Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0104 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.3.2007 COM(2007)104 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, ou seja, antes do alargamento da União à República da Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário adoptar um Protocolo ao APC a fim de permitir que os novos Estados-Membros adiram ao Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.° do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 25 de Abril de 2005. Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação. As negociações com a República da Arménia foram entretanto concluídas. O texto do Protocolo negociado figura em anexo. As propostas em anexo referem-se a: (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e (2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo. A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que: - decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros; - conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º, o último período do n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, os artigos 93.º, 94.º, 133.º e 181.º-A, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. (2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo rubricado em *[ Data ]*deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. (3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão formal, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, DECIDE: Artigo 1.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual conclusão numa fase posterior. O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão. Artigo 2.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (APC), relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado, e a REPÚBLICA DA ARMÉNIA, por outro, a seguir designados "Partes" para efeitos do presente Protocolo, TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República da Arménia e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República da Arménia e a União Europeia, TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Bulgária e a Roménia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado "o Acordo") e, respectivamente, adoptarão e tomarão nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e Declaração da República da Arménia, anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 19 de Maio de 2004, que entrou em vigor em 1 de Março de 2005. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Arménia, segundo as formalidades respectivas. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º 1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. 2. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007. Artigo 5.º 1. Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena. 2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004, redigidos nas outras línguas. Artigo 6.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em.......em..........de 2007 PELOS ESTADOS-MEMBROS PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS PELA REPÚBLICA DA ARMÉNIA [1] JO C [...] de [...], p. [...].