Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom /* COM/2007/0108 final - CNS 2007/0042 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.3.2007 COM(2007) 108 final 2007/0042 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom (apresentada pela Comissão) ÍNDICE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 4 REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom 5 TÍTULO I - OBJECTO 6 TÍTULO II – PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS 7 CAPÍTULO 1: Princípios da unicidade e da verdade orçamental 7 CAPÍTULO 2: Princípio da anualidade 8 CAPÍTULO 3: Princípio do equilíbrio 9 CAPÍTULO 4: Princípio da unidade de conta 10 CAPÍTULO 5: Princípio da universalidade 10 CAPÍTULO 6: Princípio da especificação 12 CAPÍTULO 7: Princípio da boa gestão financeira 13 CAPÍTULO 8: Princípio da transparência 13 TÍTULO III - ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 13 CAPÍTULO 1: Elaboração do orçamento 13 CAPÍTULO 2: Estrutura e apresentação do orçamento 14 TÍTULO IV - EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 15 CAPÍTULO 1: Disposições Gerais 15 CAPÍTULO 2: Intervenientes financeiros 16 Secção 1: Princípio da separação das funções 16 Secção 2: O gestor orçamental 16 Secção 3: O contabilista 18 CAPÍTULO 3: Responsabilidade dos intervenientes financeiros 18 Secção 1: Disposições gerais 18 Secção 2: Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados 19 Secção 3: Regras aplicáveis aos contabilistas 20 CAPÍTULO 4: Operações associadas às receitas 20 Secção 1: Disposições Gerais 20 Secção 2: Previsão de créditos 21 Secção 3: Apuramento de créditos 21 Secção 4: Autorização da cobrança 21 Secção 5: Cobrança 22 Secção 6: Disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições 23 CAPÍTULO 5: Operações associadas às despesas 23 Secção 1: Autorização das despesas 23 Secção 2: Liquidação das despesas 24 Secção 3: Autorização de ordens de pagamento de despesas 25 Secção 4: Pagamento das despesas 25 Secção 5: Prazos das operações associadas às despesas 26 CAPÍTULO 6: Sistemas informáticos 26 CAPÍTULO 7: O auditor interno 26 TÍTULO V - CONTRATOS PÚBLICOS 27 TÍTULO VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE 27 CAPÍTULO 1: Prestação de contas 27 CAPÍTULO 2: Contabilidade 30 Secção 1: Disposições comuns 30 Secção 2: Contabilidade geral 30 Secção 3: Contabilidade orçamental 31 CAPÍTULO 3: Inventário do imobilizado 31 TÍTULO VII - CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO 31 CAPÍTULO 1: Controlo externo 31 CAPÍTULO 2: Quitação 32 TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 33 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada “a Agência”) é o organismo comunitário responsável por assegurar um aprovisionamento equitativo de materiais nucleares (minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais). Nesta qualidade, tem o direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento destes materiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade (artigo 52.° do Tratado Euratom). A Agência está sob o controlo da Comissão (artigo 53.° do Tratado Euratom). Tem personalidade jurídica e autonomia financeira (artigo 54.° do Tratado Euratom). No artigo 54.°, o Tratado estabelece que os Estatutos podem prever um encargo sobre transacções destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência. Uma vez que as circunstâncias mudaram, os Estatutos da Agência serão actualizados na sequência da decisão do Conselho cujo projecto é apresentado conjuntamente com a presente proposta de regulamento. Em 2002, o legislador comunitário adoptou um novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, nos termos do artigo 185.°, foi elaborado um regulamento financeiro quadro dos organismos descentralizados. Estes dois regulamentos não são directamente aplicáveis à Agência. Há já vários anos que o Tribunal de Contas solicitou a adopção de um regulamento financeiro aplicável à Agência que permita ajudar a alcançar os objectivos de boa gestão financeira prosseguidos pelas instituições. Neste contexto, pareceu conveniente basear a proposta de Regulamento Financeiro da Agência no Regulamento Financeiro Quadro n.° 2343/2002, dado que o contexto jurídico é muito semelhante. Contudo, esse modelo foi também adaptado a fim de ter em conta as características especiais da Agência: 1. Dado que o orçamento da Agência é reduzido, a autoridade orçamental é a Comissão, em conformidade com os Estatutos da Agência; no entanto, por razões de transparência e de coerência com o regulamento quadro aplicável aos outros organismos comunitários, a autoridade responsável pela quitação passa a ser o Parlamento, por recomendação do Conselho; 2. A Agência pode ser abrangida pelo exercício contabilístico de consolidação da Comissão; 3. O Regulamento Financeiro da Agência não prevê regras de execução mas, na ausência de regras expressamente estabelecidas, aplicam-se as disposições do Regulamento Financeiro geral e do Regulamento (CE, Euratom) da Comissão n.° 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias; 4. Embora a Agência não seja um dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento Financeiro geral, a sua função de auditoria interna é executada pelo serviço de auditoria interna da Comissão. Nos termos do n.º 10 do artigo 8.° dos Estatutos da Agência, o Regulamento Financeiro da Agência deve ser adoptado em conformidade com o artigo 185.° do referido regulamento. 2007/0042 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 183.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta os pareceres do Comité Consultivo da Agência e do Tribunal de Contas, Considerando o seguinte: 5. A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir denominada “a Agência”), criada para executar certas actividades ligadas ao aprovisionamento de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, possui personalidade jurídica e, por isso mesmo, o seu próprio orçamento, que se destina a ser regido por regras financeiras específicas. 6. A fim de assegurar a coerência das regras financeiras da Agência com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], e uma vez que a Agência beneficia de uma subvenção a cargo do orçamento comunitário, é adequado que a execução e controlo do seu orçamento se baseiem tanto quanto possível no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002[2] da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, tendo em consideração as características específicas da Agência. 