Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro /* COM/2007/0180 final - CNS 2007/0062 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 12.4.2007 COM(2007) 180 final 2007/0062 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade e a República de Quiribati negociaram e rubricaram, em 19 de Julho de 2006, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca quiribatiana. Esse Acordo de Parceria, acompanhado de um Protocolo e do seu anexo, foi celebrado por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor e é renovável. O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca na zona de pesca de Quiribati, em vigor desde 16 de Setembro de 2003. Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex-post e ex-ante realizada por peritos independentes. O principal objectivo do novo Acordo de Parceria é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca quiribatiana, no interesse de ambas as Partes. As Partes mantêm um diálogo político sobre assuntos de interesse mútuo no sector das pescas. No âmbito deste novo Acordo de Parceria no domínio da pesca, será dada especial atenção ao apoio da política das pescas quiribatiana. As Partes acordarão nas prioridades a fixar relativamente a esse apoio e determinarão os objectivos, a programação anual e plurianual e os critérios para avaliar os resultados obtidos, a fim de assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector A contribuição financeira é fixada em 478 400 euros por ano. Desta contribuição financeira, 30% serão destinados, no primeiro ano, ao apoio e à execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. Essa percentagem será de 40% no segundo ano e 60% nos anos seguintes. No respeitante às possibilidades de pesca, serão autorizados a pescar 4 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros de superfície. A pedido da Comunidade e de acordo com as decisões de gestão das Partes no Convénio de Palau , o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida pode ser aumentado. O Protocolo fixa uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas de tunídeos por ano. O protocolo estipula que a concessão por Quiribati de possibilidades de pesca aos navios comunitários deve ser compatível com as decisões de gestão a adoptar, numa base regional, pelos países do Pacífico Oriental e Central no contexto do Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste . Ficou estabelecido que o esforço de pesca da CE na ZEE de Quiribati terá de ser adaptado às avaliações pertinentes das unidades populacionais de atum, baseadas em critérios científicos, nomeadamente aos relatórios científicos anuais do Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP). O Acordo de Parceria prevê igualmente que seja incentivada a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati. 2007/0062 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, conjugado com o n.º 2 e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. A Comunidade e a República de Quiribati negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de Quiribati em matéria de pesca. 2. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 19 de Julho de 2006. 3. A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade. 4. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro O texto do Acordo acompanha o presente regulamento. Artigo 2.º As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - Cercadores com rede de cerco com retenida | França Espanha | 27% das licenças disponíveis 73% das licenças disponíveis | - Palangreiros | Espanha Portugal | 6 navios 6 navios | Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros. Artigo 3.º Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo a que se refere o artigo 1.º notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca quiribatiana em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar[3]. Artigo 4.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 5.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente QUIRIBATI ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade» e A REPÚBLICA DE QUIRIBATI, a seguir denominada «Quiribati», a seguir denominadas «Partes», CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Quiribati, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações, CONSIDERANDO a vontade das Partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da cooperação, TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais, RECONHECENDO que Quiribati exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995, DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços, DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo, DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas quiribatianas e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas, RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º – Âmbito de aplicação O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem: a) a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Quiribati; b) as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas quiribatianas; c) a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas quiribatianas a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; d) as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas. Artigo 2.º – Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) «Autoridades quiribatianas»: o Governo de Quiribati; b) «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia; c) «Águas quiribatianas»: as águas sob soberania ou jurisdição de Quiribati em matéria de pesca; d) «Pesca»: a tentativa ou actividade efectiva de pescar, capturar, remover, matar ou apanhar peixes, incluindo qualquer outra actividade susceptível de resultar na pesca ou tentativa de pesca ou na captura, remoção, morte ou apanha de peixes, ou qualquer operação de apoio ou preparação das actividades acima referidas. e) «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou adaptado com vista a ser utilizado na pesca comercial, incluindo as embarcações anexas, os navios de apoio, os helicópteros e as aeronaves ligeiras utilizados nas operações de pesca; f) «Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade; g) «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Quiribati por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas; h) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Quiribati, cujas funções são descritas no artigo 9.º do presente Acordo; i) «Transbordo»: a transferência no porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio; j) «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável por um navio de pesca que o dirija e controle; k) «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro quiribatiano é marinheiro ACP. Artigo 3.º – Princípios e objectivos que regema execução do presente Acordo 1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca. 2. As Partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio. 3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo. Os resultados das avaliações serão analisados pela comissão mista prevista no artigo 9.º. 4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos. 5. A contratação de marinheiros quiribatianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Artigo 4.º – Cooperação no domínio científico 1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comunidade e Quiribati acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana. 2. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos. 3. As Partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações regionais e internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos altamente migradores da região e a cooperar nas investigações científicas pertinentes. Artigo 5.º – Acesso dos navios comunitáriosàs pescarias nas águas quiribatianas 1. Quiribati compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo. 2. As actividades de pesca regidas pelo presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Quiribati. As autoridades quiribatianas notificam a Comissão de qualquer alteração da referida legislação, bem como de qualquer outra legislação que possa ter um impacto na legislação relativa às pescas. 3. Quiribati é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no Protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades quiribatianas competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas por Quiribati para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos, incluindo a abordagem de precaução. Tais disposições aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, quiribatianos e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos. 4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Quiribati. Artigo 6.º - Licenças 1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana se possuírem uma licença de pesca válida, emitida no âmbito do presente Acordo. 2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo. Artigo 7.º – Contribuição financeira 1. A Comunidade paga a Quiribati uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente: a) Acesso dos navios comunitários às pescarias quiribatianas, e b) Apoio financeiro comunitário para a promoção da pesca responsável e da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas quiribatianas. 2. A componente da contribuição financeira mencionada no parágrafo anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas elaborada pelo Governo de Quiribati, definidos, de comum acordo, pelas Partes nos termos do Protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução. 3. A contribuição financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo, sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre eventuais alterações do seu montante em consequência de: a) Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas quiribatianas; b) Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível; c) Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir; d) Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Quiribati nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justificam; e) Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.º; f) Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13.º. Artigo 8.º – Promoção da cooperação ao níveldos operadores económicos e da sociedade civil 1. As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis. 2. As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca. 3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento. 4. As Partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores quiribatianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários. 5. As Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação quiribatiana e da legislação comunitária em vigor. Artigo 9.º – Comissão mista 1. É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções: a) Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente Acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.º 2 do artigo 7.º; b) Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca; c) Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo; d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira; e) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo. 2. A comissão mista reúne, em princípio, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e em Quiribati ou noutro local acordado entre as Partes, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária. Artigo 10.º – Zona geográfica de aplicação O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Quiribati. Artigo 11.º – Vigência O presente Acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.º. Artigo 12.º – Denúncia 1. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. 2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar. 3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes. 4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis . Artigo 13.º – Suspensão 1. O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso. 2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.º é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão. Artigo 14.º – Protocolo e Anexo O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente Acordo. Artigo 15.º - Disposições aplicáveis da legislação nacional As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices. Artigo 16.º - Cláusula de revisão No terceiro ano de aplicação do presente Acordo, as Partes podem rever as suas disposições e, se for caso disso, introduzir alterações. Artigo 17.º – Revogação O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca na zona de pesca de Quiribati, de 16 de Setembro de 2003. Artigo 18.º - Entrada em vigor O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca ao largo da costa quiribatiana Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. Nos termos do artigo 6.º do Acordo, Quiribati concede aos atuneiros comunitários licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau». 2. A partir de 16 de Setembro de 2006 e por um período de 6 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas do seguinte modo: espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), - cercadores com rede de cerco com retenida: 4 navios, - palangreiros: 12 navios. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9.º do Acordo e no artigo 4.º do presente Protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do Protocolo, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas no n.º 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais previstas no Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico. 4. Os n.ºs 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Protocolo. 5. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas quiribatianas se possuírem uma licença de pesca válida emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo. Artigo 2.ºContribuição financeira – Modalidades de pagamento 1. No período referido no artigo 1.º, a contribuição financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 416 000 euros por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 62 400 euros por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Quiribati. Esse montante específico faz parte integrante da contribuição financeira única definida no artigo 7.º do Acordo. 2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente Protocolo. 3. A soma dos montantes referidos no n.º 1 (isto é, 478 400 euros) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente Protocolo. 4. Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas quiribatianas exceder as 6 400 toneladas por ano previstas no n.º 1, o montante de 416 000 euros da contribuição financeira, previsto no n.º 1, será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 (956 800 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte. 5. O pagamento da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é efectuado até 30 de Junho de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes. 6. Sob reserva do disposto no artigo 7.º, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas. 7. A parte da contribuição financeira indicada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo será depositada na conta n.º 4 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa («Fundo de Desenvolvimento das Pescas»), aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati. A parte restante da contribuição financeira será depositada na conta n.º 1 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa, aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati. 8. A contribuição financeira relativa às medidas definidas no artigo 5.º do Protocolo anterior, que não tenha sido paga na data do seu termo, será paga no âmbito do presente Protocolo. Artigo 3.ºCooperação para uma pesca responsável – Reunião científica anual 1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. 2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e as autoridades quiribatianas acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana. 3. Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, as Partes, com base nas conclusões da reunião anual dos membros do «Convénio de Palau» e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º, se for caso disso após uma reunião científica. Quiribati pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários. Artigo 4.ºRevisão das possibilidades de pesca de comum acordo 1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião anual dos membros do «Convénio de Palau» e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos quiribatianos. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contribuição financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 1 do artigo 2.º. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte. 2. Inversamente, se as Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis . 3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.º quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique. Artigo 5.ºPossibilidades de pesca não atuneira 1. Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, as Partes consultar-se-ão antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades quiribatianas. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo. 2. A pedido de uma delas, as Partes consultar-se-ão e determinarão, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados para efeitos do exercício da pesca experimental nas águas quiribatianas. 3. As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as Partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental podem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de três meses. 4. Caso as Partes considerem que as campanhas experimentais proporcionam resultados positivos, o Governo de Quiribati pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente Protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo será aumentada em conformidade. Artigo 6.