52007PC0320

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa /* COM/2007/0320 final - COD 2005/0183 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.6.2007

COM(2007) 320 final

2005/0183 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

2005/0183 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. PROCEDIMENTO

A proposta COM(2005) 447 final foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho de acordo com o processo de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado CE.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 17 de Maio de 2006.

O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 26 de Abril de 2006.

O Parlamento Europeu formulou o seu parecer, em primeira leitura, em 26 de Setembro de 2006.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, alcançou um acordo político sobre uma posição comum em 23 de Outubro de 2006. O Conselho adoptou a posição comum em 25.6.2007.

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A poluição atmosférica tem repercussões negativas importantes na saúde. De acordo com as provas científicas e sanitárias mais recentes apresentadas na Comunicação da Comissão relativa à estratégia temática sobre a poluição atmosférica COM(2005) 446, a exposição às partículas finas em suspensão PM2,5 presentes no ar ambiente é, por si só, responsável por uma redução de mais de 8 meses da esperança de vida estatística do cidadão médio da UE. Assim, a Comissão introduz na sua proposta normas ambientais específicas para as partículas finas em suspensão PM2,5 presentes no ar ambiente. A aplicação dessas normas deveria contribuir substancialmente para a atingir o objectivo da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, ou seja, reduzir de 47% o número de anos de vida perdidos na Europa em resultado da exposição às partículas em suspensão durante o período compreendido entre 2000 e 2020.

Partindo da iniciativa da Comissão "Legislar melhor", a proposta de directiva da Comissão relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa funde as disposições da directiva-quadro e das três directivas-filhas relativas à qualidade do ar ambiente e a decisão do Conselho relativa ao intercâmbio de informações numa única directiva com o intuito de simplificar, racionalizar e reduzir o volume da legislação existente. Para além disso, a proposta revê as disposições em vigor a fim de integrar a experiência dos Estados-Membros. Para esse efeito, a proposta;

1. introduz exigências de controlo específicas e novos objectivos ambientais para as partículas finas em suspensão PM2,5 ;

2. prevê alguma flexibilidade na aplicação permitindo, em condições específicas a aprovar pela Comissão, a prorrogação dos prazos fixados para a observância de determinados valores-limite, por exemplo, no caso das partículas PM10 e do dióxido de azoto;

3. permite aos Estados-Membros concentrarem os seus esforços, possibilitando a dedução das contribuições naturais de poluentes aquando da avaliação da observância dos valores-limite.

3. COMENTÁRIOS DA COMISSÃO

3.1. Observações gerais

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 26 de Setembro de 2006. A Comissão aceitou total, parcialmente ou no seu princípio vinte e nove (29) das cinquenta e nove (59) alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Dezasseis (16) dessas vinte e nove (29) alterações já estão repercutidas, pelo menos em parte, na posição comum.

A Comissão aceitou todas as alterações que simplificavam o texto, lhe conferiam mais clareza, melhoravam a informação dada ao público (alterações 2, 6, 11, 13, 19, 21, 26, 27, 31, 37, 39, 41, 42, 65) ou alargavam o âmbito da revisão (alteração 48).

A Comissão aceitou parcialmente ou no seu princípio algumas alterações. No caso de algumas delas, a Comissão considera que uma nova reformulação tornaria o texto mais claro. As outras contêm modificações aceitáveis no seu princípio como, por exemplo, a introdução do conceito de escalonar o objectivo de redução da exposição na alteração 49. No entanto, nem todas as disposições destas alterações podem ser aceites, dado que algumas comprometeriam o equilíbrio entre a flexibilidade da aplicação e a protecção da saúde pública.

A Comissão rejeitou, nomeadamente, as alterações que reduziriam o nível de protecção da saúde pública quer abaixo do nível previsto na legislação em vigor quer, no caso do objectivo de redução da exposição relativo às partículas finas em suspensão PM2,5, abaixo do nível de ambição estabelecido na estratégia temática sobre a poluição atmosférica. A Comissão também rejeitou as alterações que considera introduzirem exigências que não podem ser respeitadas no prazo estabelecido ou que limitam a capacidade de as autoridades nacionais, regionais e locais assegurarem a aplicação efectiva da directiva. A Comissão considera que combinadas, as alterações do Parlamento teriam como resultado um nível de ambição inferior ao previsto na proposta inicial da Comissão.

