) As propostas ao abrigo da Acção 2 são seleccionadas pela Comissão, de acordo com as disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1085/2006, 1638/2006, 1905/2006 e 1934/2006 e as Decisões (CE) n.º 599/2005 e 608/2006.

c) As propostas ao abrigo da Acção 3 são seleccionadas pela Comissão.

d) Os processos de selecção para os cursos de mestrado e os cursos de doutoramento Erasmus Mundus envolvem a consulta das estruturas designadas nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

1. Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios

Podem ser utilizadas para todas as acções referidas no artigo 4.º subvenções fixas e/ou tabelas de custos unitários, nos termos do n.º 1 do artigo 181.º da Regulamento da Comissão n.º 2342/2002.

Podem ser atribuídas subvenções fixas até um máximo de 25 000 euros por parceiros no âmbito de um acordo de subvenção. Estas subvenções podem ser combinadas até um máximo de 100 000 euros e/ou utilizadas em conjugação com tabelas de custos unitários.

A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do programa.

2. Convenções de parceria

Quando as acções do programa forem apoiadas por meio de subvenções baseadas em convenções-quadro de parceria, nos termos do artigo 163.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, tais parcerias podem ser seleccionadas e financiadas durante um período de cinco anos, mediante um procedimento de renovação simplificado.

3. Instituições públicas ou organismos de ensino superior

Todas instituições de ensino superior indicadas pelos Estados-Membros, que durante os últimos dois anos tenham recebido mais de 50% dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas, ou que sejam controladas por organismos públicos ou seus mandatários, são consideradas pela Comissão como possuindo as capacidades financeira, profissional e administrativa necessárias, a par da necessária estabilidade financeira, para realizarem projectos ao abrigo do programa, não lhes devendo ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa. Tais instituições podem ficar isentas dos requisitos de auditoria nos termos do n.º4 do artigo 173.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002.

4. Competências e qualificações profissionais do requerente

A Comissão pode decidir, em conformidade com o n.º 2 do artigo 176.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, que determinadas categorias de beneficiários devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.

5. Disposições antifraude

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 7.º, bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com países terceiros participantes, devem prever uma supervisão e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local.

Os beneficiários de subvenções garantirão, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do termo do projecto. Se for caso disso, os resultados das referidas auditorias poderão dar lugar a decisões de recuperação pela Comissão.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente do direito de acesso.

A Comissão pode efectuar verificações e inspecções no local em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[22].

Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, a noção de irregularidade mencionada no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[23] significará qualquer infracção a uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha, ou tivesse, por efeito prejudicar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por eles geridos, através de uma despesa injustificada.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

A acção a que o n.º 1, alínea b), do artigo 4.º faz referência, assim como as medidas técnicas de apoio mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º da presente proposta regem-se pelas disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1085/2006, 1638/2006, 1905/2006 e 1934/2006 de das Decisões (CE) n.º 599/2005 e 608/2006. Em consequência, não constam das listas, dos quadros e dos números apresentados na presente ficha e constituirão dados adicionais a estes elementos. Contudo, uma vez que a acção a que o n.º 1, alínea b), do artigo 4.º faz referência é parte integrante do programa, os capítulos 5, 6 e 7 da presente ficha financeira fazem referência à mesma.

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Programa de acção para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus).

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio de intervenção: Educação e cultura

Actividade associada: Aprendizagem ao longo da vida, incluindo multilinguismo

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

15 02 02 05 (Erasmus Mundus), 15 01 04 14 (Erasmus Mundus despesas administrativas), 15 01 04 30 (parcialmente agência de execução)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

2009-2013

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

15 02 02 05 | Não obrig. | Diff[24] | NÃO | SIM | SIM | N.° 1(a) |

15 01 04 14 | Não obrig. | Não dif[25]. | NÃO | SIM | SIM | N.° 1(a) |

15 01 04 30 | Não obrig. | Não dif.. | NÃO | SIM | SIM | N.° 1(a) |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorizações (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[26] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a) | 90,25 | 92,52 | 94,1 | 95,86 | 98,54 | 471,27 |

Dotações de pagamento (DP) | b) | 63,175 | 91,839 | 93,626 | 95,332 | 97,736 | 29,562 | 471,27 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[27] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c) | 4,418 | 4,458 | 4,478 | 4,508 | 4,558 | 22,42 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 94,668 | 96,978 | 98,578 | 100,368 | 103,098 | 493,69 |

Dotações de pagamento | b+c | 67,593 | 96,297 | 98,104 | 99,84 | 102,294 | 29,562 | 493,69 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[28] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d) | 0,936 | 0,936 | 0,981 | 0,981 | 0,981 | 0 | 4,815 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e) | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0 | 0,935 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 95,791 | 98,101 | 99,746 | 101,536 | 104,266 | 0 | 499,44 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 68,716 | 97,42 | 99,272 | 101,008 | 103,462 | 29,562 | 499,44 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

(A proposta implicará a reprogramação da correspondente rubrica das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[29] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

A proposta tem incidência financeira.