ºSuspensão e revisão do pagamento da contribuição financeiraem caso de força maior 1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) quiribatiana, o pagamento da contribuição financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas Partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das Partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão. 2. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca. 3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.º do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca. Artigo 7.ºPromoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas 1. A contribuição financeira fixada no artigo 2.º contribui no primeiro ano, na proporção de 30% do seu montante total, para o apoio e a execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. Essa percentagem será de 40% no segundo ano e 60% nos anos seguintes. A gestão dessa contribuição por Quiribati baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Comunidade e Quiribati acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente: a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no n.º 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007; b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Quiribati no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; c) Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. 3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas Partes na comissão mista. 4. Quiribati afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.º 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Quiribati à Comunidade até 1 de Março do ano em causa. 5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contribuição financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa. Artigo 8.ºLitígios – suspensão da aplicação do Protocolo 1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo ou à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as Partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso. 3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo. Artigo 9.ºSuspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento Sob reserva do disposto no artigo 6.º, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente Protocolo poderá ser suspensa nas seguintes condições: a) As autoridades quiribatianas competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; b) Na falta de pagamento ou de justificação adequada da falta de pagamento no prazo previsto no n.º 6 do artigo 2.º, assiste às autoridades quiribatianas competentes o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia; c) O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa. Artigo 10.ºLegislação nacional As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices. Artigo 11.ºCláusula de revisão No terceiro ano de aplicação do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as Partes podem rever as disposições do Protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações. Artigo 12.ºRevogação O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca na zona de pesca quiribatiana é revogado e substituído pelo presente Protocolo. Artigo 13.ºEntrada em vigor 1. O presente Protocolo, seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. 2. O presente Protocolo, seu anexo e apêndices são aplicáveis com efeitos desde 16 de Setembro de 2006. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA QUIRIBATIANA POR NAVIOS COMUNITÁRIOS CAPÍTULO I – REGISTO E LICENÇAS Secção 1 Registo 1. O exercício da pesca na zona de pesca quiribatiana por navios comunitários é sujeito à emissão de um número de registo pelas autoridades quiribatianas competentes. 2. Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades quiribatianas responsáveis pelas pescas, cujo modelo consta do apêndice I. 3. O registo é sujeito ao envio de uma fotografia de 15cmx20cm do navio requerente e ao pagamento de uma taxa de registo de 600 euros por navio a depositar na conta nº 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.º 8 do artigo 2.º do Protocolo, livre de quaisquer deduções. Secção 2 Licenças 1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca quiribatiana no âmbito do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do Acordo e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca ao largo da costa quiribatiana. 2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Quiribati e devem encontrar-se em situação regular perante a administração quiribatiana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Quiribati, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade. 3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente residente em Quiribati. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de licença. Todavia, os navios que solicitem uma licença de pesca que preveja o desembarque ou o residente em Quiribati. 4. As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado. 5. Os pedidos são apresentados ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. 6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos: - prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade, - qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo. 7. A taxa é paga na conta n.º 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.º 8 do artigo 2.º do Protocolo, livre de quaisquer deduções. 8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, mas excluem as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços. 9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo Ministério responsável pelas pescas de Quiribati e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia competente para Quiribati (a seguir denominada «a Delegação»), no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6. 10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação não estiverem abertos, a licença pode ser transmitida directamente ao agente do navio, com cópia para a Delegação. 11. As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas. 12. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios. 13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati por intermédio da Delegação. 14. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati. A Delegação é informada da transferência da licença. 15. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades quiribatianas, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia da lista por fax. Essa cópia será mantida a bordo. Secção 3 Validade e licenças 1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. 2. A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 euros por tonelada pescada na zona de pesca quiribatiana. 3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários: - 21 000 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano, - 4 200 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano. 4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 30 de Junho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD ( Institut de Recherche pour le Développement ), o IEO ( Instituto Español de Oceanografía ), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e pelo SCP (Secretariado da Comunidade do Pacífico). 5. O cômputo é comunicado simultaneamente ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati e aos armadores, para verificação e aprovação. Com base numa argumentação devidamente justificada e no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, as autoridades quiribatianas podem contestar o cômputo. Em caso de desacordo, o assunto será submetido à comissão mista. Se não tiver sido apresentada nenhuma objecção no prazo previsto, o cômputo será aceite. 6. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades competentes quiribatianas, até 30 de Setembro do ano seguinte, na conta n.º 1 do Governo de Quiribati em conformidade com o n.º 8 do artigo 2.º do Protocolo, livre de quaisquer deduções. 7. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. CAPÍTULO II – ZONAS DE PESCA 1. Os navios são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana, excepto nas zonas designadas zonas de reserva indicadas no mapa 83005-FLC, em conformidade com o Decreto das Pescas (Cap. 33) e a Decisão sobre as zonas marinhas (Declaração) do Governo de Quiribati. Quiribati comunica à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de pesca pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação. 2. A pesca não é, em caso algum, autorizada nas seguintes zonas: - zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base; - zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de concentração dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada. 3. No respeitante, designadamente, aos cercadores com rede de cerco com retenida, a pesca é proibida na zona das 60 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das ilhas de Tarawa, Kanton e Kiritimati. CAPÍTULO III – REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E DOS DESEMBARQUES 1. Os capitães comunicam ao Director das pescas, por fax ou correio electrónico, as informações relativas à hora e posição do navio de pesca detentor de uma licença, assim como às capturas a bordo, da forma descrita no apêndice IV: - Pelo menos 24 horas antes de entrar na zona de pesca quiribatiana e imediatamente após a saída da referida zona; - Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca quiribatiana, após a comunicação de entrada e a última comunicação semanal; - Pelo menos 48 horas antes da entrada prevista num porto de Quiribati e imediatamente após a saída do porto; - Imediatamente após o transbordo das capturas para um navio de transporte de peixe detentor de uma licença; e - Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio abastecedor de combustível detentor de uma licença. Estas informações devem ser comunicadas por fac-símile (686) 21120 / 22287 ou correio electrónico para o seguinte endereço: flue@mfmrd.gov.ki 2. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Director das pescas é considerado um navio que não cumpre a legislação nacional quiribatiana. 3. Durante o período anual de validade da licença, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré na zona WCPFC. Considera-se que uma nova maré começa depois de cada transbordo ou desembarque de capturas na zona WCPFC. 3.1. Os navios declaram as suas capturas na folha correspondente do diário de bordo, cujo modelo consta dos apêndices III A e III B. Em relação aos períodos em que os navios não tenham permanecido nas águas quiribatianas, será consignada no diário de bordo acima referido a menção "Fora da ZEE de Quiribati" ou o nome da correspondente ZEE de outro Estado costeiro pertinente da zona WCPFC. 4. A duração da maré de um navio comunitário nas águas quiribatianas para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo: - Período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca quiribatiana; - Período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um transbordo; - Período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um desembarque em Quiribati. 5. Todos os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na Capítulo I, secção 3, ponto 4 do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes: - O original da folha do diário de bordo é apresentado às autoridades competentes de Quiribati ou transmitido por via electrónica ou correio normal, para o Ministério responsável pelas pescas de Quiribati no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao Ministério responsável pelas pescas de Quiribati. - Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e em maiúsculas e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal. 6. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de Quiribati reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Quiribati. 7. Até aprovação por cada uma das Partes do cômputo definitivo das taxas devidas referido no capítulo 1, é conservada pelo Director das pescas e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou por via electrónica. 8. Os armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida fornecem uma cópia do certificado de desembarque após conclusão de cada viagem de pesca realizada na totalidade ou em parte na zona de pesca quiribatiana. Em caso de inobservância desta disposição, o Director das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação nacional quiribatiana. CAPÍTULO IV- EMBARQUE DE MARINHEIROS 1. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, incluindo de Quiribati, nas condições e limites seguintes: - para a frota de atuneiros cercadores, são embarcados pelo menos seis marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana, - para a frota de palangreiros de superfície, são embarcados pelo menos quatro marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana. 2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros quiribatianos suplementares. 3. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados nas listas apresentadas pelas autoridades competentes dos países ACP, incluindo Quiribati. 4. Em caso de contratação de nacionais quiribatianos em conformidade com o ponto 1 do presente artigo, o armador ou o seu representante comunica à autoridade quiribatiana competente os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação. 5. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 6. Os contratos de trabalho dos marinheiros quiribatianos, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes de Quiribati. Uma cópia dos contratos é transmitida aos signatários. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. 7. O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações quiribatianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. 8. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. 9. Todavia, em caso de não embarque de marinheiros dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em questão devem pagar, por cada dia de maré nas águas do país ACP em causa, um montante forfetário fixado em 20 € por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar na data fixada no Capítulo I, secção 2, ponto 6 do presente anexo. Os armadores dos navios comunitários notificam, no momento em que os respectivos navios entrem na ZEE quiribatiana, o número de marinheiros dos países ACP a bordo. 10. Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades do país ACP em causa. CAPÍTULO V - MEDIDAS TÉCNICAS Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela WCPFC para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca. CAPÍTULO VI – OBSERVADORES 1. No momento do registo do navio, todos os navios comunitários contribuirão com um montante de 400 euros para um «Fundo relativo a um projecto de observadores das pescas» a depositar na conta n.º 4 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.º 8 do artigo 2.º do Protocolo, livre de quaisquer deduções. 2. Os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela WCPFC nas condições a seguir estabelecidas. - A pedido da WCPFC, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas quiribatianas; - A WCPFC estabelece uma lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista dos observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas e devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização; - A WCPFC comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. 3. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da WCPFC, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio. O pedido é formulado pela WCPFC aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. 4. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a WCPFC. 5. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas quiribatianas seguinte à notificação da lista dos navios designados. 6. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores. 7. Caso o observador seja embarcado num porto situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair das águas regionais, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador. 8. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. 9. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas: - Observa as actividades de pesca dos navios; - Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca; - Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos; - Toma nota das artes de pesca utilizadas; - Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas quiribatianas constantes do diário de bordo; - Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis; - Comunica por qualquer meio adequado, uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas quiribatianas, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 10. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções. 11. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções. 12. Aquando da sua permanência a bordo, o observador: - Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; - Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. 13. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido à WCPFC, com cópia para o capitão do navio. 14. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades práticas do navio. 15. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da WCPFC. 16. As Partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca quiribatiana no âmbito do Acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades quiribatianas competentes, em conformidade com as regras definidas supra . CAPÍTULO VII - CONTROLO 1. A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. 