Proposta de regulamento do Conselho que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência /* COM/2007/0070 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.2.2007 COM(2007) 70 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta É necessário alterar os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência. - Contexto geral O Anexo A do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.° do regulamento. O Anexo B estabelece a lista dos processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.°. O Anexo C estabelece a lista dos síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.°. A última redacção dos anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho foi-lhe dada pelo Regulamento (CE) n.° 694/2006 do Conselho, de 27 de Abril de 2006. Em 29 de Agosto de 2006 a República Checa notificou à Comissão novas alterações às listas constantes dos Anexos A, B e C. - Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser alterado em conformidade nos termos da presente proposta. - Coerência com outras políticas O presente regulamento é coerente com outras políticas comunitárias. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Não se considerou pertinente uma consulta externa. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. - Avaliação de impacto A alteração do regulamento pode ter efeitos positivos na reorganização das empresas. É susceptível de ter um impacto positivo ou neutro sobre o emprego. É susceptível de ter um impacto positivo ou neutro sobre o ambiente. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Resumo da acção proposta A proposta visa a alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, a fim de ter em conta as modificações introduzidas nas legislações dos Estados-Membros em matéria de insolvência. - Base jurídica A proposta tem por base o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000. - Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, portanto, aplicável. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à República Checa, constantes dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, por novas listas que têm em conta a informação notificada pela República Checa. O regulamento é directamente aplicável nos Estados-Membros e não implica quaisquer medidas de aplicação. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas. - Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é um regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados pelas seguintes razões: Por força do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, os anexos do regulamento apenas podem ser alterados pelo Conselho por iniciativa dos Estados-Membros ou com base numa proposta da Comissão. Esta iniciativa partilhada era possível no período de cinco anos seguintes à entrada em vigor do Tratado da Amesterdão (n.° 1 do artigo 67.° do TCE), mas desde a entrada em vigor do Tratado de Nice (n.° 2 do artigo 67.° do TCE) a iniciativa cabe unicamente à Comissão. Por conseguinte, incumbe à Comissão apresentar ao Conselho propostas de alteração dos anexos do regulamento em conformidade com o artigo 45.° do regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem implicações orçamentais. 5. SIMPLIFICAÇÃO A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores públicos e privados. Os tribunais dos Estados-Membros serão informados em tempo útil sobre os processos de insolvência que devem ser reconhecidos. Os credores, devedores e profissionais que intervêm neste domínio serão informados sobre os processos de insolvência no âmbito do regulamento. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1346 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[1], nomeadamente o artigo 45.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) Os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.°1346/2000 estabelecem as listas das designações relativas, respectivamente, aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos na legislação nacional dos Estados-Membros. (2) A República Checa notificou à Comissão, em 29 de Agosto de 2006, nos termos do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos Anexos A, B e C do regulamento. (3) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e, consequentemente, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (4) É conveniente, portanto, alterar o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 em conformidade. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 é alterado do seguinte modo: 1. No Anexo A, os processos de insolvência respeitantes à República Checa são substituídos pelos seguintes processos: "ČESKÁ REPUBLIKA - Konkurs - Reorganizace - Oddlužení" 2. No Anexo B, os processos de liquidação respeitantes à República Checa são substituídos pelos seguintes processos: "ČESKÁ REPUBLIKA - Konkurs" 3. No Anexo C, as designações dos síndicos respeitantes à República Checa são substituídas pelas seguintes designações: "ČESKÁ REPUBLIKA - Insolvenční správce - Předběžný insolvenční správce - Oddělený insolvenční správce - Zvláštní insolvenční správce - Zástupce insolvenčního správce" Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 160 de 30.6.2000, p 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 694/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, pp.1-13). [2] JO C …, de … de …, p. ….