7. Para efeitos da elaboração e execução do orçamento, convém reafirmar o respeito dos quatro princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, anualidade, universalidade, especificação), bem como os princípios da verdade orçamental, do equilíbrio, da unidade de conta, da boa gestão financeira e da transparência. 8. É necessário definir as competências e responsabilidades do contabilista, do auditor interno e dos gestores orçamentais. Estes serão plenamente responsáveis no que diz respeito ao conjunto das operações associadas às receitas e despesas, efectuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de um processo disciplinar. A função de auditoria interna deve ser executada pelo auditor interno da Comissão. 9. O calendário para a elaboração do orçamento, a apresentação das contas e a concessão de quitação pode, quando pertinente, ser harmonizado com as disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação ao Director-Geral da Agência. 10. Cada secção do orçamento inclui um quadro de pessoal. O pessoal da Agência constará de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão. 11. A Agência deve ter acesso ao painel instituído pela Comissão para apreciar as irregularidades por forma a assegurar que a comportamentos idênticos seja reservada uma avaliação idêntica. 12. A Agência deve respeitar os mesmos critérios que as instituições em matéria de contratos públicos. A este respeito, cumpre fazer referência às disposições relevantes de Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. 13. A Agência pode, no âmbito da execução das tarefas que lhes forem confiadas, recorrer a organismos externos do sector privado apenas em caso de necessidade e exclusivamente para tarefas que não impliquem missão de serviço público nem poder discricionário de apreciação, por forma a garantir a responsabilidade da Agência pela execução do seu orçamento e a prossecução dos objectivos que lhe foram conferidos quando da sua criação. 14. A Agência deve apresentar uma previsão do fluxo de tesouraria para justificar os seus pedidos de pagamento da subvenção comunitária. 15. Em virtude das exigências regulamentares decorrentes dos Estatutos da Agência, é conveniente adaptar o procedimento de prestação de contas. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I - OBJECTO Artigo 1.º 1. O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento da Agência. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 16. “Autoridade orçamental”, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia. 17. “Estatutos”, os novos estatutos da Agência adoptados por decisão do Conselho em xx xxxxx 200x. TÍTULO II – PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS Artigo 2.º Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. CAPÍTULO 1: Princípios da unicidade e da verdade orçamental Artigo 3.º O orçamento é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para a Agência. Artigo 4.º O orçamento da Agência inclui: 1. Receitas próprias, constituídas por juros bancários, o rendimento do seu capital e investimentos bancários e a comissão sobre as transacções prevista no artigo 10.° dos Estatutos; 2. Uma subvenção determinada pela autoridade orçamental enquanto parte integrante do orçamento geral das Comunidades; 3. Receitas afectadas ao financiamento de despesas específicas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º; 4. As despesas administrativas da Agência; 5. Serão adoptadas regras financeiras especiais para permitir à Agência utilizar empréstimos como fonte orçamental (em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos). Artigo 5.º 1. Nenhuma receita pode ser cobrada nem nenhuma despesa efectuada sem estar inscrita numa rubrica orçamental. 2. Nenhuma dotação deve ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária. 3. Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se for ultrapassado o montante das dotações inscritas no orçamento. 4. Os juros gerados pelos fundos que são da propriedade da Agência serão inscritos como receitas no orçamento. 5. Serão adoptadas regras financeiras especiais sobre a utilização de quaisquer empréstimos contraídos pela Agência. CAPÍTULO 2: Princípio da anualidade Artigo 6.º As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. Artigo 7.º 1. O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e a dotações de pagamento. 2. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso. 3. As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores. 4. As dotações administrativas são dotações não diferenciadas. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abrangem períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativos ao fornecimento de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual foram efectuadas. Artigo 8.º 1. As receitas da Agência a que se refere o artigo 4.º serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. 2. As receitas da Agência darão lugar a dotações de pagamento de montante equivalente. 3. As dotações atribuídas ao orçamento a título de um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores. 4. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro. 5. Os pagamentos serão imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício. Artigo 9.º 1. As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas. 2. As dotações que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objecto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte. 3. As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas a que se refere o artigo 17.º serão objecto de transição automática. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas afectadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente. Artigo 10.º As anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que foram autorizadas, acarretarão a anulação das dotações correspondentes. Artigo 11.º As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a partir do momento em que o orçamento se torne definitivo. CAPÍTULO 3: Princípio do equilíbrio Artigo 12.º 1. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento. 2. As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da subvenção comunitária, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 4.º 3 Os fundos pagos à Agência constituem, em relação ao respectivo orçamento, uma subvenção de equilíbrio com o carácter de pré-financiamento na acepção do n.º 1, ponto i) da alínea b), do artigo 81.