Proposta de decisão do Conselho que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom /* COM/2007/0119 final - CNS 2007/0043 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.3.2007 COM(2007) 119 final 2007/0043 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 54.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevê a criação da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada a “Agência”) e fixa as suas tarefas e obrigações para assegurar um aprovisionamento regular e equitativo de materiais nucleares aos utilizadores da União Europeia. Os Est atutos da Agência datam de 1958 e em 1978 a Agência adoptou as suas instruções contabilísticas. Tendo em conta o aumento do número de Estados-Membros da União Europeia, bem como a necessidade de aplicar à Agência modernas disposições financeiras e de fixar a sua sede, devem ser adoptados novos Estatutos. Os novos Estatutos contêm disposições financeiras que estão em conformidade com o Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias. Paralelamente, é apresentado conjuntamente com a presente proposta de decisão o projecto de Regulamento Financeiro do Conselho aplicável à Agência, para adopção com base no artigo 183.° do Tratado Euratom. Mantém-se o capital da Agência e a possibilidade, prevista no Tratado Euratom, de aplicar uma taxa sobre as transacções. Os novos Estatutos da Agência são adaptados à situação de uma União Europeia alargada. Concretamente, é alterado o número de membros do Comité Consultivo da Agência a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência. Em conformidade com a decisão administrativa de concentrar no Luxemburgo as actividades da Comissão ligadas à aplicação do Tratado Euratom, todo o pessoal da Agência foi transferido de Bruxelas para o Luxemburgo em 2004. Os novos Estatutos regularizam esta situação. A decisão do Conselho agora proposta resultaria em ligeiras poupanças financeiras para o orçamento comunitário em resultado da diminuição dos pagamentos a efectuar aos membros do Comité Consultivo. 2007/0043 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 54.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O Tratado Euratom prevê, no capítulo 6, a criação da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada a “Agência”) e fixa as suas tarefas e obrigações para assegurar um aprovisionamento regular e equitativo de materiais nucleares aos utilizadores da União Europeia. Os Estatutos da Agência foram adoptados em 6 de Novembro de 1958. Tendo em conta o aumento do número de Estados-Membros, bem como a necessidade de aplicar à Agência modernas disposições financeiras e de fixar a sua sede, estes Estatutos devem ser substituídos. (2) Os novos Estatutos contêm disposições financeiras que estão em conformidade com o Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias. Ao mesmo tempo, será adoptado o novo Regulamento Financeiro aplicável à Agência nos termos do artigo 183.° do Tratado, que está igualmente em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3]. Deve ser mantido o capital da Agência e a possibilidade, prevista no Tratado Euratom, de aplicar uma taxa sobre as transacções. (3) Os novos Estatutos da Agência devem ser adaptados à situação de uma União Europeia alargada. Concretamente, deve ser alterado o número de membros do Comité Consultivo da Agência a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência. DECIDE: Artigo 1.º São adoptados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom em conformidade com o anexo à presente decisão. Artigo 2.º São revogados os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom de 6 de Novembro de 1958[4]. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projectos de Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom Capítulo 1 - Estrutura interna e funcionamento Artigo 1.° - Objectivos e tarefas 1. A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada a “Agência”) deve: a) Pôr em prática as competências que lhe são conferidas pelo Tratado; b) Executar outras tarefas que lhe são confiadas pela Comissão. 2. A Agência pode também constituir um inventário de materiais nucleares, em conformidade com o Tratado. Artigo 2.° - Estatuto jurídico e sede 1. A Agência tem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 54.° do Tratado. A Agência será reconhecida como uma instituição com carácter de utilidade pública e funcionará com fim não lucrativo. 2. É aplicável à Agência, ao seu Director-Geral e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. 3. A Agência terá sede num dos locais de implantação dos serviços da Comissão. A Comissão tomará uma decisão sobre esta matéria. 4. Pode, por iniciativa própria, adoptar quaisquer outras medidas no que respeita à sua organização interna que sejam necessárias para a execução das suas tarefas dentro e fora da Comunidade. Artigo 3.