Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (“Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras”) /* COM/2007/0170 final - COD 2005/0260 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.3.2007 COM(2007) 170 final 2005/0260 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 89/552/CEE DO CONSELHO relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (“Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras”) (apresentada pela Comissão) 2005/0260 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 89/552/CEE DO CONSELHO relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (“Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras”) 1. Antecedentes Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento EuropeuRef. COM (2005)646 - 2005/0260(COD) 15 de Dezembro de 2005 Parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 de Setembro de 2006 Parecer do Comité das Regiões 11 de Outubro de 2006 Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura 13 de Dezembro de 2006 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da proposta é aprofundar o mercado interno dos serviços audiovisuais não lineares/a pedido (harmonização mínima no respeitante à protecção dos menores, ao incitamento ao ódio, às comunicações comerciais) com base no princípio do país de estabelecimento e modernizar as regras, especialmente as regras da publicidade, para os serviços lineares/de radiodifusão. 3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO 3.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão aceita uma série de alterações que são coerentes com a sua própria proposta e também com a abordagem geral adoptada pelo Conselho em 13 de Novembro de 2006. A Comissão aceita, pois, na íntegra , por esses motivos, as seguintes alterações aprovadas: 6, 11, 12, 14, 16, 20, 25, 30, 32, 41, 42, 43, 49, 56, 62, 67, 78, 79, 81, 84, 85, 89-92, 99, 115, 117, 120-125, 133, 138, 144, 199[1], 213, 221, 222, 224, 226. 3.2. Alterações aceites em parte ou no seu princípio pela Comissão Considerandos No que respeita aos considerandos, a Comissão aceita as alterações a seguir referidas, sob reserva de uma reformulação. Estas alterações são, na sua maioria, consequência das alterações introduzidas no dispositivo e pretendem simplificar as alterações do Parlamento e torná-las mais coerentes. Alteração 1 (considerando 1) “(1) A Directiva 89/552/CEE coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito da diversidade cultural e linguística.” Alteração 3 (considerando 3) “(3) Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia - garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social -, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a estes serviços.” Alteração 4 – (considerando 3-A) “Nas suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 e de 4 e 27 de Abril de 2006, o Parlamento Europeu sublinhou a dimensão internacional dos serviços audiovisuais e o facto de as actividades, os produtos e os serviços culturais terem uma natureza simultaneamente económica e cultural.” Alteração 7 (considerando 5) “(5) Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, designadamente o princípio do Estado de emissão e as normas mínimas comuns, provaram o seu valor e devem, por conseguinte, ser mantidos. Mas, para as empresas europeias que oferecem serviços de comunicação social audiovisual, existe insegurança jurídica e desigualdade de condições no respeitante ao regime jurídico que rege os serviços a pedido emergentes, pelo que é necessário, para evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a emergência de um espaço único da informação, aplicar a todos os serviços de comunicação social audiovisual, lineares e não lineares, um conjunto mínimo de regras coordenadas.” Alteração 8 (considerando 6) “(6) A Comissão adoptou uma comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação do audiovisual, na qual sublinha que a política de regulação do sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, a importância do pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores e medidas que aumentem o nível de competências em matéria de meios de comunicação social.” Alteração 10 (considerando 6-B) [2]: “(6-A) O princípio do país de origem é crucial para a emergência e o posterior desenvolvimento de um mercado pan-europeu do audiovisual, com um sector forte a produzir conteúdos europeus. Além disso, este princípio salvaguarda o direito dos espectadores de escolherem de entre uma ampla variedade de programas europeus, contribuindo assim para o pluralismo dos meios de comunicação social.” Alteração 13 e alteração 110[3] (considerando 9) “(9) A presente directiva reforça o respeito dos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios, direitos e liberdades inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no seu artigo 11.º. Nesse contexto, os Estados-Membros devem instituir autoridades reguladoras independentes, se ainda o não fizeram, nos domínios abrangidos pela presente directiva. Os Estados-Membros podem decidir se é mais adequado possuir uma única autoridade reguladora para todos os serviços de comunicação social audiovisual ou autoridades distintas para cada categoria de serviços (lineares ou não lineares). Além disso, a presente directiva em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.” Alteração 17 (considerando 12) “(12) Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorizações administrativas a qualquer tipo de serviço comunicação social audiovisual.” Alteração 18 (considerando 13) “(13) A definição de serviços de comunicação social audiovisual abrange apenas os serviços de comunicação social audiovisual, programados ou a pedido, que sejam serviços de massas, isto é, destinados ao público em geral e susceptíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. Os serviços de comunicação social audiovisual são constituídos por programas. São exemplos de programas os filmes de longa metragem, os eventos desportivos, as comédias de situação (“sitcoms”), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas. O âmbito é limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado, abrangendo, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não abrangendo actividades de carácter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios Web privados e serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais criados por utilizadores privados para serem partilhados e trocados no âmbito de comunidades de interesse. A definição exclui todos os serviços que não visam a distribuição de conteúdos audiovisuais, ou seja, em que qualquer conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço e não o seu objectivo principal.” Alteração 23 (considerando 16) “(16) Para efeitos da presente directiva, o termo “audiovisual” refere-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio, os serviços de rádio ou os serviços autónomos à base de texto. No contexto da radiodifusão televisiva, o conceito de visualização simultânea abrange igualmente a visualização quase simultânea, devido às variações que se verificam no curto espaço de tempo que ocorre entre a transmissão e a recepção da emissão por motivos técnicos inerentes ao processo de transmissão.” Alteração 27 (considerando 17-B) “(17-B) Os critérios estabelecidos na definição de serviço de comunicação social audiovisual, constantes da alínea a) do artigo 1.º da Directiva 89/552/CEE e desenvolvidos nos considerandos 13 a 17 da presente directiva, devem ser, todos eles, preenchidos em simultâneo”. Alteração 28 (considerando 18) “(18) Para além da definição de publicidade e de televendas, é introduzida uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual. Essa definição abrange as imagens com ou sem som que são transmitidas como parte de um serviço de comunicação social audiovisual, fazem parte de ou acompanham programas e se destinam a promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, não incluindo, por conseguinte, os anúncios de serviço público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.” Alteração 33 (considerando 23) “(23) Os Estados-Membros devem poder aplicar regras mais estritas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição, assegurando embora que estas regras sejam coerentes com o direito comunitário. Para impedir condutas abusivas e fraudulentas, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, aliada a um procedimento mais eficiente, constitui uma solução adequada, que tem em conta as preocupações do Estado-Membro sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem.” Alteração 34 (considerando 23-A) “(23-A) Para um Estado-Membro provar, caso a caso, que um programa emitido por um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido noutro Estado-Membro se dirige total ou parcialmente ao seu território, poderá citar indicadores como, por exemplo, a origem das receitas publicitárias e/ou de assinatura, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais dirigidos especificamente ao público do Estado-Membro de recepção. Além disso, no contexto de um processo de contornamento da lei, esse Estado-Membro tem de provar a conduta abusiva ou fraudulenta do fornecedor do serviço de comunicação social estabelecido no outro Estado-Membro.” Alteração 35 (considerando 24) “(24) Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação dos serviços de radiodifusão televisiva ou dos serviços de comunicação social audiovisual não lineares, mas apenas em certas condições enumeradas no seu artigo 2.º-A e segundo os procedimentos nela previstos. No entanto, o Tribunal de Justiça Europeu tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à liberdade de prestar serviços, como todas as derrogações de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restrita. No que se refere aos serviços audiovisuais não lineares, a possibilidade de tomar medidas ao abrigo do artigo 2º-A da Directiva 89/552/CEE substitui as eventuais medidas que o Estado-Membro em questão podia tomar até agora, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º e/ou no n.º 3 do artigo 12.º da Directiva 2000/31/CE, no domínio coordenado pelos artigos 3.º-D e 3.º-E da Directiva 89/552/CEE.” Alteração 36 (considerando 25) “(25) Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu – “Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia”, a Comissão sublinhou a importância de se efectuar uma análise cuidada da abordagem regulamentar adequada, que deverá determinar, nomeadamente, se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência mostra que a aplicação de instrumentos quer de co-regulação quer de auto-regulação de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a atingir os objectivos de interesse público no sector emergente dos serviços de comunicação social audiovisual serão mais eficazes se forem tomadas com o apoio activo dos próprios fornecedores de serviços. Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais ou às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diferentes tradições jurídicas, o papel que pode desempenhar uma auto-regulação eficaz como complemento da legislação e dos mecanismos judiciais e/ou administrativos existentes, bem como a sua contribuição útil para a consecução dos objectivos da presente directiva. No entanto, embora possa ser um método complementar de aplicação de determinadas disposições da presente directiva, a auto-regulação não pode substituir a obrigação do legislador nacional. A co-regulação, na sua forma mínima, oferece uma “ligação legal” entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros.” Alteração 39 (considerando 26-A) “(26-A) A literacia mediática significa, para os consumidores, possuir as competências, os conhecimentos e a compreensão necessários para utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. As pessoas que possuam competências ligadas aos meios de comunicação social poderão fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações e estarão mais aptas a protegerem-se e a proteger as suas famílias contra o material nocivo ou atentatório. Por conseguinte, o desenvolvimento da literacia mediática em todos os sectores da sociedade deve ser promovido e acompanhado.” Alteração 218 (considerando 27) “(27) Por conseguinte, para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a plena e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, as empresas que exercem direitos exclusivos relativamente a um evento de grande interesse público devem conceder a outras empresas de radiodifusão e intermediárias, sempre que estas ajam em nome de empresas de radiodifusão, o direito de utilizarem curtos excertos para efeitos de programas de notícias gerais, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do evento de interesse público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem esse direito. As empresas de radiodifusão podem escolher livremente os resumos a transmitir a partir do sinal da empresa de radiodifusão emissora, devendo, no mínimo, a menos que tal seja impossível por razões de ordem prática, identificar a fonte. Esses resumos não devem ultrapassar os 90 segundos e devem ser transmitidos antes do final do evento, ou, no caso de eventos desportivos, antes do final da ou das provas do dia – consoante o que ocorra primeiro. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da obrigação de cada empresa de radiodifusão de respeitar a legislação comunitária pertinente e as convenções internacionais em matéria de direitos de autor. Por regra, os Estados-Membros devem facilitar o acesso a eventos concedendo acesso ao sinal da empresa de radiodifusão emissora. No entanto, podem optar por outros meios equivalentes, como, por exemplo, a concessão de acesso ao local de realização desses eventos. O direito de acesso transfronteiras a notícias só deve aplicar-se quando necessário; assim, se outra empresa de radiodifusão do mesmo Estado-Membro tiver adquirido direitos exclusivos para o evento em causa, o acesso deve ser pedido a essa empresa.” Alteração 46 (considerando 32) “(32) Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger os menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essas medidas, que podem consistir na utilização de códigos PIN (números de identificação pessoal) ou em rótulos, deverão, no entanto, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços não lineares, através da imposição de uma obrigação de assinalar claramente, antes da emissão, o carácter específico de determinados programas, nos termos quer do artigo 1.º quer do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.” Alteração 104 [artigo 3.º-D, n.º 1-D], novo considerando 32-A “(32-A) Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a jurisdição de um Estado-Membro estarão, para todos os efeitos, sujeitos à disposição do direito penal que proíbe a difusão de pornografia infantil.” Alteração 214 (considerando 35) “(35) Os serviços de comunicação social audiovisual não lineares têm potencial para substituir parcialmente os serviços lineares. Assim, esses serviços deverão, quando viável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. O apoio prestado às obras europeias poderá consistir, por exemplo, numa percentagem mínima de obras europeias proporcional aos resultados económicos, ou na inclusão de uma percentagem mínima de obras europeias nos catálogos de vídeo a pedido, ou na apresentação atraente de obras europeias nos guias electrónicos de programas. Será importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. No quadro dos relatórios mencionados no n.º 3 do artigo 3º-F, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias e a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação social audiovisual, assim como o consumo efectivo pelos utilizadores de obras europeias propostas por esses serviços.” Alteração 57 (considerando 41) “(41) Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação social audiovisual são reguladas pela Directiva 2005/29/CE. Além disso, como a Directiva 2003/33/CE, que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, perante as características especiais dos serviços de comunicação social audiovisual, a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O n.º 1 do artigo 88.º da Directiva 2001/83/CE, que proíbe a publicidade junto do grande público de certos produtos medicinais, é aplicável, como previsto no n.º 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Directiva 89/552/CEE; a relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não prejudica o Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.” Alteração 58 (considerando 42) “(42) Dada a utilização crescente de novas tecnologias, como os gravadores de vídeo pessoais, e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada da inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. A presente directiva dá flexibilidade às empresas de radiodifusão no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.” Alteração 219 (considerando 46) “(46) A colocação de produtos é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais realizadas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. Para garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu dos meios de comunicação social, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produtos. Convém