Os Estados-Membros debatem a proposta no Conselho desde Setembro de 2005. A posição comum contém um número significativo de alterações em relação à proposta inicial da Comissão. Do ponto de vista da apresentação, o texto foi simplificado através de modificações, como a eliminação do conceito de nível máximo de concentração e a introdução de um plano único para a qualidade do ar. Foram também abordados alguns dos principais elementos da proposta inicial da Comissão, nomeadamente a avaliação da qualidade do ar, os novos objectivos para as partículas finas em suspensão PM2,5 e a flexibilidade da aplicação. Apresentam-se em seguida as alterações de modo mais pormenorizado. Oferecendo maior flexibilidade para a aplicação da directiva, estas alterações permitem simultaneamente manter o nível de ambição e o nível de protecção da saúde pública necessário, tal como previsto na proposta inicial da Comissão. Foi alcançado acordo político por maioria qualificada, com votos contra dos Países Baixos e da Polónia e abstenção da Suécia.

3.2. Observações pormenorizadas

3.2.1. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas, na íntegra ou em parte, na posição comum

A posição comum integra o teor, se não a letra, das seguintes alterações que foram aceites integral, parcialmente ou no seu princípio pela Comissão: 1, 2, 13, 14, 19, 21, 26, 27, 29, 31, 40, 41, 42, 45, 48 e 65.

A maior parte destas alterações reflecte a substituição do conceito de nível máximo de concentração pelo conceito mais comum de valor-limite. Como os dois conceitos têm as mesmas consequências jurídicas, este facto não implica uma alteração do conteúdo, simplificando o texto e, simultaneamente, reduzindo o número de normas utilizadas.

A alteração 41 diz respeito à obrigação de os Estados-Membros notificarem as disposições em matéria de sanções à Comissão. A Comissão aceita a proposta do Parlamento de suprimir esta obrigação, dado que o mesmo objectivo pode atingir-se em conformidade com o artigo 33.º da directiva e com a obrigação geral prevista no anexo 10 do Tratado CE.

3.2.2. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão mas não incluídas na posição comum

A alteração 6 diz respeito a um considerando que incita vivamente a completar as medições fixas por meio de técnicas de modelização e de medições indicativas.

A alteração 11 descreve a fundamentação subjacente às disposições do artigo 22.º. Na posição comum, estas disposições são referidas no considerando 15.

As alterações 37 e 39 propõem a inclusão das associações profissionais na lista das organizações que devem ser informadas em conformidade com as disposições relativas à informação do público dos artigos 24.º e 26.º. A Comissão considera que esta inclusão se justifica e não difere das boas práticas existentes.

3.2.3. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão mas incorporadas na posição comum

Não se aplica.

3.2.4. Alterações introduzidas na proposta pelo Conselho – Principais elementos

As disposições relativas à avaliação da qualidade do ar e aos novos objectivos para as partículas finas em suspensão PM2,5 e as relativas à flexibilidade da aplicação, tal como propostas pela Comissão, foram objecto de alterações do Conselho e do Parlamento, nomeadamente das alterações 45, 49, 50, 60 e 81.

Avaliação da qualidade do ar. A questão do custo do controlo foi levantada no Conselho como constituindo uma preocupação importante. Para esse efeito, foram introduzidas alterações nos limiares de avaliação das PM10 e nas exigências mínimas para o controlo das partículas em suspensão. Reconhecendo a preocupação do Conselho, a Comissão sublinhou, todavia, a importância de se dispor de informações adequadas para a avaliação, a fim de garantir a igualdade de tratamento aquando da avaliação do cumprimento das normas, para efeitos de definição das políticas e como base para a adopção de medidas de redução eficazes quando necessário. As disposições sobre a avaliação das partículas em suspensão PM10 e PM2,5 que figuram na posição comum representam um compromisso e constituem, para a Comissão, as exigências mínimas necessárias para atingir os objectivos acima mencionados.