° - Funções e competências do Director-Geral 1. O Director-Geral é nomeado pela Comissão. 2. O Director-Geral representa a Agência. Pode delegar as suas competências noutras pessoas. As regras para a delegação de competências são fixadas em documentos internos da Agência. 3. O Director-Geral é responsável: - Pelo exercício do direito exclusivo da Agência de celebrar contratos de fornecimento de materiais nucleares e pelo exercício do seu direito de opção; - Pela administração corrente da Agência; - Pela gestão de todos os recursos da Agência; - Pela elaboração do projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, bem como pela execução do seu orçamento; - Por todos os assuntos relacionados com o pessoal. 4. O Director-Geral apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre as actividades da Agência no exercício anterior e um programa de trabalho para o exercício seguinte. Artigo 4.° - O Director-Geral e o pessoal 1. O Director-Geral e o pessoal da Agência são funcionários das Comunidades Europeias regidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelas regras adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do Estatuto. Os funcionários são nomeados pela Comissão, que paga os seus salários. 2. O Director-Geral e o pessoal da Agência terão, nos termos do artigo 194.º do Tratado, habilitação de segurança para ter acesso a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados. Artigo 5.° - Controlo pela Comissão 1. A Agência fica sob o controlo da Comissão, que lhe pode emitir directrizes e dispõe de direito de veto sobre as suas decisões. 2. As decisões da Agência deixam de estar sujeitas ao direito de veto da Comissão no final de um prazo de dez dias úteis que se lhes segue, se entretanto não tiverem sido objecto de ressalvas por parte da Comissão ou de um seu delegado. A Comissão ou o seu delegado podem renunciar a formular ressalvas antes de terminar o referido prazo. 3. Quando, no prazo previsto no parágrafo anterior, tiverem sido formuladas ressalvas pela Comissão ou por um seu delegado, aquela deve tomar uma posição definitiva o mais tardar no prazo de dez dias úteis que se segue à data em que as ressalvas foram formuladas. 4. As disposições do presente artigo não constituem obstáculo à aplicação do artigo 53.° do Tratado. 5. Qualquer acto da Agência referido no artigo 53.° do Tratado é susceptível de ser submetido pelos interessados à apreciação da Comissão no prazo de dez dias úteis que se segue à sua notificação ou, caso não tenha sido notificado, à sua publicação. Na falta de notificação e de publicação, o prazo é contado a partir do dia em que o interessado tomou conhecimento do acto. Capítulo 2: Disposições financeiras Artigo 6.° - Organização financeira 1. A Agência é dotada de autonomia financeira. Rege-se por regras comerciais no domínio de competência da Agência. 2. A Agência será sempre autorizada a transferir numa outra moeda os valores que detém em euros para realizar operações financeiras ou comerciais conformes aos seus objectivos, tal como definidos no Tratado e tendo em conta os presentes Estatutos. A Agência evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, se tiver valores disponíveis ou mobilizáveis na moeda necessária. A Agência pode realizar operações financeiras ligadas ao cumprimento dos seus objectivos com fundos de que não tenha necessidade imediata para fazer face às suas obrigações. 3. A Agência fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dentro dos limites dos montantes fixados pelo Conselho, empréstimos cujo produto será afectado ao cumprimento das suas tarefas. 4. Os compromissos subscritos pela Agência por força dos presentes Estatutos beneficiam da garantia da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Artigo 7.° - Receitas e despesas 1. As estimativas das receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental e são inscritas no orçamento da Agência. O exercício orçamental coincide com o ano civil. 2. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas. 3. As receitas da Agência consistem numa contribuição da Comunidade, em juros bancários e no rendimento do seu capital e investimentos bancários, bem como, se necessário, numa taxa sobre as transacções tal como previsto no artigo 54.° do Tratado e em empréstimos. 4. As despesas da Agência consistem nas despesas administrativas do seu pessoal e do Comité Consultivo, bem como nas despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros. 5. O Director-Geral elabora anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal, é transmitido à Comissão até 31 de Março, o mais tardar, após parecer do Comité Consultivo. 6. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no ante-projecto de orçamento da União Europeia as previsões que julga necessárias para o quadro do pessoal e o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral. 7. No âmbito do procedimento orçamental, a autoridade orçamental autoriza as dotações subvenções à Agência e adopta o quadro de pessoal da Agência, que consta de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão. 8. O orçamento é adoptado pela Comissão. Este orçamento será definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso. O orçamento da Agência é publicado no respectivo sítio Web. 9. Qualquer alteração do quadro de pessoal e do orçamento da Agência é objecto de um orçamento rectificativo adoptado pelo mesmo procedimento que o orçamento inicial. As alterações do quadro de pessoal são submetidas à apreciação da autoridade orçamental. Os orçamentos rectificativos são transmitidos para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 8.° - Execução orçamental, controlo financeiro e regras financeiras 1. O Director-Geral executa o orçamento da Agência. 2. Após cada exercício orçamental, o auditor financeiro da Agência apresenta as contas provisórias da Agência: a) O mais tardar até 1 de Março, ao auditor financeiro da Comissão, para fins de consolidação, e b) O mais tardar até 31 de Março após cada exercício orçamental, ao Tribunal de Contas. 3. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias, o Director-Geral elabora as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmite-as para parecer ao Comité Consultivo. 4. O Comité Consultivo da Agência emite parecer sobre as contas definitivas da Agência. 5. O Director-Geral transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Comité Consultivo, até ao dia 1 de Julho seguinte a cada exercício orçamental. 6. As contas finais são publicadas no sítio Web da Agência. 7. O mais tardar até 30 de Setembro, o Director-Geral da Agência envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. 8. O Director-Geral apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido desta instituição, qualquer informação relativa ao exercício em causa que seja necessária para o bom funcionamento do procedimento de quitação. 9. Por recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao Director-Geral, antes de 30 de Abril do ano n+2 , quitação da execução do orçamento do ano n . 10. O regulamento financeiro aplicável à Agência é adoptado em conformidade com o artigo 183.° do Tratado. Artigo 9.° - Capital 1. O capital da Agência é 5 824 000 euros. 2. O capital é subscrito do seguinte modo: Bélgica | EUR | 192 000 | Bulgária | EUR | 96 000 | República Checa | EUR | 192 000 | Dinamarca | EUR | 96 000 | Alemanha | EUR | 672 000 | Estónia | EUR | 32 000 | Grécia | EUR | 192 000 | Espanha | EUR | 416 000 | França | EUR | 672 000 | Irlanda | EUR | 32 000 | Itália | EUR | 672 000 | Chipre | EUR | 32 000 | Letónia | EUR | 32 000 | Lituânia | EUR | 32 000 | Luxemburgo | EUR | - | Hungria | EUR | 192 000 | Malta | EUR | - | Países Baixos | EUR | 192 000 | Áustria | EUR | 96 000 | Polónia | EUR | 416 000 | Portugal | EUR | 192 000 | Roménia | EUR | 288 000 | Eslovénia | EUR | 32 000 | Eslováquia | EUR | 96 000 | Finlândia | EUR | 96 000 | Suécia | EUR | 192 000 | Reino Unido | EUR | 672 000 | 3. Uma fracção de 10% do capital é paga no momento da adesão de um Estado-Membro à Comunidade. Além disso, podem ser requisitadas outras fracções do capital por decisão do Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. O montante da fracção requisitada deve ser transferido para a Agência nos 30 dias que se seguem a esta decisão. 4. A participação no capital não confere direito a dividendos ou a juros. Dá direito ao reembolso do montante nominal das fracções de capital transferidas, unicamente no caso de dissolução da Agência. 5. Todos os pagamentos são efectuados em euros. Artigo 10.º - Taxas 1. A Agência pode cobrar, em conformidade com o artigo 54.° do Tratado, uma taxa sobre as transacções nas quais intervém a Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de concluir contratos de fornecimento. O produto dessa taxa é destinado exclusivamente a cobrir as suas despesas de funcionamento. As disposições relativas a esta taxa são descritas em pormenor numa decisão de execução. Capítulo 3 - Comité Consultivo Artigo 11.° - Composição do Comité Consultivo 1. O Comité Consultivo (a seguir denominado o “Comité”) é composto por um membro por cada Estado-Membro sem actividades do ciclo de combustível nuclear e dois membros por cada Estado-Membro com actividades do ciclo de combustível nuclear. Contudo, um Estado-Membro pode optar por não participar no Comité. Cada membro pode ter um membro suplente que pode participar nas reuniões do Comité para além do membro efectivo, mas que não pode votar se o membro efectivo estiver igualmente presente. Se um membro se demitir ou não puder cumprir as suas obrigações, é nomeado um sucessor para o restante período do mandato. Os membros do Comité e os seus membros suplentes são nomeados pelos respectivos Estados-Membros com base no seu grau de experiência e especialização no domínio do ciclo do combustível nuclear ou da produção de energia nuclear. A duração do mandato é de três anos. Este mandato é renovável uma vez. Artigo 12.