2. Entrada e saída da zona: - Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca quiribatiana, conforme descrito no apêndice IV. Declaram, também, as quantidades totais e as espécies a bordo. - Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax, e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou correio electrónico. - Um navio surpreendido a pescar sem ter informado as autoridades quiribatianas competentes é considerado um navio em infracção. - Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca. 3. Procedimentos de controlo - Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas quiribatianas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário quiribatiano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. - A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. - Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio. 4. Marcação dos navios Os navios comunitários têm apostas marcações externas em conformidade com as regras da FAO. 5. Controlo por satélite Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice V. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo de Quiribati à Delegação da entrada em funcionamento do organismo encarregado do controlo por satélite dos navios de pesca em Quiribati. 6. Procedimento em caso de apresamento - As autoridades quiribatianas competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas quiribatianas, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio. - Simultaneamente, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento durante o qual foi denunciada uma infracção. 7. Auto de apresamento - O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades quiribatianas competentes. - A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. - O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades quiribatianas. Em caso de infracção menor, as autoridades quiribatianas competentes podem autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca. 8. Resolução do apresamento - Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento termina, o mais tardar, cinco dias úteis após a entrada num porto na sequência do apresamento. - Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação quiribatiana; - Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades quiribatianas competentes uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção. - A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades quiribatianas competentes. - O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto: - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, - quer após o depósito da caução bancária referida na alínea c) e sua aceitação pelas autoridades quiribatianas competentes, na pendência da conclusão do processo judicial. 9. Transbordos - Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas quiribatianas devem efectuar essa operação nos portos quiribatianos. - Os armadores desses navios devem notificar as autoridades quiribatianas competentes, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações em conformidade com o apêndice IV: - O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca quiribatiana. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades quiribatianas competentes as folhas dos diários de bordo e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca quiribatiana, em conformidade com os apêndices III A e III B. - É proibida, na zona de pesca quiribatiana, qualquer operação de transbordo de capturas não referida supra . Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação quiribatiana. 10. Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto quiribatiano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores quiribatianos. Após cada inspecção, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção. APÊNDICES I. FORMULÁRIO DE PEDIDO DE REGISTO DE UM NAVIO DE PESCA NA REPÚBLICA DE QUIRIBATI II. Formulário de pedido de licença de pesca III A. Folha de diário de bordo regional para a pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico sul III B. Folha de diário de bordo regional para a pesca com palangre no Pacífico sul IV. Dados a comunicar V. Protocolo VMS APÊNDICE I Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribati Fisheries Licence & Enforcement Unit, PO. Box 64, Bairiki, República de Quiribati Tel:(686) 21099 Fax: (686) 21120 E-mail:flue@mfmrd.gov.ki INSTRUÇÕES: - Sublinhar o apelido. - Por endereço entende-se o endereço postal completo. - Se for caso disso, assinalar visivelmente com uma cruz. Se não for preenchido à máquina, escrever legivelmente. - As unidades são indicadas no sistema métrico. Se for utilizado outro sistema, especificar as unidades. - Juntar ao presente pedido uma fotografia recente a cores do navio em vista lateral de 6x8 polegadas. - Juntar uma fotografia de identidade a cores recente do mestre Ao Director das pescas, Solicito o registo de um navio no Registo Nacional das Pescas. Nome do navio Data do pedido / / (dd/mm/aa) Se o navio já tiver sido registado antes, especificar: Antigo nome do navio Antigo indicativo de chamada rádio Antigo número de registo Armador: Operador do navio: Nome Nome Endereço Endereço ________________________________________ __________________________ ________________________________________ __________________________ Telefone Telefone Fax Fax País de registo Número do país de registo Indicativo de chamada rádio internacional Número de telefone a bordo Número de telex a bordo Porto de armamento País Base ou bases de operação Porto 1 País 1 Porto 2 País 2 Capitão do navio: Mestre Nome Nome Data de nascimento / /____ Data de nascimento / / (dd/mm/aa) (dd/mm/aa) Número de segurança social: Número de segurança social: Nacionalidade Nacionalidade Endereço de residência Endereço de residência ________________________________________ _____________________________ Tipo de navio: Cercador individual ( Cercador palangreiro ( Cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo ( Pesca com canas ( Transportador rede de cerco com retenida ( Palangreiro refrigerador ( Navio auxiliar ( Navio abastecedor de combustível ( Se outro tipo, especificar_______________________________________________ Número habitual de tripulantes____________ Estado(s) da zona de operação autorizada __________________________________ Material do casco: Aço ( Madeira ( FRP ( Alumínio ( Se outro tipo, especificar_______________________________________________ Ano de construção Local de construção Arqueação bruta Comprimento de fora a fora Potência do motor ou motores principais (especificar as unidades)_______________________________________ Capacidade máxima do depósito de combustível ______________________________ quilolitros/galões Capacidade de congelação diária (se for caso disso, mais do que uma): Método Capacidade Temperatura toneladas métricas/dia (C) Salmoura (NaCl) BR ____________ ___________ Salmoura (CaCl) CB ____________ ___________ Ar (corrente de ar) BF ____________ ___________ Ar (permutador de serpentina) RC ____________ ___________ Se outro tipo, especificar: ________ ____________ ___________ Capacidade de armazenagem (se for caso disso, mais do que uma): Método Capacidade Temperatura metros cúbicos (C) Gelo IC _____________ ____________ Água do mar refrigerada RW _____________ ____________ Salmoura (NaCl) BR _____________ ____________ Salmoura (CaCl) CB _____________ ____________ Ar (permutador de serpentina) RC _____________ ____________ Completar as secções A, B ou C, consoante o caso A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida: N.º de registo do helicóptero Modelo de helicóptero Comprimento absoluto (metros) Profundidade absoluta (metros) Força do alador de redes mecânico quilos Velocidade de enrolamento dos tambores dos guinchos de cerco metros por minuto Correntometro acústico Doppler existente? S / N (assinale a sua resposta com um círculo) Radar de aves existente? S / N (assinale a sua resposta com um círculo) Número de poços À ré________________ Capacidade de armazenagem _________St/Mt À vante________________ Capacidade de armazenagem _________St/Mt Navio auxiliar: Comprimento da embarcação_______________ Metros/Potência do motor _________HP/PS Lancha 1 Comprimento ________ Metros/Potência do motor _________HP/PS Lancha 2 Comprimento_________ Metros/Potência do motor _________HP/PS Lancha 3 Comprimento ________ Metros/Potência do motor _________HP/PS B. Para os palangreiros: Número máximo de armadilhas________________ Comprimento da madre em Km Número máximo de anzóis________________ Material da madre __________________________ Dispositivo de calagem do palangre existente? S / N (assinale a sua resposta com um círculo) C. Para os navios auxiliares: Actividades (se for caso disso, mais do que uma): Navio farol ( Navio de reconhecimento ( Navio de atracação ( Aeronave ( Se outro tipo, especificar: Navio(s) de pesca auxiliado(s) Declaro que as informações prestadas supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar quaisquer alterações das informações prestadas supra no prazo de trinta dias, nomeadamente as alterações relativas à mudança de capitão ou mestre durante o período de registo. Declaro ainda ter tomado conhecimento de que o incumprimento dessa obrigação pode afectar a inscrição do meu navio no Registo dos Navios de Pesca. Requerente