dispor de uma lista positiva que autorize a colocação de produtos nos tipos de conteúdos cuja função principal não seja influenciar a opinião e nos casos em que não exista qualquer retribuição, ou em que a retribuição seja insignificante. A definição de colocação de produtos abrange todas as formas de comunicação comercial audiovisual que consistam na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, normalmente contra pagamento ou retribuição similar. Está sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à publicidade. Deve, além disso, respeitar exigências específicas. A responsabilidade editorial e a independência do fornecedor do serviço de comunicação social não devem ser afectadas. Em especial, o modo como o produto é incluído no programa não deve dar a impressão de que o produto é sancionado pelo programa ou pelos seus apresentadores. Além disso, não pode ser dada ao produto uma “proeminência indevida”. Considera-se que a proeminência dada a um produto é indevida sempre que não seja justificada pelas exigências editoriais do programa ou pela necessidade de lhe conferir verosimilhança. O critério decisivo que distingue o patrocínio da colocação de produtos é o facto de, na colocação de produtos, a referência ao produto estar inserida no conteúdo do programa. Em contrapartida, no patrocínio, as referências ao patrocinador podem ser mostradas durante o programa sem todavia fazerem parte do mesmo.” Alteração 63 (considerando 47) “(47) Para poderem desempenhar as suas funções com imparcialidade e transparência e contribuir para o pluralismo, os reguladores devem ser independentes dos governos nacionais e dos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual. Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as autoridades reguladoras nacionais colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de particular importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros, tendo em conta o impacto que as empresas de radiodifusão estabelecidas num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Sempre que o direito nacional preveja procedimentos de licenciamento e caso esteja envolvido mais do que um Estado-Membro, é conveniente que sejam efectuados contactos entre as autoridades competentes de cada um deles antes da concessão das licenças. Tal cooperação deve abranger todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE e, em particular, pelos seus artigos 2.º, 2.º-A e 3.º.” Alteração 64 (considerando 47-A) “(47-A) A diversidade cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social são aspectos importantes do sector audiovisual europeu e condições indispensáveis para a democracia e a diversidade.” Alteração 65 (considerando 47-B) “(47-B) O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da comunidade é indissociável do fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual acessíveis. A acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual inclui, sem que tal enumeração seja exaustiva, a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e processos de navegação nos menus fáceis de compreender.” Parte dispositiva No respeitante às definições do artigo 1.º , a Comissão aceita as seguintes alterações: Alteração 66 , sob reserva da seguinte reformulação: “a) «serviço de comunicação social audiovisual», um serviço tal como definido pelos artigos 49.º e 50.º do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial do fornecedor do serviço de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses serviços de comunicação social audiovisual são constituídos por emissões televisivas, tal como definidas na alínea c) do presente artigo, por serviços a pedido, tal como definidos na alínea e) do presente artigo e/ou por comunicações comerciais audiovisuais;”. A última frase da alteração é eliminada, porque o critério da “principal finalidade” já exclui do âmbito da directiva as versões electrónicas de jornais e revistas, como claramente afirmado no considerando 15. Alteração 68 , sob reserva da seguinte reformulação: “c) «radiodifusão televisiva» ou «emissão televisiva» (ou seja, serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para a visualização simultânea de programas com base numa grelha de programas;” Alteração 205 , sob reserva da seguinte reformulação: “e) «serviço a pedido» (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para a visualização de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito, com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;” Alteração 70 , sob reserva da seguinte reformulação: “f) «comunicação comercial audiovisual», imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, as televendas e a colocação de produtos;” Alteração 71 , sob reserva da seguinte reformulação: “h) «comunicação comercial audiovisual oculta», apresentação verbal ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor do serviço de comunicação social, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, em particular, sempre que seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;” Alteração 73 , sob reserva da seguinte reformulação: “i) «patrocínio», qualquer contribuição feita por uma empresa ou pessoa colectiva pública ou privada que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual ou programas audiovisuais, com vista a promover o seu próprio nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos;” Alteração 77 , sob reserva da seguinte reformulação: “a-A) «programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma unidade da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos pelo fornecedor do serviço de comunicação social e cuja forma e conteúdo é comparável à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva;” Alteração 137 propõe a inserção no artigo 6.