52007PC0211

Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro /* COM/2007/0211 final - CNS 2007/0079 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.4.2007

COM(2007) 211 final

2007/0079 (CNS)

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acto de Adesão de 2005 da Bulgária e da Roménia[1] introduziu um sistema simplificado para a adesão destes dois países às convenções (e protocolos) concluídas pelos Estados-Membros com base no artigo 34.° do Tratado UE (ex-artigo K.3 do TUE) ou no artigo 293.° do Tratado CE. Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado, negociar e concluir protocolos de adesão específicos a estas convenções (o que teria implicado a ratificação por 27 Estados): o n.° 3 do artigo 3.° do Acto de Adesão estabelece simplesmente que a Bulgária e a Roménia acedem a estas convenções e protocolos por força do Acto de Adesão.

Os n.°s 3 e 4 do artigo 3.° do Acto de Adesão estabelecem que, para esse efeito, o Conselho aprovará uma decisão visando determinar a data em que tais convenções entram em vigor relativamente à Bulgária e à Roménia e procederá a todas as adaptações necessárias dessas convenções exigidas pela adesão dos dois novos Estados-Membros (que incluem, de qualquer modo, a adopção das convenções nas línguas búlgara e romena, "fazendo igualmente fé" todos os textos). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

O Anexo I do Acto de Adesão estabelece a lista das sete convenções e protocolos em matéria de justiça e assuntos internos.

A lista inclui a Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, o Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, o Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção e o Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

A presente recomendação da Comissão de decisão do Conselho visa proceder às alterações exigidas pela adesão da Bulgária e da Roménia às convenções e protocolos acima mencionados, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão.

2007/0079 (CNS)

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (a seguir designado "Acto de Adesão"), nomeadamente o n.° 4 do artigo 3.º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro[4] (a seguir designada "Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro"), foi assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2005.

(2) A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro foi completada por:

- Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro[5] (a seguir designado "Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça"), que entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2005;

- Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção[6] (a seguir designado "Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro"), que entra em vigor 90 dias após a data da notificação pelo Estado-Membro que, sendo membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o protocolo em causa, a ela tenha procedido em último lugar;

- Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro[7] (a seguir designado "Protocolo sobre a criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro"), que entra em vigor, nos oito Estados-Membros a que diz respeito, 90 dias após a notificação pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o referido protocolo, que tenha procedido a essa formalidade em último lugar.

(3) Na sequência das suas adesões à União Europeia, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os seus instrumentos de adesão à Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro; a República Checa, a Estónia, Chipre, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os seus instrumentos de adesão aos três Protocolos; a Letónia depositou os seus instrumentos de adesão ao Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça.

(4) O n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos indicados no Anexo I do Acto de Adesão e concluídos entre os Estados-Membros, designadamente a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e os Protocolos a essa convenção. Estes instrumentos entram em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho.

(5) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão, o Conselho deve efectuar todas as adaptações exigidas pela adesão às referidas convenções e protocolos.

DECIDE:

Artigo 1.º

A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, o Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça e o Protocolo relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro, redigidos nas línguas búlgara e romena e anexados à presente decisão fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da referida Convenção e seus Protocolos.

Artigo 2.º

A Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e pela presente decisão, bem como os seus Protocolos relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça e ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de adopção da presente decisão entre a Bulgária, a Roménia e os outros Estados-Membros em relação aos quais a referida Convenção esteja em vigor. A Convenção entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados-Membros no dia em que a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro entrar em vigor para o outro Estado-Membro em causa.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO Texto da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e dos Protocolos relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça, ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro e à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, nas línguas búlgara e romena

.

[1] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C 316 de 27.11.1995, p. 34.

[5] JO C 151 de 20.5.1997, p. 16.

[6] JO C 91 de 31.3.1999, p. 2.

[7] JO C 139 de 13.6.2003, p. 2 (rectificações JO C 56 de 5.3.2005, p. 46, e JO C 191 de 5.8.2005, p. 18).