Nome Assinatura ARMADOR ( FRETADOR ( AGENTE AUTORIZADO ( Endereço Telefone Nº de fax Correio electrónico APÊNDICE II FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA 1. Novo pedido ou renovação: 2. Nome do navio e pavilhão: 3. Período de validade: de a 4. Nome do armador: 5. Endereço do armador: 6. Nome e endereço do fretador (se diferente de 4 e 5): 7. Nome e endereço do representante oficial em Quiribati: 8. Nome do capitão do navio 9. Tipo de navio: 10 Número de registo: : 11. Identificação externa do navio: : 12. Porto e país de registo: 13. Comprimento de fora a fora e largura do navio: 14. Arqueação bruta e arqueação líquida do navio: 15. Marca e potência do motor principal: 16. Potência de congelação (t/d) : 17. Capacidade dos porões (m3): 18. Indicativo de chamada rádio e frequência: 19. Outros equipamentos de comunicação (telex, fax): 20. Requerentes: 21. Número de tripulantes por nacionalidade: 22. Número da licença de pesca (em caso de renovação, juntar a licença): O abaixo assinado,................................................, certifica a exactidão das informações supra e compromete-se a respeitá-las. (Carimbo e assinatura do armador) (data) APÊNDICE III A FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM REDES DE CERCO COM RETENIDA NO PACÍFICO SUL PÁGINA_____________DE _____________ NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO AGENTE NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | PORTO DE DESCARREGAMENTO | PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DE TIPO APROVADO PELA FFA (S/N)? | NÚMERO DE DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DOS PEIXES UTILIZADOS | SÃO UTILIZADOS NAVIOS PARA CONCENTRAÇÃO DOS PEIXES (S/N)? | DATA E HORA DE PARTIDA | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO | NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | TODAS AS DATAS E HORAS DEVEM SER EXPRESSAS EM UTC/GMT TODOS OS PESOS DEVEM SER EXPRESSOS EM TONELADAS MÉTRICAS | QUANTIDADES DE PESCADO A BORDO NO INÍCIO DA VIAGEM | QUANTIDADE S DE PESCADO A BORDO APÓS DESCARREGAMENTO | MÊS | DIA | CÓDIGO DE ACTIVIDADE | 01.00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | CÓDIGO DE ASSOCIAÇÃO DO CARDUME | HORA DO INÍCIO DO LANÇO | CAPTURAS RETIDAS | CAPTURAS DEVOLVIDAS | NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | DATA | APÊNDICE III B FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM PALANGRE NO PACÍFICO SUL PÁGINA_____________DE _____________ NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO AGENTE NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | DATA E HORA DE PARTIDA | PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DE TIPO APROVADO PELA FFA (S/N)? | TODAS AS DATAS E HORAS DEVEM SER EXPRESSAS EM UTC/GMT TODOS OS PESOS DEVEM SER EXPRESSOS EM QUILOGRAMAS | PORTO DE DESCARREGAMENTO | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO | NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | PRINCIPAIS ESPÉCIES-ALVO | NÚMERO DE ANZÓIS ENTRE FLUTUADORES | NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | DATA | APÊNDICE IV DADOS RELATIVOS ÀS COMUNICAÇÕES COMUNICAÇÕES AO DIRECTOR DAS PESCAS Telefone: (686) 21099Fax: (686)21120 e-mail: flue@mfmrd.gov.ki 1 Comunicação de entrada na zona 24 horas antes de entrar na zona de pesca: a) Código de comunicação (ZENT); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de entrada (DD-MM-AA); e) Hora de entrada (GMT); f) Posição de entrada; g) Capturas totais a bordo em peso e por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) Por ex.: ZENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.10.89/0635Z/0230N;17610E/SK-510:YF-120:OT-10 2. Comunicação de saída da zona Imediatamente após ter saído da zona de pesca: a) Código de comunicação (ZDEP); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de saída; e) Hora de saída (GMT); f) Posição de saída; g) Capturas a bordo em peso e por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) h) Capturas totais realizadas na zona em peso e por espécie (como capturas a bordo); i) Número total de dias de pesca (o número efectivo de dias em que foi efectuado um lanço na zona). Por ex.: ZDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/21.10.89/1045Z/0125S;16730E/SJ-450:YF-190:OT-4/SJ-42:BE-70:OT-1/14 3. Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na zona Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal: a) Código de comunicação (WPCR); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de WPCR (DD-MM-AA); e) Posição aquando da comunicação; f) Capturas desde a última comunicação: GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) g) Dias de pesca desde a última comunicação. Por ex.: WPCR/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/0140N;16710W/SJ-23:YF-9:OT-2.0/7 4. Entrada no porto, nomeadamente entrada para fins de transbordo, reabastecimento, desembarque da tripulação ou por motivos de emergência Pelo menos 48 horas antes de o navio entrar no porto: a) Código de comunicação (PENT); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de comunicação (DD-MM-AA); e) Posição aquando da comunicação; f) Nome do porto; g) Hora prevista de chegada (LST) DDMM:hhmm; h) Capturas a bordo em peso e por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) i) Motivos da escala. Por ex.: PENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/24.12.89/0130S;17010E/BETIO /26.12:1600L/SJ-562:YF-150:OT-4/TRANSSHIPPING 5 Saída do porto Imediatamente após a saída do porto: a) Código de comunicação (PDEP); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de comunicação (GMT) DD-MM-AA; e) Nome do porto; f) Data e hora de saída (LST) DD-MM:hhmm; g) Capturas a bordo em peso e por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) h) Próximo destino. Por ex.: PDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89/BETIO/29.12:1600L/SJ-0.0:YF-0.0:OT- 4/FISHING GROUND 6. Entrada ou saída de uma zona de reserva Pelo menos 12 horas antes de o navio entrar e imediatamente depois de sair de uma zona de reserva: a) Tipo de comunicação (ENCA para entrada e DECA para saída); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de ENCA ou DECA; e) Hora de ENCA ou DECA (GMT) DD-MM-AA:hhmm; f) Posição de ENCA ou DECA (arredondada ao minuto); g) Velocidade e curso; h) Motivo de ENCA. Por ex.: ENCA/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89:1645Z/0130S;17010E /7:320/ENTER PORT 7. Notificação de reabastecimento Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença: a) Tipo de comunicação (FUEL); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data de comunicação (GMT); e) Posição aquando da comunicação (arredondada ao minuto); f) Quantidade de combustível a bordo (quilolitros); g) Data de abastecimento prevista; h) Posição de abastecimento prevista; i) Nome do navio tanque. Por ex.: FUEL/89TKS-PS001TN/JJAP2/06.02.90/0130S;17010E/35/08.02.90 /0131S;17030E/CHEMSION 8. Comunicação de uma actividade de abastecimento Imediatamente após reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença: a) Tipo de comunicação (BUNK); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-AA:hhmm; e) Posição no início do abastecimento; f) Quantidade de combustível recebido (quilolitros); g) Hora do fim do abastecimento (GMT); h) Posição no fim do abastecimento; i) Nome do navio tanque. Por ex.: BUNK/89TKS-S001TN/JJAP2/08.02.90:1200Z/0131S;17030E/160/08.02.90: 1800Z/0131S;17035E/CRANE PHOENIX 9 Comunicação relativa a uma actividade de transbordo Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto de Quiribati aprovado: a) Tipo de comunicação (TSHP); b) Número de registo ou de licença; c) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; d) Data do descarregamento (DD-MM-AA); e) Porto de descarregamento; f) Capturas transbordadas em peso e por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) g) Nome do navio de transporte de peixe; h) Destino das capturas. Por ex.: TSHP/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/BETIO/SJ-450:YF-150:OT-0.0/JAPAN STAR/PAGO PAGO 10. Comunicação de fim de viagem No prazo de 48 horas após terminar uma viagem com o descarregamento das capturas noutros portos (fora de Quiribati), incluindo no porto de operação ou porto de armamento. a) Tipo de comunicação (COMP); b) Nome do navio; c) Número de licença; d) Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo; e) Data do descarregamento (DD-MM-AA); f) Capturas descarregadas por espécie GAIADO (SJ)___.__(t) ALBACORA (YF)___.__(t) OUTROS (OT)___.__(t) g) Nome do porto. Por ex.: COMP/89TKS-PS001TN/JJAP2/26.12.89/SJ-670:YF-65:OT-0.0/BETIO APÊNDICE V Protocolo (VMS) que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE quiribatiana 1. As disposições do presente Protocolo completam o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati e são aplicáveis em conformidade com o ponto 5 do capítulo VII «Controlo» do seu anexo. 2. Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE quiribatiana. Para fins da localização por satélite, as autoridades quiribatianas comunicarão à Parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE quiribatiana. As autoridades quiribatianas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84. 3. As Partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus Centros de Controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 a 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo. 4. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. 5. Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE quiribatiana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) quiribatiano, com uma periodicidade máxima de 3 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição. 6. As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. 7. Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão e ao CVP quiribatiano as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 8 em 8 horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 3 horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5. O Centro de Controlo do Estado de pavilhão enviará imediatamente estas mensagens ao CVP quiribatiano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE quiribatiana no termo desse prazo. 8. Os Centros de Controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas quiribatianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP quiribatiano será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 7. 9. Se o CVP quiribatiano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto. 10. Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades quiribatianas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes. 11. Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem ser fiáveis e estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite. Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que: - os dados não sejam alterados de forma alguma, - a antena ou antenas ligadas aos equipamento de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma; - a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma, e - o equipamento de localização por satélite não seja removido do navio de pesca. 12. As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições. 13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo. 14. As Partes acordam em rever, se necessário, essas disposições. TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A QUIRIBATI COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema – indica o início do registo | Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO Alfa-3 do país | Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO Alfa-3 do país | Estado de pavilhão | FS | F | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – Tipo de mensagem «POS» | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número de referência interno da Parte Contratante | IR | F | Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) | Número de registo externo | XR | O | Dado relativo ao navio – número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) | Longitude | LO | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS-84) | Rumo | CO | O | Rota do navio à escala de 360° | Velocidade | SP | O | Velocidade do navio em décimos de nós | Data | DA | O | Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição TUC (AAAAMMDD) | Hora | TI | O | Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição TUC (HHMM) | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo | Jogo de caracteres: ISO 8859.1 As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: - duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão, - uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado. Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo. LIMITES DA ZEE QUIRIBATIANA COORDENADAS DA ZEE COORDENADAS DO CVP QUIRIBATIANO Nome do CVP: Tel. VMS: Fax VMS: E-mail VMS: Tel. DSPG: Fax DSPG: Endereço X25 = Declaração entradas/saídas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati, por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) 11. Pesca 1103. Acordos internacionais de pesca 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1 Rubrica orçamental: 110301: Acordos internacionais de pesca 11010404: Acordos internacionais de pesca - custos administrativos 3.2 Duração da acção e da incidência financeira: O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati terminou em 15 de Setembro de 2006. O novo Protocolo é celebrado por um período de seis anos a contar de 16 de Setembro de 2006. O Protocolo fixa a contribuição financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca Quiribatianas. 3.3 Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ): Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras[4] | 11.0301 | Obrigatórias | Diferenciadas[5] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 | 11.010404 | Obrigatórias | Não-diferenciadas[6] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1 Recursos financeiros 4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros ( quatro casas decimais ) Total indicativo do custo da acção | Número total de efectivos | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo O anterior Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Quiribati terminou em 15 de Setembro de 2006. O novo Protocolo diz respeito ao período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012. O principal objectivo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e uma exploração racional dos recursos haliêuticos na zona de pesca quiribatiana. Os principais elementos do novo Protocolo são os seguintes: - Possibilidades de pesca: 4 atuneiros cercadores, 12 palangreiros de superfície, de acordo com a seguinte chave de repartição (baseada na chave de repartição do antigo Protocolo, nos pedidos dos Estados-Membros e nas taxas de utilização históricas por Estado-Membro e por categoria), ou seja: ( Atuneiros cercadores: França 27%, Espanha 73% ( Palangreiros de superfície: Espanha 6, Portugal 6 - Tonelagem de referência anual : 6 400 toneladas de tunídeos - Contribuição financeira anual : 478 400 euros - Adiantamentos e taxas dos armadores : [12] 35 EUR para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, por tonelada de atum pescada na zona de pesca quiribatiana. Os adiantamentos anuais são fixados em 4 200 euros por atuneiro cercador e 21 000 euros por palangreiro de superfície. 5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias No caso deste novo APP, a não-intervenção comunitária cederia o lugar a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A Comissão considera, pois, que este APP permite que a República de Quiribati coopere eficazmente com a Comunidade nas organizações regionais, nomeadamente a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), para lutar contra a pesca ilegal e assegurar uma boa gestão das unidades populacionais de grandes migradores. O Acordo de Pesca assegura igualmente uma parte dos recursos da política sectorial das pescas em Quiribati. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos da proposta no contexto da GPA A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota comunitária, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas comunitárias, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas. Os seguintes indicadores serão utilizados no âmbito da gestão por actividades (GPA) a fim de controlar a execução do Acordo: ( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca; ( Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; ( Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na Comunidade; ( Contribuição para a estabilização do mercado comunitário; ( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza em Quiribati, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado; ( Número de reuniões técnicas e de reuniões da comissão mista. 5.4 Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1 Sistema de controlo A Comissão assegurará o acompanhamento regular da execução do presente APP, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e de dados das capturas. 6.2 Avaliação Foi realizada e concluída em Julho de 2003 uma avaliação exaustiva do Protocolo 2003-2006, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o lançamento de negociações de um novo protocolo. 