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. Artigo 13.º 1. Caso o saldo da conta de resultados na acepção do artigo 76.º seja positivo, será reembolsado à Comissão até ao montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício. A diferença entre a subvenção comunitária inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir denominado “o orçamento geral”) e a subvenção efectivamente paga à Agência é anulada. 2. Caso o saldo da conta de resultados referida no artigo 76.º seja negativo, será inscrito no orçamento do exercício seguinte. 3. As receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento, durante o processo orçamental, mediante um procedimento de carta rectificativa ou durante a execução do orçamental, mediante orçamento rectificativo. CAPÍTULO 4: Princípio da unidade de conta Artigo 14.º O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista é autorizado a efectuar operações nas moedas nacionais. Artigo 15.º 1. Sempre que o orçamento não tenha sido aprovado no início do exercício, as operações de autorização e de pagamento relativas às despesas, cuja imputação à rubrica orçamental específica foi possível no âmbito da execução do último orçamento regularmente aprovado, regem-se pelas disposições abaixo indicadas. 2. As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, até ao limite de um quarto da totalidade das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, majorado de um duodécimo por cada mês decorrido. As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo até ao limite do duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior. Não pode ser ultrapassada a limitação imposta às dotações previstas na estimativa de receitas e despesas. 3. A pedido do Director-Geral, e desde que a continuidade da acção da Agência e as necessidades de gestão assim o exijam, a Comissão pode autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios adicionais aos automaticamente disponíveis em conformidade com os n.ºs 1 e 2, tanto para as operações de autorização como para as de pagamento. Os duodécimos adicionais serão autorizados por inteiro e não podem ser fraccionados. CAPÍTULO 5: Princípio da universalidade Artigo 16.º Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a totalidade das receitas cobrirá a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si. Artigo 17.º 1. As receitas seguintes são afectadas com vista a financiar despesas específicas: 18. Receitas destinadas a um fim específico, como os rendimentos de doações, subvenções, donativos e legados; 19. Subscrições adicionais de capital pelos Estados-Membros se tais fundos forem concedidos ou destinados a actividades ou despesas especificadas da Agência, se o Conselho assim o decidir. 2. Qualquer receita na acepção do n.º 1 deve cobrir a totalidade das despesas directas ou indirectas da acção ou destino em causa. 3. O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas a que se refere no n.º 1 e, na medida do possível, indicar o seu montante. Artigo 18.º 1. O Director-Geral pode aceitar quaisquer doações a favor da Agência, como subvenções, donativos e legados. 2. A aceitação de doações susceptíveis de provocar encargos financeiros ficará sujeita a autorização prévia da Comissão, que se pronunciará no prazo de dois meses a contar da data em que lhe tiver sido apresentado o pedido. Caso a Comissão não delibere neste prazo, considera-se que a doação foi aceite. Artigo 19.º 1. Os montantes que podem ser deduzidos dos pedidos de pagamento, facturas ou notas de despesa, que neste caso devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido, são: 20. As sanções aplicadas aos titulares de contratos, incluindo contratos de fornecimento; 21. As regularizações de montantes indevidamente pagos, que podem ser efectuadas por meio de dedução directa por ocasião de uma nova liquidação da mesma natureza a favor do mesmo beneficiário, efectuada a título do capítulo, do artigo e do exercício financeiro que tenham suportado o montante pago em excesso, e que dão lugar a pagamentos intermédios ou a pagamentos de saldos. Não devem ser contabilizados como receitas da Agência os bónus, descontos e abatimentos obtidos sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento. 2. O custo dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à Agência será imputado ao orçamento pelo seu montante total antes de impostos, sempre que onerado por encargos fiscais que sejam objecto de reembolso: 22. Pelos Estados-Membros nos termos do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, ou 23. Por um Estado-Membro ou país terceiro, por força de outras convenções pertinentes. Os encargos fiscais nacionais eventualmente suportados pela Agência a título temporário, em aplicação do primeiro parágrafo, serão inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelo Estado em causa. 3. Eventuais saldos negativos serão inscritos no orçamento a título de despesa. 4. As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício. CAPÍTULO 6: Princípio da especificação Artigo 20.º As dotações serão discriminadas, na sua totalidade, por título e capítulo; os capítulos subdividem-se em artigos e números. Artigo 21.º 1. O Director-Geral pode proceder a transferências entre artigos dentro de cada capítulo. Informa a Comissão desse facto o mais rapidamente possível. 2. O Director-Geral pode proceder a transferências entre títulos e entre capítulos até ao limite de 10% das dotações do exercício. Para além desse limite, pode propor à Comissão transferências de dotações entre títulos ou entre capítulos de um mesmo título. A Comissão disporá de um mês para se opor a estas transferências; passado esse prazo, considerar-se-ão aprovadas. 3. As propostas de transferência e as transferências efectuadas em conformidade com o presente artigo serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações bem como as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações. Artigo 22.º 1. Só podem beneficiar de dotações por via de transferências as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção “pro memoria” (p.m.). 2. As dotações correspondentes às receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que essas receitas mantenham a sua afectação. CAPÍTULO 7: Princípio da boa gestão financeira Artigo 23.º 1. As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. 