A posição comum introduziu alterações importantes no anexo III da directiva, que define mais pormenorizadamente as condições mínimas para se efectuar a avaliação em todo o território dos Estados-Membros. O anexo III inclui uma definição restritiva de zonas específicas onde o respeito dos valores-limite focalizados na protecção da saúde humana não será avaliado. Deste modo deveria ser possível uma abordagem mais harmonizada da avaliação do cumprimento das normas. A Comissão acompanhará estreitamente a aplicação para assegurar que esta disposição de aplicação não reduza de alguma forma a protecção da saúde pública nem comprometa o princípio geral de que os valores-limite se aplicam por toda a parte.

Os critérios para a localização dos pontos de amostragem dos poluentes com valores-limite fixados no anexo III também foram simplificados a fim de se aplicarem do mesmo modo a todos os poluentes. A Comissão teria preferido manter a proposta inicial, que retoma as disposições da legislação em vigor, já que as alterações podem dar lugar à relocalização dos pontos de amostragem actuais e afectar as tendências de controlo. A Comissão acompanhará a evolução dos acontecimentos, já que as alterações poderiam criar problemas na aplicação de outras disposições, como a informação do público e a disponibilização de informações úteis para a definição das políticas, e reexaminará a questão no âmbito do comité de regulamentação, se for caso disso. No entanto, uma vez que os valores-limite são aplicáveis por toda a parte, excepto nas zonas especificamente definidas, a relocalização da estação de medição não altera, em si mesma, o nível de protecção da saúde pública.

A posição comum trata igualmente, no anexo VI, do prazo previsto para que os equipamentos existentes da rede de controlo respeitem as disposições das novas normas do CEN que determinam os métodos de referência introduzidos na proposta da Comissão. A Comissão está de acordo com os prazos estabelecidos, uma vez que permitem um calendário de aplicação eficiente em termos de custos para a modernização da rede, quando necessário. Observa, no entanto, relativamente às medições utilizadas para a avaliação, que os objectivos de qualidade dos dados estabelecidos no anexo I e as disposições relativas à demonstração da equivalência do anexo VI continuam a ser plenamente aplicáveis.

Norma para as PM 2,5 . A posição comum substitui, no anexo XIV, o nível máximo de concentração de 25μg/m3 para as PM2,5, a respeitar em 2010, por uma fórmula de dois níveis que introduz um valor-alvo, não vinculativo, idêntico ao nível a atingir até 2010, e o valor-limite juridicamente vinculativo a respeitar em 2015. O objectivo de redução da exposição passou de uma redução única de 20% para um escalonamento do indicador de redução da exposição com valores compreendidos entre 7 e 13μg/m3 . As disposições da posição comum também permitem três opções diferentes para fixar o indicador de redução da exposição de base, a fim de se dispor do tempo necessário para criar as estações de vigilância adequadas das PM2,5. A Comissão apoia estas alterações, uma vez que não afectam o grau de ambição da proposta da Comissão e prevêem uma aplicação mais eficaz.

A Comissão considera que, no duplo objectivo ambiental relativo às PM2,5, o objectivo de redução da exposição deveria ser o principal motor para a adopção das medidas e que o valor-limite anual deveria consistir principalmente num nível máximo admissível para proteger os cidadãos das zonas mais vulneráveis. Com base nos conhecimentos actuais, a Comissão é de opinião que os esforços que visam a observância do valor-limite anual mais rigoroso de 20μg/m3 para as PM2,5 até 2015, tal como proposto na alteração 50 do Parlamento, teriam como resultado uma focalização excessiva nos "pontos quentes" (zonas limitadas com elevadas concentrações), em detrimento das medidas destinadas a reduzir a exposição geral da população. Por outro lado, a alteração 49 propõe diminuir as exigências relativas ao objectivo de redução da exposição no que se refere à maior parte dos níveis de concentração, o que teria como efeito global reduzir o nível de ambição das novas normas para as PM2,5 e não permitiria atingir o objectivo de saúde estabelecido na estratégia temática sobre a poluição atmosférica.