° - Presidência do Comité 1. O Comité nomeia um Presidente e dois Vice-Presidentes de entre os membros do Comité. Estes quadros executivos são provenientes de diferentes sectores da indústria, representando tanto os produtores como os utilizadores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do Presidente, este é sucedido pelo Vice-Presidente com mais antiguidade de serviço. 2. Os mandatos do Presidente e dos Vice-Presidentes são de três anos. O seu mandato não é renovável, e a presidência alterna entre diferentes sectores da indústria. O mandato do Presidente ou de qualquer Vice-Presidente cessa automaticamente se expirar sem renovação o respectivo mandato como membro do Comité. Artigo 13.° - Mandatos do Comité 1. O Comité assiste a Agência na execução das suas tarefas emitindo pareceres e fornecendo informações. Actua como elo de ligação entre a Agência e os produtores e utilizadores da indústria nuclear. 2. O Comité pode ser consultado sobre todas as matérias da competência da Agência verbalmente nas suas reuniões ou por escrito entre as reuniões. O Comité pode também emitir pareceres sobre essas questões por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3. O Comité é consultado antes da adopção de qualquer decisão do Director-Geral sobre as seguintes matérias: a) As regras a seguir para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura (sexto parágrafo do artigo 60.° do Tratado); b) O capital da Agência: seu aumento ou redução ou novas subscrições de capital (quarto parágrafo do artigo 54.° do Tratado); c) A aplicação de uma taxa sobre transacções destinada a cobrir as despesas de funcionamento da Agência (quinto parágrafo do artigo 54.° do Tratado); d) As condições aplicáveis à constituição de provisões comerciais pela Agência (primeiro parágrafo do artigo 72.° do Tratado); e) O regulamento financeiro para o orçamento anual da agência, as contas, o relatório de mercado e o programa de trabalho. 4. O Director-Geral pode, se necessário, fixar um prazo para que o Comité submeta o seu parecer. Este prazo não pode ser inferior a um mês a contar da comunicação que para este efeito é dirigida aos membros do Comité. 5. Se não for possível obter neste prazo o parecer do Comité, o Director-Geral pode adoptar a decisão. 6. As decisões que sejam da competência do Director-Geral e se refiram a matérias especificadas no presente artigo são adoptadas num prazo que não pode ser inferior a dez dias úteis a contar da emissão do parecer do Comité, se essas decisões não coincidirem com o referido parecer. 7. O Comité adopta o seu regulamento interno para todas as matérias que não estejam previstas nos presentes Estatutos. Artigo 14.° - Reuniões do Comité 1. O Comité é convocado na sede da Agência: a) Normalmente duas vezes por ano; b) A pedido do Director-Geral da Agência; c) A pedido, por escrito, de não menos de um terço dos membros do Comité, especificando os assuntos a colocar na ordem de trabalhos. 2. As reuniões do Comité exigem um quórum da maioria dos seus membros. Os pareceres podem ser emitidos por maioria dos membros presentes ou representados. 3. Cada membro do Comité dispõe de um voto. Se um membro e o seu suplente não puderem comparecer, o membro efectivo pode designar por escrito outro membro para votar em seu nome. Nenhum membro pode ser designado para votar em nome de mais de um outro membro. 4. O Director-Geral ou uma pessoa designada para o representar assiste às reuniões do Comité mas não tem direito de voto. Só com o consentimento de todos os membros presentes, e sujeitas à obrigação prevista no n.º 5 do presente artigo, podem participar na reunião outras pessoas que não sejam pessoal da Agência. 5. Os membros do Comité estão vinculados pelo segredo em conformidade com o artigo 194.° do Tratado no que respeita a todos os factos, informações, conhecimentos ou documentos protegidos por um regime de segredo que venham a estar na sua posse ou lhes sejam comunicados na sua capacidade de membros do Comité. 6. A Agência assegura o secretariado do Comité. 7. As despesas de viagem dos membros do Comité são reembolsadas pela Agência. Disposições finais Artigo 15.° - Capacidade jurídica da Agência Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. [1] JO C […], p. […]. [2] JO C […], p. […]. [3] JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. [4] JO 27, de 6.12.1958, p. 534-540.