2. O princípio da economia determina que os meios utilizados pela Agência com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço. 3. O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos. 4. O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados. CAPÍTULO 8: Princípio da transparência Artigo 24.º O orçamento será elaborado, executado e objecto de uma prestação de contas na observância do princípio da transparência. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como adoptados finalmente, são publicados no sítio Web da Agência. TÍTULO III - ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO CAPÍTULO 1: Elaboração do orçamento Artigo 25.º 1. O orçamento preliminar é elaborado pelo Director-Geral em conformidade com os Estatutos da Agência. 2. Depois de obtido o parecer do Comité Consultivo, o Director-Geral da Agência transmite à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um mapa previsional das receitas e despesas da Agência, bem como o seu programa de trabalho. 3. O mapa previsional inclui um quadro de pessoal que fixa o número dos lugares permanentes e temporários na Agência[3]. 4. No âmbito do procedimento de adopção do orçamento geral, a Comissão tem em conta o mapa de despesas da Agência a fim de determinar o montante da subvenção destinada à Agência e os efectivos de pessoal que considera necessários para a Agência. 5. A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Agência e as suas eventuais alterações subsequentes. 6. O orçamento e o quadro de pessoal são adoptados pela Comissão após a aprovação definitiva do orçamento geral que estabelece o montante da subvenção e o quadro de pessoal e, se necessário, será adaptado em conformidade. Artigo 26.º Qualquer alteração do orçamento, incluindo o quadro de pessoal, é objecto de um orçamento rectificativo adoptado pelo mesmo procedimento que o orçamento inicial. CAPÍTULO 2: Estrutura e apresentação do orçamento Artigo 27.º O orçamento inclui um mapa das receitas e um mapa das despesas. Artigo 28.º O orçamento conterá: 1) No mapa das receitas: 24. As previsões das receitas da Agência para o exercício em causa; 25. As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício n -2; 26. Observações adequadas para cada rubrica de receitas. 2) No mapa das despesas: 27. As dotações de autorização para o exercício em causa; 28. As dotações de autorização para o exercício precedente e as despesas autorizadas no exercício n -2; 29. Observações adequadas a cada subdivisão. Artigo 29.º O quadro do pessoal contemplado no artigo 25.º incluirá, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados no exercício precedente, bem como o número de lugares efectivamente ocupados. Constitui um limite absoluto para a Agência; não pode ser efectuada nenhuma nomeação para além desse limite. TÍTULO IV - EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO 1: Disposições Gerais Artigo 30.º O Director-Geral exercerá as funções de gestor orçamental. Executará o orçamento, em relação às receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas. Artigo 31.º O Director-Geral pode delegar os seus poderes de execução do orçamento no pessoal da Agência abrangido pela regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Os delegados só podem agir dentro dos limites dos poderes que lhes são expressamente conferidos. Artigo 32.º 1. Todos os intervenientes financeiros na acepção do Capítulo 2 do presente título ficam impedidos de realizar quaisquer actos de execução do orçamento no âmbito dos quais os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da Agência. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto. 2. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções de um interveniente na execução do orçamento ou de um auditor interno se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário. 3. A autoridade competente a que se refere o n.º 1 é o superior hierárquico imediato do agente em causa. Se o membro de pessoal for o Director-Geral, a autoridade competente é a Comissão. Artigo 33.º Se necessário, as tarefas de peritagem técnica e as tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem exercício de autoridade pública nem o exercício de um poder discricionário de apreciação podem ser confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado. CAPÍTULO 2: Intervenientes financeiros Secção 1: Princípio da separação das funções Artigo 34.º As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si. Secção 2: O gestor orçamental Artigo 35.º 1. O gestor orçamental estará encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade. 2. A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental procederá a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento, e dará início aos actos prévios necessários para a execução das dotações. 3. A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar, a emissão das ordens de cobrança e o envio de notas de débito. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados. 4. Na qualidade de gestor orçamental da Agência, o Director-Geral institui a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das tarefas da Agência. Estes serão devidamente adaptados a partir das normas de controlo interno da Comissão, tendo em conta o baixo nível de riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas pela Agência. 5. Antes de ser autorizada uma transacção, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. A verificação ex ante e o início de uma operação constituirão funções separadas. 6. O gestor orçamental conservará os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento. Artigo 36.º 1. Por início de uma operação a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º, entende-se o conjunto das operações preparatórias para a adopção dos actos de execução orçamental pelos gestores orçamentais competentes referidos nos artigos 30.º e 31.º 2. Por verificação ex ante de uma operação a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º, entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental competente para verificar os aspectos operacionais e financeiros dessas operações. 3. Cada operação está sujeita pelo menos a uma verificação ex ante . O objectivo dessa verificação é verificar: 30. A regularidade e a conformidade da despesa à luz das disposições aplicáveis; 31. A aplicação do princípio de boa gestão financeira referido no artigo 23.º. 4. Os funcionários ou outros agentes encarregados das verificações referidas no n.º 2 serão diferentes dos que executam as tarefas referidas no n.º 1, não podendo a eles estar subordinados. 5. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deve ter as competências profissionais necessárias para o efeito e respeitar um código específico de normas profissionais aprovadas pela Comissão para os seus próprios serviços. Artigo 37.º O Director-Geral prestará contas à Comissão sobre o exercício das suas funções como gestor orçamental, sob a forma de um relatório anual de actividades (em seguida denominado “relatório do gestor orçamental”), acompanhado de informações financeiras e de gestão Este relatório indicará os resultados das suas operações face aos objectivos que lhe foram atribuídos, os riscos a elas associados, a utilização dos recursos disponibilizados e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno, na acepção do artigo 66.º, tomará conhecimento do relatório anual de actividades, bem como de quaisquer outros elementos de informação identificados. Artigo 38.º Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é ilegal, irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que tem a obrigação de respeitar deve informar por escrito o Director-Geral de tal facto e, em caso de não actuação deste último num prazo razoável, a instância referida no n.º 4 do artigo 43.º. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor. Artigo 39.º Caso as competências de execução do orçamento venham a ser delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo 31.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 35.º aplicar-se-ão mutatis mutandis aos gestores orçamentais delegados. Secção 3: O contabilista Artigo 40.º 1. A Comissão nomeia um contabilista, abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que será responsável na Agência: 32. Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados; 33. Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VII; 34. Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título VII; 35. Pela aplicação, em conformidade com o disposto no título VII, das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão; 36. Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; 37. Pela gestão da tesouraria. 2. O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património da Agência e da execução orçamental. 3. O contabilista é a única pessoa habilitada a proceder à movimentação de fundos e valores. O contabilista é responsável pela sua conservação. 4. O contabilista pode, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas, delegar algumas das suas funções a agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica. 5. O acto de delegação definirá as tarefas confiadas aos delegados e os seus direitos e obrigações. CAPÍTULO 3: Responsabilidade dos intervenientes financeiros Secção 1: Disposições gerais Artigo 41.º 1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação conferida aos gestores orçamentais delegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou. 2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pela Comissão. A Comissão nomeia um contabilista provisório. Artigo 42.º 1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal do gestor orçamental e dos agentes a que se refere o artigo 41.º, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que implique funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros. 2. Cada gestor orçamental ou contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º ou 44.º do presente regulamento. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor serão chamadas a pronunciar-se. Secção 2: Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados Artigo 43.º 1. O gestor orçamental é pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto. A este título, pode ser obrigado a reparar na totalidade o prejuízo sofrido pelas Comunidades em razão de faltas profissionais graves que tenha cometido no exercício ou por ocasião das suas funções, em especial quando apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem cumprir o presente Regulamento Financeiro ou as suas modalidades de execução. O mesmo se verifica quando, por falta pessoal grave, deixa de elaborar um acto gerador de um crédito ou não emite, ou atrasa sem justificação a emissão, de ordens de cobrança ou não emite, ou atrasa a emissão, de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar a responsabilidade civil da Agência perante terceiros. 2. Sempre que um gestor orçamental delegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto por escrito à autoridade delegante. Se a autoridade delegante dirigir por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado no sentido de este executar a decisão acima referida, este último deve executá-la, ficando eximido da sua responsabilidade; deve executar a instrução, salvo se a mesma for contrária ao direito penal ou às regras de segurança aplicáveis. 3. Em caso de delegação, o gestor orçamental continuará a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor orçamental delegado. 4. A instância criada pela Comissão em conformidade com o n.º 4 do artigo 66.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 a fim de determinar a existência de uma irregularidade financeira e suas potenciais consequências exercerá em relação à Agência as mesmas competências que lhe foram conferidas no que respeita aos serviços da Comissão. Com base no parecer desta instância, o Director-Geral decidirá sobre a eventual instauração de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se estiver em causa o Director-Geral, a instância enviará o seu parecer ao auditor interno e à Comissão. 5. Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício. A entidade competente para proceder a nomeações tomará uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar. Secção 3: Regras aplicáveis aos contabilistas Artigo 44.º O contabilista é responsável, disciplinar ou pecuniariamente, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, em especial quando: 1. Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração; 2. Alterar contas bancárias ou contas postais à ordem sem notificação prévia do gestor orçamental; 3. Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes; 4. Não cobrar receitas devidas. CAPÍTULO 4: Operações associadas às receitas Secção 1: Disposições Gerais Artigo 45.º A Agência apresentará à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária apoiados por uma previsão do fluxo de tesouraria. Artigo 46.º Os fundos pagos pela Comissão à Agência a título da subvenção produzirão juros a favor do orçamento geral. Secção 2: Previsão de créditos Artigo 47.