6.2.1 Avaliação ex-ante A avaliação identificou certos aspectos de interesse para a Comunidade Europeia: - Dado que o APP estará em vigor durante vários anos, a situação prevista no presente Protocolo poderá alterar-se e verificar-se um aumento do número de cercadores com rede de cerco com retenida interessados em adquirir licenças para pescar na ZEE quiribatiana. A tonelagem de referência é de 6 000 t segundo o Acordo com as ilhas Salomão e de 8 600 t segundo o Acordo com os EFM. Estes dois acordos reflectem a intenção de os cercadores com redes de cerco com retenida da UE intensificarem a pesca no Oceano Pacífico Ocidental e Central. Consequentemente, o esforço de pesca deveria normalmente aumentar na zona de Quiribati. Além disso, é provável que esse esforço se exerça mais a oeste, perto das ilhas do Grupo Gilbert, onde os cercadores com redes com retenida de outros países concentram o seu trabalho. - Embora devam ser mantidas as possibilidades de pesca ao nível actual de 4 cercadores com redes de cerco com retenida e 12 palangreiros de superfície, o APP deve prever a possibilidade de aumentar o número de navios. - O Acordo deve prever a possibilidade de intensificar a actividade dos navios da União Europeia no Oceano Pacífico Ocidental e Central. Tal será particularmente importante se o esforço diminuir noutras zonas ou se o valor real das capturas de atum aumentar. No respeitante aos interesses de Quiribati no Acordo, as principais conclusões da avaliação foram as seguintes: - Desenvolvimento das pescarias quiribatianas e consequente aumento da taxa de emprego e dos rendimentos, assim como maior segurança alimentar. - Progressos no sentido de criar um sector nacional das pescas sustentável, tanto no que respeita à pesca em si, como no que se refere às actividades a montante e a jusante, no âmbito de uma avaliação realista das possibilidades nacionais. Para além do valor comercial directo que as capturas representam para os navios interessados, o Acordo proporciona ainda os seguintes benefícios: - garantia do emprego a bordo dos navios de pesca, - efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc., - criação destes postos de trabalho em regiões em que não existem outras alternativas, - contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca. Além disso, a existência de um Acordo comunitário garante, através do quadro normativo coercivo que impõe às duas Partes, a boa gestão das unidades populacionais. - Riscos e opções alternativas: A introdução de um Protocolo de Pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente: os montantes destinados ao financiamento da política sectorial das pescas podem não ser afectados como previsto (subutilização). Para evitar tais riscos, está previsto manter-se um intenso diálogo sobre a programação e a execução da política sectorial das pescas. 6.2.2 Estimativa ex-ante do valor económico do Acordo e contribuição financeira da Comunidade A contribuição financeira concedida pela Comunidade no âmbito deste novo Acordo é constituída por uma dotação única, estabelecida com base numa dotação anual de 478 400 euros para o Protocolo 2006/2012. 6.2.3 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) O relatório de avaliação recomenda que a tonelagem de referência seja mantida em 6 400 t, em conformidade com as tonelagens de referência dos outros APP no Pacífico: Ilhas Salomão (6 000 t) e EFM (8 600 t). Embora devam ser mantidas as possibilidades de pesca ao nível actual de 4 cercadores com redes de cerco com retenida e 12 palangreiros de superfície, o APP deve prever a possibilidade de aumentar o número de navios. A novo Acordo prevê um apoio financeiro global para a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. A Comunidade e o Governo de Quiribati deverão acordar num programa sectorial plurianual relativo a esse apoio financeiro (30 % do total da contribuição financeira no primeiro ano, 40% no segundo ano e 60% nos anos seguintes). Essa programação será feita através de um diálogo intenso e permanente entre as Partes. 6.2.4 Condições e frequência das avaliações futuras Na continuidade do estudo concluído em Julho de 2006 (cf. ponto 6.2) e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, será feita uma avaliação do impacto económico, social e ambiental antes de cada futura renovação do Protocolo. Os indicadores constantes do ponto 5.3 serão utilizados a fim de realizar uma avaliação ex-post . 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contribuição financeira paga pela Comunidade no âmbito do Acordo. Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Protocolo e reforçar a contribuição da Comunidade para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos países terceiros em que é paga a contribuição financeira. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1 Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (4 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL | Acção 1 | Acção 2 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Funcionários ou agentes temporários[14] (11 01 01) | A*/AD | 0.25 | 0.25 | 0.25 | 0.25 | 0.25 | 0.25 | B*, C*/AST | 0.15 | 0.15 | 0.15 | 0.15 | 0.15 | 0.15 | Pessoal financiado[15] pelo art. 11 01 02 | Outro pessoal financiado[16] pelo artigo 11 01 04 04 | TOTAL | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | 8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção - Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca: - participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca, - preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário, - apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho “pesca externa” do Conselho, - participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo. - Acompanhamento da execução dos acordos: - acompanhamento diário dos acordos de pesca, - preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento das compensações financeiras e das acções específicas ou do financiamento para o desenvolvimento de uma pesca responsável, - elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos, - avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos, - preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração dos textos do acordo, - lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção. - Assistência técnica: - preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista. - Relações interinstitucionais: - representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação, - redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu. - Consulta e coordenação interserviços: - ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos, - organização e resposta às consultas interserviços. - Avaliação: - participação na actualização da avaliação de impacto, - análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação. 8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2006 ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | TOTAL | 1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | Agências de execução[17] | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros(1) | Total da assistência técnica e administrativa | (1) Estudo de avaliação ex-post do Protocolo em vigor e ex-ante do futuro Protocolo. 8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL | Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 259.200 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 43.200 | 259.200 | Cálculo – Funcionários e agentes contratuais Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável 1A = 108 000 EUR *0,25 = 27.000 EUR 1B = 108 000 EUR *0,075 = 8.100 EUR 1C = 108 000 EUR *0,075 = 8 100 EUR Subtotal: 43.200 EUR (0,0432 milhões EUR por ano) Total: 43.200 EUR por ano (0,0432 milhões EUR por ano) Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável 8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL | 11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 15.000 | 15.000 | 15.000 | 15.000 | 15.000 | 15.000 | 90.000 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[18] | 10.000 | 10.000 | 10.000 | 10.000 | 10.000 | 10.000 | 60.000 | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 25.000 | 25.000 | 25.000 | 25.000 | 25.000 | 25.000 | 150.000 | [1] JO C [2] JO C [3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8. [4] Entre 16/9/2006 e 31/12/2006, será a n.º 4. [5] Dotações diferenciadas. [6] Dotações não diferenciadas. [7] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão. [8] Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas por acordo mútuo sob reserva de os pareceres científicos confirmarem que esse aumento não prejudica a gestão sustentável dos recursos quiribatianos. Nesse caso, a contribuição financeira é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 (956 800 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte (sob reserva de existirem dotações orçamentais). [9] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01 04 do título 11. [10] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção do artigo 11 01 04. [11] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [12] Os adiantamentos e as taxas dos armadores não têm impacto no orçamento comunitário. [13] Tal como descrito na secção 5.3. [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [16] Cujo custo está incluído no montante de referência. [17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [18] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.