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 33 | 34 | 36 | 37 | 38 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Ensino superior no contexto da globalização

O ensino superior conhece uma internacionalização crescente em resposta ao processo de globalização. Daí que, no desenvolvimento dos sistemas de ensino, a Comunidade e os Estados-Membros devam procurar preparar os seus cidadãos para uma envolvente global, através da inclusão de uma dimensão internacional nos sistemas de ensino superior

A procura de excelência no ensino superior tornou-se o fio condutor das iniciativas comunitárias neste domínio. A organização de programas conjuntos que associem departamentos de excelência na Europa e fora dela reforçará o prestígio das universidades europeias e reduzirá o défice de atractividade da Europa face a outras regiões do mundo.

Ao mesmo tempo, cabe à Comunidade contribuir para o desenvolvimento de sistemas de ensino superior de qualidade em países terceiros , o que é mutuamente benéfico para as instituições de ensino superior, os estudantes e os académicos na Europa e fora dela. As instituições de ensino superior dos países terceiros devem incrementar a sua capacidade de cooperação internacional.

Mas a cooperação estrutural não é suficiente. As universidades europeias têm de atrair estudantes e académicos talentosos. O aumento do número de estudantes estrangeiros de alta craveira reforça a capacidade do ensino superior, das empresas e dos poderes públicos se empenharem em prol da investigação e do desenvolvimento.

Contudo, também o incentivo à mobilidade junto de todos os estudantes , para atingir elevadas taxas de mobilidade entre países, pode servir para motivar as instituições de ensino superior a colaborar e a empreender acções conjuntas na definição de programas curriculares e noutras áreas, com potenciais ganhos para todos os intervenientes.

Nos países terceiros, o estatuto da Europa enquanto centro de excelência nem sempre é plenamente compreendido. A atractividade não é só excelência em termos absolutos, mas é também uma questão de percepção. É necessário criar uma identidade do ensino superior europeu, enquanto imagem de marca da excelência em matéria de ensino e investigação. Em termos mais gerais, o ensino superior também pode ajudar a promover a visibilidade das políticas da UE em países terceiros, designadamente as políticas externas.

Promover a aproximação intercultural e o entendimento

De um ponto de vista político e cultural, o intercâmbio académico pode promover o entendimento mútuo entre os povos e conter o risco de agravamento da fractura intercultural entre as culturas europeias e as outras culturas. Ao receberem estudantes e investigadores estrangeiros, as instituições de ensino superior ajudam a aproximar pessoas de diferentes culturas, sendo que a sua actividade lectiva pode contribuir para que os estudantes estrangeiros compreendam melhor a cultura do país de acolhimento.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Existe um evidente valor acrescentado europeu se a cooperação com países terceiros no domínio do ensino superior for desenvolvida à escala da União Europeia. Há acentuadas diferenças de abordagem na forma como os países europeus fomentam a mobilidade de estudantes de países terceiros. Alguns Estados-Membros da UE instituíram programas de mobilidade, enquanto outros são menos activos nesta área. Os objectivos dos programas nacionais vigentes são variáveis e não são plenamente coerentes ou integrados. Por outro lado, os programas nacionais não contribuem para reforçar o perfil de um espaço europeu de ensino superior que seja mais do que a soma das suas partes individuais. Neste contexto, um programa Erasmus Mundus – ao contrário dos programas nacionais – incentiva os jovens a estudar em mais do que um país europeu. Uma perspectiva europeia integrada pode pois produzir benefícios substanciais.

Dado o papel central do ensino superior nas políticas social, cultural e económica, são muitas as ligações entre a presente proposta de programa e outras políticas comunitárias. Daí que tenham sido devidamente considerados outros programas e objectivos comunitários relacionados com esta problemática.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O artigo 3.º da decisão descreve os grandes objectivos do novo programa Erasmus Mundus.

