Recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia /* COM/2007/0218 final - CNS 2007/0072 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.4.2007 COM(2007) 218 final 2007/0072 (CNS) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005[1] introduziu um sistema simplificado para a adesão destes dois países às convenções (e protocolos) concluídas pelos Estados-Membros com base no artigo 34.° do Tratado UE (ex-artigo K.3 do TUE) ou no artigo 293.° do Tratado CE. Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado, negociar e concluir protocolos de adesão específicos a estas convenções (o que teria implicado a ratificação por 27 Estados): o n.° 3 do artigo 3.° do Acto de Adesão estabelece simplesmente que a Bulgária e a Roménia acedem a essas convenções e protocolos por força do Acto de Adesão. Os n.°s 3 e 4 do artigo 3.° do Acto de Adesão estabelecem que, para esse efeito, o Conselho aprovará uma decisão visando determinar a data em que tais convenções entram em vigor relativamente à Bulgária e à Roménia e procederá a todas as adaptações necessárias dessas convenções exigidas pela adesão dos dois novos Estados-Membros (que incluem, de qualquer modo, a adopção das convenções nas línguas búlgara e romena, "fazendo igualmente fé" todos os textos). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu. O Anexo I do Acto de Adesão estabelece a lista das sete convenções e protocolos em matéria de justiça e assuntos internos. A lista inclui a Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. A presente recomendação da Comissão de decisão do Conselho visa proceder às alterações exigidas pela adesão da Bulgária e da Roménia à convenção acima mencionada, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão. 2007/0072 (CNS) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (a seguir designado "Acto de Adesão"), nomeadamente o n.° 4 do artigo 3.º, Tendo em conta a recomendação da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: 1. A Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada "Convenção contra a corrupção de funcionários") foi assinada em 26 de Maio de 1997 e entrou em vigor em 28 de Setembro de 2005. 2. Na sequência das suas adesões à União Europeia, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção contra a corrupção de funcionários. 3. O n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos indicados no Anexo I do Acto de Adesão e concluídos entre os Estados-Membros, designadamente a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esses instrumentos entram em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho. 4. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão, o Conselho deve efectuar todas as adaptações exigidas pela adesão às referidas convenções e protocolos. DECIDE: Artigo 1.º A Convenção contra a corrupção de funcionários entra em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do mês seguinte à data de adopção da presente decisão. Artigo 2.º Os textos da Convenção contra a corrupção de funcionários redigidos nas línguas búlgara e romena e anexados à presente decisão fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção contra a corrupção de funcionários. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Texto da Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, nas línguas búlgara e romena . [1] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […].