Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho /* COM/2007/0389 final - COD 2005/0032 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 10.7.2007 COM(2007) 389 final 2005/0032 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho 2005/0032 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CErelativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Contexto Proposta apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)112 –– 2005/0032(COD)) | 5 de Abril de 2005 | Parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): (PE A6-0169/2006 | 1 de Junho de 2006 | Adopção da posição comum pelo Conselho: | 21 de Maio de 2007 | 2. Objectivo da proposta da Comissão O objectivo da proposta é actualizar o regulamento relativo aos ficheiros de empresas (Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho) em vigor, para ter em conta as novas necessidades. Em especial, surgiram progressivamente três novos tipos de necessidades. - a globalização da economia criou a necessidade de se recolherem informações sobre os grupos de empresas; - a integração das actividades dos diferentes sectores exigiu uma cobertura completa do conjunto da economia; - o mercado único necessita de uma melhor comparabilidade estatística, que depende em particular da disponibilidade de fontes harmonizadas para a população de empresas a operar na UE. A proposta da Comissão tem por finalidade revogar o Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho. 3. Comentários à posição comum 3.1. Generalidades Na primeira leitura, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão, com 22 alterações. Na sua grande maioria, essas emendas foram de ordem redactorial ou de natureza técnica menor, não afectando a substância da proposta. 3.2. Decisões sobre as alterações do Parlamento Europeu após a primeira leitura A Comissão concordou com as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A resolução do Parlamento Europeu adopta uma abordagem positiva a esta proposta, indo a grande maioria das 22 alterações no sentido de clarificações de natureza técnica e redactorial. O Conselho aprovou estas alterações na sua posição comum. 3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão relativamente a estas A 17 de Julho de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/512/CE, que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão e introduz um novo procedimento chamado «procedimento de regulamentação com controlo» (artigo 5.º-A). O novo procedimento de comitologia tem de ser seguido para a adopção de medidas de alcance geral que visam alterar elementos não essenciais dos actos de base adoptados segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando os actos mediante a inclusão de novos elementos não essenciais. As novas disposições introduzidas pelo Conselho referem-se às competências de execução atribuídas à Comissão, sempre que o novo procedimento tiver de ser aplicado. Em particular, são dadas à Comissão competências para actualizar a lista de características dos ficheiros constantes do anexo, as suas definições e regras de continuidade, para decidir da cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos exclusivamente de empresas residentes, do estabelecimento de normas comuns de qualidade, assim como do teor e da periodicidade dos relatórios de qualidade e para adoptar as regras de actualização dos ficheiros. Essas medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais deste regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE. A frase «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007» foi omitida do artigo 18.º devido à demora na adopção do regulamento; o objectivo era especificar a data de aplicação futura, e não a aplicação retroactiva. O regulamento é aplicável 20 dias após a sua publicação. A Comissão aceita estas novas disposições. 4. Conclusão Nestas condições e pelas razões aduzidas supra, a Comissão exprime o seu parecer favorável sobre a posição comum do Conselho adoptada por unanimidade .