São os seguintes os objectivos operacionais constantes do anexo da decisão:

- ajudar a desenvolver programas conjuntos de mestrado e doutoramento de elevada qualidade, oferecidos por um grupo de instituições de ensino superior europeias e possivelmente de países terceiros;

- facultar a atribuição de bolsas de estudo de longa duração (para a totalidade do curso) para estudantes de grande craveira vindos da Europa e de países terceiros para que possam participar nestes programas conjuntos, e de bolsas de curta duração para cadémicos europeus e de países terceiros de reconhecido valor efectuarem missões de docência ou de investigação, enquanto parte dos programas conjuntos;

- ajudar a desenvolver amplas parcerias entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros, enquanto base para intercâmbios de curto e longo prazo de estudantes e académicos a todos os níveis do ensino superior, com vista ao reforço da capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior de países terceiros;

- apoiar iniciativas transnacionais, estudos, projectos, eventos e outras actividades que visem promover a atractividade do ensino superior europeu no mundo.

No quadro 8.1. infra, apresentam-se os indicadores relacionados com cada objectivo operacional.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

X indirectamente, por delegação a:

X agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( (Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Será criado um sistema de avaliação, a fim de optimizar os resultados e a afectação dos recursos. O controlo será feito ao longo da vigência do programa. Basear-se-á nas reacções ao programa, recolhidas ao nível institucional, junto dos estabelecimentos de ensino e do respectivo pessoal, mas também dos estudantes e incluirá reapreciações dos dados e recolha dos mesmos mercê de inquéritos e entrevistas.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Foi feita uma avaliação de impacto alargada que cumpriu os requisitos de uma avaliação ex ante (incluindo um programa de entrevistas com os principais intervenientes na área da cooperação com países terceiros no domínio do ensino superior). Foi efectuado um estudo comparativo das diversas opções políticas, a partir do qual foi escolhida uma, tendo sido avaliado o respectivo impacto, riscos, hipóteses e custo-eficácia. A presente proposta é plenamente coerente com as conclusões da avaliação.

A consulta em linha dos intervenientes fez parte da avaliação de impacto alargada. A Comissão recebeu 417 respostas. Principais mensagens recebidas:

- As necessidades e os objectivos do programa actual permanecem válidos e coerentes;

- As acções em curso ao abrigo do programa actual devem continuar com algumas alterações: incluir bolsas de estudo de longa duração (para cursos completos) para estudantes europeus e alargar o programa aos cursos de doutoramento;

- As verbas estão correctamente repartidas pelas acções e os beneficiários; contudo, deve ser reforçado o financiamento dos programas conjuntos;

- A estrutura de gestão do programa actual funciona correctamente.

As principais mensagens da consulta pública foram devidamente consideradas na presente proposta.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A avaliação externa intercalar do actual Programa Erasmus Mundus produziu um conjunto de recomendações para o próximo programa, as quais foram devidamente consideradas na elaboração da presente proposta. Foram as seguintes as principais recomendações:

- Alargar o programa ao terceiro ciclo (doutoramento);

- Incluir no programa a atribuição de bolsas de estudo de longa duração (para cursos completos) para estudantes europeus;

- Integrar instituições de países terceiros nos programas europeus conjuntos;

- Reforçar o papel das estruturas nacionais no acompanhamento do programa, designadamente através de subvenções a tais estruturas para actividades de informação e divulgação;

- Definir medidas para garantir a qualidade dos projectos seleccionados;

- Manter os custos unitários das bolsas de estudo e subir as flat-rates para os programas conjuntos.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Três anos após o início do programa, será feita uma avaliação intercalar dos resultados e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa. Dois anos após o termo do programa, será feita uma avaliação ex post dos resultados e dos impactos do mesmo.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Ver artigo 5.º das disposições financeiras do anexo da decisão.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Apresenta-se a seguir uma repartição pormenorizada dos custos para a Acção 1 e a Acção 3. Na parte 4 (Implicações orçamentais ) da Exposição de Motivos, apresenta-se uma repartição indicativa do financiamento da Acção 2. A programação detalhada e as afectações anuais das verbas a cada vertente do montante indicativo global de 460 milhões de euros[30] decorrerão posteriormente e em função das disposições que regem cada um dos instrumentos e o Fundo Europeu de Desenvolvimento, não devendo todavia ultrapassar 1 de Julho de 2008 para período de programação 2009-2010 e 1 de Julho de 2010 para o período 2011-2013.

