52007PC0070

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência /* COM/2007/0070 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.2.2007

COM(2007) 70 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

É necessário alterar os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência.

- Contexto geral

O Anexo A do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.° do regulamento. O Anexo B estabelece a lista dos processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.°. O Anexo C estabelece a lista dos síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.°.

A última redacção dos anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho foi-lhe dada pelo Regulamento (CE) n.° 694/2006 do Conselho, de 27 de Abril de 2006.

Em 29 de Agosto de 2006 a República Checa notificou à Comissão novas alterações às listas constantes dos Anexos A, B e C.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser alterado em conformidade nos termos da presente proposta.

- Coerência com outras políticas

O presente regulamento é coerente com outras políticas comunitárias.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Não se considerou pertinente uma consulta externa.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

- Avaliação de impacto

A alteração do regulamento pode ter efeitos positivos na reorganização das empresas.

É susceptível de ter um impacto positivo ou neutro sobre o emprego.

É susceptível de ter um impacto positivo ou neutro sobre o ambiente.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Resumo da acção proposta

A proposta visa a alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, a fim de ter em conta as modificações introduzidas nas legislações dos Estados-Membros em matéria de insolvência.

- Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, portanto, aplicável.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à República Checa, constantes dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, por novas listas que têm em conta a informação notificada pela República Checa.

O regulamento é directamente aplicável nos Estados-Membros e não implica quaisquer medidas de aplicação. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.

- Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é um regulamento.

Outros instrumentos não seriam adequados pelas seguintes razões:

Por força do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, os anexos do regulamento apenas podem ser alterados pelo Conselho por iniciativa dos Estados-Membros ou com base numa proposta da Comissão. Esta iniciativa partilhada era possível no período de cinco anos seguintes à entrada em vigor do Tratado da Amesterdão (n.° 1 do artigo 67.° do TCE), mas desde a entrada em vigor do Tratado de Nice (n.° 2 do artigo 67.° do TCE) a iniciativa cabe unicamente à Comissão. Por conseguinte, incumbe à Comissão apresentar ao Conselho propostas de alteração dos anexos do regulamento em conformidade com o artigo 45.° do regulamento.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5. SIMPLIFICAÇÃO

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores públicos e privados.

Os tribunais dos Estados-Membros serão informados em tempo útil sobre os processos de insolvência que devem ser reconhecidos.

Os credores, devedores e profissionais que intervêm neste domínio serão informados sobre os processos de insolvência no âmbito do regulamento.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1346 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[1], nomeadamente o artigo 45.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.°1346/2000 estabelecem as listas das designações relativas, respectivamente, aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos na legislação nacional dos Estados-Membros.

(2) A República Checa notificou à Comissão, em 29 de Agosto de 2006, nos termos do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos Anexos A, B e C do regulamento.

(3) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e, consequentemente, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4) É conveniente, portanto, alterar o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No Anexo A, os processos de insolvência respeitantes à República Checa são substituídos pelos seguintes processos:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Konkurs

- Reorganizace

- Oddlužení"

2. No Anexo B, os processos de liquidação respeitantes à República Checa são substituídos pelos seguintes processos:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Konkurs"

3. No Anexo C, as designações dos síndicos respeitantes à República Checa são substituídas pelas seguintes designações:

"ČESKÁ REPUBLIKA

- Insolvenční správce

- Předběžný insolvenční správce

- Oddělený insolvenční správce

- Zvláštní insolvenční správce

- Zástupce insolvenčního správce"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 160 de 30.6.2000, p 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 694/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, pp.1-13).

[2] JO C …, de … de …, p. ….