º da directiva de uma definição já mencionada no considerando 31 da Directiva 97/36. A Comissão aceita, em princípio, a inserção desta definição no artigo 1.º, sob reserva da seguinte reformulação: “2. Ao definir o termo «produtor independente», os Estados-Membros terão em conta, nomeadamente, a propriedade e os direitos de propriedade da empresa produtora e o número de programas fornecidos à mesma empresa de radiodifusão.” As alterações nas definições têm por objectivo alinhá-las pela abordagem geral do Conselho. No que respeita ao procedimento previsto no artigo 2.º-A da directiva, a Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 82 , sob reserva da seguinte reformulação: "2. Os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.º 1, se estiverem reunidas as seguintes condições: a) um serviço de comunicação social audiovisual proveniente de outro Estado-Membro infringe manifesta, séria e gravemente os n.ºs 1 ou 2 do artigo 22.º, o artigo 3.º-D ou o artigo 3.º-E; b) o fornecedor do serviço de comunicação social infringiu a disposição ou as disposições referida(s) na alínea a) pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes; c) o Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor do serviço de comunicação social, o Estado-Membro em que está estabelecido e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação ocorrer novamente; d) as consultas entre o Estado-Membro de estabelecimento e a Comissão não conduziram a uma resolução amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação. No prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro, a Comissão decidirá da compatibilidade dessas medidas com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-Membro que ponha urgentemente termo às medidas em causa. No que respeita ao procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º , a Comissão aceita, em parte, a alteração 220 , sob reserva da seguinte reformulação: “1. Os Estados-Membros serão livres de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais detalhadas ou mais rigorosas nos domínios abrangidos pela presente directiva, desde que essas regras não infrinjam o direito comunitário.” No que respeita aos resumos de transmissões [artigo 3.º-B] , a Comissão aceita, no seu princípio, as alterações a seguir referidas. Alteração 223 , sob reserva da seguinte reformulação: “1. Os Estados-Membros assegurarão que, para efeitos dos resumos noticiosos, qualquer empresa de radiodifusão estabelecida na Comunidade tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos em regime de exclusividade por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.” Alteração 97 , sob reserva da seguinte reformulação: “3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Estados-Membros assegurarão, de acordo com os respectivos ordenamentos e práticas jurídicas, que as modalidades e condições de utilização de tais pequenos excertos sejam razoavelmente definidas, designadamente no que se refere a eventuais dispositivos compensatórios.” Alteração 98 , sob reserva da seguinte reformulação: “4. Em alternativa ao n.º 2, um Estado-Membro pode estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias através de outros meios.” No respeitante ao conjunto mínimo de regras , a Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 107, sob reserva da seguinte reformulação para melhor alinhar a alteração pela abordagem geral do Conselho (artigo 3.º-B): “Artigo 3.º-E Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.” Relativamente à promoção da produção europeia , a Comissão aceita, no seu princípio, a alteração 108 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 3.º-F 1. Os Estados-Membros garantirão que os serviços a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias. Tal promoção poderá dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas propostos pelo serviço.” Alteração 109 , sob reserva da seguinte reformulação: “4. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão fará relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da aplicação do disposto no n.º 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.” No respeitante às comunicações comerciais , a Comissão aceita as alterações 114 e 225 , referentes ao artigo 3.º-G , sob reserva da seguinte reformulação: “1. Os EstadosMembros garantirão que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos: a) as comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal e distinguíveis dos conteúdos editoriais. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas serão proibidas; b) as comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares; c) as comunicações comerciais audiovisuais não devem: i) comprometer o respeito pela dignidade humana; ii) conter qualquer discriminação em virtude da raça, sexo ou nacionalidade; iii) atentar contra convicções religiosas ou políticas; iv) encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança; v) encorajar comportamentos grosseiramente prejudiciais à protecção do ambiente; d) serão proibidas todas as formas de comunicações comerciais audiovisuais relativas a cigarros e outros produtos do tabaco; e) as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não podem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas; f) são proibidas as comunicações comerciais audiovisuais sobre medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social; g) as comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar moral ou fisicamente os menores. Por conseguinte, não exortarão directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não os encorajarão directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não se aproveitarão da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem mostrarão de forma irrazoável menores em situações perigosas; 2. Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a elaborarem um código de conduta relativo aos programas infantis que contenham ou sejam interrompidos por publicidade, patrocínios ou qualquer comercialização de alimentos e bebidas não saudáveis e inapropriados, nomeadamente os que tenham um elevado teor de gordura, açúcar e sal, bem como de bebidas alcoólicas.” Quanto à colocação de produtos (artigo 3.º-I), a Comissão aceita a alteração 227 , sob reserva da seguinte reformulação: “1. Será proibida a colocação de produtos. 2. Em derrogação ao n.º 1, a colocação de produtos será admissível, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros, - em obras cinematográficas, filmes e séries televisivas produzidos para serviços de comunicação social audiovisual, em programas ligeiros de entretenimento e em programas desportivos; ou - nos casos em que não exista pagamento, mas apenas o fornecimento gratuito de determinados produtos ou serviços. A derrogação prevista no primeiro travessão não se aplica aos programas infantis. 3. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos respeitarão, pelo menos, todas as seguintes exigências: a) os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social; b) não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços; c) não podem dar destaque indevido ao produto em questão; d) os telespectadores devem ser claramente informados da existência de colocação de produtos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequadamente identificados no início e no fim da sua difusão e aquando do seu recomeço após um intervalo publicitário, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador. Nos casos em que não tenha sido efectuado pagamento ou retribuição similar ao fornecedor do serviço de comunicação social pela colocação do produto, os Estados-Membros podem optar por dispensar as exigências estabelecidas na alínea d) supra. 4. Os programas não podem, em circunstância alguma, ser objecto de colocação de produtos que envolva: – cigarros ou outros produtos do tabaco, ou colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco; ou – produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito. 5. O disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 aplica-se exclusivamente a programas produzidos após [data: fim do prazo de transposição da directiva].” Relativamente às questões da acessibilidade , a Comissão aceita a alteração 135 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 3.º-J 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição se tornem progressivamente, se exequível, acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva. 2. No relatório previsto no artigo 26.º, a Comissão descreverá também os progressos realizados na consecução dos objectivos referidos no n.º 1.” No que respeita à inserção de spots publicitários (artigo 11.º), a Comissão aceita, em parte, as alterações 228 e 208 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 11.º 1. Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas no decurso dos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e a natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos. 2. A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Não pode ser inserida publicidade nem televendas durante a difusão de serviços religiosos.” Relativamente às televendas , a Comissão aceita a alteração 229 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 18.º-A Os blocos de televendas serão claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e ter uma duração mínima ininterrupta de 15 minutos.” Relativamente às autoridades reguladoras , a Comissão aceita as alterações 147 e 149 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 23.º-B 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para criar organismos e instituições de regulação nacionais de acordo com o direito nacional, garantir a sua independência e assegurar que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente. 2. As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros EstadosMembros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades reguladoras nacionais cooperarão estreitamente na resolução dos problemas que possam surgir com a aplicação da presente directiva.” No que respeita às disposições gerais de transposição , a Comissão aceita a alteração 150 , sob reserva da seguinte reformulação: “Artigo 26.º Até […] e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, conforme alterada. Esse relatório descreverá o nível geral de cumprimento da directiva e o grau de realização dos seus objectivos, nomeadamente no respeitante a: - produções europeias e independentes (artigos 5.º, 6.º e 3.º-F) - acessibilidade para as pessoas com deficiência (artigo 3.º-H-C). Se necessário, a Comissão formulará propostas com vista à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes, da competitividade do sector e dos níveis de literacia mediática em todos os Estados-Membros.” Alteração 151 (artigo 3.º da directiva de alteração), sob reserva da seguinte reformulação: “1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [dois anos após a entrada em vigor da mesma], o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.” 3.3. Conclusão Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o que precede. [1] A votação por partes da alteração 199, que a Comissão originalmente rejeitara, resultou na eliminação da alteração 215, mas conduziu, no entanto, à adopção de uma alteração idêntica à 215, que a Comissão aceitara. [2] Aceite no seu princípio apenas porque a numeração original estava incorrecta. [3] A referência à Carta foi proposta pelo PE no dispositivo, sendo, portanto, apenas aceite no seu princípio.