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[35] (15 01 01) | A*/AD | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |

B*, C*/AST | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |

Pessoal financiado[36] pelo art. 15 01 02 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 |

Outro pessoal[37] financiado pelo art. 15.01.04.30 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |

TOTAL | 33 | 34 | 36 | 37 | 38 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

- Gestores do programa (A): responsável pela realização do programa, controlo e avaliação;

- Assistente de Gestores do programa (B): assistência aos gestores do programa;

- Assistentes financeiros e de contratos (B): Responsáveis pela gestão das subvenções e dos contratos;

- Responsáveis de informação (A/B): Responsáveis pela informação, divulgação e exploração dos resultados;

- Assistentes administrativos (C): apoio administrativo e de secretariado a pessoal de nível A e B.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

intra muros |

extra muros | 1,079 | 1,035 | 0,996 | 0,961 | 0,912 | 4,983 |

Total da assistência técnica e administrativa | 4,418 | 4,458 | 4,478 | 4,508 | 4,558 | 22,42 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (15 01 01) | 0,936 | 0,936 | 0,936 | 0,936 | 0,936 | 4,68 |

Pessoal financiado pelo art. 15 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,135 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) Cálculo – Funcionários e agentes temporários | 0,936 | 0,936 | 0,981 | 0,981 | 0,981 | 4,815 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários |

0,117 ao ano por pessoa |

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. 15 01 02 |

0,045 ao ano por perito nacional destacado |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

15 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,125 |

15 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,116 | 0,116 | 0,116 | 0,116 | 0,116 | 0,58 |

15 01 02 11 03 – Comités (de gestão e consultivos) | 0,046 | 0,046 | 0,046 | 0,046 | 0,046 | 0,23 |

15 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

15 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,935 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,187 | 0,935 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Deslocações em serviço: 30 deslocações em serviço até 2 dias a €650 + 5 deslocações de 1 semana a €1,000 (por ano) Reuniões €1,160 por participante (€860 viagens + €150 subsídio diário * 2 dias) * 100 participantes (por ano) Comités: €860 por participante * 54 participantes (por ano) |

A cobertura das necessidades de recursos humanos e administrativos será feita através do orçamento da Direcção-Geral de tutela, no âmbito do procedimentos anuais de afectação de verbas.

[1] As estatísticas referem-se aos 27 Estados-Membros da UE, à Islândia, ao Liechtenstein, à Noruega, à Suíça e à Turquia.

[2] JO C de … , p. .

[3] JO C de … , p. .

[4] JO C de … , p. .

[5] JO L 345 de 31.12.2003, p.1.

[6] JO L 210 de 31.7.2006, p.82.

[7] JO L 310 de 09.11.2006, p.1.

[8] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

[9] JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

[10] JO L 209, 11.8.2005, p.26.

[11] JO L 247, 9.9.2006, p. 22.

[12] COM (2005) 152 final.

[13] COM (2006) 208 final.

[14] COM(2006) 604 final/2.

[15] COM (2006) 278 final.

[16] COM (2006) 27 final.

[17] JO L 390 de 30.12.2006, p.1.

[18] JO L 111 de 28.04.2007, p.13.

[19] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

[20] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

[21] JO L 54 de 22.02.2007, p.91.

[22] JO L 292 de 15.11.1996, p.2

[23] JO L 312 de 23.12.1995, p.13.

[24] Dotações diferenciadas.

[25] Dotações não diferenciadas

[26] Despesas fora do âmbito do capítulo 15 01 do título 15 em questão.

[27] Despesas abrangidas pelo artigo 15 01 04 do título 15.

[28] Despesas abrangidas pelo capítulo 15 01, com a excepção dos artigos 15 01 04 ou 15 01 05.

[29] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[30] Contribuições indicativas provenientes dos diferentes instrumentos externos do Fundo Europeu de Desenvolvimento: IEVP – 140 milhões de euros; ICD – 240 milhões de euros; ICI – 20 milhões de euros; IPA – 30 milhões de euros; FED – 30 milhões de euros..

[31] Montante médio: a bolsa actual depende da duração do curso de mestrado (entre um e dois anos). Montante de referência: 24 000 euros por ano, tendo em conta 2% ao ano de inflação.

[32] Montante médio: a bolsa actual depende da duração do curso de mestrado (entre um e dois anos). Montantes de referência: 11 000 euros por ano em caso de mobilidade também para país terceiro; 9 000 euros por ano em caso de mobilidade inter-europeia. Considera-se 2% ao ano de inflação.

[33] Montante médio para uma bolsa de três anos. Montantes de referência: 123 000 euros para contrato de emprego (opção pouco provável); 78 000 euros de bolsa (opção mais provável). Considera-se 2% ao ano de inflação.

[34] Montante médio para uma bolsa de três anos. Montantes de referência: 100.000 euros para contrato de emprego (opção pouco provável); 60.000 euros de bolsa (opção mais provável). Considera-se 2% ao ano de inflação.

[35] Cujo custo NÃO coberto pelo montante de referência.

[36] Cujo custo NÃO coberto pelo montante de referência.

[37] Cujo custo está incluído no montante de referência. Pessoal afectado à agência de execução.