Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/855/CEe do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEe do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando de uma fusão ou de uma cisão [SEC(2007) 298] [SEC(2007) 300] /* COM/2007/0091 final - COD 2007/0035 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.3.2007 COM(2007) 91 final 2007/0035 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando de uma fusão ou de uma cisão (apresentada pela Comissão) [SEC(2007) 298][SEC(2007) 300] EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta Uma parte considerável da legislação comunitária foi concebida com o objectivo de corrigir desequilíbrios do mercado e garantir a igualdade de condições. Por vezes, estes objectivos só puderam ser alcançados através da imposição às empresas da obrigação de prestar informações e elaborar relatórios sobre a aplicação da legislação. Ao longo do tempo, alguns destes procedimentos tornaram-se desnecessariamente morosos ou obsoletos. Estes encargos administrativos desnecessários obstruem a actividade económica e têm um impacto negativo na competitividade das empresas europeias. A Comissão está empenhada em reduzir tanto quanto possível esses encargos desnecessários. Este compromisso inscreve-se na estratégia «Legislar melhor», assumindo uma importância vital em relação aos objectivos da Agenda de Lisboa em termos de crescimento e de emprego. - Contexto geral Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão apresentou uma análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia [COM (2006) 689], que inclui uma proposta para redução de 25% dos encargos administrativos das empresas, objectivo que deverá ser alcançado até 2012. A seguir, foram apresentadas dez propostas concretas de «acções imediatas» no anexo III do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia (COM (2007) 23), baseadas numa ampla consulta das partes interessadas e em sugestões de peritos dos Estados-Membros e da Comissão. As acções imediatas pretendem reduzir de forma significativa os encargos administrativos que pesam sobre as empresas, através de pequenas alterações legislativas, sem colocar em causa o nível de protecção ou o objectivo inicial da legislação. Uma destas propostas de «acção imediata» refere-se à Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e à Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas. Constitui objectivo da presente proposta suprimir os encargos administrativos desnecessários para as empresas, conferindo aos accionistas que o pretenderem a possibilidade de renunciar directamente[1] ao relatório escrito de peritos sobre o projecto de fusão ou de cisão. Deste modo, as duas directivas passariam a ser conformes com as actuais exigências da décima directiva relativa ao direito das sociedades (Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada). - Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições em vigor que a presente proposta pretende alterar são os artigos 9.° e 11.° da Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e os artigos 8.° e 9.° da Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta No programa de acção de 24 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentou dez propostas concretas de «acção imediata». Estas propostas basearam-se em consultas de peritos e, em particular, num projecto piloto que compara as quantificações dos encargos administrativos em 2006 na República Checa, na Dinamarca, nos Países Baixos e Reino Unido. Uma destas acções imediatas incide sobre o direito das sociedades e propõe a simplificação das exigências respeitantes aos relatórios escritos a accionistas em caso de fusão e de cisão. As Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho determinam que a sociedade deve apresentar um relatório elaborado por peritos sobre o projecto de fusão ou de cisão. A Directiva 82/891/CEE do Conselho permite que os Estados-Membros não apliquem estas disposições se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades a isso tiverem renunciado. No seguimento de uma indicação de alguns Estados-Membros, foi consultado o grupo consultivo da Comissão em matéria de governo e de direito das sociedades. Síntese das respostas As consultas do grupo consultivo da Comissão em matéria de governo e de direito das sociedades confirmaram ser excessiva a exigência da Directiva 78/855/CEE do Conselho quanto ao relatório de peritos sobre o projecto de fusão. Como já foi reconhecido no contexto da adopção da Directiva 2005/56/CE, esta exigência torna-se uma formalidade desnecessária sempre que os accionistas de todas as sociedades envolvidas na fusão não considerarem necessário o mencionado relatório. Além disso, a Comissão recebeu respostas positivas à apresentação do seu programa de acção, incluindo a proposta de acção imediata no âmbito do direito das sociedades. Algumas respostas manifestaram preocupação sobre a transparência e a protecção dos accionistas. Esta preocupação foi tida em consideração na presente proposta. Parece, pois, adequado alinhar as disposições das Directivas78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho com a isenção prevista pela Directiva 2005/56/CE. Avaliação de impacto A avaliação de impacto considerou três opções políticas: Opção 1 Política inalterada. Opção 2 Supressão das exigências, salvo pedido em contrário dos accionistas. Opção 3 Supressão das exigências, se todos os accionistas concordarem que não são necessárias. A opção 3 é a solução privilegiada, dado consagrar um nível satisfatório de transparência e a protecção dos accionistas e, simultaneamente, contribuir para o objectivo da redução dos encargos administrativos das sociedades. