52007PC0142

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0142 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.3.2007

COM(2007) 142 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, ainda não entrou em vigor.

Dado que este Acordo foi assinado antes do alargamento da União Europeia à República da Bulgária e à Roménia, é necessário adoptar um Protocolo ao APC a fim de permitir que os novos Estados-Membros adiram ao Acordo quando este entrar em vigor.

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Tajiquistão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, tendo em vista a conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação. As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas e o texto do Protocolo negociado encontra-se em anexo.

As propostas em anexo referem-se a: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e 2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que:

- decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros;

- conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.° 2 do artigo 44.°, o último período do n.° 2 do artigo 47.°, o artigo 55, o n.° 2 do artigo 57.°, o artigo 71.°, o n.° 2 do artigo 80.°, os artigos 93.°, 94.°, 133.° e 181.°-A, em conjugação com o segundo período do n.° 2 do artigo 300.°,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.° 3 do artigo 4.°,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.° 2 do artigo 6.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República do Tajiquistão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo rubricado em *[ Data ]* deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão formal, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual conclusão numa fase posterior.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Tajiquistão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (APC), relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

a seguir designados "Partes" para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República do Tajiquistão e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República do Tajiquistão e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004 (a seguir designado "o Acordo") e, respectivamente, adoptam e tomam nota do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Comuns, das Trocas de Cartas e da Declaração da República do Tajiquistão, que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.

Artigo 2.°

O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.

Artigo 3.°

1. O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Tajiquistão, segundo as respectivas formalidades.

2. As Partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.° 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.°

1. O presente Protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo, na condição de todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo terem sido depositados até essa data.

2. Se todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo não tiverem sido depositados até essa data, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

3. Se todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo não tiverem sido depositados até à data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo é aplicável a título provisório com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

1. Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tajique, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em ..., em ... de ... de 2007

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS

PELA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO

[1] JO C […], […], p. […].