Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia /* COM/2007/0309 final - CNS 2007/0105 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.6.2007 COM(2007) 309 final 2007/0105 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino entrou em vigor em 1 de Abril de 2002. O Acordo deve ser alterado para integrar os novos Estados-Membros na qualidade de Partes Contratantes. Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à adaptação do Acordo. As bases jurídicas para a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo são as mesmas que para o Acordo. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir. Propõe-se ao Conselho que aprove a decisão em anexo relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino em virtude do alargamento da UE. 2007/0105 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.º e 308.º, conjugados com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia. 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Comissão deve apresentar ao Conselho um projecto do Protocolo a concluir. 3. O Protocolo deve ser concluído, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia ("o Protocolo") é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros. Artigo 3.º O Presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o instrumento de aprovação previsto no artigo 3º do Protocolo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO FICHA FINANCEIRA | […] | DATA: | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL n.a. | DOTAÇÕES: […] | 2. | DESIGNAÇÃO: Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia | 3. | BASE JURÍDICA: Artigos 133.º e 308.º, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º3 do artigo 300.º do Tratado CE N.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia | 4. | OBJECTIVO: […] | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA Nenhuma | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS - A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | […] Nenhuma | […] Nenhuma | […] Nenhuma | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | […] | […] | […] | […] | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | […] | […] | […] | […] | 5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: […] | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | SIM | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO | OBSERVAÇÕES: […] | Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (A SEGUIR DESIGNADOS “ESTADOS-MEMBROS”) representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA, igualmente representada pelo Conselho da União Europeia, por um lado, e A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, por outro, TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado “o Acordo”), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002, TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (“os novos Estados-Membros”) à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros devem passar a ser Partes Contratantes no Acordo, CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Os novos Estados-Membros passam a ser Partes Contratantes no Acordo. Da mesma forma que os actuais Estados-Membros, devem adoptar e tomar nota do Acordo e das Declarações a ele anexas. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, em conformidade com os respectivos procedimentos internos. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente a conclusão desses procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. Artigo 5.º Os textos do Acordo e das Declarações a ele anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena. Os referidos textos são anexos ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respectivas Declarações anexas redigidos nas outras línguas. Artigo 6.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em.... em... de.. do ano dois mil e sete. Pelo Conselho da União Europeia [ ... ] Pela República de São Marino [ ... ] [1] JO C […] de […], p. […]. [2] Parecer do PE.