º Qualquer medida ou situação que possa dar origem a, ou alterar, uma dívida para com a Agência deve ser objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente. Secção 3: Apuramento de créditos Artigo 48.º 1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental ou o gestor orçamental delegado: 38. Verifica a existência das dívidas do devedor; 39. Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; 40. Verifica as condições de exigibilidade da dívida. 2. Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível deve ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, acompanhada de uma nota de débito enviada ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados e enviados pelo gestor orçamental competente. 3. Sem prejuízo das disposições regulamentares, contratuais ou convencionais aplicáveis, qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produzirá juros nos termos das normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. 4. Em casos devidamente justificados, algumas receitas correntes podem ser objecto de apuramentos previsionais. O apuramento previsional incluirá diversas cobranças individuais, as quais não deverão ser, por conseguinte, objecto de apuramento individual. Antes do encerramento do exercício, o gestor orçamental deve proceder à alteração dos apuramentos previsionais, para que os mesmos coincidam com os créditos realmente apurados. Secção 4: Autorização da cobrança Artigo 49.º A autorização da cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito por si apurado. Secção 5: Cobrança Artigo 50.º 1. Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação. 2. O contabilista executa as ordens de cobrança dos créditos, devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas da Agência e velar pela conservação dos respectivos direitos. 3. Sempre que o gestor orçamental competente tenciona renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira. A renúncia à cobrança de um crédito apurado traduzir-se-á numa decisão, que deverá ser fundamentada, do gestor orçamental. O gestor orçamental não pode delegar esta decisão. A decisão de renúncia deve referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia. 4. O gestor orçamental competente procederá à anulação de um crédito apurado sempre que a detecção de um erro de direito ou de facto revelar que esse crédito não tinha sido correctamente apurado. Esta anulação traduzir-se-á numa decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente. 5. O gestor orçamental competente procederá ao ajustamento, por defeito ou excesso, do montante de um crédito apurado, sempre que a detecção de um erro factual acarretar a alteração do montante do crédito, na medida em que essa correcção não implique a renúncia ao direito apurado a favor da Agência. Este ajustamento efectuar-se-á mediante decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente. Artigo 51.º A cobrança efectiva pelo contabilista implica um registo, por ele próprio, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente. Artigo 52.º 1. Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efectiva não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação e, se esta não for possível, de execução forçada. 2. O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a Agência, até ao limite das dívidas desse devedor à Agência, na medida em que a compensação seja juridicamente exequível. Artigo 53.º O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de: 1. O devedor se comprometer a pagar juros à taxa prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, durante todo o prazo suplementar concedido, a contar a data de vencimento inicial; 2. O devedor constituir, no intuito de proteger os direitos da Agência, uma garantia financeira que cubra o montante em dívida, tanto de capital como dos respectivos juros. Secção 6: Disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições Artigo 54.º O Director-Geral adopta as disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições. CAPÍTULO 5: Operações associadas às despesas Artigo 55.º Qualquer despesa deve ser objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento. Secção 1: Autorização das despesas Artigo 56.º 1. A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos ulteriores, em execução de um compromisso jurídico. 2. O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental competente cria ou apura uma obrigação, da qual decorre um encargo para o orçamento. A autorização orçamental e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental, salvo em casos devidamente fundamentados tal como previsto nas normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. 3. A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados. 4. A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja ainda determinado. 5. A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva. A autorização orçamental provisional será accionada, quer pela assinatura de um ou vários compromissos jurídicos individuais que conferem direito a pagamentos ulteriores, quer, em casos excepcionais associados às despesas de gestão do pessoal, directamente por pagamentos.. Artigo 57.º 1. No que respeita às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros. 2. Os compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais serão concluídos até 31 Dezembro do ano n . Uma vez transcorridos os períodos referidos no primeiro parágrafo, o saldo destas autorizações orçamentais não coberto por um compromisso jurídico será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente. 3. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data-limite de execução serão objecto de uma anulação em conformidade com o disposto no artigo 10.º. Artigo 58.º Ao adoptar uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará: 1. A exactidão da imputação orçamental; 2. A disponibilidade das dotações; 3. A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis na matéria, designadamente as do acto constitutivo, da regulamentação financeira da Agência e de qualquer outro acto adoptado em execução dos mesmos; 4. O respeito do princípio de boa gestão financeira. Secção 2: Liquidação das despesas Artigo 59.º A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente: 1. Verifica a existência dos direitos do credor; 2. Verifica as condições de exigibilidade da dívida; 3. Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito. Artigo 60.