Flexibilidade na aplicação. Enquanto a proposta da Comissão fixa, no artigo 22.º, um prazo absoluto (1 de Janeiro de 2010) para o diferimento da data em que se deve respeitar o valor-limite para as PM10, a posição comum estabelece que o prazo máximo termina três anos após a entrada em vigor da directiva. A posição comum mantém as condições a cumprir para se poder obter o diferimento. As disposições relativas à prorrogação dos prazos no caso do benzeno e do dióxido de azoto não foram alteradas. A opção relativa às partículas finas em suspensão PM2,5 foi eliminada na sequência da alteração da data fixada para estas partículas na proposta inicial da Comissão, que passou de 2010 para 2015. Foi suprimida a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo aplicável ao dióxido de enxofre, ao monóxido de carbono e ao chumbo. A Comissão preferia o seu calendário inicial no que se refere à data-limite para as PM10, mas estima que esta prorrogação não afecta o equilíbrio global da proposta. A alteração 81 do Parlamento Europeu prevê um prazo que vai até 6 anos após a entrada em vigor da directiva. Essa prorrogação provocaria quase indubitavelmente um atraso na aplicação das medidas, reduzindo o nível de protecção da saúde pública em todas as zonas onde são actualmente excedidos os valores-limite estabelecidos para as PM10.

3.2.5. Alterações do texto relacionadas com os novos procedimentos de comitologia

A Comissão reserva a sua posição relativamente às alterações 61- 63 do Parlamento, que introduzem uma referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo do comité estabelecido nos termos da directiva, enquanto se aguarda o acordo interinstitucional sobre o texto comum para inclusão no direito derivado da UE. Foi introduzida na posição comum uma disposição reformulada com o mesmo conteúdo, com a última redacção acordada entre as instituições em Novembro de 2006, que difere, quanto ao âmbito de aplicação, da alteração 62, pois não introduz o procedimento de regulamentação com controlo para a adopção das medidas de aplicação que determinam as informações adicionais a disponibilizar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.º. A Comissão aceita estas alterações.

4. CONCLUSÃO

Todas as instituições da UE partilham os objectivos comuns de protecção da saúde pública e do ambiente, nomeadamente a necessidade de fixar normas para as partículas finas em suspensão PM2,5, incluindo o novo objectivo de redução da exposição. Foi geral o apoio concedido a uma maior flexibilidade na aplicação da directiva, tal como proposto pela Comissão. Os principais obstáculos para a obtenção de um acordo em primeira leitura foram os diferentes pontos de vista sobre o grau exacto de flexibilidade, a necessidade de alterar as normas existentes para as partículas em suspensão PM10, bem como o rigor e a natureza jurídica da nova norma para as partículas finas em suspensão PM2,5.

Na posição comum, os Estados-Membros confirmaram a posição inicial da Comissão de manter inalteradas as normas existentes, permitindo simultaneamente uma maior flexibilidade no que se refere à observância dos valores-limite para as partículas em suspensão PM10 , e alteraram ligeiramente as novas normas para as PM2,5.

A Comissão apoia a posição comum, dado que se mantém, apesar de tudo, o equilíbrio da proposta da Comissão entre a grande preocupação quanto à saúde pública, que requer uma acção determinada e contínua para melhorar a qualidade do ar em certas zonas e a introdução de normas ambiciosas e juridicamente vinculativas para as PM2,5, e a flexibilidade introduzida para facilitar a aplicação. A posição comum também mantém o compromisso claro de reexaminar dentro de cinco anos as normas relativas às partículas finas, tendo em vista tornar juridicamente vinculativo o objectivo de redução da exposição.

A posição comum inclui disposições adicionais, como a obrigação de a Comissão preparar orientações para determinar as contribuições provenientes de fontes naturais e da cobertura das estradas com areia durante o Inverno. A Comissão acolhe favoravelmente estas disposições adicionais, dado que contribuem para uma abordagem mais harmonizada da aplicação da directiva em toda a União Europeia.

A Comissão teria preferido que fossem mantidas algumas disposições específicas da proposta, nomeadamente as relativas às condições mínimas de controlo da qualidade do ar. No entanto, reconhece que a posição comum representa uma melhoria importante em relação às disposições das directivas existentes e, por conseguinte, apoia-a.