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta Propõe-se o alinhamento das disposições das Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que se refere ao relatório de peritos sobre o projecto de fusão ou de cisão com a correspondente regra do artigo 8.° da Directiva 2005/56/CE. - Base jurídica O artigo 44.° do Tratado CE constitui a base jurídica para fundamentar uma acção da Comunidade nesta área. - Princípio da subsidiariedade As acções levadas a cabo pelos Estados-Membros não seriam suficientes para a redução dos encargos administrativos nesta área, dado as exigências em matéria de informação relativas às fusões e cisões de sociedades anónimas terem sido impostas por directivas comunitárias. A acção da UE permitirá que todas as futuras fusões e cisões de sociedades anónimas na Europa possam beneficiar desta redução de encargos administrativos. A proposta satisfaz, assim, o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade Ao propor a alteração dos artigos relevantes das Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho através de uma directiva, os Estados-Membros conservam a margem de manobra suficiente para transpor a directiva e alcançar o resultado exigido da forma que considerarem mais apropriada e que melhor se adeqúe à respectiva ordem jurídica. A presente proposta permite minimizar os encargos administrativos que pesam sobre os operadores económicos em caso de fusão e de cisão de sociedades anónimas. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Directiva O objectivo de reduzir os encargos administrativos decorrentes das exigências em matéria de informação impostas pelas Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho só pode ser alcançado através da alteração destas directivas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo do mesmo tipo e grau, ou seja, uma directiva. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Simplificação A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades privadas. O procedimento administrativo que as sociedades anónimas deverão respeitar em caso de fusão e de cisão será simplificado, na medida em que algumas das obrigações em matéria de informação passarão a ser facultativas e deixarão de ser obrigatórias. - Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. 2007/0035 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando de uma fusão ou de uma cisão O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[4], Considerando o seguinte: (1) As políticas comunitárias em prol de uma melhor legislação, designadamente a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia» [5], assim como a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia»[6] insistem na importância da redução dos encargos administrativos impostos às empresas pela legislação vigente como um elemento crucial para melhorar a sua competitividade e alcançar os objectivos da Agenda de Lisboa. (2) A Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada[7] determina que se pode prescindir da análise do projecto de fusão por peritos independentes, bem como do relatório resultante dessa análise, se todos os accionistas concordarem que este não é necessário. (3) A Directiva 78/855/CEE do Conselho[8] não prevê nenhuma isenção semelhante e a Directiva 82/891/CEE do Conselho[9] confere aos Estados-Membros a faculdade de consagrar esta possibilidade para o relatório de peritos sobre o projecto de cisão. (4) Não existem razões que justifiquem a exigência da referida análise por peritos independente se todos os accionistas concordarem que dela se pode prescindir. (5) As Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 78/855/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 10.º, é aditado o seguinte n.º 4: «4. Não é exigida a análise do projecto de fusão nem é exigido um relatório de peritos se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na fusão a isso tiverem renunciado.» «2) No artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: « e) Quando aplicável, os relatórios mencionados no artigo 10.º» Artigo 2.º A Directiva 82/891/CEE é alterada do seguinte modo: «1) No artigo 9.º, a alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: « e) Quando aplicável, os relatórios mencionados no artigo 8.º» 2) O artigo 10.º passa ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º 1. Não é exigida a análise do projecto de cisão nem é exigido o relatório de peritos previsto no n.º 1 do artigo 8.º se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na cisão a isso tiverem renunciado. 2. Os Estados-Membros podem permitir que não se aplique o disposto no artigo 7.º e no n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 9.º, se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na cisão a isso tiverem renunciado.» Artigo 3.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 31 de Julho de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4.º A presente directiva entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 5.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] Nos termos da Directiva 82/891/CEE do Conselho em vigor, os Estados-Membros podem permitir que os accionistas renunciem ao relatório de peritos sobre o projecto de cisão. [2] JO C […], de […], p. […]. [3] JO C […], de […], p. […]. [4] JO C […], de […], p. […]. [5] COM (2006) 689. [6] COM (2007) 23. [7] JO L 310 de 25.11.2005, p. 1. [8] JO L 295 de 20.10.1978, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 37). [9] JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.