º 1. A liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos que atestem os direitos do credor, com base numa declaração de serviços efectivamente prestados, de fornecimentos efectivamente entregues ou de obras efectivamente realizadas, ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento. 2. A decisão de liquidação materializa-se na assinatura, pelo gestor orçamental competente, de um documento contendo a menção “visto; a pagar”. 3. Num sistema não informatizado, a menção “visto; a pagar” traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente. Num sistema informatizado, a menção “visto; a pagar” traduz-se por uma validação através de senha pessoal do gestor orçamental competente. Secção 3: Autorização de ordens de pagamento de despesas Artigo 61.º 1. A autorização de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa cuja liquidação tenha sido por si efectuada. 2. A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º. 3. Se for caso disso, a ordem de pagamento transmitida ao contabilista será acompanhada de um certificado confirmando a inscrição dos bens nos inventários referidos no n.º 1 do artigo 85.º. Secção 4: Pagamento das despesas Artigo 62.º 1. O pagamento deve apoiar-se na prova de que a acção correspondente está em conformidade com as disposições do acto de base na acepção do artigo 49.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 e do contrato, e abrange uma das seguintes operações: 41. Pagamento da integralidade dos montantes devidos; 42. Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades: 43. pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos, 44. um ou vários pagamentos intercalares; 45. pagamento do saldo dos montantes devidos. Os pré-financiamentos serão imputados, no todo ou em parte, aos pagamentos intermédios. A totalidade do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios será imputada ao pagamento dos saldos. 2. A contabilidade deve distinguir os diferentes tipos de pagamento referidos no n.º 1 no momento da sua execução. Artigo 63.º O pagamento das despesas deve ser assegurado pelo contabilista dentro do limite dos fundos disponíveis. Secção 5: Prazos das operações associadas às despesas Artigo 64.º As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto nas normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. CAPÍTULO 6: Sistemas informáticos Artigo 65.º Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico. CAPÍTULO 7: O auditor interno Artigo 66.º 1. A Agência contará com uma função de auditoria interna, que será exercida em plena observância das normas internacionais pertinentes. 2. O auditor interno da Comissão exercerá, em relação à Agência, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão. Artigo 67.º 1. O auditor interno aconselhará a Agência no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira. Será responsável por: 46. Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como o desempenho dos serviços na execução dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados; 47. Apreciar a adequação e a qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento. 2. O auditor interno exercerá as suas funções no que respeita a todas as actividades e serviços da Agência. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções. 3. O auditor interno comunicará os seus resultados e recomendações à Comissão e ao Director-Geral. Ambos assegurarão que seja dado seguimento às recomendações resultantes das auditorias. 4. O auditor interno apresentará anualmente à Agência um relatório, o qual referirá, nomeadamente, o número e tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações. O relatório anual mencionará igualmente os eventuais problemas sistémicos detectados pela instância especializada criada nos termos do n.º 4 do artigo 66.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. 5. O relatório anual de actividades elaborado pelo Director-Geral e transmitido à Comissão para aprovação incluirá uma síntese das auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, das recomendações feitas e do seguimento dado a essas recomendações. Artigo 68.º A responsabilidade do auditor interno no quadro do exercício das suas funções será determinada em conformidade com o artigo 87.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. TÍTULO V - CONTRATOS PÚBLICOS Artigo 69.º Aplicam-se aos contratos públicos as disposições relevantes de Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 e as respectivas regras de execução. TÍTULO VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE CAPÍTULO 1: Prestação de contas Artigo 70.º As contas anuais da Agência incluirão: (a) As demonstrações financeiras da Agência; (b) Os relatórios sobre a execução do orçamento da Agência. As contas da Agência serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. Artigo 71.º As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel: (a) No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria; (b) No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas. Artigo 72.º As demonstrações financeiras são redigidas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites, especificados nas regras de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, nomeadamente: (a) Continuidade das actividades; (b) Prudência; (c) Consistência dos métodos contabilísticos; (d) Comparabilidade das informações; (e) Importância relativa; (f) Não compensação; (g) Prevalência da realidade sobre a forma; (h) Especialização dos exercícios. Artigo 73.º 1. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento. 2. O valor de activos e responsabilidades é determinado em conformidade com as regras de avaliação estabelecidas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 132.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. Artigo 74.º 1. As demonstrações financeiras serão apresentadas em euros e incluirão: 48. O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pela directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades da Agência; 49. O mapa dos fluxos de tesouraria, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria; 50. O mapa da variação dos capitais próprios, apresentando de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital. 2. O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações a que se refere o n.º 1 e proporcionará todas as informações complementares prescritas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes para as actividades da Agência. Artigo 75.º Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em euros e incluirão: 51. A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas; o mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o orçamento; 52. O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completará e comentará as informações fornecidas por aquele mapa. Artigo 76.º O contabilista transmitirá as contas provisórias da Agência, juntamente com o relatório sobre a gestão orçamental e financeira no ano referido no artigo 71.° do presente regulamento: 1. Ao contabilista da Comissão até 1 de Março do ano seguinte, com vista à elaboração das contas consolidadas, em conformidade com o previsto no artigo 128.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002; 2. Ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte. Artigo 77.º 1. O Tribunal de Contas formula observações sobre as contas provisórias da Agência até 15 de Junho. 2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, o Director-Geral elaborará as contas definitivas da Agência sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao Comité Consultivo da Agência para parecer. 3. O Director-Geral transmitirá, até 1 de Julho do exercício seguinte, as contas finais, juntamente com o parecer do Comité Consultivo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. 4. As contas finais serão publicadas no sítio Web da Agência. 5. O Director-Geral transmitirá ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro, uma resposta às observações formulas no seu relatório anual. CAPÍTULO 2: Contabilidade Secção 1: Disposições comuns Artigo 78.º 1. A contabilidade da Agência, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá identificar, classificar e registar dados quantificados. 2. A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros por ano civil. 3. Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1. 4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental, de uma contabilidade analítica. Artigo 79.º As regras e métodos contabilísticos e o plano de contabilidade a aplicar pela Agência serão adoptados pelo contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. Secção 2: Contabilidade geral Artigo 80.º A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das “partidas dobradas”, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial da Agência. Artigo 81.º 1. Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, devem ser inscritos em livros contabilísticos. 2. Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deve apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência. 3. O sistema contabilístico deve permitir evidenciar todos os lançamentos contabilísticos. Artigo 82.º O contabilista procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas definitivas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação sincera e fiel das contas, de acordo com as regras. Secção 3: Contabilidade orçamental Artigo 83.º 1. A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento. 2. Para efeitos do n.º 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas previstos no título IV do presente regulamento. CAPÍTULO 3: Inventário do imobilizado Artigo 84.º 1. A Agência elaborará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que façam parte do património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pelo contabilista da Comissão. A Agência verificará a concordância entre o conteúdo do inventário e a realidade. 2. As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada. TÍTULO VII - CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO CAPÍTULO 1: Controlo externo Artigo 85.º O Tribunal de Contas examina as contas da Agência em conformidade com artigo 160.º-C do Tratado Euratom. Artigo 86.º 1. A Agência comunicará ao Tribunal de Contas o orçamento definitivamente adoptado. Informa o Tribunal de Contas, o mais depressa possível, de todas as decisões e actos adoptados nos termos do artigo 24.°. 2. O Tribunal de Contas será informado da nomeação de gestores orçamentais e contabilistas e das decisões de delegação nos termos dos artigos 31.° e 40.°. Artigo 87.º O controlo efectuado pelo Tribunal de Contas reger-se-á pelo disposto nos artigos 139.° a 144.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. CAPÍTULO 2: Quitação Artigo 88.º 1. Antes de 30 de Abril do ano n +2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação ao Director-Geral da Agência no que respeita à execução do orçamento do exercício n . 2. Caso a data prevista no n.º 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão o Director-Geral dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão. 3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director-Geral providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão. Artigo 89.º 1. A decisão de quitação incidirá sobre as contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas das Comunidades, bem como sobre o saldo delas resultante e sobre o activo e passivo das Comunidades evidenciados no balanço financeiro. 2. Para efeitos de adopção da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, demonstrações e balanço financeiros da Agência. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do Director-Geral da Agência, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, em relação ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das transacções a que se referem. 3. O Director-Geral comunicará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias à execução do procedimento de quitação para o exercício em causa, como previsto no n.° 3 do artigo 146.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002. Artigo 90.º 1. O Director-Geral tomará todas as medidas no sentido de dar resposta às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho. 2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Director-Geral relata as medidas adoptadas à luz destes observações e comentários. Envia uma cópia à Comissão e ao Tribunal de Contas. TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 91.º O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação pertinente no que respeita a questões orçamentais que sejam da sua competência. Artigo 92.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1 [2] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 [3] Nos termos do artigo 30.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, o pessoal da Agência constará de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.